Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S4237
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: TRANSACÇÃO
CASO JULGADO
PRESCRIÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Nº do Documento: SJ200605180042374
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A excepção de caso julgado pressupõe que, tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se propõe posteriormente a mesma causa.
II - No caso da excepção de transacção, a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz que se limita a fiscalizar a regularidade e validade do acordo, não decidindo a controvérsia substancial.
III - Não existe identidade de pedido entre uma acção em que o autor demandou a ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe débitos salariais resultantes da execução e cessação do contrato de trabalho que os vinculou - acção que veio a terminar por transacção judicial em que a ré se obrigou ao pagamento de uma compensação global pela cessação do contrato de trabalho - e uma segunda acção, de simples apreciação, em que o autor se limita a pedir que seja declarado e reconhecido o período em que prestou trabalho subordinado à ré e a retribuição nesse período paga, o que faz para efeitos de obtenção de prova a apresentar futuramente na Segurança Social nos termos prescritos no art. 9.º, n.º 1 do DL n.º 124/84 de 18.04, com vista à correcção do cálculo da sua pensão de reforma.
IV - Também a causa de pedir é diferente, apesar de serem os mesmos alguns pressupostos fácticos, sendo a segunda acção meramente instrumental da relação jurídica de reforma, que é distinta e autónoma da relação laboral que ligou as partes.
V - O prazo de prescrição previsto no art. 38.º da LCT aplica-se às prestações que respeitam, directa e imediatamente à relação laboral e não às atinentes a outras relações jurídicas, ainda que conexas ou dependentes das relações jurídicas laborais, como é o caso da relação de reforma.
VI - Do regime previsto no DL n.º 124/84 resulta que o direito accionado pelo autor de ver reconhecido o tempo de prestação efectiva de trabalho e respectiva remuneração para ser atendido no cálculo da pensão não está sujeito a prazo de prescrição ou de caducidade (prevendo-se expressamente a possibilidade de comprovação desse dado mesmo em relação a períodos em que as próprias contribuições para a Segurança Social estão prescritas) e pode ser exercido durante a vigência da respectiva relação de reforma.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I - O Autora AA pediu com a presente acção, com processo comum, que a Ré Empresa-A seja "condenada a reconhecer o A. como seu trabalhador entre 15.10.1998 até 25.05.2002, bem como a retribuição nesse período paga àquele (ut artigo 2º)".

A Ré contestou.
Impugnou factos da p.i..
Excepcionou a prescrição do direito do A. e o caso julgado.
Quanto a esta excepção invocou, em síntese:
O A. intentara contra ela acção de processo comum que correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, 1ª Secção, sob o n.º 153/00, em que pedira a sua condenação a pagar-lhe o montante de € 2.593,42, a título de créditos salariais.
Foi aí alcançado acordo, mediante o pagamento pela R ao A. da quantia de € 12.500,00, "... a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho ...".
Mediante aquele acordo, ficaram resolvidos todos os assuntos entre ambos, não podendo, assim, o A. vir agora deduzir pedidos que ficaram resolvidos no referido processo anterior.
Concluiu pela improcedência da acção.

O A. respondeu às excepções, defendendo a sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções.

Dele apelou a R., tendo a Relação do Porto, por seu douto acórdão, julgado procedente a excepção de transacção, considerado que esse entendimento importava o não conhecimento da excepção de prescrição, e absolvido a R. dos pedidos.

