Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2812
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: HOMICÍDIO
PREMEDITAÇÃO
MEIO INSIDIOSO
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200211200028123
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recurso: 142/00
Data: 05/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - A afirmação do Colectivo de que o arguido persistiu na intenção de matar o seu cônjuge, por mais de 24 horas, e que agiu com frieza de ânimo, não se coaduna com os factos provados de que actuou motivado pelo ciúme obsessivo que o dominava desde há vários anos, pois tal situação indicia não frieza de ânimo, mas antes uma atitude fortemente emotiva.
II - E afastado, como o foi, sem impugnação, o motivo fútil constante da acusação, mostra-se insustentável manter a especial censurabilidade ou perversidade da conduta homicida do agente, a partir dos factos apurados, na perspectiva de reveladores da frieza de ânimo a que se refere a alínea i) do artigo 132º do Código Penal.
II - Segundo a doutrina mais exigente, seguida por boa parte da jurisprudência, os exemplos-padrão devem exercer uma função delimitadora dos casos atípicos, daqueles se devendo apreender "não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa"; outras circunstâncias que aí se pretenda enquadrar devem revelar "igualmente um especial grau de gravidade da ilicitude ou da culpa", sob pena de deixar o Julgador sem critério de valoração, com o risco de caminhar para interpretações de tipo analógico.
III - Subsistem dúvidas que se tenha verificado uma situação equiparável ao "meio insidioso", quer como aquele "cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista pois do seu carácter enganador, sub-reptício, dissimulado ou oculto" -, quer como utilização de meios tendentes ao aproveitamento da desprotecção da vítima, pelo que não se revela tal circunstância atípica.
IV - Real ou imaginada, a situação de infidelidade provocou a diminuição da culpa do agente, culpa que tem como substracto material o reconhecimento da liberdade do agente e a sua consciência ética e, por outro lado, que só age culposamente quem, podendo fazê-lo, não faz aquilo que devia fazer (evitar a prática do crime); perante as perícias realizadas e o papel da culpa como o limite inultrapassável de fundamento da pena, esta não poderá ser senão a correspondente ao homicídio simples, cometido com imputabilidade diminuída.
V - A forte emoção verificada não era de molde a poder considerar-se integrado o disposto quanto ao homicídio privilegiado, já que o grau de imputabilidade conferido ao recorrente não o impedia de valorar a ilicitude da sua conduta e de evitar a prática do uxoricídio nas circunstâncias em que o fez, não sendo "compreensível" normativamente a sua reacção.
VI - Pela prática do crime de homicídio simples, pp. pelo artigo 131º do CPenal, e de detenção ilegal de arma de defesa, atenta a globalidade dos factos e a sua personalidade, nomeadamente a previsível situação familiar decorrente do homicídio, em que a filha mais velha teve que assumir a representação da mãe perante os dois jovens irmãos, mas sem esquecer a relevância da imputabilidade diminuída com que actuou, movido por uma atitude de obsessivo e duradouro ciúme, posto que sem fundamento na realidade, em cúmulo jurídico, é adequada a pena de 10 anos e 4 meses de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No P.º comum n.º 142/00.2GBBAO, do Tribunal Judicial de Baião, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento pelo Colectivo:

