Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA DUPLA CONFORME INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... foi julgado em processo comum coletivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, e, por acórdão de ... de outubro de 2018, foi deliberado, condenar o arguido: Em coautoria e na forma consumada, de: - Um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Cod. Penal, relativamente à alteração da matrícula do Opel …, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Em autoria singular e na forma consumada, de: - Um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Opel … de matrícula ...-PB-..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Cod. Penal, relativamente à alteração da matrícula do Nissan ..., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Nissan ..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Mitsubishi ... de matrícula ...-...-JB, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Em co-autoria material e na forma tentada, de: - Um crime de falsificação de documento, p. p. e pelos arts. 22º, nº 1 e 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Cod. Penal, relativamente ao Renault ..., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; Em autoria singular e na forma consumada, de: - Um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Renault ..., de matrícula ...-QV-..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Citroen, ... de matrícula ...-AJ-..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Um crime de furto simples, p. p. pelo art. 203º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Hyundai, ..., de matrícula ...-...-RI, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b), e nº 3, do Cod. Penal, relativamente ao ciclomotor Peugeot, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b), do Cod. Penal, relativamente à retroescavadora Palazzanni, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b), e nº 3, do Cod. Penal, relativamente ao empilhador telescópico Manitou, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Cod. Penal, relativamente ao Peugeot, modelo …, matrícula ...-IL-..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 86º, nº 1, d), do RJAM, relativamente à faca de abertura automática, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão efetiva. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de ... de julho de 2019, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido. Notificado deste acórdão veio o recorrente arguir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por omissão de pronúncia e interpor recurso para este Supremo Tribunal. Por acórdão de ... de setembro de 2019 do Tribunal da Relação de Coimbra foi indeferida a arguida nulidade. 1.3. Ainda inconformado, recorreu o arguido AA para este Supremo Tribunal, concluindo nos seguintes termos: (transcrição) «1 - Acontece que tal não corresponde à verdade, não podendo esse argumento identificar-se com o requerimento de interposição de recurso do arguido AA. 2 - O arguido e recorrente AA, considerando o carácter complexo do processo, optou por apresentar motivações, onde expressou a sua não concordância sobre a decisão, sobre matéria de facto provada e matéria de facto não provada. 3 - E por inserir § Alegações, onde escrutinou a Prova testemunhal produzida em audiência (art.º 144.º a 218.º Do Recurso) e os concretos erros de apreciação relativos a esse meio de prova. 4 - Seguidamente, respeitando o iter seguido pela Sentença Condenatória, abordou os diversos crimes: .Opel …: artigo 219.º a 281.º do recurso. . Nissan …, de matrícula …-NC-…: art.s 282.º a 311.º do § Alegações .Mitsubishi …: 312.º a 338.º . Renault …: 338.° a 516.° . Hyundai …, de matrícula ...-...-RI: 516.° a 532.° do RI do recurso . Citreoen …, de matrícula ...-AJ-...: 533.° a 580.° . Ciclomotor marca peugeot: 580.° a 598.° .Empilhador Manitou e retroescavadora Palazani (A 122): 598.° a 608.° . Peugeot, modelo …, de matricula …-IL-… (A99): 608.° a 655.° 5 - Resulta claro e inequívoco que o recorrente faz constar do recurso, nomeadamente entre os artigos 219.° a 655.° os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412.° n.° 3 do CPP. 6 - O Tribunal Da Relação não se pronunciou sobre nenhum desses motivos apresentados. 7 - No ponto II - Do Direito do requerimento de interposição de recurso, o recorrente dispõe sobre a matéria de direito, indicando normas violadas, o sentido em que que deveriam ter sido interpretadas pelo Tribunal Coletivo e as normas que deveriam ter sido aplicadas, no entender do recorrente e nos termos do artigo 412.° n.° 3. 