II - Agora inconformado o A., interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões:
1ª- Bem entendeu o Tribunal da Relação do Porto que nenhuma das questões/excepções suscitadas pela Recorrida - ineptidão da petição inicial, caso julgado e prescrição - colhia provimento.
2ª- Quanto à excepção de prescrição, diremos nós que, ainda que a Relação do Porto a viesse a conhecer, o certo é que o artigo 38° do Decreto-Lei n° 49.408, de 24.11.1969 - aplicável ao caso sub judice - respeita apenas aos créditos (montantes) de que sejam titulares o trabalhador ou a entidade patronal e resultantes do contrato de trabalho.
3ª- Nos presentes autos, o ora Recorrente não reclama o pagamento de qualquer quantia, destinando-se a sentença a proferir à regularização do valor da reforma a atribuir pela Segurança Social, nos termos do n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 124/84, de 18 de Abril - como, aliás, vem claramente referido nos artigos 11° e 12° da petição inicial.
4ª- Desta forma, nunca seria de aplicar ao caso em apreço o prazo prescricional de um ano previsto no referido normativo legal.
5ª- Sem que a Recorrida o tenha invocado, veio a Relação do Porto entender que "o réu deve opor é a excepção de transacção ".
6ª- E, com base em tal excepção que a Relação julgou existir, acordou conceder provimento ao recurso, julgando procedente a excepção de transação - repete-se, que a Recorrida jamais invocou! - concedendo provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, absolveu a Recorrida do pedido.
7ª- Não pode o Recorrente estar em maior desacordo com tal desfecho.
8ª- No Processo n° 153/2002, que correu termos pela 2ª Secção do 2° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, foi realizada transacção judicial entre as mesmas partes intervenientes nos presentes autos, mas as semelhanças param por aí.
9ª- No referido Processo n° 153/2002, a causa de pedir consistia na falta de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pedindo-se a condenação da ali R. e aqui Recorrida no pagamento das quantias apuradas.
10ª- Nos presentes autos - como claramente deles se vê - pede-se a condenação da R. a reconhecer o A. como seu trabalhador entre 15.10.1998 e 25.05.2002, bem como a retribuição nesse período paga, tudo com vista a comprovar o tempo de exercício da actividade profissional do A. na R., bem como o valor das retribuições que então ali auferiu.
11ª- Logicamente que as partes limitaram-se a transaccionar no falado Processo n° 153/2002 apenas e somente quanto a créditos - a única matéria ali controvertida.
12ª- A nada mais, naquela transacção, as partes se vincularam, porque nada mais estava em discussão ou em causa.
13ª- Não basta a identidade de partes num e noutro processo para que, resolvido um, por transacção, uma fique vedada de reclamar da outra - e vice-versa - o reconhecimento de um direito.
14ª- Numa e noutra acção não existe identidade, nem entre os pedidos, nem entre as causas de pedir, pelo que as partes apenas transaccionaram sobre as matérias ali controvertidas.
15ª- De outra forma, a posição sustentada pelo Douto Acórdão sub iudice, a colher provimento, impossibilitaria o recurso a Tribunal e a defesa de interesses e direitos juridicamente tutelados sempre que, entre as partes, já tivesse havido uma demanda judicial, ainda que por questões diversas.
16ª- O douto Acórdão violou as disposições constantes dos artigos 1248° do Código Civil, artigo 2° do Código de Processo Civil e n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 124/84, de 18 de Abril.
Pede a revogação do acórdão recorrido.

Não houve contra-alegação.