A, viúvo, carpinteiro, nascido a 03.10.1957, filho de B e de C, natural de Viariz, e residente no lugar de Furacassas, Gestaçô, Baião, e actualmente preso no estabelecimento prisional de Paços de Ferreira.
sob imputação da prática de um crime de homicídio qualificado, pp. pelos artigos 131° e 132°, n.ºs 1 e 2 als. d), g) e i) do C.Penal e um crime de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo art. 6° da Lei n.º 22/97, de 27 de Janeiro.
O arguido requereu a sua sujeição a exame médico-psiquiátrico.
A final, por acórdão de 16 de Maio de 2002, o Colectivo deliberou condenar o arguido:
- como autor de um crime de homicídio, pp. pelo artigo 131° e 132°, n.º 2, alínea i) do CPenal, na pena de 15 anos de prisão; por um crime de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo artigo 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
Mais deferiu parcialmente o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, em representação dos menores demandantes, posteriormente ampliado, e condenou-o a pagar a título de indemnização:
- A todos os demandantes a quantia de 39.903,83 (trinta e nove mil, novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos), equivalente de 8.000.000$00 (perda do direito à vida da mãe e alimentos);
- A cada um dos demandantes D e E a quantia de 9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos ), equivalente a 2.000.000$00 (danos não patrimoniais por cada um sofridos);
- À demandante F a quantia de 20.450,71 (vinte mil quatrocentos e cinquenta euros e setenta e um cêntimos), equivalente a 4.100.000$00 (danos não patrimoniais sofridos e despesa com sepultura).
Tudo perfazendo a quantia total de 80.306,45 (oitenta mil, trezentos e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), equivalente a 16.100.000$00, com juros à taxa legal anual de 7% desde a data da notificação do pedido de indemnização civil.
2. Inconformado, recorre o arguido para este STJ, concluindo a sua motivação pelo modo seguinte:
"1. Da matéria de facto dada como provada não se pode concluir que o arguido persistiu na intenção de agir com mais de 24 horas de antecedência sobre os factos, nem que agiu com frieza de ânimo, uma vez que actuou movido pelo ciúme doentio que alimentava pela suspeita infundada de que a sua mulher (vítima) o traía;
2. pelo que, o arguido não deveria ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pela al. i) do n.º 2 do Art.º 132.º e pelo Art.º 131.º do C. P. , mas sim pela prática de um crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo Art.º 133.º do C. P.
3. Sendo que, ao condená-Io pela prática de um crime de homicídio qualificado, o Tribunal a quo fê-Io com insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como com contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
4. O que constitui fundamento de recurso nos termos das als. a) e b) do n.º2 do Art.º 410º do C.P.P.."
Respondeu o Dig.mo Procurador da República no Círculo de Penafiel a defender a manutenção do acórdão recorrido, dizendo em síntese:
"1- A matéria de facto dada como provada é suficiente para conduzir à condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º n.º 1 e 2 al. i) do C. P. e não há contradição entre a decisão e a fundamentação.
2- Na verdade, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, e lançando mão das regras da experiência, tendo por base o art.º 127.º do C. P. P., o Tribunal Colectivo fez uma correcta interpretação dos factos e uma correcta aplicação da lei aos mesmos.
3- Não violou, por isso, aquela decisão o artigo 410.º n.º 2 do C. P. P.
Pelo que não merecendo qualquer reparo ou censura, deve a mesma ser mantida... "
Por seu turno, a recorrida F, pugnado pelo improvimento do recurso, diz em jeito de súmula (transcrição):
"A) De toda a factualidade dada como provada e da ponderação global das circunstancias internas e externas presentes no caso concreto resulta que a morte da vitima foi causada em circunstâncias que revelam uma especial perversidade e especial censurabilidade. E nessa medida, não pode o douto acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo, ser objecto de qualquer censura, pois que, mais não fez do que aplicar a técnica legislativa dos exemplos padrão .
B) Com a realização do tipo fundamental do artigo 131º e de uma das circunstâncias previstas no n° 2 do artigo 132°, desencadeia-se o chamado efeito padrão que fornece o indício da existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente em que se baseia a aplicação da moldura penal do artigo 132°. Assim, pode dizer-se que o efeito dos exemplos padrão fundamenta como que uma presunção ilidível.
C) As circunstâncias capazes de contra provarem o efeito de indício têm que ser extraordinárias. Assim, o simples facto do arguido ter confessado os factos espontaneamente na sua objectividade e de se ter apresentado voluntariamente à GNR após o crime, não é susceptível por si só, de contraprovar o efeito de indício dos exemplos padrão. Tais circunstâncias apenas podem funcionar como atenuantes gerais na aplicação da medida concreta da pena, o que aconteceu no caso em apreço.
D) Acresce ainda que, a maioria da doutrina também não reconhece às circunstâncias atenuantes especiais, por si sós, a possibilidade de contraprovarem o efeito de indício. Pois, a revogação desse efeito terá de basear-se numa acentuada diminuição da ilicitude, e para além disso, é necessário que as circunstâncias consigam atribuir ao facto uma imagem global insusceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Daí que, só um conjunto raro de circunstâncias especiais possa anular o efeito de indício. Ou seja, é necessário a existência de um motivo de relevante valor social ou moral que diminua sensivelmente a culpa do agente.
E) O Tribunal Colectivo levou em consideração os relatórios de perícias médico-psiquiátricas efectuadas e de observação psicológica, bem como o parecer médico legal, e apesar da discrepância existente entre eles, todos os relatórios referem que o ciúme do arguido não lhe retirou a capacidade para avaliar o seu acto (matar a esposa) como ilícito. Ou seja, o arguido teve a noção que estava a cometer um acto ilícito quando matou mulher .
F) Perante os factos apurados ficou provado que a morte da vítima foi causada em circunstâncias que revelam uma atitude profundamente distanciada do arguido em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. A conduta do arguido é profundamente rejeitável, porquanto constitui indício de sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Os factos provados consubstanciam sem qualquer sombra de dúvida a previsão típica da al. i) do n° 2 do artigo 132° do C.P.
G) O arguido quando matou a mulher não o fez por força de um impulso, fê-lo de uma forma calculada, premeditada e consciente. E apesar do ciúme doentio e injustificado, o arguido estava em situação de poder dominar e dirigir a sua reacção emocional através da sua vontade.
H) Perante a prova produzida, não foi revelada qualquer circunstância extraordinária, que pudesse contraprovar o efeito de indício da alínea i) do n° 2 do artigo 132°. E muito menos, se poderá afirmar, que o arguido agiu dominado por compreensível emoção violenta, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral. Quando matou a mulher o arguido, agiu de forma livre deliberada e conscientemente. Preparou o modo como havia de matar a vítima, antecipando o regresso a casa, aí permaneceu e dormiu, e só no dia seguinte, escondeu a arma na roupa, convenceu a mulher a afastar-se para um local, ermo, isolado, e aí chegados apontou e disparou dois tiros na cabeça da vítima, e quando esta já estava caída efectuou um outro disparo nos órgãos genitais daquela.
I) Ora, a censura da culpa jurídico-penal tem que assentar em dois pressupostos que representam outras tantas exigências normativas: por um lado, a censura da culpa só pode ser excluída, tratando-se do homem adulto, por circunstâncias extraordinárias; por outro lado, pressupõe-se que todo o homem adulto consegue reunir a força de vontade necessária para combater e vencer a tentação criminosa. São exigências normativas que uma sociedade, que trata os seus cidadãos como homens responsáveis e livres e não como menores e doentes, pode dirigir ao seu Autor" .
3. Já neste STJ, admitido o recurso, fixou-se prazo para alegações escritas.
Delas fizeram uso o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto e a demandante F. Esta repetindo, ipsis verbis, o que já dissera na transcrita resposta.
Aquele Ex.mo Magistrado, defendendo a improcedência do recurso, diz, em resumo, o seguinte:
- Foi uma «infidelidade imaginada» de sua mulher que levou o arguido a decidir matá-la, depois de atrair a vítima a um local ermo, afastado cerca de 500 metros da residência de ambos, com o pretexto de precisar da sua colaboração para um trabalho agrícola, ao que ela acedeu sem desconfiar das intenções do arguido;
- Considerou o Tribunal que o arguido persistiu na intenção de matar por mais de 24 horas e que agiu com frieza de ânimo, o que merece alguma reserva, pois ficou abundantemente provado que o arguido agiu motivado pelo ciúme obsessivo que o dominava desde há vários anos e essa situação indicia não frieza de ânimo, mas antes uma atitude fortemente emotiva;
- ao atraí-la de forma ardilosa a um local ermo, o arguido agiu com evidente «aleivosia», revelando assim uma atitude especialmente perversa, confirmada pelo disparo contra a zona genital da vítima, infamando-a, pelo que os factos provados integram o artigo 132° do CP, embora sem subsunção específica a alguma das alíneas do n° 2;
- se o comportamento violento do arguido é certamente desencadeado por uma emoção muito forte, essa «emoção violenta» não é compreensível, já que assentou em valores que o direito repudia;
- a pena é a adequada, apesar de ter beneficiado de uma «imputabilidade diminuída», devido à obsessão do ciúme.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II

