Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023391 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199310140450323 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/93 | ||
| Data: | 03/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de menor gravidade) aqueles que, embora trafiquem droga, a ilicitude daquele facto se mostre consideralvelmente diminuida tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparados. II - Pratica o crime previsto e punido pelo n. 1 do artigo 40 do Decreto-Lei 15/93 aquele que consumir, ou para consumir adquirir ou detiver droga. | ||