No seu douto Parecer, que mereceu a concordância da R., o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como provados, para além dos referidos no seu relatório, os seguintes factos:
a) Na acção, com processo comum, que correu termos no Tribunal de Trabalho do Porto, no 2º Juízo, 1ª Secção, sob o n.º 153/02, o A. pedia a condenação da ré a pagar-lhe o montante de € 2.593,42, a título de créditos salariais.
b) Na petição inicial dessa acção, o A., além do mais, alegou:
"( ... )
Do CONTRATO DE TRABALHO
1º Em 15 de Outubro de 1998, a R. admitiu o A. ao seu serviço para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Encarregado Geral de Construção Civil.
2º O autor, desde a sua referida admissão, e até Abril de 2001, sempre auferiu, mensalmente, a quantia de Pte. 300.000$00 (Eur. 1.496,39), líquidos - tudo conforme fotocópia de cheque que, a título meramente exemplificativo, aqui se junta e dá por integralmente reproduzida (Doc. n.° 1).
3° Para além disso, a R. sempre pagou ao A. o combustível para as suas deslocações profissionais e pessoais, as despesas de telemóvel e a alimentação diária, tudo contra a apresentação dos respectivos recibos.
5º Em 25 de Maio de 2001, o A. completou sessenta e cinco anos , reformando-se por velhice.
6° E é certo que disso mesmo teve a R. imediato conhecimento, mantendo, no entanto, o A. ao seu serviço.
7º Em 08 de Março de 2002, a R. dispensou os serviços do A., comunicando-lhe, por carta de 13 do mesmo mês, a caducidade do seu contrato de trabalho, com a antecedência legal (sessenta dias) - tudo conforme carta que se junta e dá por integralmente reproduzida (Doc. n.° 2).
8º Ou seja, o contrato de trabalho a termo caduca em 25.05.2002.
(...)
Dos créditos emergentes do contrato de trabalho férias, subsídio de férias e proporcionais
(...)
d) Diferenças salariais
29° Como se disse (ut artigo 2º), até Abril de 2001, o ora A. sempre auferiu mensalmente a quantia de Pte. 300.000$00 (Eur. 1.496,39), líquidos.
30° A partir dessa data, sem qualquer justificação, a R. passou a efectuar todos os descontos sobre aquele valor que o A. efectivamente recebia, reduzindo a sua retribuição para Pte. 260.005$00 /Eur. 1,296,90) (Docs. n.° 3 a 15).
31° E é certo que a partir dessa data - repete-se, Abril de 2001 - a R. passou a efectuar descontos para a Segurança Social por valores inferiores aos devidos, tendo também estado durante cerca de um ano sem efectuar qualquer desconto a favor do A.
32° Desta forma, de Abril de 2001 até à presente data, o ora A. deixou de receber Pte. 519.935$00 (2.593,42), ou seja 13 meses x Pte. 39.995$00 (Eur. 199,49), que aqui reclama a título de diferenças salariais.
(...)."
c) Essa acção nº 153/02 veio a terminar por acordo, nos termos do qual o A. reduziu "o pedido à quantia de 12.500,00 euros, que a R. se compromete pagar em cinco prestações iguais, mensais e sucessivas de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), cada (...)".
Mais ficou acordado que "o referido montante é pago a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho".
d) Este acordo foi homologado por sentença proferida a fls. 455/6, desses autos.

IV - Dado que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), está em causa saber se ocorre ou não a excepção de transacção, com os inerentes reflexos na presente acção, sendo que, em caso de não ocorrer, há que apreciar a excepção de prescrição, cujo conhecimento o acórdão recorrido julgou prejudicado.

O acórdão recorrido entendeu que se verificava a excepção de transacção - e não a de caso julgado, como vinha invocado pela R. - e daí que a tenha absolvido do pedido.
Contra essa decisão se insurge o A., nos termos que deixou sintetizados nas conclusões da sua revista.
Dispõe o art.º 1248º do CC:
"1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido".
Desse contrato é espécie, atenta a sua sede processual, a transacção judicial, prevista nos art.ºs 293º e seguintes do CPC.