8 - Nesse ponto do recurso, o recorrente alega que: - Não foram respeitadas as regras de competência por conexão (657 ° a 662 ° do recurso) - Foi ultrapassado o prazo máximo de duração do inquérito (663 ° a 669 ° do recurso) - A incorreta interpretação da norma e a aplicação do 256, n.° 1 ai. b) e 3 do CP (664 ° a 674 e 692.° a 701.° do recurso) - O sentido a dar à norma e o erro na sua determinação: 267.° do CP (677 ° a 690 ° do recurso) - A incorreta qualificação de crime consequência de incorreta interpretação do artigo 231.° do CP e o erro na sua aplicação( 690.° a 701.° e 702.° a 726.°) - O sentido a dar à norma constante do art.° 340.° do CPP ( 727 ° a 733 do recurso) 9 - Sendo que a final e com base no disposto nos § motivação e § alegações, sintetiza nas conclusões o objeto do recurso e as razões do pedido, ainda que só se entendam estas caso se proceda à leitura integral do requerimento inicial do recurso. 9.1 - Só assim se entendem as molduras penais dispostas nas conclusões, aplicáveis tendo por base todo o iter seguido no ponto II - Do Direito, do §- Alegações. 10 - As conclusões apresentadas, não continham os elementos previstos nos n.ºs 1,2 e 3 do artigo 412.º do CPP. 11 - Esses elementos, contudo, foram apresentados no § alegações, ainda que sintetizados nas conclusões de recurso. 12 - Se o Tribunal da Relação, considera, como fez, única e exclusivamente, as conclusões do recurso e se pronuncia só sobre essas, deveria ter reparado que não constam das mesmas os elementos do artigo 412.º do CPP 13 - E Se assim foi, outro problema se coloca: não sendo possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.º 2 a 5 do art.º 412.º do CPP, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, nos termos do artigo 417.º n.º 3 do CPP. 14 - Das duas uma, ou o Tribunal da Relação aceitava o objeto de recurso e as concretas especificações de facto e de direito debatidas no §- Alegações ou, não o fazendo, e só considerando as conclusões (dispostas sobre a forma de parágrafos) sempre deveria ter convidado o mandatário subscritor ao seu aperfeiçoamento. 15 - Seja como for, o que não se pode fazer perpetuar a omissão de pronuncia sobre os pontos dispostos em 4 a 8 da presente peça processual. Pois que 16 - Nos termos do artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP é nula a Sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 16 - Tal nulidade pode ser alegada em sede de Acórdão nos termos do artigo 425.º n.º 4 do CPP. 17 - Nos termos do 412.º a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 18 - O recorrente deduziu por artigos as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada, o erro na determinação da norma aplicável (n.º 2 do 412.º do CPP), os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgado, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que deveriam ter sido renovadas (n.º 3 do 412.º do CPP) 19 - O Tribunal não se pronunciou sobre nenhum daqueles pontos. 20 - Mesmo que o Tribunal da Relação considerasse que o recorrente não especificou os pontos referidos, o que fez, e não fosse possível deduzir aquelas indicações nas conclusões de recurso consideradas pelo Tribunal, deveria o mesmo ter convidado o recorrente a completar ou esclarecer as mesmas, nos termos do artigo 417.º n.º 3 do CPP, coisa que não fez. 21 - O Ac. Do Tribunal não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado e que foram suscitadas no requerimento de interposição de recurso da Sentença Final condenatória. 22 - Por estar em causa Sentença Condenatória, a qual condenou o recorrente em pena efetiva e privativa de liberdade, assume extrema importância a cognição de facto e de direito sobre os elementos suscitados em recurso, devendo fazer parte do thema decidendum. 23 - Se tal não acontece, ficam prejudicadas, senão preteridas, as garantias de defesa dispostas no artigo 32.º n.º 1 da CRP 24 - A falta de análise e de pronuncia, por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, sobre a Sentença condenatória, colocou em causa as garantias de defesa previstas no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. Termos em que, nestes termos e nos demais que V/ Ex.ª sábia e doutamente suprirá, se requer nos termos do artigo 379.º n.º 2 e 414.º n.º 4 a reparação da decisão constante do Acórdão e respetiva fundamentação». 1.4. O recurso foi admitido por despacho de 26AGO19. 1.5. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos: «1. Interpôs o arguido AA recurso para este Venerando Tribunal da Relação, impugnando o acórdão proferido nos autos de processo comum colectivo n.