Deu o Colectivo como apurada a matéria fáctica seguinte (transcrição).
"a) Factos provados:
O arguido A casou com a vítima G no dia 17 de Julho de 1982, com quem vivia no lugar de Furacassas, Gestaçô, Baião.
Pelo menos nos últimos anos de casados, o arguido A acusava a sua mulher de manter relacionamentos amorosos com outros homens, não obstante a vítima ter sido por todas as testemunhas reconhecida como pessoa honrada, fiel ao marido, delicada e muito trabalhadora.
Quase sempre quando se encontrava em casa, o arguido dirigia à sua mulher nomes como "puta", "vaca", ameaçava-a com armas, chegando mesmo algumas vezes a bater-lhe, ao mesmo tempo que insistia que a mesma o traía.
Por via desse comportamento repetido e reiterado do arguido, chegou a queixosa a apresentar queixa crime neste Tribunal em Agosto de 1996, da qual veio a desistir posteriormente, muito embora o processo tenha prosseguido em parte e findado com a condenação daquele numa pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida.
O arguido A, que trabalhava e pernoitava durante toda a semana na cidade do Porto, regressou ao seu domicílio habitual, sito no lugar de Furacassas, Gestaçô, Baião, no dia 20 de Junho de 2000 (Terça-feira).
Foi nesse clima de infidelidade imaginada, que o arguido antes do dia 20 de Junho do ano 2000, decidiu que haveria de matar a sua mulher .
No dia seguinte, cerca das 8,30 h, no interior da sua habitação, o arguido pegou, carregou com munições e colocou num dos bolsos da sua roupa a pistola de defesa, calibre 6,35 mm, da marca Star, sem número, de cor branca e com platinas plásticas pretas, cano com 10 cm de comprimento e em bom estado de funcionamento, não manifestada ou registada, descrita e examinada nos autos.
Passados alguns minutos, pediu à sua mulher para que o ajudasse a colocar umas estacas para os feijões num terreno anexo à sua residência, tendo aquela acedido.
A certa altura, já depois de terem colocado mais de uma dezena de estacas, a pretexto de o ajudar a ir buscar umas mangueiras e mais algumas estacas, o arguido solicitou à sua esposa que o acompanhasse até um terreno situado a cerca de 500 metros da sua residência num local ermo, junto a uma casa abandonada.
Aí chegados o arguido retirou a arma referida do bolso em que a transportava, apontou-a em direcção á cabeça da G e, a cerca de um metro de distância, efectuou dois disparos.
Os projecteis saídos da arma empunhada pelo arguido vieram a atingir a G na cabeça.
Em consequência directa e necessária dos disparos mencionados, veio a G a sofrer fractura cominutiva do rochedo temporal esquerdo, com laceração encefálica e extensa hemorragia cerebral, lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 88 e segs., que foram causa directa e necessária da sua morte.
O arguido apontou novamente a arma em direcção à vítima, mais precisamente para a sua zona genital, e efectuou mais um disparo, cujo projéctil veio a atingir a G no grande lábio vaginal direito.
O arguido ao efectuar os disparos na direcção da cabeça da G, com a arma supra referida e à distância a que se encontrava dela, agiu voluntária e livremente, sabendo que visava uma zona do corpo onde se alojam órgãos vitais.
O arguido quis desse modo tirar-lhe a vida, resultado que conseguiu alcançar.
Ao efectuar o disparo na direcção da zona genital da G, o arguido quis perpetuar e significar a desconfiança que tinha em relação à fidelidade daquela.
O arguido A sabia que não lhe era permitido a detenção, uso e porte da referida arma de fogo, cujas características bem conhecia, já que não possuía licença de uso e porte de arma de defesa, além de que a mesma se encontrava não manifestada nem registada, o que também bem sabia.
Nas condutas supra descritas o arguido agiu de foram premeditada, calculista, fria, impiedosa, sem qualquer motivo que pudesse justificar a sua atitude, perante uma vítima que não teve qualquer hipótese de defesa face ao modo de actuar daquele e ao objecto utilizado, demonstrando completa indiferença face à vida da vítima, sua mulher.
Em todas as suas condutas o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo proibidas e punidas por lei.
O arguido respondeu e foi condenado pelo crime de detenção ilegal de arma, numa pena de multa.
Confessou os factos espontaneamente na sua objectividade.
Apresentou-se voluntariamente à GNR após o crime.
É de condição social humilde e tem situação económica modesta.
A imputabilidade do arguido mostra-se diminuída.
"Do pedido de indemnização civil.
A falecida G era mãe dos demandantes, F - nascida a 2.01.1983 -, D - nascido a 05.01.1985 -, e E - nascido a 09.05.1987-.
À data dos factos a G, que nasceu a 30.03.1965, contava 35 anos.
Era saudável, de boa constituição física, activa, trabalhadora, e tinha grande vontade de viver.
Trabalhava na agricultura, cultivando os terrenos de que era proprietária.
As terras forneciam-lhe os produtos essenciais para o seu sustento e o dos demandantes pois dela retirava produtos hortícolas (feijões, couves, milho, etc.).
Tinha a seu cargo os demandantes, os quais sustentava, quase exclusivamente, com os proventos do seu trabalho.
Pagava as despesas com a sua alimentação, vestuário, calçado e tratamentos médicos, as quais eram suportadas quase em exclusivo por si.
O quantitativo com que contribuía para o sustento dos demandantes não era inferior a 50.000$00 por mês.
A demandante F gastou com a concessão de 2 m2 de terreno para a sepultura de sua mãe e abertura da mesma a quantia total de 100.000$00.
Despendeu em deslocações a Baião, aproximadamente a quantia de 10.000$00.
Nos momentos que antecederam os disparos que a haveriam de matar, G sofreu angústia, pavor e humilhação, e entre o momento do disparo e o momento da sua morte, sofreu desespero e dores indescritíveis.
Uma vez que todos os demandantes eram menores a G tinha grande importância na vida deles.
Os demandantes sofrem com a morte brutal da sua mãe.
Com quem mantinham fortes laços de união e afecto.
E de quem eram amigos e chegados.
O abalo psicológico sofrido pelos demandantes é irrecuperável.
A assistente F entretanto atingiu a maioridade.
Os irmãos menores voltam-se para sua irmã mais velha buscando junto dela o apoio, o auxílio, o amparo e o carinho que antes lhes era fornecido pela falecida mãe.
Embora a F tenha passado pelas mesmas dores, angústias e sofrimentos que os seus irmãos, não tem ninguém que lhe possa dar o mesmo apoio e carinho que ela própria dispensa aos seus irmãos.
Acartando, assim a F, a incumbência adicional de ter de ser forte, não só para si, mas para os seus irmãos; devendo ser forte adulta, quando apenas tem 18 anos de idade.
A morte da mãe e a responsabilidade que veio à requerente F em consequência de se ter proposto tomar conta dos seus irmãos mais novos, retirou à requerente, momentos justos de despreocupações próprios da sua idade.
Sofrendo assim de forma mais intensa a falta da sua mãe.
Vendo-se assim de forma abrupta e cruel forçada a substituir a sua mãe.
-b) Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos quer da acusação, quer do pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público ou na ampliação efectuada pela ofendida e assistente F.
-c) Motivação;
A convicção do Tribunal resultou da análise crítica da prova produzida em audiência, e nomeadamente das declarações do arguido que confessou os factos na sua objectividade, aditando em sua defesa algumas observações que não vieram a colher a adesão do Colectivo:
