Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2942
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME DE PERIGO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200609140029425
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - O tipo legal de crime definido no art. 21.º do DL 15/93 coloca - a par do «tráfico» - outras «actividades ilícitas», como a «detenção» «fora dos casos previstos no art. 40.º», de «plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III».
II - No caso, o arguido/recorrente, no dia 28Abr05, detinha em sua casa, além do mais, I) 778,803 g de resina de cannabis, dividida em «pedaços»; II) 6,377 g de folhas/sumidades de cannabis; III) 9,934 g de cocaína, também dividida em pedaços; e IV) 2260,7 g de resina de cannabis dividida em nove «sabonetes» (de aproximadamente 250 g cada).
III - A detenção (em casa) de tão significativas quantidades de drogas ilícitas (independentemente do destino que estas pudessem ter, já que o crime não é de dano mas de perigo) - a par da detenção (consigo, na rua, para revenda: «O arguido tinha nas suas mãos para vender») de «vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 17,937 g», de «49 embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,731 g» e de «vários pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido de 12,815 g» e, ainda, de «€ 127,10 em numerário» («proveniente de vendas de estupefacientes») - conferem ao «facto» um grau de ilicitude incompatível (no quadro de uma pena abstracta de 5,33 a 12 anos de prisão, por reincidência) com uma pena inferior à (de 6 anos de prisão) que lhe foi aplicada em 1.ª instância. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Arguido/recorrente: AA