º 72/15.3GAAVZ, do Juízo Central Criminal de …, J …, …, o qual o condenou pela prática dos seguintes crimes: A.1 - em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 2560, nas 1, alínea b) e 3, do Código Penal, relativamente à alteração da matrícula do Opel … (ponto II), na pena de um ano e seis meses de prisão; A.2 - em autoria singular e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 2310, na 1, do Código Penal, relativamente ao Opel Comba de matrícula 14PS-55 (ponto II), na pena de dois anos de prisão; A.3 - em autoria singular e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 2560, nas 1, alínea b) e 3, do Código Penal, relativamente à alteração da matrícula do Nissan … (ponto III), na pena de um ano e seis meses de prisão; A.4 - em autoria singular e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 2310, na 1, do Código Penal, relativamente ao Nissan … (ponto III), na pena de dois anos de prisão; A.5 - em autoria singular e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 2310, na 1, do Código Penal, relativamente ao Mitsubishi … de matrícula …-…-JS (ponto IV), na pena de dois anos de prisão; A.6 - em co-autoria e na forma tentada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 220, na 1 e 2560, nas 1, alínea b) e 3, do Código Penal, relativamente ao Renault … (ponto V), na pena de um ano e três meses de prisão; A.7 - em autoria singular e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231°, n° 1, do Código Penal, relativamente ao Renault …, de matrícula ...-QV-... (ponto V), na pena de dois anos de prisão; A.8 - em autoria singular e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231°, nO 1, do Código Penal, relativamente ao Citroen, … de matrícula …-AJ-… (ponto VI), na pena de dois anos de prisão; A.9 - em autoria singular e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203°, n° 1, do Código Penal, relativamente ao Hyundai, …, de matrícula ...-...-RI (ponto VII), na pena de dois anos de prisão; A.10 - em autoria singular e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, nos 1, alínea b) e 3, do Código Penal, relativamente ao ciclomotor Peugeot (ponto VIII), na pena de um ano e seis meses de prisão; A.11 - em autoria singular e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, no 1, alínea b), do Código Penal, relativamente à retroes cavadora Palazzanni (ponto IX), na pena de um ano de prisão; A.12 - em autoria singular e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, nos 1, alínea b), do Código Penal, relativamente ao empilhador telescópico Manitou (ponto IX), na pena de um ano de prisão; A.13 - em autoria singular e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, nos 1, alínea b) e 3, do Código Penal, relativamente ao Peugeot, modelo …, matrícula ...-IL-... (ponto X), na pena de dois anos de prisão; A.14 - em autoria singular e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86°, n° 1, d) do RJAM, relativamente à faca de abertura automática (ponto XI), na pena de seis meses de prisão; A.15 - em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77°, nos 1 e 2, do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de sete anos e seis meses de prisão efectiva; 2. Nesta instância foi o recurso do arguido julgado totalmente improcedente quanto à matéria penal. 3. Inconformado, vem agora o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde logo a fls. 14.172 e segs., ao mesmo tempo que alega nulidades no acórdão. Proferido novo acórdão neste Tribunal da Relação sobre a alegação de tais nulidades, interpôs de novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Com data de …-08-2019 havia sido recebido o recurso inicialmente interposto pelo arguido, sendo que com data de …-10-2019 foi considerado por despacho que, tendo sido já anteriormente recebido o recurso interposto da decisão de mérito, não havia ligar a admitir agora novo recurso. Do recurso então interposto verifica-se que o mesmo apresenta uma forma no mínimo atípica. Assim, a MOTIVAÇÃO é apresentada em 6 pontos explanados numa única página atenta a sua dimensão global. Para, depois as CONCLUSÕES serem apresentadas em 24 pontos esplanadas ao longo de quatro páginas. De tudo o que se extrai que, fundamentalmente, o recorrente vem alegar a existência de nulidades por omissão de apreciação no acórdão recorrido, solicitando a sua declaração, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 425, n.º 4, 379º, n.º 1 al. c) e 2 e 414º, n.