Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045032
Nº Convencional: JSTJ00023391
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: SJ199310140450323
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 28/93
Data: 03/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de menor gravidade) aqueles que, embora trafiquem droga, a ilicitude daquele facto se mostre consideralvelmente diminuida tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparados.
II - Pratica o crime previsto e punido pelo n. 1 do artigo
40 do Decreto-Lei 15/93 aquele que consumir, ou para consumir adquirir ou detiver droga.