Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200208300029425 | ||
| Data do Acordão: | 08/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, devidamente identificado impetra ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência excepcional de habeas corpus alegando em suma: Foi detido no Brasil - S. Paulo - em 15 de Agosto de 2002 e conduzido ao aeroporto de Lisboa onde foi entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. No dia seguinte - 16 de Agosto - deu entrada no EPL tendo sido notificado do teor de um "Mandado de Detenção para prisão preventiva" Porém, decorridos que são onze dias, o ora requerente não foi sequer confrontado com o teor da acusação e, ou, interrogado pelo Sr. Juiz que ordenou a prisão preventiva o que viola o artigo 254.º do CPP e o art.º 32.º da Lei Fundamental. O interrogatório do arguido preso mesmo após a formação da culpa deve ser efectuado no prazo de 48 horas em observância ao disposto no artigo 28.º, n.º 1, da Constituição sendo mesmo inconstitucional por violação das garantias de defesa o artigo 254.º referido quando entendido no sentido de o arguido preso em prisão preventiva não dever ser interrogado no prazo de 48 horas após a detenção. Pede apoio judiciário - sobre o que o tribunal a quo não se pronunciou - e a restituição imediata à liberdade. Na informação que prestou o juiz de turno afirma, em despacho manuscrito, o que segue: "O arguido A vem requerer a providência de habeas corpus com os fundamentos constantes de fls. 2234 e segs. Em síntese, invoca a ausência de interrogatório judicial na sequência da sua detenção para aguardar os ulteriores trâmites em prisão preventiva, redundando, no seu entender, em violação do artigo 254.º do CPP. Com relevância para a apreciação do requerido, a prisão preventiva do arguido foi determinada por despacho judicial, que designou dia para audiência, constante de fls. 1585 a 1587, depois de deduzida a acusação de fls. 1300 e segs. Afigura-se que a aplicação do artigo 254.º referido, no seu n.º 2, aqui em questão, não impõe a realização de interrogatório judicial após a prisão preventiva ordenada após a formação da culpa. Tem, sim, aplicação, em momento anterior à dedução da acusação, embora no Código não exista alusão expressa à noção de "culpa formada". A prisão do requerente foi devidamente fundamentada e a sua audição, com as formalidades de interrogatório judicial é meramente facultativa. Aliás, a prestação de interrogatório nem seria, a entender-se de modo diverso, cominada como motivo gerador de nulidade, mas apenas como irregularidade, não desencadeando a ilegalidade da prisão. Sem prejuízo de entendimento diferente, parece ser de concluir que inexiste qualquer fundamento para a invocação da pretendida ilegalidade e, consequentemente, para a procedência da providência. Entre outros, no sentido sufragado, podem consultar-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 16.12.98 e de 21.4.99, respectivamente proferidos no âmbito dos proc. n.ºs 2812/98 da 3.ª secção e 2479/99." Com data de 28/2/00, foi o arguido, juntamente com muitos outros, acusado pelo MP, entre outros pela prática em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal, dois crimes de tráfico de pessoas para a prática de actos sexuais, p. e p. no artigo 169.º do CP/95 e dois crimes de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 2, al. a) e b), do CP/95. A acusação foi "recebida" por despacho judicial de 3/4/2000 onde, tratando de justificar a situação processual dos arguidos e a aplicação da medida coactiva extrema no que ao ora arguido diz respeito, foi afirmado o seguinte: "Com efeito, dos autos resulta indiciariamente que os restantes arguidos [entre eles o requerente] - cujo paradeiro se desconhece - se movimentam com facilidade entre Portugal e Espanha, na manutenção de uma actividade delituosa que se traduz no tráfico de mulheres destinadas à prostituição, no âmbito de uma associação criminosa de particular gravidade, sublimada de actos de violência física e psicológica sobre as vítimas ou mesmo, sobre quem pretenda colaborar com as autoridades no sentido do desmantelamento dessa rede. Existe assim, de forma indiscutível, por parte de todos os restantes arguidos [requerente incluído], o perigo concreto de continuação da actividade criminosa, sendo certo que esta, como se alcança da panóplia dos crimes plasmados no libelo acusatório, é de extrema gravidade e censurabilidade social. Assim sendo e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, als. a) a c), todos do CPPenal, determino que os demais arguidos aguardem os ulteriores termos processuais em situação de prisão preventiva, emitindo-se, para tanto, os competentes mandados de captura internacional." Ao que consta ainda do despacho judicial, o ora requerente já então tinha advogado constituído, a fls. 1429, ao qual foi notificada a acusação e o despacho ora referido. 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. Pois bem. A petição fundou-se, como ficou exposto, além do mais, em ilegalidade da prisão proveniente, segundo o requerente, da circunstância de não ter sido presente ao juiz no prazo máximo de 48 horas após a efectivação da detenção, como imporia o artigo 254.º do Código de Processo Penal. A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1) "E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários". (2) Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. "Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P. Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente. Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada". (3) No mesmo sentido, "o habeas corpus não é um processo de reparação dos direitos individuais ofendidos, nem de repressão das infracções cometidas por quem exerce o poder público, pois que uma e outra são realizadas pelos meios civis e penais ordinários. É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual. Com a cessação da ilegalidade da ofensa fica realizado o fim próprio do habeas corpus". "O habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade" (4). É altura de analisar sumariamente os fundamentos invocados pelo requerente. A questão está em saber se a não apresentação ao juiz no prazo de 48 horas foi ou não ilegal e, sendo-o, se tal eventual ilegalidade pode ser objecto da providência excepcional em que nos movemos. De uma coisa podemos desde já ter a certeza: como decorre do que ficou já dito, nem todos os casos de ilegalidade da prisão podem fundar o pedido de habeas corpus. Na verdade, segundo o Prof. Germano Marques da Silva (5), e para este efeito, nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal. A ilegalidade da prisão deve ser proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. E, tratando expressamente desta última hipótese - excesso de prazos - esclarece: "Os prazos fixados na lei são os prazos máximos da prisão preventiva (art. 215.º ss.) e os fixados por decisão judicial são os da duração da pena de prisão fixada na sentença condenatória. Compreende tanto o caso de manutenção da prisão para além do termo da sua duração, como os casos em que, por força da extinção da responsabilidade criminal, deva cessar essa execução."(6) Ora, como claramente resulta do exposto, a situação desenhada não cabe em qualquer das aludidas hipóteses, que, sendo excepcionais, não comportam aplicação analógica - art.º 11.º do Código Civil - sendo certo que nenhum parâmetro de interpretação extensiva legitimaria sem atropelo grosseiro da letra e do espírito da lei, a inclusão do caso sub judice entre as três hipóteses contempladas no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. É certo que há jurisprudência que vê na hipótese que ora se apresenta um fundamento da providência excepcional. Mas está longe de ser unívoca, ou mesmo dominante. Com efeito, em sentido contrário decidiu este Supremo Tribunal, por exemplo, no Acórdão de 10 de Outubro de 1990, (7) "a pretensa irregularidade de o arguido não ter sido presente ao juiz no prazo de 48 horas, no caso de prisão em cumprimento de mandados de captura para prisão preventiva, ordenados pelo juiz, não pode enquadrar-se no fundamento do artigo 222.º, n.º 2, c), do CPP. Estamos perante prisão ordenada por despacho do juiz e que, por isso, apenas pode ficar excedida se ultrapassados os prazos referidos nesse despacho ou nos dos artigos 212.º e segs. do CPP". É certo, por outra via que, ao invés de então, agora , depois da reforma de 1998 - cit. art.º 254.º, n.º 2, do CPP - resulta claro que, em qualquer caso de prisão preventiva, com ou sem culpa formada, ou de simples detenção, desde que a medida tenha sido aplicada sem prévia audição do arguido, ele deverá, quando detido para cumprimento da medida de coacção aplicada, ser apresentado ao juiz para interrogatório, para que possa pronunciar-se sobra a medida de coacção que lhe foi aplicada sem sua prévia audição. (8) Mas, não é menos certo, todavia, que há diferença processual de vulto entre os casos de simples detenção e os de prisão preventiva ordenada pelo juiz na sequência do despacho de pronúncia ou equivalente. Na verdade, concebendo a simples detenção como uma "medida caracterizada pela precariedade e condicionalidade, pois circunscreve-se à privação de liberdade entre o momento da medida detentiva e a validação judicial subsequente, estando sempre dependente