º 4 do CPP. 4. Antes de ordenar o envio ao Supremo Tribunal este Tribunal da Relação pronunciou-se, em acórdão, como se referiu supra, sobre as alegadas nulidades por omissão de pronúncia, tendo o arguido recorrente vindo reafirmar a sua posição em novo recurso para o Supremo Tribunal, a fls. 14.263 e segs., pedindo ainda que a apreciação sobre a existência de nulidades no acórdão recorrido seja apreciada pelo Supremo Tribunal e não pelo Tribunal da Relação. Sobre este requerimento recaiu o despacho judicial datado de …-10-2019. II - DISCUSSÃO A – Da admissibilidade do recurso. Antes de nos pronunciarmos sobre as questões relativas à existência de nulidades importa tecer algumas considerações sobre a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal no caso em apreço. Se bem se interpreta a peça processual do arguido recorrente, as questões substanciais do recurso reportam-se a eventuais omissões relativa à apreciação das provas que levou à fixação da matéria de facto que por sua vez conduziu à condenação do arguido pelos crimes acima identificados. Impugnação da matéria de facto que o arguido apresentara no seu recurso do acórdão da 1ª instância, imputando agora ao acórdão da 2ª instância omissões de apreciação nesta sede relativamente às questões que a tal propósito suscitara. 1 - A ser assim, como questão prévia, dir-se-á que se verifica dupla conforme em todas as dimensões da condenação na 1ª e na 2ª instância, quer quanto às penas parcelares, quer quanto à pena única, sendo a pena parcelar mais elevada de 2 anos de prisão. Deste modo, entendemos que não é admissível recurso sobre qualquer questão em matéria de facto no presente caso, concretamente quando se vêm suscitar em sede de recurso para o STJ nulidades relativas a eventuais omissões de apreciação de provas que conduziram à determinação da matéria de facto que levou à condenação por crimes em penas parcelares de prisão até 2 anos. É que, de acordo com o disposto nos artigos 432º, n.º 1 al. b), do CPP, na sua conjugação com a previsão do art.º 400º, n.º 1 al. e) e f) do mesmo diploma legal, não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal, quanto aos crimes que foram punidos com penas inferiores a 5 anos de prisão ou, quando forem confirmatórios de pena não superior a 8 anos de prisão. (Neste sentido acórdão do STJ de 27-4.2011, processo n.º 3/07.4GBCBR.C1.S1, em www.dgsi.pt ). Pelo exposto, no caso em apreço não é admissível recurso em matéria penal, de acordo com as disposições legais conjugadas dos artigos 432º, n.º 1, al b) e 400º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que todas as penas parcelares em causa aplicadas, quer na 1ª instância, quer na 2ª instância, não ultrapassam os 2 anos de prisão. Por outro lado, verifica-se que, sendo a medida da pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, está também confirmada em dupla conforme. Acresce referir que o recurso em causa não questiona nem impugna a determinação em concreto da pena única. Assim, deverá, atento o disposto nos artigos 414º, n.º 2 e 3, 417º, 6 al. a) e b), na sua conjugação com os arts. 432º, n.º 1, al. b) e 400º, n.º 1, al. e) e f) e 420.º, n.º 1, al b) todos do CPP, recusar-se a admissão do recurso do arguido. 2. Porém, se for entendido que os motivos acabados de expor não têm acolhimento, ainda assim, somos de parecer dever considerar que deverá ser ponderado a recusa de apreciação do recurso por manifesta improcedência, nos termos do art.º 420º, n. 1 al. a) e 417º, n.º 6 al. b) do CPP, na medida em que a motivação apresentada não apresenta fundamentação adequada e suficiente para uma eventual ponderação acerca da sua procedência. 3 Subsidiariamente sempre se dirá que, se vier a ser apreciado o recurso instaurado e baseando-se este sempre nas mesmas premissas de ver consignado que existem nulidades por omissão de pronúncia nos termos do art.º 379ºn.º 1 al. c), o douto acórdão não padece de tal vício. Com efeito, estas mesmas questões foram objecto de decisão em novo acórdão neste Tribunal da Relação, que para tal, a nosso ver, tinha competência, com vista a apreciar das nulidades invocadas, a fls. 1420-14242, com cujos fundamentos se concorda. III – CONCLUSÕES. A - Em conclusão, dir-se-á que se considera que, apesar de o recurso ter sido recebido nesta instância e, não estando a instância superior vinculada à admissão de recurso decidida, nos parece que o recurso não deve ser aceite, atento o disposto nos artigos 414º, n.º 2 e 3, 417º, 6 al. a) e b), na sua conjugação com os arts. 432º, n.º 1, al. b) e 400º, n.º 1, al. e) e f) e 420.º, n.º 1, al b) todos do CPP, por ser legalmente inadmissível. B - Deverá, por outra parte, ser considerado manifestamente improcedente, nos termos do art.º 420º, n.º 1 al. a) do CPP e como tal rejeitado. C - Subsidiariamente, deverá ser julgado improcedente por não padecer o acórdão recorrido de qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Vossas Excelências, como sempre, não deixarão de fazer a costumada JUSTIÇA». 