Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1321
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: ALEGAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ200505240013212
Data do Acordão: 05/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1647/04
Data: 11/04/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não julgando em matéria de facto por convicção, mas apenas através da imposição normativa da realidade dum facto, se pudesse atender a documentos, fora dos casos dessa imposição, estaria, na verdade, a julgar factos por convicção.
II - É esta a razão pela qual o artº 727º do C. P. Civil, ao permitir a junção de documentos com as alegações do recurso, ressalva que essa faculdade não contende com as limitações de conhecimento por parte do STJ da matéria de facto dos artºs 729º nº 2 e 722º nº 2 do mesmo código.
III - Um documento particular sem força probatória vinculada não pode, por isso, ser relevante nesta fase processual.
IV - Existe estabelecimento comercial sempre que um determinado conjunto de bens e direitos "sirva" essencialmente para desenvolver uma certa actividade económica, sem prejuízo de ser ainda necessário juntar-lhe outros meios acessórios.
V - Estes últimos têm de ser, na verdade, meramente acessórios, pois senão seriam eles que integravam a noção de estabelecimento.
VI - Tendo sido cedido, com o local, mesas, cadeiras, sofás e diverso material de bar, tem de se entender que foi cedido um estabelecimento comercial destinado a discoteca, ou local de dança.
VII - O cessionário, na cessão de exploração de estabelecimento comercial, não provando que fez a devolução antecipada do estabelecimento, não pode eximir-se ao pagamento da totalidade das rendas previstas no contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" e B moveram apresente acção ordinária contra C e D, pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia global de 3.510.455$00.
Os réus contestaram.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagarem aos autores determinadas quantias, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a data do seu vencimento ou da data da citação.
Apelaram os demandados, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões:

1 - A qualificação jurídica do contrato junto aos autos denomiado "cessão de exploração" não corresponde à realidade dos factos, a que se junta o contrato de aluguer, independente do contrato de cessão de exploração.

2 - A exclusão do primeiro contrato dos bens objecto do segundo, impossibilitava que o cessionário pudesse explorar o estabelecimento, tendo em conta o seu objecto a dança.

3 - Uma vez que os cedentes são os proprietários do imóvel onde o estabelecimento se encontra instalado, a referida falta de bens faz com que o contrato não seja de cessão de exploração, mas passe a ser um contrato de arrendamento comercial, nos termos dos artº 115º nº 2 al. b) e 111º nº 2 do RAU.

4 - O recorrente entregou o locado aos recorridos em Fevereiro de 2001, o que se infere dos seguintes factos:
o recorrido manteve sempre consigo uma chave do locado;
só pediu o pagamento pelo consumo de água e electricidade em período anterior a Janeiro de 2001 (o que implica que reconheciam que, à data da entrada da presente acção em juízo - Abril de 2001 - os recorrentes já nada lhes deviam a esse título);
o não ter incluído no pedido a verba a liquidar em execução de sentença - prevista no contrato - por dias de atraso na entrega dos bens móveis (o que indica que sabia que esse prazo havia sido cumprido).

5 - Por outro lado, com essa entrega do estabelecimento, ficou o recorrente impossibilitado de o voltar a explorar, de subalugar o equipamento de som e luz e poder angariar algum rendimento.

6 - Não fazendo, pois, sentido pagar por aquilo que não se pode utilizar.

7 - Com a carta agora junta aos autos, verifica-se que, na realidade, o recorrente entregou o estabelecimento comercial aos recorridos em Fevereiro de 2001, sendo-lhe completamente alheio o facto de não a ter reclamado na estação dos correios.

8 - Devem as quantias a serem pagas pelos recorrentes, ser reduzidas aos consumos de água e electricidade e às rendas de ambos os contratos respeitantes aos meses de Dezembro de 2000, Janeiro e Fevereiro de 2001, ou, em alternativa, reduzir o pagamento dessas verbas à data da entrada da acção em juízo - Abril de 2001 - , tendo esse mês como o último em que os recorrentes puderam explorar o estabelecimento.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 364 a 367.

III
Apreciando

1 - Da tempestividade da junção do documento.

