Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030250 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO IMPERFEITO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DEFESA POR EXCEPÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606180000361 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1342/93 | ||
| Data: | 07/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A excepção de não cumprimento diz respeito a contratos bilaterais ou sinalagmáticos. II - O funcionamento da excepção apenas justifica um retardamento ou dilação na prestação devida por quem dela beneficia até que cesse o incumprimento da outra parte. III - Na empreitada, a dona da obra beneficia da excepção de incumprimento do contrato no que concerne às obrigações da outra parte, pelo que só deve cumprir o que lhe compete depois de eliminados os defeitos averiguados na obra. IV - A excepção de não cumprimento não tem que ser deduzida em reconvenção, consistindo embora na alegação de factos novos relativamente aos apresentados pelo autor mas sem concretizar um pedido distinto e autónomo contra o autor. | ||