Abordando a figura e âmbito de aplicação da excepção de transacção, por contraposição à excepção de caso julgado, escreveu o Prof. Alberto dos Reis (1), com a sua habitual autoridade, posição que mantém actualidade:
« O artigo 1718º do Código civil declara que a transacção produz entre as partes o efeito de coisa julgada (2). Quer isto dizer que a respectiva relação jurídica substancial fica tendo, em consequência da transacção, a mesma estabilidade, a mesma fixidez e a mesma certeza que uma relação jurídica definida por sentença transitada em julgado.
Carnelutti exprime esta ideia, dizendo que entre o caso julgado e a transacção há identidade de dinamismo, não obstante a diversidade de mecanismo. Identidade de dinamismo, porque o comando pronunciado pelas partes tem, em princípio, o mesmo valor que o pronunciado pelo juiz. Por isso a transacção tem carácter declarativo ou dispositivo conforme a natureza da lide que compõe; por outras palavras, o seu carácter é igual ao que teria a solução processual (jurisdicional).
Não se trata, propriamente, de identidade de carácter, mas de identidade de eficácia ou de valor. As partes, ao celebrarem a transacção, não se preocupam com a declaração da relação jurídica duvidosa, não realizam um acto semelhante ao do juiz; põem termo à lide segundo o seu interesse ou a sua conveniência, sem quererem saber se o resultado a que chegam é conforme ao direito constituído, isto é, se o litígio viria a ter solução idêntica, caso fosse decidido pelo juiz.
Mais exacta nos parece, por isso, a doutrina de Redenti. A transacção diz ele, implicará, em regra, a substituição do novo acordo, como fonte ou como acto constitutivo ou regulador de direitos ou de obrigações (certas e pacíficas), aos actos ou factos precedentes, de que surgiam pretensões diversas e contrastantes.
Suponhamos que, realizada uma transacção, judicial ou extrajudicial, uma das partes propõe contra a outra uma acção cujo objecto versa precisamente sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transacção. O que deve fazer o réu?
Atento o disposto nos artigos 1714º e 1718º do Código civil e no artigo 305º (3) do Código de processo, poderia parecer que a defesa a opor, por parte do réu, é a excepção de caso julgado; mas não é assim.
A excepção referida pressupõe que, tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se propõe posteriormente a mesma causa (arts. 501º, 502º,671º e segs. (4) ). Este pressuposto não se verifica no caso sujeito. A lide não foi decidida por sentença anterior; foi composta por acordo das partes. É certo que sobre a transacção judicial há-de incidir sentença do tribunal, sem que o acto de vontade das partes não produz efeito (Cód. civ., art. 1714º, Cód. de proc., art. 305º); mas a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo. De maneira que a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz.
Portanto, desde que o conflito em si não foi decidido por sentença, não tem cabimento a excepção de caso julgado. As partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e a mesma eficácia que o caso julgado; mas não estão, de verdade, perante um caso julgado.
Em vez de opor a excepção de caso julgado, o que o réu deve opor é a excepção de transacção, sem embargo de não se achar mencionada no artigo 500º, visto ser exemplificativa a menção deste artigo. É também esta a solução que Redenti sugere (5) .
Opondo a excepção de transacção, o réu alega essencialmente o seguinte: a questão ou causa, objecto da acção, foi arrumada e resolvida pela transacção efectuada entre as partes por escritura de ... ou por termo lavrado no processo...; essa transacção tem, entre as partes, o valor de caso julgado (Cód. civ., art. 1718º); portanto, não pode o tribunal conhecer do mérito da acção.
Coisa semelhante se passa quando se propõe acção cujo objecto é precisamente o mesmo da acção anterior que findou por desistência do pedido ou confissão. Também neste caso o réu deve defender-se mediante alegação que equivale à dedução de excepção peremptória de desistência ou de confissão. A relação jurídica substancial está definida pela desistência ou confissão; se o autor enunciar pretensão contrária a essa solução, o réu oporá eficazmente o conteúdo da desistência ou da confissão » (Fim de transcrição)

Feitas estas considerações, importa apurar se, face à transacção homologada na anterior acção, era ou não vedado ao A. intentar a presente acção, sendo que, aderindo à posição perfilhada pelo Prof. Alberto dos Reis, entendemos que, a verificar-se a excepção integrada pela alegação da R., ela será de qualificar, em termos técnico-jurídicos precisos, como excepção de transacção e não de caso julgado, embora, convenhamos, as coisas se passassem de forma substancialmente idêntica e a solução fosse a mesma se se optasse pela qualificação como excepção de caso julgado.
Sendo de referir que, tratando-se de uma pura qualificação jurídica diversa da alegação e denominação feitas pela R., na contestação, não há obstáculo a que, como fez o douto acórdão recorrido, se opere essa diversa qualificação, o que é consentido pelo disposto no art.º 664º do CPC, segundo o qual "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º ".

Vem transcrito acima em III, b) o que o A. alegou, de relevante, na anterior acção n.º 153/2002, em que, como vimos, pediu a condenação da R. a pagar-lhe créditos salariais, emergentes de férias, subsídios de férias e de Natal, indemnização por privação do gozo de férias, trabalho extraordinário, diferenças salariais e indemnização pela cessação do contrato de trabalho.
Na p.i. da presente acção, e no que aqui interessa considerar, o A. alegou também , sob os art.ºs 1º a 3º, e 4º a 10º o que consta dos acima transcritos art.ºs da acção n.º 153/2002.
Mas alegou mais o seguinte:
"11º. Esta omissão" - traduzida nos alegados descontos inferiores aos devidos e na sua não realização durante cerca de um ano, situações referidas no art.º 31º da p.i. da acção n.º 153/2002 e no art.º 10º da presente acção - "como se compreende, prejudicou gravemente o A., uma vez que afecta o valor da sua reforma.
12º. Assim, vê-se o A. obrigado a intentar a presente acção, nos termos do art.º 9º e, designadamente, alínea c) do seu nº 1, do Decreto-Lei nº 124/84, de 18 de Abril.
13º. Tudo com vista a comprovar o tempo de exercício da sua actividade profissional na R., bem como as remunerações que então auferiu".
E com base na alegação feita pediu que a R. fosse "condenada a reconhecer o A. como seu trabalhador entre 15.10.1998 até 25.05.2002, bem como a retribuição nesse período paga àquele (ut artigo 2º)".

Do que se deixou dito resulta, claramente, que são diferentes os pedidos formulados numa e noutra acção.
Na acção n.º 153/2002, o A. deduziu o pedido de condenação da R. a pagar-lhe débitos salariais, resultantes da execução e cessação do contrato de trabalho que os vinculou.
Na presente, o A. não formulou qualquer pedido de condenação da R. no pagamento desses débitos salariais, nem, aliás, diga-se, de condenação da R. em qualquer outra prestação, de natureza pecuniária ou não (6).
Aliás, nem sequer pediu o mero reconhecimento - sem pretensão condenatória - da existência de algum desses créditos.
Limita-se a pedir que seja declarado e reconhecido o período em que prestou trabalho subordinado à R. e a retribuição nesse período paga, o que faz para efeitos de obtenção de prova a apresentar futuramente na Segurança Social e tendente ao (re-) cálculo da sua pensão de reforma.
Revela-o, claramente, além do mais, a alusão feita, nos termos transcritos, ao art.º 9º do DL n.º 124/84, de 18.04, designadamente à al. c) do seu n.º 1, diploma que, segundo o seu art.º 1º, n.º 1, se destina a "regular as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social".
Sendo que o n.º 1 do art.º 9º dispõe, no que aqui interessa:
"O pagamento de contribuições prescritas, requerido pelas entidades patronais faltosas ou pelos trabalhadores interessados, só poderá ser autorizado pelas instituições de segurança social desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos seguintes:
a) (...)
b) (...)
c) Certidão de sentença ou de auto de conciliação judiciais"
Podemos assentar, assim, desde logo, que os pedidos são diferentes numa e noutra acção.
Aliás, as próprias causas de pedir também o são, embora a invocada na presente acção repita, mas apenas como meros pressupostos fácticos da invocação tida como essencial e relevante para os efeitos visados (e que assenta na alegada efectivação de descontos inferiores aos devidos e na não efectivação dos mesmos, em certo período de vigência do vínculo laboral entre as partes), factos que também haviam sido alegados na anterior acção e que se prendem com a data da contratação do A., como trabalhador da R., o período em que lhe prestou a sua actividade e a natureza e montante das retribuições devidas e auferidas.
A presente acção é, pois, meramente instrumental da relação jurídica de reforma, que é distinta e autónoma da relação laboral que ligou as partes, embora assente e seja condicionada por esta, como tem sido uniformemente entendido na jurisprudência deste Supremo - 4.ª Secção - (7), não visando, assim, obter a condenação da R. ou sequer o reconhecimento contra esta de créditos salariais, emergentes do respectivo contrato de trabalho.