1. OS FACTOS

No dia 17 de Janeiro de 2005, entre as 07:10 e as 11:00, junto da 1ª ... do .., o arguido vendeu heroína a um número não apurado de indivíduos, entre os quais BB, que foi, de imediato, seguido por agentes policiais e foi interceptado por eles, na Rua do Campo Alegre, Porto, tendo-lhe sido apreendidas duas embalagens de heroína, com o peso bruto de 0,210 g, substância abrangida pela Tabela I-A, anexa ao DL 15/93, que tinha acabado de comprar ao arguido para seu consumo, por quantia concretamente não apurada – cfr. auto de exame do LPC de fls. 79. No dia 28 de Abril de 2005, entre as 07:30 e as 08:50, no Bairro do Aleixo, concretamente junto à 1ª torre, o arguido vendeu quantidades não apuradas de estupefacientes, heroína ou cocaína, a 5 indivíduos, sendo que pelas 08:55, o arguido foi interceptado por agentes policiais que a ele se dirigiram e a quem se identificaram. Nessa altura, o arguido tentou fugir para o interior da torre, não o conseguindo por ter sido agarrado pelos agentes da PSP, sendo que, nesta tentativa de fuga, caíram ao solo os embrulhos de estupefacientes que o arguido tinha nas mãos para vender e que, logo, foram apreendidos, bem como outros objectos que ele trazia e que a seguir se discriminam (auto de apreensão de fls. 94-95): - Um canto em plástico transparente, contendo vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 17,937 g, substância abrangida pela Tabela I-B, anexa ao DL 15/93 (exame do LPC de fls. 376-367); - Um canto em plástico transparente, contendo 49 embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,731 g, substância abrangida pela Tabela I-A, anexa ao DL 15/93 (exame do LPC de fls. 376-377); - Vários pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido de 12,815 g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao D.L. 15/93, de 22/01 (cfr. exame do LPC de fls. 376-377); - Um telemóvel Nokia, modelo 6230, com cartão da Optimus, no valor de € 60, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219/220; - Um relógio “Swatch”, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219/220; - Um anel em ouro, com pedra preta, no valor de € 27, descrito e examinado no auto de exame de fls. 198; - Um colar em ouro, no valor de € 182, descrito e examinado no auto de exame de fls. 198; e - € 127,10 em numerário.
Na posse dos competentes mandados, a PSP efectuou uma busca à residência do arguido, sita na Rua Carvalho Barbosa, entrada ....), casa ... Porto – cfr. auto de busca e apreensão de fls. 106-110 – tendo aí sido apreendidos os seguintes artigos: - Vários sacos de plástico transparentes, descritos no exame de fls. 219/220; - Um telemóvel Sagem, modelo V-65, com a respectiva bateria, no valor de € 25, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219/220; - Um telemóvel Panasonic, no valor de € 30, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219/220; - Um pequeno guarda-jóias em louça, sem valor comercial, descrito no exame de fls. 219-220, o qual continha vários pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido de 8,144 g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 – cfr. exame do LPC de fls. 376-377; - Cinco relógios Swatch, descritos e examinados no auto de exame de fls. 219-220, bem como o supra indicado da mesma marca, todos no valor de € 300; - Um relógio Timex, no valor de € 30, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219-220; - Um relógio Raymond Weil, no valor de € 30, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219-220; - Um relógio United Colours of Benetton, no valor de € 20, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219-220; - Uma caixa preta da marca Swatch, sem valor, descrita no exame de fls. 219-220; - Um pequeno baú em madeira, sem valor comercial, descrito no exame de fls. 219-220, contendo vários pedaços fatiados de cannabis (resina), prensados com fita adesiva branca, com o peso líquido de 79,312 g, e vários pedaços de cannabis (resina), prensados com fita adesiva branca, com o peso líquido de 119,687g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 – cfr. exame do LPC de fls. 376-377; - Um pequeno saco plástico transparente contendo cannabis (folhas/sumidades), com o peso líquido de 6,377 g de substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 – cfr. exame do LPC de fls. 376-377; - Um gravador micro cassete, Olympus, no valor de € 20, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219-220; - Um saco plástico transparente contendo vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 9,934 g, substância abrangida pela Tabela I-B, anexa ao DL 