Os recorrentes vieram juntar um documento, que alegam ser superveniente, o qual provaria que entregaram efectivamente aos recorridos o estabelecimento em causa em Fevereiro de 2001.
O artº 727º do C. P. Civil permite que com as alegações do recurso de revista sejam juntos aos autos documentos supervenientes, mas acrescenta que essa faculdade não prejudica o disposto nos artºs 729º nº 2 e 722º nº 2.
Este preceitos determinam que o STJ, em sede de fixação dos factos, apenas pode avaliar da exigência legal de certo espécie de prova, ou da força legal probatória de determinado meio de prova.
O facto que os recorrentes pretendem ver como assente é a dita entrega do estabelecimento que pode ser provada por qualquer meio. O documento com que pretendem fazer tal prova é um documento particular - carta - que não tem uma força probatória vinculada.
Logo, o documento em questão, a ser atendido, violaria os limites de atendabilidade que o citado artº 727º determina.
Assim, a junção em causa é extemporânea.
E compreende-se que assim seja.
O Supremo Tribunal de Justiça não julgando em matéria de facto por convicção, mas através da imposição normativa da realidade dum facto, se pudesse atender a documentos, fora dos casos dessa imposição, estaria, na verdade, a julgar factos por convicção.
Razão pela qual não pode atender ao dito documento.

2 - Da qualificação jurídica do contrato que cedeu o estabelecimento comercial.

Os recorrentes, sendo donos duma discoteca, cederam a sua exploração aos recorrentes em Agosto de 2000. Fizeram-no, contudo, não através dum único instrumento jurídico, mas de dois. Num deles "concedem aos segundos a exploração do supra-referido estabelecimento (estabelecimento comercial de dança) ", a que "pertencem todos os elementos e mercadorias que o integram e bem assim todos os móveis e utensílios constantes da relação anexa - lista de fls.10 - ". No outro alugam-lhes uma série de bens móveis - lista de fls. 19 - próprios dum estabelecimento de dança, como aquele em questão.
A tese que defendem no recurso é a de que, sem os bens objecto do contrato de aluguer, o estabelecimento não poderia funcionar, pelo que, em rigor, não houve a cedência dum verdadeiro estabelecimento comercial, atento o destino deste, e que estaríamos, por isso, face a um contrato de arrendamento.
Entendeu a Relação, fundando-se no Acórdão deste STJ de 05.07.01 que, para que haja cedência de estabelecimento comercial, o essencial era que "a estrutura organizativa esteja potencialmente apta, ou vocacionada à funcionalidade e ao destino, ou seja, tenha aptidão para entrar em movimento". Concluindo que os acessórios e equipamentos objecto do contrato de aluguer em nada afectavam o objectivo e a natureza do negócio já que a finalidade do estabelecimento poderia muito bem subsistir sem os equipamentos em questão, uma vez que poderiam ser substituídos por outros.
A definição de estabelecimento comercial envolve a determinação dum certo fim económico e um conjunto organizado de meios destinados atingir esse fim. Mas isto não quer dizer que o referido conjunto signifique uma organização perfeita e acabada, pronta a entrar em funcionamento. Basta, como se disse no acórdão citado, a aptidão funcional dos meios em causa.
Ou seja, existe estabelecimento comercial sempre que se possa afirmar que um determinado conjunto de bens e direitos "serve", essencialmente, para desenvolver uma certa actividade económica, sem prejuízo de ser ainda necessário juntar-lhe outros meios acessórios.
Estes últimos têm na verdade de ser meramente acessórios, pois senão seriam eles que integravam a noção de estabelecimento.
Desta forma, concordamos com a tese defendida na decisão impugnada, de que no caso vertente existiu uma cedência da exploração dum verdadeiro estabelecimento comercial. Com efeito, foi cedido aos recorrentes com o local, mesas, cadeiras, sofás e diverso material de bar. Portanto, a base duma discoteca, ou local de dança.
Ao referido contrato não se aplicam, pois, as regras do arrendamento comercial.

3 . Da entrega antecipada das coisas cedidas.

Pretendem os recorrentes que não estão obrigados a prestar as rendas e o valor dos consumos de água e electricidade posteriores à entrega efectiva e antecipada dos bens.Acontece, porém, que essa entrega não ficou provada.
Pelo que são irrelevantes as consequências jurídicas que daí pretendem extrair.
Note-se que não podem ser atendidas as conclusões nesse sentido que retiram de determinados factos - cf. nº 4 das conclusões de recurso - , uma vez que significava uma alteração da matéria de facto. Na verdade, é entendimento firme da jurisprudência o de que uma conclusão sobre os factos, a presunção judicial, reveste o carácter de matéria de facto, insindicável por este STJ.

Termos em que improcede o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 24 de Maio de 2005
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento.