Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003031
Nº Convencional: JSTJ00010790
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199107030030314
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG681
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO REIS COD PROC CIVIL ANOTADO VIV PAG537.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 712 N2.
L 2127 DE 1965/08/03 BVII.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1973/02/27 IN BMJ N224 PAG132.
ACÓRDÃO STJ DE 1973/07/11 IN BMJ N229 PAG88.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/06/12 IN BMJ N238 PAG170.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/12/20 IN BMJ N242 PAG286.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/11/06 IN BMJ N291 PAG393.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/06/16 IN BMJ N308 PAG186.
Sumário : Funcionando como Tribunal de Revista, o Supremo pode exercer censura sobre os poderes da Relação na anulação das decisões da 1 instancia, com fundamento em deficiencia, obscuridade, ou contradição da materia de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça:

A, viuva do sinistrado B, instaurou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros Mundial / Confiança E.P., alegando, que o seu marido B, em Julho de 1987 foi vitima de acidente de trabalho, tendo a Re assumido a respectiva responsabilidade pelo mesmo.
Do acidente resultou a fractura da perna direita.
Veio a falecer em 7 de Outubro de 1987.
O sinistrado era portador de um tumor primitivo do figado, ate então desconhecido e não diagnosticado pelos meios de diagnostico.
Conclui pedindo a condenação da Re a pagar-lhe uma pensão, nos termos da Base XIX da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, por o referido acidente se enquadrar no disposto na Base VII da citada Base.
A Re, citada, contestou, alegando, em suma, qua a morte do sinistrado não foi consequencia directa e necessaria do acidente - caso de doença de que o mesmo ja estava afectado, pelo que pede a sua absolvição.
Reunidos os ulteriores termos do processo, proferiu-se sentença que julgou improcedente a acção, vindo a Autora a interpor recurso para a Relação que por seu acordão de folhas 102 e seguintes anulou a decisão e ordenou a repetição do julgamento.
A seguradora re, inconformada com a decisão do acordão, dela recorreu de revista para este Supremo Tribunal, alegando, nas conclusões:
- a douta sentença da 1 instancia fez uma correcta interpretação e aplicação da lei;
- nenhuma das respostas aos quesitos enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade; nem ao inves, as respostas são claras e concludentes;
- Não se pode obrigar o Tribunal da 1 instancia a dizer mais nem menos daquilo que foi exactamente a sua convicção;
- O douto acordão recorrido violou o disposto no artigo 712-2 do Codigo de Processo Civil; por isso deve ser revogado, para o efeito de subsistir, nos seus exactos e precisos termos a sentença da 1 instancia.
Nas contra-alegações o Digno Agente do Ministerio Publico concluiu que o acordão recorrido não violou qualquer preceito legal, devendo, por isso ser inteiramente confirmado.
O que tudo visto e decidindo.
Acerca da etiologia da morte do sinistrado incumbiram-se os quesitos:
1 - O grave hematoma da perna direita com origem no acidente desencadeou no quadro terminal da doença a rotura de varizes esofigicas e ulceras agudas do estomago e consequente hemorragia digestiva grave, arcite hemorragica e abcessos renais?; e
2 - Este estado clinico foi a causa directa e necessaria da morte do sinistrado?
Estes quesitos tiveram as seguintes respostas:
1 - O quadro final do sinistrado descrito no relatorio de folhas 51 a 53 representa o quadro terminal de uma cirrose hepatica.
2 - A causa da morte do sinistrado foi a cirrose, admitindo-se, apenas a possibilidade de a mesma ter sido agravada pelas lesões provenientes do acidente.
O acordão recorrido face a estas respostas, estando em jogo saber qual a causa da morte do sinistrado, considerou-as deficientes e ambiguas.
Assim, para o acordão a resposta ao quesito 1 refere-se apenas ao que consta de um relatorio junto aos autos e a resposta ao quesito 2 lida com uma mera "possibilidade", o que, alem do mais, impede uma correcta estrutura logica da sentença e consequente decisão conscenciosa.
Desta feita, o dito acordão decidiu, nos termos do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, anular a decisão e ordenar a repetição do julgamento.