15/93 – cfr. exame do LPC de fls. 376-377; - Um saco de tecido azul marinho, sem valor comercial, descrito no exame de fls. 219-220, contendo um saco plástico com vários pedaços de cannabis (resina), prensados com fita adesiva branca, com o peso líquido de 540,183 g, substância abrangida pela Tabela I-B, anexa ao DL 15/93 – exame do LPC de fls. 376-377; - Uma mochila azul, em nylon, sem valor comercial, descrita no exame de fls. 219-220, contendo nove sabonetes de cannabis (resina), revestidos por uma película plástica transparente, com o peso líquido de 2260,7 g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 – cfr. exame do LPC de fls. 376-377; - Um cofre em metal, sem valor comercial, descrito no exame de fls. 219-220, com a quantia de € 481,10 em numerário, cuja chave se encontra descrita no exame de fls. 219-220; - Uma agenda telefónica junta aos autos de fls. 120; e - Uma cautela de penhor com o n.º 97778 junta a fls. 119. O arguido detinha os produtos apreendidos na sua residência, (...) sendo que a totalidade dos mesmos, caso fosse para comercializar, daria para um número de doses individuais não concretamente apurado.
A quantia de 127,10 euros apreendida ao arguido era proveniente de vendas de estupefacientes. Os produtos estupefacientes apreendidos ao arguido e que este detinha eram por este destinados à venda a consumidores que o procurassem naquele local.
Foram ainda apreendidos na residência do arguido: - Um porta-moedas de senhora (fls. 219/220), contendo dois pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido de 15,177 g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 (exame do LPC de fls. 376-377) e € 40,25 em numerário. A fls. 162 consta um auto de apreensão de três pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido de 16,3 g (exame do LPC de fls. 273).
O arguido fora já condenado por acórdão, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º 108/00.2PRPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática, em 19/01/2000, do crime de tráfico de estupefacientes, que cumpriu entre 19/1/2000 e 19/05/2002, verificando-se que tal condenação não foi suficiente para o afastar da prática de novos crimes além do mais da mesma natureza. O arguido conhecia perfeitamente a natureza estupefaciente dos produtos que detinha e dos que vendia, bem sabendo que a posse, venda, cedência e detenção daqueles produtos, sem para tal se estar devidamente autorizado, é proibida e punida permitida por lei. Agiu de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas não eram permitidas por lei. Para além da condenação referida, o arguido foi condenado, por sentença de 21/4/2005, no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática em 18/4/2005 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão suspensa por dois anos. Foi ainda condenado como traficante consumidor em pena de multa, por factos de 9/12/95, e três condenações por crimes de furto em penas de multa, julgadas extintas pelo cumprimento. O arguido foi consumidor de substâncias estupefacientes pelo menos até Janeiro de 2000, data da anterior reclusão. Do relatório social elaborado destaca-se: - O arguido é oriundo de um agregado familiar numeroso e de modesta condição socio-económica; após o falecimento da mãe, o arguido autonomizou-se deste agregado, mantendo uma ténue relação com a família de origem; - Iniciou actividade laboral na área da construção civil, inclusivamente com contratos no estrangeiro; - Há cerca de 14 anos o arguido encetou uma união de facto, da qual resultou o nascimento de um filho; passou então a viver em casa do pai da companheira, vindo entretanto os hábitos de consumo a perturbar a dinâmica familiar e a repercutir-se na área laboral, passando o arguido a privilegiar o colmatar das suas necessidades básicas de consumo; durante a sua reclusão em Janeiro de 2002 concluiu o 6º ano da escolaridade; - Restituído à liberdade, reintegrou o agregado familiar da companheira, a nível laboral fez alguns biscates na área da construção civil por conta própria mas de forma irregular, encontrando-se desempregado desde Julho de 2004. Do mesmo relatório consta que o arguido “refere que não consome drogas desde a anterior reclusão”; - Institucionalmente tem efectuado um percurso regular, ocupando-se a frequentar o 3º ciclo escolar e na prática desportiva. No mesmo relatório consta que “o arguido refere estar afastado de consumos de drogas, não tendo recorrido a qualquer tratamento”. No exterior conta com o apoio da companheira e família desta. Em sede de últimas declarações, o arguido declarou-se arrependido.


