Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037240 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA DIREITO AO BOM NOME DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000406000572 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 350/99 | ||
| Data: | 06/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 898 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG623. ACÓRDÃO STJ DE 1976/07/20 IN BMJ N259 PAG223. | ||
| Sumário : | I - A compensação é uma excepção peremptória que, como tal, só pode ser conhecida se invocada pelas partes. II - É ilícita a divulgação de factos que ofendam o crédito ou o bom nome de pessoa, desde que, apesar de verdadeiros, tal divulgação corresponda ao exercício de um direito ou de um dever. III - É indemnizável o dano moral traduzido na afixação de um "placard" num centro comercial no qual se anunciava que uma dada, pessoa (arrendatária) era devedora de várias, rendas em atraso, o que motivava comentários dos restantes logistas, ainda que fosse verdadeiro o facto da dívida de tais rendas. | ||
| Decisão Texto Integral: |