A primeira que não veio a ser minimamente infirmada (sic) nem pelas testemunhas apresentadas pela acusação, nem sequer pela testemunha apresentada pela defesa, a alegação de que a sua mulher, vítima nos autos o tinha traído, já que o arguido teria tido uma conversa com um colega de trabalho que fez referências ao corpo da sua mulher em zonas tão íntimas que de imediato levariam a supor que ela teve relações sexuais com este último. Tal insinuação não veio a obter o mínimo crédito em sede de audiência de julgamento, sendo que a própria testemunha de defesa, da mesma freguesia que o insinuado amante da vítima, disse em audiência que trabalhou com o arguido, mas nunca teve qualquer conversa com ele sobre traições da esposa e que nem a conhecia.
Na segunda pretendia o arguido que a vítima, porque o arguido tivesse demorado um certo tempo a chegar ao local combinado onde iam buscar mais estacas, lhe chamou "filho da puta" e "corno" ao que o arguido terá respondido, "eu sei que sou corno há muito tempo" e a esposa lhe terá dito "o corpo é meu faço dele o que quiser".
É certo que o que realmente se passou no local dos factos só duas pessoas o podiam saber... e uma delas está morta. Mas também é certo que todas as testemunhas de acusação, que conheciam de perto a vivência do arguida e da ofendida, mormente as vizinhas, sem qualquer parentesco com a vítima ou com parentesco muito afastado, referiram que a vítima era uma mulher amedrontada, muito sacrificada pela turbulência do arguido, fugia de noite descalça, a refugiar-se em casa das primas ou vizinhas, com medo de que o arguido a matasse, que não se metia com ninguém e que o seu dia era feito de trabalho, nos campos, a pensar os animais, e em casa. Portanto, é pouco plausível que tão amedrontada como era, tivesse respondido ao arguido da maneira que ele descreveu.
Por outro a alegação de que a sua mulher quando viu a arma se agarrou à sua pessoa e levou aos disparos não é compatível com o relatório de autópsia onde refere que os disparos foram efectuados a uma distância superior a 75 cm e também não é compatível com o facto constante do relatório de autópsia de que o tiro que atingiu a região do ouvido esquerdo foi efectuado com uma direcção da esquerda para a direita e perpendicularmente e o tiro que atingiu a região da vagina levou a direcção da frente para trás e ascendente. Pois, concluímos, se os tiros fossem efectuado na confusão gerada pela luta do arguido e da vítima os tiros haviam de ser de curta distância, inferior a 75 cm, e os tiros não podiam ter direcções tão diferentes nem atingir regiões tão distantes, como são a região do ouvido e a região da vagina.
Pelo contrário, a direcção da frente para trás e ascendente do tiro que atingiu a vítima na vagina leva-nos a concluir que muito provavelmente tal tiro foi o segundo que atingiu a vítima e que a vítima estaria caída no chão e o arguido de pé.
A mesma alegação também não é compatível com o relatório de confirmação de óbito, a fls. 23, onde se refere que procurados outros sinais de violência, nomeadamente escoriações ou equimoses, não foram encontrados.
Quanto aos factos provados resultaram eles das declarações do arguido e das declarações de todas as testemunhas de acusação ouvidas que relataram ao Tribunal a violência do arguido, os maus tratos que dava à esposa, como esta fugia de noite para os vizinhos e familiares, e então, nessas alturas e só nessas, se queixava de ser maltratada, como deu queixa do arguido às autoridades, e entregou armas que este possuía, como a esposa era uma mulher trabalhadora, sem qualquer resquício de mácula, como mesmo dentro de sua casa o arguido fechava a porta do quarto de ambos e batia e "judiava" da esposa, impedindo os filhos ou o pai da vítima, que vivia numa casa pegada, de a socorrer. E certo que nem todas as testemunhas conheciam os mesmos factos mas a história que cada uma delas trouxe ao Tribunal construiu o quadro de violência e desconfiança em que, sem causa que o justificasse, o arguido se movia em relação à sua esposa. A este propósito é elucidativo o episódio com o seu filho D em que o arguido o questiona sobre se algum homem na sua ausência foi visitar a mãe. Ou o episódio com a vizinha J no dia antes dos factos, em que o arguido ao chegar do Porto lhe, perguntou "o que é que se passava em sua casa", ao que a depoente respondeu que não sabia de nada.
O sargento da GNR, J a quem o arguido após se apresentar ao militar de serviço disse que tinha matado a esposa com um pistola que tinha debaixo do tapete do seu automóvel.
O Tribunal deu como provado que a decisão de o arguido matar a mulher é anterior pelo menos ao dia 20 de Junho, porquanto o arguido costumava ficar no Porto a trabalhar até sexta-feira e nessa semana veio à terça feira e por outro lado, segundo o depoimento do pai da vítima o arguido no dia dos factos, tinha no carro dinheiro e uma mala com roupa, o que nos leva a concluir que havia já ponderado a sua actuação.
A prova dos factos do pedido de indemnização civil resultou das declarações da própria assistente F, de seu irmão, D e das testemunhas H e I, que sendo oriundos de Baião, e vizinhos da assistente F, na sua morada actual, ajudaram a assistente e como fiadores no contrato de arrendamento da casa onde mora, ajudaram a assistente com as compras de electrodomésticos e outros apetrechos necessários para que a assistente tivesse uma casa digna aos olhos da Segurança Social para poder ficar responsável pelos seus irmãos mais novos e mencionaram ainda como no ano em que a assistente era menor teve de colocar o seu irmão mais novo, num colégio interno, para obviar à exigência de o menor ser entregue a alguém de maior idade.
O Tribunal levou ainda em consideração os relatórios de perícias médico-psiquiátricas efectuadas e de observação psicológica e bem assim o parecer médico-legal constantes a fls. 273 a 279, 339 a 344, 364 a 366 e 396 a 400 e embora seja grande a discrepância entre elas o certo é que mesmo no relatório da perícia colegial de fls. 339 a 344, embora se conclua pela inimputabilidade do arguido, se escreve que o ciúme delirante do arguido "não lhe retirou capacidade para avaliar o seu acto (matar a esposa) como ilícito". "Ou seja o sujeito teve a noção que estava a cometer um acto ilícito quando matou a esposa". Quanto à deterioração mental, divergem as opiniões, formuladas nos autos se ela se configura ou não em anomalia psíquica. Como se escreve no relatório de fls. 364 a 366, embora haja indícios com algum significado, os sintomas revelados não são, no entanto, tão elevados que possamos concluir por uma passagem a acto automática. E no parecer que sobre os mesmos relatórios recaiu, concluiu-se que não se afigura evidente o estabelecimento de um diagnóstico de "psicose paranóide de ciúme", como se pretende na perícia cujo relatório consta a fls. 339 a 344, pelo que nesses termos considerou o arguido como imputável com atenuação.
Digamos que em face de todos os relatórios constantes dos autos, o Tribunal concluiu que o arguido embora apresente sintomas de deterioração mental de algum significado, os mesmos sintomas não chegam a configurar uma anomalia psíquica grave. Em função dos referidos sintomas embora o arguido mantenha intacta no momento da prática do facto a capacidade de avaliar a ilicitude deste, tem no entanto, sensivelmente diminuída a capacidade de se determinar de acordo com essa valoração.
O tribunal levou ainda em consideração, para formar a sua convicção:
Auto de apreensão de arma de fls. 6.
Auto de exame directo de fls. 33.
Relatório de confirmação de óbito de fls. 23.
Relatório de autópsia de fls. 88.
E os documentos juntos aos autos a fls. 62, 63, 64 e 65, 87, e 112 e segs.

III

O objecto do recurso, extraído a partir das conclusões, visa o exame das seguintes questões:
- se dos factos provados se pode concluir que o arguido persistiu na intenção de agir com mais de 24 horas de antecedência, se actuou com frieza de ânimo, ou antes movido pelo ciúme doentio que alimentava pela suspeita infundada de que a sua mulher o traía ?
- se o arguido deve ser condenado pela prática de um crime de homicídio privilegiado, pp. pelo artigo 133º do C Penal ?
Como constitui hoje jurisprudência pacífica, o Supremo Tribunal não conhece, a pedido dos intervenientes processuais, dos vícios a que se refere o artigo 410º, n.º 2, do CPPenal, sem prejuízo de conhecer deles oficiosamente se detectar a sua existência desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O que não sobressai.
Por isso, o recurso é apreciado como estando em causa apenas o enquadra-mento jurídico dos factos.
1. Posto isto, passemos à 1.ª questão.
Segundo o recorrente, não está demonstrado que tenha actuado com propósito de matar formulado com mais de 24 horas de antecedência, nem com frieza de ânimo; fê-lo antes movido pelo ciúme doentio que alimentava, ainda que sem razões.
A condenação teve lugar pela violação do disposto no artigo 132º do CPenal, onde se diz:
"1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (...) d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum; (...)
i) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas; (...)"
Vejamos o que se diz no acórdão recorrido.
Depois de citar a doutrina e jurisprudência, essencialmente para afirmar que os exemplos padrão a que se refere o artigo 132º do CPenal não têm carácter taxativo, não implicando, por si sós, a qualificação do crime, "podendo o Julgador considerar como homicídio qualificado a conduta do agente que não seja acompanhada de qualquer das circunstâncias aí descritas, mas de outras, - homicídio qualificado atípico - e, por outro lado, deixar de operar tal qualificação apesar da existência clara de uma ou mais dessas circunstâncias - homicídio simples atípico", as quais constituem apenas um indício da existência de especial censurabilidade ou perversidade do agente, o Colectivo afasta os exemplos inscritos nas alíneas d) e g), constantes da acusação, como adiante melhor se verá.
E acrescenta:
"O que não nos merece qualquer dúvida é que os factos consubstanciam a previsão típica da al. i) do n.º 3 do art.132°, uma vez que deles decorre que o arguido persistiu na intenção de matar mais de 24 horas, e agiu com frieza de ânimo, já que munido da arma supra referida, com o pretexto de ir arranjar mais estacas para pôr nos feijões, retirou-se com a mulher - vítima - para um lugar ermo, situado a mais de 500 metros da sua residência, junto a uma casa abandonada, e aí a matou, com os disparos que efectuou com a sua arma. Por outro lado, também o tiro final na vagina da vítima é especialmente perverso, por indiciador de sentimentos de prepotência, intolerância, opressão que são absolutamente rejeitados pela sociedade".
2. Mostra-se azado isolar o que resulta da matéria de facto atinente a este segmento do recurso. Essenciais são os factos seguintes:
- nos últimos anos de casados, o arguido acusava a sua mulher de infidelidade, não obstante a vítima ter sido por todas as testemunhas reconhecida como pessoa honrada, fiel ao marido, delicada e muito trabalhadora;
- o arguido, que trabalhava e pernoitava durante toda a semana na cidade do Porto, regressou ao domicílio do casal, na comarca de Baião, no dia 20 de Junho de 2000 (terça-feira);
- Foi nesse clima de infidelidade imaginada, que o arguido antes do dia 20 de Junho do ano 2000, decidiu que haveria de matar a sua mulher;
- No dia 20 de Junho, pela manhã, municiou a pistola que detinha, convidou a sua mulher, G, a ajudá-lo em tarefas agrícolas, tendo-lhe, a certa altura, solicitado que o acompanhasse até um terreno situado a cerca de 500 metros da sua residência, num local ermo, junto a uma casa abandonada, onde a atingiu com dois disparos na cabeça e um na região genital;
- "Nas condutas supra descritas o arguido agiu de foram premeditada, calculista, fria, impiedosa, sem qualquer motivo que pudesse justificar a sua atitude, perante uma vítima que não teve qualquer hipótese de defesa face ao modo de actuar daquele e ao objecto utilizado, demonstrando completa indiferença face à vida da vítima, sua mulher".
- apresentou-se voluntariamente à GNR, após o crime; confessou os factos espontaneamente na sua objectividade; é de condição social humilde e tem situação económica modesta; a sua imputabilidade mostra-se diminuída;
- À data dos factos a ofendida contava 35 anos de idade (e o arguido 42).
A adjectivação de "premeditada, calculista, fria, impiedosa" com que o Colectivo qualifica a conduta do ora recorrente, dificilmente é de acolher como "matéria de facto".
3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na linha do que diz o recorrente, encara com alguma reserva a afirmação do Colectivo de que o arguido persistiu na intenção de matar, por mais de 24 horas, e que agiu com frieza de ânimo, pois se provou que actuou motivado pelo ciúme obsessivo que o dominava desde há vários anos e essa situação indicia não frieza de ânimo, mas antes uma atitude fortemente emotiva. O que revelaria, porém, uma conduta especialmente perversa seria, do seu ponto de vista, ter atraído a vítima de forma ardilosa a um local ermo, e o infamante disparo contra a zona genital, pelo que os factos provados integram o artigo 132° do CPenal, embora sem subsunção específica a alguma das alíneas do n° 2.
Na verdade, a motivação do Colectivo revela-se pouco consistente neste ponto.
Diz-se na fundamentação da convicção: "O Tribunal deu como provado que a decisão de o arguido matar a mulher é anterior pelo menos ao dia 20 de Junho, porquanto o arguido costumava ficar no Porto a trabalhar até sexta-feira e nessa semana veio à terça feira e por outro lado, segundo o depoimento do pai da vítima o arguido no dia dos factos, tinha no carro dinheiro e uma mala com roupa (1), o que nos leva a concluir que havia já ponderado a sua actuação".
Mas por outro lado, o Colectivo refere que foi num clima de infidelidade imaginada, que o arguido antes do dia 20 de Junho do ano 2000, decidiu que haveria de matar a sua mulher.
Todavia, não foi encontrada qualquer causa próxima que tenha despoletado essa reacção.
De qualquer modo, seria ousada a afirmação - oficiosa - de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Afastado, como o foi, sem impugnação, o motivo fútil constante da acusação, parece insustentável manter a especial censurabilidade ou perversidade, a partir dos factos apurados na perspectiva de reveladores da frieza de ânimo a que se refere a citada alínea i) do artigo 132º do CPenal.
Aqui estamos em sintonia com o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, neste STJ.
3.1. Já, porém, não o podemos acompanhar na "construção" do homicídio qualificado, com base na forma, a seu ver, ardilosa como o arguido levou a vítima para um local ermo, e o infamante disparo contra a zona genital.
Com efeito, e segundo a doutrina mais exigente (2), seguida pela jurisprudência (3), os exemplos-padrão devem exercer uma função delimitadora dos casos atípicos. Daqueles se deve apreender "não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa" Outras circunstâncias que aí se pretenda enquadrar devem revelar "igualmente um especial grau de gravidade da ilicitude ou da culpa", sob pena de deixar o Julgador sem critério de valoração, com o risco de caminhar para interpretações de tipo analógico.
Passando em revista os diversos exemplos-padrão do artigo 132º do CPenal, em confronto com o caso sub judice, constata-se que:
- Na alínea a) não seria enquadrável, pois que o quadro de referência se radica na filiação ou instituto equiparado (4);
- As alíneas b), c), e), f), h), j), l), estão fora de questão.
Restam as alíneas:
- d) - "Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil" - que foi afastada, como já se viu, pois na expressão do Colectivo afigura-se "algo duvidoso em face do concreto homem que é o arguido que o motivo da sua actuação seja fútil ou torpe, já que dada a sua deterioração mental ele encara o seu ciúme como algo real", ponto de vista que se subscreve inteiramente;
- g) - "Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum - também foi afastada pelo Colectivo, por não entender qualificar o crime de homicídio e ao mesmo tempo autonomizar a referida circunstância do uso de arma, sendo que o uso de uma arma de fogo só por si não revela a especial censurabilidade ou perversidade.