2. A CONDENAÇÃO

Com base nestes factos, a 3.ª Vara Criminal do Porto, em 25Mai06, condenou AA (-3/11/1967), como autor reincidente de um crime de tráfico comum de drogas ilícitas, na pena de 6 anos de prisão:

O arguido vem acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos art. 21º, nº 1, e 24º, alínea b) do DL 15/93. Dispõe o referido art. 21.1: "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser á venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Por sua vez, no art. 24º nº 1 al. b) do Dec.-Lei 15/93 as penas previstas no art. 21º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, “se as substâncias ou preparações se foram distribuídas por grande número de pessoas”. De notar que o crime de tráfico de estupefacientes é "um crime de trato sucessivo, em que até a mera detenção da droga é já punida como crime consumado dada a sua vocação (é um crime de perigo presumido) para ser transaccionada” e “medindo-se a sua ilicitude não só em função das porções de droga proibida que em dado momento se apura que o agente trafica ou, simplesmente deteve, mas por todas as quantidades com que durante um determinado período de tempo se relacionou com qualquer das situações descritas no art. 21º do Dec.-Lei nº 15/93”. Da matéria provada resulta que o arguido AA procedeu a vendas de heroína em número não determinado, no dia 17 de Janeiro, e a vendas de heroína ou cocaína em quantidades não apuradas a cinco indivíduos, no dia 28 de Abril de 2005, detendo ainda consigo nessa data 17,937 g de cocaína, 3,731 g de heroína e 12,815 g de cannabis; mais se provou que o arguido detinha na residência 8,144 g de cannabis, 79,312 g de cannabis, 6,377 g de cannabis, 9,934 g de cocaína, 540,183 g de cannabis e nove sabonetes de cannabis com o peso líquido de 2260,7 g. Estes factos integram a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º do Dec.-Lei nº 15/93, tendo-se aqui em conta, em relação às vendas efectuadas, que, como se decidiu nos acórdãos do STJ de 19/12/96 e 9/1/97, “para que um arguido possa ser condenado como traficante de estupefacientes não é necessário que a droga lhe tenha sido apreendida ou identificada através de exame laboral”. Relativamente à agravante da alínea b) do referido art. 24º, entendemos não se verificar, já que não ficou provado que o estupefaciente tenha sido distribuído por um grande número de pessoas, e embora se tenha provado que o estupefaciente apreendido na residência daria para um elevado número de doses tal conclusão é insuficiente para a integração daquele requisito. Importa agora averiguar a verificação ou não da agravante da reincidência em relação ao arguido. Dispõe o art. 75º nº 1 do CP: "É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência". Preceituando por sua vez o art. 76º do CP que "Em caso de reincidência o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores". Tem pois de se concluir que se eliminou a exigência contida no CP de 1982 de “cumprida, total ou parcial da prisão aplicada na sentença anterior” para se passar agora a fixar um limite mínimo de prisão efectiva superior a 6 meses, tanto para o crime de reincidência como para o crime anterior. Verifica-se pois que se exige expressamente a verificação de que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência contra o crime, tratando-se manifestamente de uma prevenção especial. Esta exigência veio alterar a concepção do instituto da reincidência existente no CP de 1886, deixando de o fazer depender apenas da verificação automática da condenação ou condenações anteriores, mas antes exigindo a demonstração de factualidade concreta que cria uma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a prática de novo crime. No caso do arguido, não há dúvidas de que à data dos factos em apreço, Janeiro de 2005 e Abril de 2005, o arguido já havia sofrido condenação em pena superior a 6 meses de prisão no processo nº 108/00.2PRPRT desta Vara, por um crime de tráfico de estupefacientes, pena essa que o arguido cumpriu desde 19/1/2000 até 19/5/2002, verificando-se ainda in casu o espaço temporal previsto no art. 75º do CP entre a prática dos factos destes autos e aqueles porque foi condenado naquele processo. É manifesto que tal condenação não constituiu suficiente prevenção contra o crime já que decorridos cerca de três anos, sobre a anterior condenação - descontando-se o tempo em que o arguido esteve preso, - cometeu novo crime doloso de tráfico a que corresponde pena de prisão de 4 a 12 anos. E face a esta moldura penal abstracta, e ainda atentas as condenações anteriores, evidente se torna que a punição se há-de situar acima dos seis meses, pelo que se verificam pois em relação ao arguido todos os requisitos da reincidência, sendo que a respectiva pena será agravada no seu limite mínimo de 1/3, pelo que ao crime praticado pelo arguido corresponde abstractamente a pena de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão. Para a determinação concreta da pena a aplicar ao arguido, há que atender aos parâmetros enunciados no art. 71º do Código Penal, dando prevalência á culpa do agente e atendendo ás exigências preventivas - prevenção especial e geral - e à ocorrência de circunstâncias atenuativas ou agravativas exteriores á tipicidade. Assim, o arguido merece censura ético-jurídica, pois que podia e devia ter agido de outro modo, revelando-se o dolo bem definido, mas o comum ao tipo. A ilicitude apresenta-se também média, considerando a qualidade e quantidade de estupefaciente vendido e detido já que ”o bem jurídico protegido primordialmente com o tipo legal em causa é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade”. Por fim, têm-se presentes as cada vez mais prementes exigências de prevenção geral, presentes no ilícito de tráfico de estupefacientes. Pondera-se ainda as condições pessoais e sociais do arguido. Assim e tudo ponderado aplicaríamos ao arguido AA, sem a agravação da reincidência, a pena de 5 anos de prisão, tendo-se por adequada, face à agravação da reincidência, a pena de 6 anos de prisão.


