Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. — A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. II. — Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, síndicável em sede de recurso. III. — A reclamação para a conferência não é um meio vocacionado para o reclamante manifestar a sua discordância da decisão (ou da fundamentação da decisão) com o fito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. Sandoz A/S. e Sandoz Farmacêutica, Lda., notificados do acórdão de 18 de Março de 2021, vieram reclamar para a conferência, arguindo a nulidade do acórdão reclamado, por contradição entre os fundamentos e a decisão [art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil]. 2. A sua alegação é do seguinte teor: Sandoz A/S. e Sandoz Farmacêutica Lda., Recorrentes nos autos de recurso de apelação melhor identificados em epigrafe, em que é Recorrida Merck Sharp & Dohme Corp, tendo sido notificadas do acórdão proferido por este Douto Tribunal no dia 18 de março de 2021, vêm arguir a nulidade do acórdão, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Salvo o devido respeito pela decisão proferida, as Recorrentes consideram que existe uma evidente contradição entre a decisão final e os fundamentos apresentados ao longo do acórdão, o que constitui uma nulidade nos termos conjugados dos artigos 685º, 666º e 615º, n.º 1 al. c) do CPC. 2. Como refere o Professor Lebre de Freitas “no caso do STJ os pedidos de aclaração, reforma ou anulação têm de ser sempre feitos perante o próprio STJ, visto já não haver recurso ordinário das suas decisões”1. 3. No mesmo sentido, refere António Santos Abrantes Geraldes que “Qualquer nulidade do acórdão que se verifique deve ser arguida nos termos do art. 615º, n.º 4, sendo apreciada pela conferência, nos termos do art. 666º, n.º 2.”. Vejamos, 4. No Acórdão em causa foram elencadas as seguintes duas questões jurídicas a decidir: I. se a combinação das substâncias ativas sinvastatina eezetimiba [leia-se se oCCP 189] preenche o requisito da alínea a) do artigo 3 do Regulamento (CE) n.º 469/2009; II. se o CCP 189 preenche o requisito da alínea c) do artigo 3 do Regulamento (CE) n.º 469/2009. 5. Quanto à primeira questão, o Supremo Tribunal de Justiça, interpretando os acórdãos do Tribunal de Justiça nos casos C-121/2017 (Teva vs. Gilead) e C-650/17 (Royalty Pharma), considerou que a combinação das substâncias ativas sinvastatina e ezetimiba encontra- se protegida pela patente base EP720599, na aceção da alínea a) do artigo 3 do Regulamento (CE) n.º 469/2009, com fundamento no facto dessa combinação estar explicitamente mencionada nas reivindicações da EP720599e não ser necessário que esse produto represente “um avanço técnico” ou uma “vantagem” revelada por dados experimentais. 6. Quanto à segunda questão o Supremo Tribunal de Justiça afirma na fundamentação da sua decisão o seguinte: 55. Entendendo-se, como entendemos, que a combinação da ezetimiba com a sinvastatina é um produto protegido pela patente base no sentido do art. 3º alínea a) do Regulamento (CE) n.º 469/2009, deve entender-se que as invenções cobertas pela patente de base são duas – a ezetimiba e a combinação da ezetimiba com inibidores de HMG CoA redutase, como a sinvastatina – e que, ainda que a ezetimiba tivesse sido objeto de um certificado complementar de proteção (do CCP 150), a combinação da ezetimiba com a sinvastatina podia ser objeto do certificado complementar de proteção 189. (página 39 do acórdão). 56. O caso concreto - combinação da ezetimiba com a sinvastatina – distingue-se das situações subjacentes aos acórdãos de 12 de dezembro de 2013 [leia-se C-443/12 Actavis vs Sanofi] e de 12 de março de 2015 [leia-se C-577/13 Actavis vs Boehringer]. 58. O caso está mais próximo da situação subjacente ao acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-484/12 [leia-se Georgetown] que da situação subjacente ao acórdão proferido no processo C-443/12. 61. Ora a EP720599 protege dois produtos, no sentido do artigo 1º, al. b) do Regulamento (CE) n.º 469/2009 – a ezetimiba e a combinação entre a ezetimiba com um inibidor de HMG CoA redutase, como a sinvastatina –; o certificado complementar de proteção 150 tem como objeto um produto com um único princípio ativo a ezetimiba –; o certificado complementar de proteção 189 tem como objeto um produto com uma associação de princípios ativos – a combinação da ezetimiba com a sinvastatina. 64. A resposta à primeira questão no sentido de que a associação ou combinação da ezetimiba com a sinvastatina é um produto protegido pela patente base no sentido do art. 3º alínea a) do Regulamento (CE) n.º 469/2009 determina, em substância, a resposta à segunda questão – no sentido de que os certificados complementares de proteção 150 e 189 têm como objeto produtos diferentes, protegidos pela patente europeia 720599. 