1.6. Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido AA, por ser irrecorrível o Acórdão ora sub judice, nos seguintes termos: (transcrição) «I - Introdução Afigura-se que o recurso interposto pelo arguido AA, para este Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, devendo ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 2, e nº 3, 417º, nº 6, al. a), e al. b), e 420º, n.º 1, al. b), todos do Cod. Proc. Penal. II - Relatório 1. O arguido AA, foi julgado em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no âmbito do Proc. nº 72/15.3GAAVZ, do Juízo Central Criminal de … - Juiz …, da Comarca de …, tendo sido condenado pela prática: Em coautoria e na forma consumada, de: - Um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Cod. Penal, relativamente à alteração da matrícula do Opel …, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Em autoria singular e na forma consumada, de: - Um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Opel … de matrícula ...-PB-..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Cod. Penal, relativamente à alteração da matrícula do Nissan …, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Nissan …, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Mitsubishi … de matrícula ...-...-JB, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Em co-autoria material e na forma tentada, de: - Um crime de falsificação de documento, p. p. e pelos arts. 22º, nº 1 e 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Cod. Penal, relativamente ao Renault …, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; Em autoria singular e na forma consumada, de: - Um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Renault …, de matrícula ...-QV-..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Citroen, … de matrícula ...-AJ-..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Um crime de furto simples, p. p. pelo art. 203º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Hyundai, …, de matrícula ...-...-RI, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b), e nº 3, do Cod. Penal, relativamente ao ciclomotor Peugeot, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b), do Cod. Penal, relativamente à retroescavadora Palazzanni, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b), e nº 3, do Cod. Penal, relativamente ao empilhador telescópico Manitou, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Cod. Penal, relativamente ao Peugeot, modelo 207, matrícula ...-IL-..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 86º, nº 1, d), do RJAM, relativamente à faca de abertura automática, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - Operando o respectivo em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão efectiva. 2. O arguido AA, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocando os erros enunciados no art. 410º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e o reenvio do processo à 1ª Instância, para a realização de um novo julgamento, relativamente às questões que enumera, apresentando prova testemunhal e prova documental, cuja junção requere nos termos do art. 340º nº 1, do Cod. Proc. Penal. 3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interlocutório, e ao recurso interposto da decisão final, interpostos pelo arguido, considerando que o primeiro deveria ser rejeitado, nos termos do art. 420º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, e o segundo também deveria ser rejeitado, porque manifestamente improcedente, nos termos do citado art. 420º, nº 1, al. c) e do art. 431º, al. b), do citado diploma legal, mantendo-se a decisão recorrida. 5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra também respondeu aos recursos, pugnando pela sua total improcedência. 6. O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão que negou provimento aos recursos, julgando-os totalmente improcedentes. 7. O arguido AA, veio arguir a nulidade deste acórdão, designadamente por omissão de pronúncia, relativamente a todas as questões por si suscitadas no recurso que apresentou da decisão proferida em 1ª Instância, e veio também interpor recurso invocando igualmente a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 8. O Tribunal da Relação de Coimbra determinou a remessa dos autos à conferência, e proferiu despacho no qual consignou que o “(…) Recurso interposto pelo arguido AA a fls. 14172 e sgs: Ainda que o requerente não identifique o Tribunal para que recorre, vista a pena em que se vem condenado em cúmulo jurídico, cabendo recurso ordinário da decisão, admite-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo (…)” - cfr. o despacho de 26/08/2019. 