3. O RECURSO

3.1. Inconformado, o arguido, em 09Jun06, recorreu ao Supremo, pedindo uma pena não superior a cinco anos de prisão:

Os critérios que presidem à medida concreta da pena são os indicados no art. 70 do CP. A existência do critério de determinação da medida da pena exprime pois, que a fixação do quantum da pena concreto se deve fazer com base na culpa e prevenção, afastando-se assim definitivamente, quer a ideia de que o juiz deve partir do "meio" da moldura penal do crime para encontrar a pena concreta, quer a dualidade de procedimento, fazendo funcionar as circunstâncias atenuantes e agravantes gerais. No caso concreto, apurou-se que o arguido, no período compreendido entre Outubro e Abril de 2004, efectuou algumas vendas de produtos estupefacientes. Não se apurou que a droga que o arguido tinha na sua casa fosse destinada à venda a terceiros. Haveria ainda que atender ao circunstancialismo em que os factos foram praticados, designadamente, a sua condição socio-económica modesta. Face aos critérios legais (...), o recorrente deveria ser punido, (...) pelo crime de tráfico de estupefacientes, em medida não superior a 5 anos de prisão.

3.2. O MP, na sua resposta de 29Jun06, pronunciou-se pelo improvimento do recurso:

Os crimes de tráfico constituem ilícitos criminais comuns, formais, de perigo abstracto (...), dolosos e congruentes. Refere Faria Costa in "O Perigo em Direito Penal", 1992, Coimbra, pág. 620 e ss., a propósito dos crimes de perigo que "os crimes de perigo concreto representam a figura de um ilícito-típico em que o perigo é, justamente, elemento desse mesmo ilícito-típico, enquanto nos crimes de perigo abstracto o perigo não é elemento do tipo, mas tão só motivação de legislador. A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social." Como refere o STJ 12/05/05, "para a prática do crime de tráfico não se torna necessário que o agente tenha intenção lucrativa, bastando-se a lei com um comportamento tipificado no art. 21°. (...) O crime de tráfico é de congruência total. Mas para que o agente pratique tal crime, a detenção pelo mesmo do produto estupefaciente também não pode ser exclusivamente destinada ao seu uso pessoal".
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele (...) e a pena não pode ultrapassar a medida da culpa (...). Daqui resulta que a determinação da pena será feita em função das categorias da prevenção e da culpa. Esta limitação decorre do princípio da culpa, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a culpa pode ultrapassar a medida da pena, como se disse. A função da culpa é, pois, a de estabelecer o máximo da pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa humana e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade, num Estado de direito democrático. A culpa deve referir-se ao concreto ilícito típico praticado que constitui o seu objecto, isto é, a culpa é uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude de desvalor relativamente a certo facto. Por sua vez, o limite mínimo decorrerá de considerações ligadas à necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, ligadas à prevenção geral. Sendo certo que, no âmbito das finalidades das penas se destaca a de prevenção geral positiva ou de reintegração. Está em causa a integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma, isto é, a estabilização da expectativa comunitária na validade e vigência das normas infringidas. Dentro da moldura penal concreta, a exacta medida da pena será o resultado das exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual do delinquente. Ao ilícito criminal praticado pelo arguido cabe, em abstracto, a pena de quatro a doze anos de prisão. No caso sub judice, o dolo, além de directo é intenso e bem definido, atenta a motivação da conduta do arguido que para obter facilmente ganhos, vendia produto estupefaciente. O grau de ilicitude do facto é considerável, visto a quantidade de produto estupefaciente vendido e detido pelo arguido ser em quantidade apreciável: 2.260,7 g de "haxixe", 540,183 g de "haxixe", 8,144 g de "haxixe", 12,815 g de "haxixe", 79,312 g de "haxixe", 119,687 g de "haxixe", 6,088 g de "haxixe", todas estas quantidades divididas em porções aptas a proporcionar doses, e ainda 17,937 g e 9,934 g de cocaína e 3,731 g de heroína. Por outro lado, há fortes exigências de prevenção geral, pois que se está perante um crime que cada vez mais preocupa e intranquiliza a generalidade das pessoas, face aos malefícios conhecidos decorrentes do consumo de drogas, que arruína a saúde, além da criminalidade que lhe está associada, em que há a destacar os crimes contra o património, com vista a fazer frente aos custos advindos das necessidades do consumo, que levam à dependência, situando-se por isso o mínimo imprescindível ao restabelecimento da confiança colectiva na validade da norma violada acima do mínimo legal. Além do mais o arguido possui antecedentes criminais, pois já havia sofrido condenação em pena superior a 6 meses de prisão no proc. 108/00.2 PRPRT desta 3ª Vara Criminal, por um crime de tráfico de estupefacientes, pena que o arguido cumpriu desde 19/01/2000 a 19/05/2002, sem que essa condenação servisse para o afastar desta criminalidade e se integrar em sociedade, militando contra ele a agravante da reincidência, sendo fortes as necessidades de prevenção especial ou de ressocialização, na medida em que o arguido demonstrou ter acesso a quantidades apreciáveis de estupefaciente, ou seja, a fontes de abastecimento de alguma importância, e ser facilmente aliciado para a obtenção do lucro fácil, para satisfazer os seus desejos. A moldura penal abstracta, no caso em apreço, considerando a agravante da reincidência, é de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão. Temos pois, que a medida da culpa se situa bem acima do limite mínimo da moldura penal. Ora, o que o recorrente pretende com este recurso é que lhe seja aplicada uma pena inferior ao mínimo legal, uma vez que face à matéria de facto provada o arguido tem que ser condenado numa pena que considere a agravante da reincidência, o que nos termos do art. 76° n.° 1 do C. P. eleva o limite mínimo da moldura penal abstracta de um terço, o que no caso vertente, é de quatro anos de prisão para cinco anos e quatro meses de prisão. Assim sendo, nunca ao arguido poderá ser aplicada uma pena de cinco anos de prisão, como o recorrente reclama e inferior ao seu limite mínimo, o que torna o presente recurso manifestamente infundado. Para além disso, é de recear que, se não houver agora uma forte reacção por parte do tribunal, punindo-o pela sua conduta mais severamente, no futuro o arguido regresse do mesmo modo ao tráfico de estupefacientes.