7. Ou seja, segundo o Acórdão em crise, quando a combinação de princípios ativos preencher o requisito da alínea a) do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 469/2009, o requisito da alínea c) do mesmo preceito fica também automaticamente preenchido! 8. Contudo, essa conclusão, que esteve na base da decisão do STJ quanto á segunda questão decidenda, está em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia citada pelo STJ em apoio da sua decisão, designadamente o caso C-484/12 Georgetown. 9. Ora, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu naquele processo o seguinte quanto ao artigo 3º, al. c) do Regulamento CCP: “Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, há que responder à primeira questão que, em circunstâncias como as do processo principal em que, com fundamento numa patente de base e numa AIM de um medicamento que consiste numa composição de vários princípios ativos, o titular da patente já obteve um CCP para esta composição de princípios ativos, protegida por esta patente na aceção do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.º 469/2009, o artigo 3.°, alínea c), deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que esse titular obtenha igualmente um CC para um desses princípios ativos, que, considerado individualmente, está também protegido como tal pela referida patente” (destaque e sublinhado nosso) 10. Ou seja, o Tribunal de Justiça da União Europeia é claro ao distinguir a interpretação dos requisitos das alíneas a) e c) do artigo 3º do Regulamento. 11. O Tribunal de Justiça da União Europeia é cristalino no sentido de que preenchimento da alínea c) deve ser apreciada autonomamente em função da “patente base”, 12. e, em momento algum, afirma que alínea c) está preenchida se a alínea a) também estiver. 13. Aliás, seria manifestamente caricato se assim o fosse, porque nesse caso o artigo 3º al. c) do Regulamento seria esvaziado de conteúdo, nas circunstâncias, como as do caso em apreço, em que o titular da patente de base obtém, primeiro, uma AIM para um medicamento que o contém o princípio ativo inovar e, depois, uma segunda AIM para um medicamento que o contém o princípio ativo inovar associado a um princípio ativo já conhecido. 14. Mesmo nas outras decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia – C-443/12 (Actavis vs Sanofi) e C-577/13 (Actavis vs Boehringer) – que o STJ deu menor relevância devido ao facto de considerar, erradamente, diga-se, de que o caso concreto se distingue das situações subjacentes a esses acórdãos, resulta claro que a interpretação dos requisitos das alíneas a) e c) do artigo 3º do Regulamento obedece a critérios diferentes. 15. Aliás, na fundamentação do acórdão, o STJ parece compreender que os requisitos das alíneas a) e c) do artigo 3º do Regulamento são distintos, na medida em que invoca e aplica jurisprudências distintas do TJUE para cada uma dessas alíneas. 16. Perante a fundamentação do Acórdão, parecia evidente que o STJ iria fazer uma apreciação autónoma de cada uma das duas alíneas a) e c) do artigo 3º do Regulamento, à luz da jurisprudência do TJUE específica de cada alínea. 17. Assim, da fundamentação do Acórdão esperar-se-ia que, mesmo que o STJ considerasse que a combinação de ezetimiba com a sinvastatina estava protegida pela patente base EP720599, na aceção da alínea a) do artigo 3º do Regulamento, o STJ faria autonomamente a apreciação do preenchimento da alínea c) com base nos critérios próprios dessa alínea tal como definidos pela jurisprudência do TJUE. 18. No entanto, a Recorrentes ficaram estupefactas com a decisão final do Supremo Tribunal de Justiça. 19. Isto porquanto o Supremo Tribunal de Justiça afirma, primeiro, que iria aplicar a jurisprudência do TJUE no processo C-484/12, mas, em seguida, decide em sentido contrário àquela jurisprudência! 20. Com efeito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça foi de que: “O artigo 3º, al. c) do Regulamento (CE) n.º 469/2009 deve interpretar-se no sentido de que, desde que uma patente de base proteja vários produtos distintos, o titular pode, em princípio, obter vários certificados complementares de proteção relacionados com cada um de tais produtos, “desde que nomeadamente cada um deles esteja protegido como tal por essa “patente base” na aceção do artigo 3º, al. a), do Regulamento n.º 469/2009, interpretado em conjugação com o seu artigo 1º, alíneas b) e c).” (destaque nossos). 21. Como acima se referiu, em momento algum o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou no acórdão C-484/12 (nem, aliás, em qualquer outro dos seus acórdãos sobre esta questão, nomeadamente nos casos C-443/12 e C-577/13), que o preenchimento do artigo 3º alínea c) do Regulamento estaria dependente da alínea a) do mesmo preceito. 22. Até porque caso assim fosse, como acima se referiu, o artigo 3º, al. c) do Regulamento CCP passaria a ser inútil e esvaziado de conteúdo…. 