Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006137 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO PRAZO DE CADUCIDADE DETENÇÃO AQUISIÇÃO DE IMOVEL ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199010040786102 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6915/87 | ||
| Data: | 05/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se estabelecendo na lei nem resultando da vontade das partes que o direito ao reconhecimento da usucapião deva ser exercido dentro de certo prazo, tal direito não caduca, podendo ser exercido a todo o tempo. II - Apenas são havidos como detentores ou possuidores precarios os que, embora estando na detenção da coisa, não agem nessa detenção com "animus possidendi". III - Para o reconhecimento da aquisição de imovel por usucapião não e necessario a citação do Ministerio Publico e de interesses certos e incertos, pois que as disposições legais que exigem tais formalidades referem-se a justificação judicial para efeitos de registo predial. | ||