Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078610
Nº Convencional: JSTJ00006137
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: USUCAPIÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
DETENÇÃO
AQUISIÇÃO DE IMOVEL
ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ199010040786102
Data do Acordão: 10/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6915/87
Data: 05/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se estabelecendo na lei nem resultando da vontade das partes que o direito ao reconhecimento da usucapião deva ser exercido dentro de certo prazo, tal direito não caduca, podendo ser exercido a todo o tempo.
II - Apenas são havidos como detentores ou possuidores precarios os que, embora estando na detenção da coisa, não agem nessa detenção com "animus possidendi".
III - Para o reconhecimento da aquisição de imovel por usucapião não e necessario a citação do Ministerio Publico e de interesses certos e incertos, pois que as disposições legais que exigem tais formalidades referem-se a justificação judicial para efeitos de registo predial.