9. O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão de indeferimento da arguição da nulidade invocada pelo arguido AA. 10. O arguido AA, não se conformou com este último acórdão e interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando novamente a sua nulidade, por omissão de pronúncia, relativamente às questões por si formuladas, no recurso que interpôs da decisão proferida em 1ª Instância. 11. O Tribunal da Relação de Coimbra manteve o seu despacho de …/08/2019, no qual se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo arguido AA para este Supremo Tribunal de Justiça - cfr. o despacho de …/11/2019. 12. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra respondeu ao recurso considerando que o mesmo não deveria ter sido admitido, e caso assim não se entenda, considera que o acórdão recorrido não padece do invocado vício de falta de pronúncia, uma vez que se pronunciou sobre todas as questões que deveria apreciar. III – Parecer O recorrente AA vem interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, alegando novamente a existência de nulidades, por omissão de pronúncia, relativamente a questões por si suscitadas no recurso que apresentou da decisão proferida em 1ª Instância. O recorrente AA, alega que este acórdão, ao não pronunciar-se, como era devido, sobre as questões por si suscitadas no recurso que interpôs da decisão proferida em 1ª Instância, está ferido de omissão de pronúncia, pugnando pela sua revogação, e pela sua substituição por um outro que se pronuncie sobre as questões que suscitou nas conclusões do recurso que apresentou. O recorrente AA, alega estar em causa uma decisão que o condenou em pena efectiva e privativa de liberdade, pelo que assume extrema importância a cognição de facto e de direito sobre os elementos por si suscitados em recurso, caso contrário ficam prejudicadas as garantias de defesa enunciadas no art. 32º, nº 1 da CRP, invocando a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c) do Cod. Proc. Penal. Consideremos que não assistirá razão ao recorrente AA, subscrevendo na íntegra a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra. A - Questão Prévia - Da Admissibilidade do Recurso O recorrente AA recorre para o Supremo Tribunal de Justiça alegando que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra é nulo, por omissão de pronúncia, uma vez que não conheceu da arguição da nulidade por si invocada, relativamente ao primeiro acórdão proferido em recurso. Começaremos por referir que o recorrente AA foi condenado pela prática, na forma consumada, e na forma tentada, de crimes de falsificação de documento, e de crimes de receptação, e pela prática, na forma consumada de um crime de furto, e de um crime de detenção de arma proibida, em penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão, de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão, de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, de 1 (um) ano de prisão, e de 6 (seis) meses de prisão, e na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Estas penas parcelares de prisão aplicadas ao recorrente AA em 1ª Instância, que não foram superiores a cinco anos de prisão, foram totalmente confirmadas na decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o que determina desde logo a irrecorribilidade do acórdão - cfr. os arts. 399º, 400º n.º 1, al. e) e f), e 432º, n.º 1, al. b), todos do Cod. Proc. Penal. Assim, no caso em apreço, estamos perante a confirmação pelo Tribunal da Relação de uma decisão condenatória proferida em 1ª Instância (dupla conforme), que aplicou uma pena única inferior a 8 anos de prisão, sendo que a recorribilidade de uma decisão relativa à matéria criminal para o Supremo Tribunal de Justiça está dependente da medida concreta da pena aplicada, conforme dispõem os já citados arts. 400º, n.º 1, al e), e al. f), e 432º, nº 1, al. b), ambos do Cod. Proc. Penal. Por outro lado, como decidido recentemente no Ac. STJ de 04/12/2019, in Proc. nº 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3ª secção Criminal, acessível em www.dgsi.pt a “(…) III -A irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto (…)”. Ora, o recorrente AA vem justificar a interposição deste recurso alegando que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não se pronunciou sobre as questões por si suscitadas no recurso que interpôs da decisão proferida em 1ª Instância, tendo-o condenado em pena efectiva e privativa de liberdade, pelo que assume uma extrema importância a cognição de facto e de direito sobre os elementos por si suscitados em recurso, caso contrário ficam prejudicadas as garantias de defesa