23. À luz da citada jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao artigo 3º, al. c) do Regulamento, o STJ teria que apreciar e decidir se o produto do CCP 189, ou seja, a combinação de ezetimiba com a sinvastatina, incorpora a contribuição técnica feita pela patente base EP720599, 24. não sendo suficiente apreciar e decidir se essa combinação está definida de forma funcional ou explícita nas reivindicações e abrangida pela patente de base, como o STJ acabou por fazer de forma singela no seu Acórdão. 25. Estamos, assim, perante uma decisão em que os fundamentos são opostos à decisão. 26. Tanto mais porque da matéria de facto dada como provada resulta demonstrado que: − “A EP599 não revela a vantagem da terapia de associação face à monoterapia, nem releva dados experimentais” (facto 24.) − A sinvastatina já era conhecida à data da prioridade da EP720599 (facto 38); e − A ezetimiba é a substância ativa inovadora da EP720599 (facto 40). 27. Se a patente debaseEP720599 não descreve nem demonstra qualquer contributo técnico em relação à combinação de ezetimiba com a sinvastatina, como é que esse produto poder ser considerado como incorporando a contribuição técnica feita pela patente base EP720599? 28. A contradição entre os fundamentos e a decisão advém, salvo o devido respeito, da manifesta incompreensão do STJ de que os critérios de apreciação das alíneas a) e c) do artigo 3 do Regulamento são diferentes e que não poderá ser conferida uma proteção adicional por CCP para um produto que não compreenda as características técnicas inovadoras coberta pela patente de base (de outra forma iria-se conceder uma extensão de projeção injustificada, em total desrespeito dos interesses da saúde pública). 29. Como ensina o Professor Lebre de Freitas “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será a causa da nulidade da sentença. (…) quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência (…) a nulidade verifica-se.” 30. É nesse sentido que segue ainda a jurisprudência nacional, indicando-se a título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2013 proferido no processo n.º 110/2000.L1.S1, nos termos do qual se concluiu que “A nulidade da decisão por contradição ente os fundamentos e a decisão ocorre quando a fundamentação adoptada conduz a uma conclusão e a decisão extrai outra, oposta ou divergente.” 31. Assim sendo, o acórdão recorrido deverá ser declarado nulo atento o disposto no artigo 615º, n.º 1 al. c) do CPC, em conjugação com os artigos 666º e 685º do CPC, revogado em conformidade e ser ordenado que seja proferida nova decisão de acordo com a fundamentação apresentada. 3. A Reclamada Merck Sharp & Dohme Corp. respondeu à reclamação. 4. A sua contra-alegação é do seguinte teor: 1.º Vieram as Recorrentes arguir a nulidade do Acórdão proferido por deste Douto Tribunal em 18 de Março, com fundamento na alegada contradição entre a decisão final e os fundamentos apresentados ao longo do acórdão, nos termos conjugados dos artigos 685º, 666º e 615º, n.º 1 al. c) do CPC. 2.º Concretamente, as Recorrentes alegam que o Acórdão sub judice, ao referir que quando a combinação de princípios ativos preencher o requisito da alínea a) do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 469/2009, o requisito da alínea c) do mesmo preceito fica também automaticamente preenchido, 3.º Está em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia citada pelo STJ em apoio da sua decisão, designadamente o caso C-484/12 Georgetown. 4.º Ora, não só o fundamento invocado pelas Recorrentes não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 615.º, n.º 1, incluindo a al. c), não existindo, assim, nenhuma causa de nulidade da sentença, 5.º Como, a ser considerado que aquele fundamento se enquadra na referida al. c) - o que não se concede, não existe nenhuma oposição da fundamentação deste Douto Acórdão relativamente à Jurisprudência do Tribunal de Justiça. Senão vejamos, 6.º O art. 615.º, n.º 1, al. c), determina que: «1- É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;» 7.º Ou seja, a eventual contradição entre a fundamentação e a decisão reportam-se à própria decisão em si mesma considerada, e não à sua eventual contradição relativamente a outras decisões, incluindo acórdãos do Tribunal da Justiça da União Europeia. Sem prescindir, 8.º A verdade é que, ao contrário do que as Recorrentes defendem, o acórdão em cotejo não está em contradição com a jurisprudência do TJUE, citada pelo STJ, designadamente os casos C-484/12 Georgetown, C-443/12 (Actavis vs Sanofi) e C-577/13 (Actavis vs Boehringer), já que a situação subjacente a esses acórdãos difere, em larga medida, da situação dos presentes autos. 9.º Com efeito, no caso dos autos: •O CCP 189 foi requerido para uma combinação de dois ingredientes; • combinação essa que é objeto de uma reivindicação especifica na patente base n.