Quanto à alínea i) - "agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas - ela foi preterida pelo que já se disse, em concordância com o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
Para a tese que vimos aceitando, e para a hipótese suscitada pelo Ministério Público, haveria porventura ainda que ponderar no disposto na alínea h) - "utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso.
No entanto, se "insidioso" é aquele meio "cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto" (5) -, também subsistirão dúvidas que no caso concreto se demonstre.
Aliás, como se disse recentemente, "exprimindo-se esse exemplo padrão (meio insidioso), no seu fundamento, como utilização de meios tendentes ao aproveitamento da desprotecção da vítima, tem de consequentemente existir no agente a representação e vontade de uma situação correspondente ao fundamento do exemplo padrão" (6). O que nos remeteria para a prova desse estado de espírito.
IV
1. Do que vem de dizer-se já se alcançará que não propendemos a aceitar como integrado o homicídio qualificado.
O que nos leva a não qualificar o homicídio como revelador de especial censurabilidade ou perversidade tem a ver essencialmente com o que se vai dizer.
Ainda que se estivesse em presença de algum daqueles exemplos-padrão ou de um quadro atípico que se lhes pudesse assemelhar em termos (des)valorativos - sem esquecer que não funcionam automaticamente, e que são vistos predominantemente como elementos da culpa, a implicarem ainda um exame global dos factos de modo a chegar (ou não) àquela conclusão (7) -, a aporia que de todo não se vê forma de ultrapassar advém da catalogação do arguido como agindo com imputabilidade diminuída.
Será lógico afirmar que alguém exibe frieza de ânimo, indiciadora de especial censurabilidade ou perversidade e, ao mesmo tempo, age num quadro de imputabilidade diminuída?
Imputabilidade diminuída porquê?
Diz o Colectivo, como acima se viu:
"O Tribunal levou ainda em consideração os relatórios de perícias médico-psiquiátricas efectuadas e de observação psicológica e bem assim o parecer médico-legal constantes a fls. 273 a 279, 339 a 344, 364 a 366 e 396 a 400 e embora seja grande a discrepância entre elas o certo é que mesmo no relatório da perícia colegial de fls. 339 a 344, embora se conclua pela inimputabilidade do arguido, se escreve que o ciúme delirante do arguido "não lhe retirou capacidade para avaliar o seu acto (matar a esposa) como ilícito". "Ou seja o sujeito teve a noção que estava a cometer um acto ilícito quando matou a esposa". Quanto à deterioração mental, divergem as opiniões, formuladas nos autos se ela se configura ou não em anomalia psíquica. Como se escreve no relatório de fls. 364 a 366, embora haja indícios com algum significado, os sintomas revelados não são, no entanto, tão elevados que possamos concluir por uma passagem a acto automática. E no parecer que sobre os mesmos relatórios recaiu, concluiu-se que não se afigura evidente o estabelecimento de um diagnóstico de "psicose paranóide de ciúme", como se pretende na perícia cujo relatório consta a fls. 339 a 344, pelo que nesses termos considerou o arguido como imputável com atenuação.
Digamos que em face de todos os relatórios constantes dos autos, o Tribunal concluiu que o arguido embora apresente sintomas de deterioração mental de algum significado, os mesmos sintomas não chegam a configurar uma anomalia psíquica grave. Em função dos referidos sintomas embora o arguido mantenha intacta no momento da prática do facto a capacidade de avaliar a ilicitude deste, tem no entanto, sensivelmente diminuída a capacidade de se determinar de acordo com essa valoração" (8) (realce nosso).
2. Num primeiro exame médico-forense - de um só perito (Hospital do Conde de Ferreira) -, concluiu-se pela inimputabilidade em virtude de o arguido sofrer de "Psicose paranóica de ciúme", "Abusos de álcool" e "Síndroma depressivo".
"Relevo particular para a convicção delirante que se mantém de ter sido "atraiçoado" e que o perito teve oportunidade de captar"- diz-se.
No relatório de exame médico legal psiquiátrico com três peritos (do Hospital de Magalhães Lemos), aponta-se igualmente para um indivíduo com uma "psicose paranóide de ciúme" de forma tão obsessiva e delirante que o seu mundo "se resume" aos "factos delirantes vivenciados e a sua capacidade de se determinar adequadamente (não matar) fica sensivelmente diminuída".
Em parecer do Prof. Pinto da Costa, que se pronuncia sobre os dois anteriores relatórios, salientam-se alguns aspectos relevantes:
- "a avaliação sobre a inimputabilidade não é um problema médico mas essencialmente jurídico";
- a questão fulcral assenta em saber se o comportamento da esposa do arguido era compatível com as suspeitas deste, mas dos documentos facultados não há elementos que elucidem se havia alguma fundamentação para o ciúme ou se este configurava um cenário irreal em que acreditava convictamente;
- "... os estados passionais atenuam a responsabilidade mas, por si só, não conferem inimputabilidade";
- Não há elementos para concluir que o arguido "actuou sob alteração da razão, causada por uma doença mental, por forma a não conhecer a natureza e a qualidade do seu acto, ou se no caso de a conhecer, que não sabia que estava a fazer algum mal";
- Deve ser considerado "imputável com atenuação e não perigoso para o acto cometido".
Não se pode minimizar que na "história" das perícias realizadas, avultam as indicações, colhidas do recorrente, de que mantém a convicção de que era atraiçoado ou que estava imbuído de "um ciúme psicótico, profundamente patológico". E de algum modo é acolhida a versão, que o Colectivo não aceitou, de que a sua mulher o tinha traído com um colega de trabalho, e o diálogo provocatório - epíteto de "corno" ao que o arguido terá respondido, "eu sei que sou corno há muito tempo" e a esposa lhe terá dito "o corpo é meu faço dele o que quiser" -, no local do crime.
Ou seja, de um lado temos a constatação do Tribunal de que "nos últimos anos de casados, o arguido A acusava a sua mulher de manter relacionamentos amorosos com outros homens, não obstante a vítima ter sido por todas as testemunhas reconhecida como pessoa honrada, fiel ao marido, delicada e muito trabalhadora", o que leva o Tribunal a falar numa infidelidade imaginada; do outro, a perícia médico-legal, assente em boa parte nas "declarações" do recorrente, a afirmar a existência de uma psicose paranóide de ciúme, que se manifesta de forma obsessiva e delirante.
Embora com pressupostos diferentes, com resultados idênticos: real ou imaginada a situação de infidelidade provocou a diminuição da culpa do agente.
Ora, se a culpa jurídico-penal tem como substracto material o reconhecimento da liberdade do agente e a sua consciência ética e, por outro lado, só age culposamente quem, podendo fazê-lo, não faz aquilo que devia fazer (evitar a prática do crime) (9), perante as aludidas perícias e o papel da culpa como o limite inultrapassável de fundamento da pena, esta não poderá ser senão a correspondente ao homicídio simples (10) "Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos"., cometido com imputabilidade diminuída.
3. Mas será que se mantém a pretensão do arguido em ser condenado pela prática de um crime de homicídio privilegiado, pp. pelo artigo 133º do C Penal (11) ?
Assinala o Ministério Público junto deste STJ: se o comportamento violento do arguido é certamente desencadeado por uma emoção muito forte, essa «emoção violenta» não é compreensível, já que assentou em valores que o direito repudia.
Mais ainda: não se demonstrou que o recorrente tivesse razão para suspeitar de sua mulher.
"Compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente "fiel ao direito" não deixaria de ser sensível" - diz o conhecido penalista Figueiredo Dias (12). O apelo a uma ideia de "proporcionalidade" entre o facto provocador e o provocado só pode entender-se como "um mínimo de gravidade ou peso da emoção que estorva o cumprimento das intenções normais do agente e determinada por facto que não lhe é imputável...".
Parece ser mais apropriado entender que a "compreensibilidade" assentará "não em juízos de ponderação ético-jurídicos dos valores conflituantes, mas sim na valoração psíquica que leva o agente ao crime" (13).
A forte emoção verificada não era de molde a poder considerar-se integrado o disposto quanto ao homicídio privilegiado. O grau de imputabilidade conferido ao recorrente não o impedia de valorar a ilicitude da sua conduta e de evitar a prática do uxoricídio nas circunstâncias em que o fez (14).

Designadamente, pela sua idade (42 anos), pelo seu contacto com outras terras e outras gentes - havia trabalhado em vários pontos do país - e, em particular, porque não foi confrontado com factos que implicassem uma reacção imediata. Condições imaginárias não se conciliarão, em regra, com a "compreensibilidade" aqui em causa.
Concluímos, assim, que o acórdão não deve ser mantido na parte em que qualificou o arguido como autor de um homicídio cometido com especial censurabilidade ou perversidade, mas também não se adere à qualificação do homicídio privilegiado.
O que traz consequências na medida da sanção a aplicar.
V
Verificada a prática, pelo recorrente, dos crimes de homicídio simples, a que corresponde a moldura abstracta de pena de prisão de 8 a 16 anos, e de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo art. 6° da Lei n.º 22/97, de 27 de Janeiro, com pena prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, e afastada a alternativa da pena de multa por razões claras de prevenção geral - o arguido mostra propensão para o uso de armas - há que subscrever o que no douto acórdão recorrido - aliás redigido com grande pormenor e proficiência - se diz sobre os fundamentos da medida da pena, e da sua determinação, em especial quando afirma:
"... levar-se-á em conta o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido [tendo em atenção que foram violados pelo arguido bens jurídicos relativos à vida (supressão) e segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas], a intensidade do dolo que é directo, o modo de execução (o instrumento usado deixa a vítima numa impossibilidade de autodefesa, o tiro é disparado perto da vítima, atingindo uma zona vital), a conduta anterior do arguido, com uma condenação por posse ilegal de arma, as exigências de prevenção geral e especial, a apresentação pelo arguido à GNR, voluntariamente após o crime, a confissão espontânea dos factos na sua objectividade, a imputabilidade atenuada do arguido, que conquanto se nos afigure não ser de molde a levar à atenuação especial..."
Assim, pela prática do crime de homicídio simples, pp. pelo artigo 131º do CPenal, condena-se na pena de dez anos de prisão; pela detenção ilegal de arma de defesa, em 12 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77° do CPenal, atenta a globalidade dos factos e a sua personalidade, nomeadamente a previsível situação familiar decorrente do homicídio, em que a filha mais velha teve que assumir a representação da mãe perante os dois jovens irmãos, mas sem esquecer a relevância da imputabilidade diminuída com que actuou, movido por uma atitude de obsessivo e duradouro ciúme, posto que sem fundamento na realidade, é condenado na pena de 10 anos e 4 meses de prisão (15).