enunciadas no art. 32º, nº 1 da CRP. Entende-se que o recorrente AA não poderá contornar a irrecorribilidade do acórdão alegando que o mesmo encontra-se ferido da nulidade de omissão de pronúncia, por não conhecer das nulidades por si invocadas relativamente ao primeiro acórdão proferido em recurso, uma vez que este acórdão, para além de conhecer e de apreciar de uma forma exaustiva todas as questões suscitadas no recurso por si interposto da decisão proferida em 1ª Instância, confirmou definitivamente esta decisão, não se verificando o alegado vício de omissão de pronúncia. Concluindo, entende-se que o presente recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, devendo ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 2, e nº 3, 417º, nº 6, al. a), e al. b), e 420º, n.º 1, al. b), todos do Cod. Proc. Penal, subscrevendo no demais, a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra». 1.7. O arguido ofereceu Resposta mantendo a posição assumida na motivação de recurso. ***
2. O DIREITO 2.1. Questão Prévia A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do Acórdão Recorrido, tal como no Tribunal “a quo” é defendido pelo Magistrado do Ministério Público. Para tanto alega que «O recorrente AA recorre para o Supremo Tribunal de Justiça alegando que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra é nulo, por omissão de pronúncia, uma vez que não conheceu da arguição da nulidade por si invocada, relativamente ao primeiro acórdão proferido em recurso. Começaremos por referir que o recorrente AA foi condenado pela prática, na forma consumada, e na forma tentada, de crimes de falsificação de documento, e de crimes de receptação, e pela prática, na forma consumada de um crime de furto, e de um crime de detenção de arma proibida, em penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão, de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão, de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, de 1 (um) ano de prisão, e de 6 (seis) meses de prisão, e na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Estas penas parcelares de prisão aplicadas ao recorrente AA em 1ª Instância, que não foram superiores a cinco anos de prisão, foram totalmente confirmadas na decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o que determina desde logo a irrecorribilidade do acórdão - cfr. os arts. 399º, 400º n.º 1, al. e) e f), e 432º, n.º 1, al. b), todos do Cod. Proc. Penal. Assim, no caso em apreço, estamos perante a confirmação pelo Tribunal da Relação de uma decisão condenatória proferida em 1ª Instância (dupla conforme), que aplicou uma pena única inferior a 8 anos de prisão, sendo que a recorribilidade de uma decisão relativa à matéria criminal para o Supremo Tribunal de Justiça está dependente da medida concreta da pena aplicada, conforme dispõem os já citados arts. 400º, n.º 1, al e), e al. f), e 432º, nº 1, al. b), ambos do Cod. Proc. Penal. Por outro lado, como decidido recentemente no Ac. STJ de 04/12/2019, in Proc. nº 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3ª secção Criminal, acessível em www.dgsi.pt a “(…) III -A irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto (…)”. Ora, o recorrente AA vem justificar a interposição deste recurso alegando que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não se pronunciou sobre as questões por si suscitadas no recurso que interpôs da decisão proferida em 1ª Instância, tendo-o condenado em pena efectiva e privativa de liberdade, pelo que assume uma extrema importância a cognição de facto e de direito sobre os elementos por si suscitados em recurso, caso contrário ficam prejudicadas as garantias de defesa enunciadas no art. 32º, nº 1 da CRP. Entende-se que o recorrente AA não poderá contornar a irrecorribilidade do acórdão alegando que o mesmo encontra-se ferido da nulidade de omissão de pronúncia, por não conhecer das nulidades por si invocadas relativamente ao primeiro acórdão proferido em recurso, uma vez que este acórdão, para além de conhecer e de apreciar de uma forma exaustiva todas as questões suscitadas no recurso por si interposto da decisão proferida em 1ª Instância, confirmou definitivamente esta decisão, não se verificando o alegado vício de omissão de pronúncia. Concluindo, entende-se que o presente recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, devendo ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 2, e nº 3, 417º, nº 6, al. a), e al. b), e 420º, n.º 1, al. b), todos do Cod. Proc. Penal, subscrevendo no demais, a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra».