Do exposto resulta que a presente acção não é uma repetição da anterior acção n.º 153/2002, sendo diferentes as respectivas causas de pedir e pedidos.
Por outro lado, há que referir que o teor da transacção lavrada na acção n.º 153/2002 e homologada judicialmente (8), não é de molde a precludir a apreciação jurídico-processual da pretensão formulada na presente acção.
Na verdade, o objecto aí acordado (pagamento pela R. ao A. da quantia de 25.000,00 €, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho) não exclui a possibilidade de tal apreciação, por se estar aqui, como vimos, perante uma questão diversa da que era figurada na referida acção n.º 153/2002 e que tem a ver com os direitos do A. perante a Segurança Social, no quadro da relação jurídica de reforma, questão não coberta, isto é, não abrangida pelo objecto da transacção, totalmente omisso a esse respeito e que não faz prejudicar ou precludir a apreciação da pretensão ora deduzida pelo A., na presente acção.
Cabendo referir que, obviamente, não é este o meio e o tempo próprios para conhecer do mérito da presente acção, ou seja, da bondade ou não da pretensão nela deduzida pela A., já que estão somente em apreciação nesta revista a verificação ou não das excepções de transacção (ou de caso julgado) e de prescrição.
De todo o exposto, concluímos que não se verifica a excepção de transacção reconhecida no acórdão recorrido - nem, diga-se, a de caso julgado -, que é, assim, de revogar.

Face à solução a que se chegou acima e visto o disposto nos art.ºs 715º, n.º 2 e 726º do CPC, há que conhecer agora da excepção de prescrição, julgada improcedente no saneador, decisão não apreciada na apelação interposta pela R., por a Relação ter considerado prejudicado o seu conhecimento, devido à procedência da excepção de transacção.

A R. invocou a excepção de prescrição, com base no art.º 38º da LCT, alegando que o contrato de trabalho celebrado com o autor cessou em 5 de Maio de 2001, pelo que estaria prescrito o direito accionado, dado que a presente acção foi intentada em 5 de Abril de 2004, mais de um ano após tal cessação.

O saneador julgou a excepção improcedente com a invocação de que os art.°s 38.° da LCT e o 381.° do Código do Trabalho se circunscrevem aos créditos, isto é, às quantias monetárias de que sejam credores trabalhador ou entidade patronal e já não a quaisquer outros direitos de natureza não patrimonial, que assim se acham submetidos aos prazos prescricionais comuns, previstos no C. Civil.
Sendo que, no caso vertente, não teriam sido pedidos pelo A. créditos à ré.

Conhecendo:
Dispõe o n.º 1 do art.º 38º da LCT:
"Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais".
De teor essencialmente idêntico é, no que aqui interessa, o n.º 1 do art.º 381º do actual Código do Trabalho (CT), diploma que revogou a referida LCCT.
E cabe referir, desde já, que o mencionado preceito do CT não é aplicável ao caso, face ao disposto na al. b) do art.º 9º da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou, preceito este segundo a qual o regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor - ocorrida em 1 de Dezembro de 2003, conforme art.º 3º, n.º 1 dessa Lei - relativas a prazos de prescrição e de caducidade.
É que, como resulta da posição expressa pelas partes nos articulados, a situação fundante da pretensão deduzida na acção ocorreu antes de tal data, mais precisamente até, antes de cessado o contrato de trabalho, o que terá ocorrido em 25.05.2002.