VI
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por A, e alterando o acórdão recorrido:
a) condenar o arguido pela prática, com imputabilidade diminuída, de um crime de homicídio, pp. pelo artigo 131º do CPenal, na pena de dez anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, pp. pelo art. 6° da Lei n.º 22/97, de 27 de Janeiro, em 12 meses de prisão;
b) em cúmulo jurídico, condená-lo na pena de dez anos e quatro meses de prisão.
No mais, mantém-se o douto acórdão recorrido.

De taxa de justiça pagará 4 UCs, com 1/3 de procuradoria.

(Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas).

Lisboa, 20 de Novembro de 2002.
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques
Borges de Pinho
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(1) - Factos que não constam da matéria dada como provada.

(2) - Teresa Serra, "Homicídio Qualificado - Tipo de culpa e Medida da Pena", Almedina, 1998, p. 73.

(3) - V. g., na mais recente, cfr. ac. deste STJ de 13.02.02 - P.º n.º 3101/01-3.ª

(4) - Teresa Serra, ibidem, p. 74, exclui expressamente do enquadramento o caso do marido que mata a mulher.

(5) - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 38/39. Sobre insídia - cfr., por ex., acs. deste STJ, de 20.05.98 - P.º n.º 1455/98, e de 15.05.02 - P.º n.º 1214/02-3.ª.

(6) - Ac. de 2.05.02 - P.º n.º 612/01-3.ª.

(7) - Cfr., v. g., Acs de 29.03.00 - P.º n.º 1034/99, no BMJ n.º 492/p. 168; de 9.02.00 - P.º n.º 990/99, no BMJ 494/ p. 207.

(8) - Diz-se no artigo 20º ("Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica"): "1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior. 4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

(9) - Mais recentemente, Figueiredo Dias - "Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 279, defende um "paradigma compreensivo" da imputabilidade, numa forma de culpa jurídico-penal que "assente numa liberdade concebida como modo-de-ser característico de todo o existir humano"

(10) - Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos".

(11) - Estipula-se no artigo 133º ("Homicídio privilegiado"): "Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos".
(12) - Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 47 e ss..
Do mesmo Autor, cfr. o Parecer emitido sobre um caso com muitas semelhanças ao presente, na CJ, Ano XII, Tomo IV, 1987, p. 51 e sgs..

(13) - Ibidem, CJ..., p.55.

(14) - Representativos das tendências mais recentes deste STJ, podem ver-se (extraídos de www.dgsi.pt - Internet):
Ac. 29/03/2000 - P.º 27/2000 - "I- Para que se verifique a circunstância modificativa do artigo 133, do CP, não basta que o agente tenha agido dominado por emoção violenta, pois, é ainda imprescindível que esta seja compreensível. Tal compreensibilidade, embora não exija uma adequada proporcionalidade entre o facto injusto ("provocação") da vítima e o ilícito do agente "provocado", pressupõe, sempre, uma relação entre a emoção violenta e as circunstâncias que a precederam e lhe deram causa, relação nem sempre demonstrável do ponto de vista objectivo mas que tem de se apresentar como não desvaliosa e com suficiente gravidade e intensidade para impedir ou limitar a expressão das intenções normais do agente, ou seja, estorvando o normal cumprimento dessas intenções, como pressuposto de redução de exigibilidade. Porém, a gravidade e intensidade das razões que ocasionaram a emoção violenta devem ser avaliadas por referência a um homem médio com determinadas características que o agente concreto possui, uma vez que a importância dos bens jurídicos em causa não aconselha a que se dispense um qualquer cunho objectivo da "compreensibilidade".
Ac. de 26/09/2002 P2360/02 - "1 - Através do tipo legal de homicídio privilegiado, criou-se uma censura mais suave para o homicídio, em função dos motivos que determinaram a sua perpetração, uma vez que os motivos constituem, modernamente, um elemento valioso a ponderar, uma vez que não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside , em parte importante, a significação da infracção. 2 - No recorte deste tipo privilegiado importa, em primeiro lugar que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente, depois, que essa diminuição advenha de uma de quatro cláusulas de privilegiamento: (I) - compreensível emoção violenta; (II) - compaixão; (III) - desespero; (IV) - motivo de relevante valor social ou moral. 3 - A compreensível emoção violenta, corresponde a um estado psicológico não normal do arguido uma vez que a sua vontade e a sua inteligência se mostram afectadas e, assim, diminuído o seu posicionamento ético, a sua capacidade para agir em conformidade com a norma, estado que deve ser compreensível no quadro de facto em que o arguido agiu, o que conduz a uma reacção proporcional à ofensa sofrida que torna compreensível a alteração das suas condições de determinação para o acto".

(15) - Em termos comparativos de pena - cfr. acs., ambos de 16.05.02, no P.º n.º 585/02-5.ª (homicídio de um cunhado), no P.º n.º 1071/02-5.ª (homicídio de um filho, como crime simples, com pena de 15 anos).