Não há dúvida que assiste razão à Exmª PGA. Vejamos. No Juízo Central Criminal de … – Juiz … foi julgado em processo comum coletivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, e, por acórdão de ... de outubro de 2018, foi deliberado, condenar o arguido em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Cod. Penal, relativamente à alteração da matrícula do Opel Combo, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; em autoria singular e na forma consumada, de um crime de recetação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Opel Combo de matrícula ...-PB-..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Cod. Penal, relativamente à alteração da matrícula do Nissan ... na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Nissan ..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Mitsubishi ... de matrícula ...-...-JB, na pena de 2 (dois) anos de prisão; em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de falsificação de documento, p. p. e pelos arts. 22º, nº 1 e 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Cod. Penal, relativamente ao Renault ..., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; em autoria singular e na forma consumada, de um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Renault ..., de matrícula ...-QV-..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; um crime de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Citroen, ... de matrícula ...-AJ-..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; um crime de furto simples, p. p. pelo art. 203º, nº 1, do Cod. Penal, relativamente ao Hyundai, ..., de matrícula ...-...-RI, na pena de 2 (dois) anos de prisão; um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b), e nº 3, do Cod. Penal, relativamente ao ciclomotor Peugeot, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b), do Cod. Penal, relativamente à retroescavadora Palazzanni, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b), e nº 3, do Cod. Penal, relativamente ao empilhador telescópico Manitou, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Cod. Penal, relativamente ao Peugeot, modelo ..., matrícula ...-IL-..., na pena de 2 (dois) anos de prisão; um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 86º, nº 1, d), do RJAM, relativamente à faca de abertura automática, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão efetiva. Por acórdão de ... de julho de 2019 o Tribunal da Relação de Coimbra foi negado provimento ao recurso do arguido AA, mantendo integralmente o acórdão proferido em 1ª Instância de 19 de outubro de 2018. E, por acórdão de ... de setembro 2019 do Tribunal da Relação de Coimbra, foi indeferida a arguição de nulidade. De harmonia com o disposto no art. 400º, nº1, do Código do Processo Penal «Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». No caso subjudice, o Tribunal da Relação confirmou a sentença condenatória proferida em 1ª Instância que condenou o arguido sete anos e seis meses de prisão efetiva, ou seja, estamos perante um caso de dupla conforme, na medida em que aplicou uma pena inferior a 8 anos de prisão, confirmando o acórdão da 1.ª instância.
Conforme se afirma no AC do STJ de 26-06-2019, processo nº 380/17.9PBAMD.L1.S1, Relator Nuno Gonçalves,[1] «A denominada “dupla conforme” não permite impugnar perante o STJ acórdão da Relação que confirma a condenação da 1ª instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos. Este Supremo Tribunal tem entendido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, al.ª f), do CPP, que são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, em medida igual ou inferior a oito anos de prisão, impostas pela 1ª instância, confirmadas pela Relação, restringindo-se a revista do STJ às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. Sustenta-se no AC. de 28-11-2018, deste Supremo Tribunal: “O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo» [2]
A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo Tribunal Constitucional, vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. Assim sendo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é irrecorrível, motivo pelo qual não pode ser admitido o recurso, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP). *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, na procedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, em rejeitar o recurso nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), do CPP. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, e ao abrigo do disposto no art. 420º, nº3, do CPP, em 4 (quatro) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 27 de maio de 2019 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves _______ [1] Disponível in www.dgsi.pt |