Ao contrário do defendido na sentença, a jurisprudência deste Supremo não tem limitado a aplicação do n.º 1 do art.º 38º da LCT aos créditos laborais pecuniários, antes tem entendido que ele vale para os direitos a prestações (pecuniárias ou não), entre as partes da relação laboral (empregador e trabalhador).
E é nessa perspectiva que tem sido defendido que o referido preceito se aplica também ao direito do trabalhador à impugnação do despedimento ilícito, por ausência de justa causa, com as inerentes consequências legais (direito às retribuições, direito à reintegração ou direito à indemnização de antiguidade) (10) , ou ao direito do trabalhador a ser classificado na categoria profissional correspondente às funções exercidas (11).
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo tem limitado a aplicação do preceito às prestações que respeitam, directa e imediatamente, à própria relação laboral e não às directa e imediatamente atinentes a outras relações jurídicas, ainda que conexas ou dependentes das relações jurídico-laborais.
É assim que tem entendido, de forma pacífica, no que respeita aos bancários, que o preceito não se aplica à prescrição, quer do direito à reforma (direito unitário a receber as respectivas pensões), quanto ao qual se entende valer o prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art.º 309º do Cód. Civil), quer quanto às prestações periódicas ou pensões em que a reforma se concretiza ao longo do tempo, quanto às quais se entende valer o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no art.º 310º, al. g) do Cód. Civil (12) (13) (14).
Ora, como vimos acima, com a presente acção o A. não reclama da R. o pagamento de qualquer quantia que lhe seja devida no âmbito da relação jurídico-laboral que os ligou ou a realização de qualquer outra prestação pela R., nesse âmbito, antes visa apenas a declaração ou reconhecimento do período em que lhe prestou trabalho subordinado e da retribuição que lhe era devida e lhe foi paga, tudo para efeitos de, ulteriormente, fazer a respectiva prova no quadro da relação jurídica de reforma que o liga à Segurança Social, com vista à correcção do montante das respectivas prestações.
Ou seja, a acção tem a ver com essa relação de reforma, de que é meramente instrumental.
E, assim sendo, na linha do entendimento deste Supremo, não é aplicável ao direito accionado o prazo de prescrição do art.º 38º, n.º 1 da LCT.
Aliás, essa conclusão sempre se imporia, face ao regime consagrado no já referido DL n.º 124/84, de 18.04 (objecto de alteração parcial pelo DL n.º 330/98, de 2.11), que, como vimos, regulou as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social (ver o seu art.º 1º).
Desse regime resulta que a prova pelo trabalhador reformado do período de exercício efectivo de actividade profissional que quer ver incluído no cálculo da pensão não está condicionado às limitações temporais resultantes do art.º 38º, n.º 1 da LCT - de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho -, prevendo-se, expressamente, no acima transcrito art.º 9 do DL n.º 124/84, a possibilidade de comprovação desse dado mesmo em relação a períodos em que as respectivas contribuições para a Segurança Social já estão prescritas.
O regime aí consagrado é, por definição, incompatível com a aplicação do art.º 38º, n.º 1 da LCT, o que surge confirmado pelas próprias considerações feitas no preâmbulo do DL n.º 124/84.
Nele se alude ao propósito de "regulamentar de forma mais rigorosa a possibilidade de declaração de períodos de actividade e o consequente pagamento de contribuições com efeitos retroactivos, quer as contribuições estejam ou não prescritas" (15) e de impor "uma maior exigência nos meios de prova do exercício de actividade profissional, por forma a dificultar a fraude e o acesso indevido aos benefícios sociais", mas sem se pôr em causa, no articulado do diploma, a possibilidade referida no preâmbulo de "a todo o tempo, os trabalhadores subordinados poderem vir requerer as prestações de segurança social baseando a sua pretensão na prova da respectiva prestação de trabalho, mesmo nos casos em que não tenha havido o correlativo pagamento das contribuições devidas e as mesmas se encontrem prescritas".
Do exposto resulta, a nosso ver, que o direito ora accionado pelo A. de ver reconhecido o tempo de prestação efectiva de trabalho e respectiva remuneração - e sem entrar, repetimos, na análise do mérito da pretensão, aspecto que está fora do objecto do recurso - não está sujeito a prazo de prescrição (ou de caducidade), podendo ser exercido durante a vigência da respectiva relação de reforma.
Assim sendo, improcede a excepção, como de igual modo aconteceria se se entendesse que tal direito estava sujeito a prescrição, caso em que, na falta de prazo legal especificamente estabelecido para a hipótese, valeria o prazo ordinário de 20 anos, previsto no art.º 309º do Cód. Civil.

V - Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, julgando-se improcedentes as excepções de prescrição e de transacção (ou caso julgado) invocadas pela R., com o consequente prosseguimento da acção.
Custas da apelação e da revista a cargo da R..