A Companhia Seguradora, ora recorrente, sustenta que nenhuma das respostas aos quesitos enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade; bem ao inves, as respostas são claras e concludentes.
Observemos, pois, aquilo que se passa nos autos.
O Supremo Tribunal de Justiça não pode efectivamente apreciar se as respostas aos quesitos são deficientes, obscuras ou contraditorias, mas pode exercer uma censura muito discreta e limitada sobre a decisão anulatoria da Relação, quando esta não se contenha dentro dos limites legais, violando formalmente os poderes que lhe confere o n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil - ao anular o julgamento da primeira instancia, considerando obscuras e contraditorias algumas respostas do Tribunal Colectivo ao questionario, a Relação manteve-se dentro de tais poderes, não sendo licito ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar concretamente se a obscuridade e contradição existem. (acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Fevereiro de 1913: B.
M.J. 224 - 132).
"Ao Supremo não e licito anular - escreve A. dos Reis por deficientes, obscuras ou contraditorias as decisões do Tribunal Colectivo. Trata-se de materia de facto alheia a sua competencia. Mas, por ser vedado ao Supremo o poder de anulação directa, não se segue que nele não possa exercer censura sobre o uso que a Relação faça do referido poder. São atribuições distintas.
Compreende-se, porem, que a censura tem de ser discreta e muito limitada. Conforme assinalaram os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Fevereiro de 1946 e 15 de Abril de 1947 (Revista de Legislação e de Jurisprudencia, anos 79, pagina 108 e 80, pagina 168) so em circunstancias excepcionais, isto e, quando o exercicio do poder, por parte da Relação se não contenha dentro dos limites legais, portanto, violação da lei, e que o ao Supremo e dado intervir. (Codigo Processo Civil anotado, volume IV, pagina 537).
A orientação jurisprudencial deste Supremo e, pois, no sentido de que, quando funciona como Tribunal de Revista, pode exercer censura sobre o uso dos poderes da Relação na anulação das decisões do Tribunal Colectivo com fundamento em deficiencia, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos, nos termos do artigo 712 do Codigo de Processo Civil (Cf. v.g. acordãos de 11 de Julho de 1973; B.M.J. 229, 88, de 12 de Junho de 1974: B.M.J. 238-170, de 20 de Dezembro de 1974: B.M.J.
242-286: de 6 de Novembro de 1979: B.M.J. 291-393, e de 16 de Junho de 1981: B.M.J. 308-186).
Sem duvida que o que importa averiguar e a causa exacta da morte do sinistrado, para o desfecho da acção.
Contudo, da leitura do quesito 1 e da resposta obtida pelo Tribunal inexiste qualquer ligação logica entre aquela e esta.
Na verdade, o quesito 1 reporta-se as consequencias do grave hematoma da perna direita do sinistrado e a sua resposta não satisfaz o quesito, referenciando aquilo que consta do relatorio de folhas 51 e seguintes.
Por sua vez, no quesito 2 interroga-se se o estado clinico, descrito então no quesito 1, foi a causa directa e necessaria da morte do sinistrado e na resposta obtida diz-se que essa causa foi a cirrose, admitindo-se, porem, a possibilidade da mesma ter sido agravada pelas lesões provenientes do acidente.
As respostas, assim obtidas, são, manifestamente, deficientes e obscuras.
Atraves delas, atento o disposto na Base VII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, não e possivel estabelecer o nexo entre a lesão consecutiva ao acidente e o seu agravamento por doença anterior ou entre esta e o agravamento eventual pelo acidente.
Fica-se, pois, sem se saber em que medida o acidente influenciou o desenvolvimento do processo patologico que culminou pela morte do acidentado.
Não ha, assim, qualquer fundamento para censurar a Relação ao anular a decisão da 1 instancia, no uso dos poderes que lhe serão conferidos pelo artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil, e ordenar a repetição do julgamento.
Deste modo, prejudicado fica o conhecimento do problema da distribuição do onus da prova suscitado pelo recorrente, se contra a autora, recorrida, se o favor da Re Seguradora, recorrente.
Pelo exposto, nega-se provimento a revista e confirma-se o douto acordão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 3 de Julho de 1991.
Prazeres Pais,
Castelo Paulo,
Barbieri Cardoso.