desta", e distinguindo-a, assim da prisão preventiva que, embora também de carácter subsidiário e provisório, "aponta para uma privação de liberdade resultante de uma decisão judicial, tendo como marcos temporais a decisão judicial de validação da detenção e a decisão condenatória" (9), logo se vê que há razões para se suportar alguma discriminação entre as duas situações: É que nos casos de simples detenção ou de prisão preventiva sem culpa formada, o preso ou detido está ou pode estar em completa ignorância sobre os motivos e os fins da prisão ou detenção, que, por isso, não pode impugnar convenientemente. Daí que seja de crucial importância, até para um adequado exercício do direito constitucional de defesa, que alguém de direito, nomeadamente o juiz, o esclareça dos motivos e sobre a finalidade da detenção, pois, institucionalmente, não lhe foi dada essa possibilidade. Não assim em casos como o presente, em que a não audição pelo juiz, comparativamente, surge com importância assaz empalidecida. Na verdade, ao ser preventivamente preso, por despacho judicial subsequente à acusação, logo, com culpa formada, o arguido, por intermédio do seu mandatário, recebeu notificação do libelo e, necessariamente, das razões e finalidade de aplicação da medida coactiva. Por intermédio de advogado constituído ou de defensor nomeado, caso o não tivesse, teve e tem sempre ao seu dispor os meios processuais comuns para atacar a decisão. E as objecções que não teve oportunidade de apresentar ao juiz contra a medida aplicada, não deixará agora de apresentá-las já que está senhor dos motivos da entidade judicial determinantes do decretar da prisão. Portanto, ao contrário do acontecido no primeiro grupo de situações supra mencionado - detenção e prisão sem culpa formada - vê aqui garantido com suficiência, o exercício eficaz do seu direito de defesa. Daí que, se alguma das apontadas situações fosse digna de fundar a providência excepcional de habeas corpus, o favoritismo de tal concessão cairia necessariamente para aquele primeiro grupo. Com o acréscimo de, ao invés do que aqui sucede, se poder defender ali, mormente nos casos de mera detenção, que, decorridas as legais 48 horas sem apresentação do detido ao juiz, a detenção, quando não ordenada pelo juiz, se volve em prisão efectuada por entidade sem competência para o efeito, logo, abrangida pela previsão da alínea a) do artigo 222.º, para além, claro está, das hipóteses do artigo 220.º do CPP. Seja como for, no caso não se configura uma das faladas situações de «grosseira ilegalidade» que estão na base do instituto de excepção em que nos movemos, sendo certo, todavia, que pelos meios comuns, o requerente continua a ter à sua disposição os procedimentos adequados à reposição da legalidade omitida. Na verdade, escreve o Prof. Germano Marques da Silva, (10) "se após ter decorrido aquele prazo [de 48 horas para apresentação do detido ao juiz], e não obstante a violação da lei, o detido for presente ao juiz, pode ainda ser-lhe aplicada uma medida de coacção, nomeadamente a prisão preventiva, ou terá de ser ordenada a sua libertação? Pensamos que uma coisa é a ilegalidade resultante do excesso do prazo, outra bem diversa é a aplicação da medida de coacção. Assim, independentemente das consequências do excesso do prazo, nada impede que o juiz aplique ao arguido uma medida de coacção, nomeadamente a prisão preventiva". Improcede, deste modo, o fundamento invocado pelo requerente. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante - (art. 223.º, n.º 4, a), do CPP) - o pedido de habeas corpus atravessado em 28 de Agosto de 2002, no processo comum n.º 987/96.6JGLSB-A da 1.ª secção da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, pelo cidadão A. Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 4 UC de taxa de justiça. O incidente de apoio judiciário será tramitado e decidido na 1.ª instância. Honorários de tabela pela defesa oficiosa Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Agosto de 2002 Pereira Madeira (relator) Dinis Nunes Abel Freire Azevedo Ramos ----------------------------- (1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade". (2) Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309 (3) Autora citada, loc. cit. (4) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, 2.ª edição, Verbo, 1999, págs. 297 (5) Curso de Processo Penal II, págs. 299 e segs. (6) Op. e loc. cits., págs. 301 (7) Apud Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 11.ª edição, págs. 460 (8) Germano Marques da Silva, op. e loc. cits., págs. 212 (9) Cfr. J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, págs. 186 (10) Ob. cit. págs. 225 |