º 720 599 (reivindicação 17), e • a patente base identifica a invenção, nas suas várias passagens, já que se refere sempre às Azetidinonas (grande grupo onde se inclui a Ezetimba) em combinação com outros ingredientes ativos, de entre os quais, expressamente as Estaninas (onde se inclui a sinvastatina). 10.º Por outras palavras, ao contrário da jurisprudência do TJUE a que as Recorrentes se reportam, quando a patente base n.º 720 599 se refere à invenção refere-se sempre, de forma autónoma, à combinação, a que acresce existir uma reivindicação específica para essa mesma combinação – de onde se infere que é necessariamente inventiva. 11.º Não assiste, deste modo, qualquer razão às Recorrentes. Termos em que se requer que seja liminarmente indeferida a arguição de nulidade do acórdão por parte das Recorrentes. II. — FUNDAMENTAÇÃO 5. O art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos arts. 666.º e 585.º, é do seguinte teor: É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 6. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que “A nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, prevista na al. c), do nº1, do art. 615º, do CPC, segundo a qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em manifesta oposição com a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença” [1]. “5. A oposição entre os fundamentos e a decisão consubstancia-se num vício lógico do acórdão. 6. ‘Se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença’ 7. Não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia — contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real). 8. O vício em apreço também não se confunde com o assim denominado erro de julgamento, id est, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional” [2]. 7. As Reclamantes Sandoz A/S. e Sandoz Farmacêutica, Lda., alegam que a contradição entre os fundamentos e a decisão está em que o acórdão reclamado deduziu como fundamentos da decisão as alíneas a) e c) do art. 3.º do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de 6 de Maio de 2009, como interpretadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia; em que o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que os requisitos das alíneas a) e c) do art. 3.º deviam ser apreciados autonomamente; e em que o acórdão recorrido teria considerado que os requisitos das alíneas a) e c) do art. 3.º não deviam ser apreciados autonomamente, no sentido de que, “quando a combinação de princípios activos preencher o requisito da alínea a) do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 469/2009, o requisito da alínea c) do mesmo preceito fica também automaticamente preenchido”. 8. Ora, não há nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão — ou entre a decisão do acórdão reclamado e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia — pela razão inultrapassável de que nunca no acórdão reclamado se considerou que, “quando a combinação de princípios activos preencher o requisito da alínea a) do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 469/2009, o requisito da alínea c) do mesmo preceito fica também automaticamente preenchido”. 9. O acórdão reclamado concluiu que a EP 720599 protege dois produtos: I. — a ezetimiba; e II. — a combinação da ezetimiba com inibidores de HMG CoA redutase, entre os quais está a sinvastatina [cf. n.ºs 28-49 do acórdão reclamado]. 10. Como o conceito de produto relevante para efeitos da alínea a) do art. 3.º do Regulamento (CE) n.º 469/2009 coincide com o conceito de produto relevante para efeitos da alínea c), as respostas a dar às duas questões formuladas só podiam ser as seguintes: Em primeiro lugar, a combinação da ezetimiba com a sinvastarina está protegida pela EP 720599 — logo, está preenchido o requisito da alínea a) do Regulamento (CE) n.º 469/2009. Em segundo lugar, ainda que a ezetimiba já tivesse sido objecto de um certificado, a combinação da ezetimiba com a sinvastatina ainda não tinha sido objecto de um certificado — logo, está preenchido o requisito da alínea c) do Regulamento (CE) n.º 469/2009. 10. As Reclamantes Sandoz A/S. e Sandoz Farmacêutica, Lda., descontextualizam o segmento por si transcrito do acórdão reclamado, ao esquecerem que a afirmação de que “a resposta à primeira questão… determina, em substância, a resposta à segunda” é um corolário lógico (logicamente necessário) daquilo que se diz. designadamente, nos n.ºs 59-63: 59. O art. 1.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 469/2009 define a patente de base como “a patente que protege um produto como tal, um processo de obtenção de um produto ou uma aplicação de um produto e que tenha sido designado pelo seu titular para efeitos do processo de obtenção de um certificado” e a alínea b) define o produto protegido pela patente como “princípio activo ou associação de princípios activos contidos num medicamento”. 60. Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Dezembro de 2013 — processos C‑484/12 e C‑443/12 — dizem expressamente “… que uma patente que protege vários ‘produtos’ distintos pode permitir, em princípio, obter vários CCP relacionados com cada um desses produtos distintos, desde que nomeadamente cada um deles esteja ‘protegido’ como tal por essa ‘patente de base’ na acepção do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 469/2009, interpretado em conjugação com o seu artigo 1.°, alíneas b) e c)”. 61. Ora a EP 720599 protege dois produtos, no sentido do art. 1.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 469/2009 — a ezetimiba e a combinação entre a ezetimiba com um inibidor de HMG CoA redutase, como a sinvastatina —; o certificado complementar de protecção 150 tem como objecto um produto com um único princípio activo — a ezetimiba —; o certificado complementar de protecção 189 tem como objecto um produto com uma associação de princípios activos — a combinação da ezetimiba com a sinvastatina. 62. Os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Setembro de 2017 — processo n.º 409/17.0YRLSB.L1-7 — e de 23 de Janeiro de 2020 — processo n.º 1002/19.9YRLSB-6 — colocaram em evidência, com razão, para a diferença entre o objecto dos certificados complementares de protecção 150 e 189, nos seguintes termos: “… o Certificado Complementar de Protecção 189 tem efectivamente um objecto e alcance diversos do anterior Certificado Complementar de Protecção 150, abrangendo especificamente, de forma inovatória e inventiva, a associação entre a Ezetimiba e a Sinvastanina, o que não acontecia com este último Certificado Complementar de Protecção. Logo, e por este motivo, não tem aplicação o obstáculo legal constante do artigo 3º, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) nº 469/2009, de 6 de Maio de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, respeitante às condições de obtenção do certificado complementar de protecção, vigorando validamente o Certificado Complementar de Protecção 189, de que é titular a A. e conforme foi pacificamente reconhecido pelas autoridades a nível europeu que o concederam”. 63. Invocando os critérios enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Dezembro de 2013 — processo C‑443/12 —, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa explicam que “In casu, a associação, numa base de sinergia, entre a Ezetimiba e a Sinvastatina é objecto de reivindicações específicas na patente de base, relativamente ao Certificado Complementar de Protecção 189 e à EP 720599, constituindo ademais a essência da actividade investigatória em termos de inovação e invenção, nada tendo a ver com qualquer tipo de reivindicação ulterior que justificaria, então, a impossibilidade legal de obtenção de novo Certificado Complementar de Protecção”. 11. O acórdão reclamado não contém, por consequência, nenhum vício lógico. 12. Quando, no acórdão reclamado, se diz que a resposta à primeira questão determina, em substância, a resposta à segunda questão está a dizer-se, tão-só, que o conceito de produto relevante para efeitos da alínea a) do art. 3.º do Regulamento (CE) n.º 469/2009 coincide com o conceito de produto relevante para efeitos da alínea c). 13. As Reclamantes Sandoz A/S. e Sandoz Farmacêutica, Lda., afirmam que “ficaram estupefactas com a decisão final do Supremo Tribunal de Justiça”. 14. Em todo o caso, o acórdão do Court of Appeal da Irlanda de 24 de Fevereiro de 2021, cuja junção aos autos foi requerida pelas Reclamantes Sandoz A/S. e Sandoz Farmacêutica, Lda., chegou a uma conclusão em tudo semelhante no seu parágrafo 83 — “… ’the product’ identified for the purposes of Article 3(c) had to be the same as that found to be protected by the basic patent further to Article 3(a)”. 15. Esclarecido que o acórdão reclamado não contém nenhum vício lógico, determinante da nulidade prevista na primeira alternativa do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, deverá reafirmar-se, como o Supremo Tribunal de Justiça tem constantemente reafirmado, que “[a] reclamação para a conferência não é um meio vocacionado para o reclamante manifestar a sua discordância com a decisão (ou com a fundamentação da decisão) com o fito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável” [3]. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pelas Reclamantes Sandoz A/S. e Sandoz Farmacêutica, Lda., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 20 de Maio de 2021 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo. ______ [1] Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1. [2] Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1 . [3] Vide, p. ex., acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 873/19.3T8VCT-A.G1.S1 |