Lisboa, 18 de Maio de 2006
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
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(1) - No "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3º, págs. 498 a 500.
(2) - Como bem se referiu no douto acórdão recorrido, a doutrina do art.º 1718º do CC de 1867 não passou para o actual Código, por consagrar solução que decorre dos princípios, sem necessidade de formulação expressa, como refere o Prof. Galvão Telles , na Exposição de Motivos, no BMJ nº 83- 184.
(3) - Corresponde-lhe o art.º 300º do actual CPC.
(4) - Vejam-se os art.ºs 497º, 498º e 671º e segs. do actual CPC.
(5) - «Quando uma parte queira propor ou repropor em juízo as acções ou, em geral, as pretensões eliminadas pela transacção, não poderá opor-se-lhe uma excepção ou réplica de julgado. Poderá, porém, opor-se-lhe uma excepção que preclude igualmente a possibilidade de obter sentença de mérito, e a que pode dar-se o nome de excepção de extinção (preclusiva) por efeito de transacção. Redenti (...)».
(6) - Do exposto, resulta que, não obstante os termos literais do pedido ("condenada a R. a reconhecer o A....") não se está, na realidade, perante uma acção condenatória mas de simples apreciação, cfr. art.º 4º, n.º 2, a) e b) do CPC).
(7) - Vejam-se, neste sentido, por exemplo, os acórdãos de 2.7.1997, no Rec. 101/96, de 25.06.2002, na Rev. n.º 882/02, e de 7.10.2003, no Rec. n.º 1785/03 (no sumário deste aresto constante dos Sumários da Secção Social do STJ pode ler-se: " Embora o direito à pensão de reforma derive de uma anterior relação de trabalho, uma vez cessada esta, o mesmo dela se autonomiza, nascendo uma nova relação jurídica, agora no âmbito da Segurança Social").
(8) - O teor dessa transacção, na parte que aqui interessa, é o seguinte: " I. O autor reduz o pedido à quantia de 12.500,00 Euros (...), que se compromete a pagar em cinco prestações iguais, mensais e sucessivas de 2.500,00 Euros (...) cada, a enviar para o escritório do ilustre mandatário do autor, na morada constante nos autos, vencendo-se a primeira de imediato e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. II. O referido montante é pago a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho".
(9) - Que dispõe assim: "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho".
(10) - Nesse sentido o acórdão de 11.11.1998, no Agravo n.º 88/98, da 4ª Secção, cujo sumário se encontra em " Sumários de Acórdãos do STJ - Secção Social - ano 1998".
(11) - Nesse sentido o acórdão de 10.01.1996, da 4ª, cujo sumário se encontra nos referidos "Sumários", ano 1996.
(12) - No sentido referido, podem ver-se os acórdãos da 4ª Secção de 10.01.1996, no Rec. n.º 4293, de 02.07.1997, no Rec. n.º 101/96, de 17.10.2000, na Rev. n.º 82/2000, de 18.04.2001, na Rev. n.º 3232/00, , de 24.06.2003, no Rec. n.º 3384/02, e de 7.10.2003, no Rec. n.º 1785/03, cujos sumários se encontram nos referidos "Sumários", nas edições dos anos da prolação desses arestos.
(13) - Também no acórdão de 26.04.1999, na Revista n.º 20/99, se entendeu que a prescrição do n.º 1 do art.º 38º da LCT não se aplica aos créditos das pensões de reforma antecipada.
(14) - Diga-se que, na actual Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20.12), prevê-se, expressamente, no art.º 70º, que "o direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor", prazo que era já o previsto nas anteriores Leis de Bases (ver art.º 13º da Lei n.º 28/84, de 14.08 e 65º da Lei n.º 17/2000, de 8.8).
(15) - Diga-se que, nos termos do art.º 49º da actual Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002) e do art.º 63º, n.º 2 da anterior Lei de Bases (Lei n.º 17/2000, de 08.08), a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para o subsistema previdencial prescrevia no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. Anteriormente, o art.º 53º, n.º 2 da Lei n.º 28/84, de 14.08, estabelecia o prazo de prescrição de 10 anos.