4. BREVE APRECIAÇÃO

4.1. O arguido/recorrente não põe em causa, no seu recurso, que cometeu um crime de tráfico comum de drogas ilícitas (art. 21.º do Dec.-Lei 15/93) punível – mercê da sua reincidência (também não posta em causa) – com prisão de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão (cfr. art. 76.1 do CP).

4.2. Daí que, logo à partida, não faça sentido – já que não é nem sequer se considera beneficiário da atenuação especial da pena reservada aos casos (que, seguramente, não é o dele) de concorrência de «circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena» (art. 72.1 do CP) – um pedido de «uma pena não superior a cinco anos de prisão».

4.3. Aliás, o recorrente limitou-se a arguir, em favor da redução da pena aplicada (de 6 anos de prisão, que apenas excede em 8 meses o mínimo da pena aplicável), a sua «condição socio-económica modesta» e a circunstância de «não se ter apurado que a droga que tinha na sua casa fosse destinada à venda a terceiros».

4.4. No entanto, o tipo legal de crime definido no art. 21.º do Dec.-Lei 15/93 coloca - a par do «tráfico» - outras «actividades ilícitas», como a «detenção», «fora dos casos previstos no art.º 40.º» ( «Quem, para seu consumo, detiver (...)»), de «plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III».

4.5. Ora, o arguido/recorrente, no dia 28Abr05, detinha em sua casa, além do mais, I) 778,803 gramas de resina de cannabis, dividida em «pedaços»; II) 6,377 gramas de folhas/sumidades de cannabis; III) 9,934 g de cocaína, também dividida em pedaços; e IV) 2260,7 g, de resina de cannabis dividida em nove «sabonetes» (de aproximadamente 250 g cada).

4.6. A detenção (em casa) de tão significativas quantidades de drogas ilícitas (independentemente do destino que estas pudessem ter, já que o crime não é de dano mas de perigo) – a par da detenção (consigo, na rua, para revenda: «O arguido tinha nas mãos para vender») «Os produtos estupefacientes apreendidos ao arguido (...) eram por este destinados à venda a consumidores que o procurassem naquele local» («no Bairro do Aleixo, concretamente junto à 1ª torre»). de «vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 17,937 g», de «49 embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,731 g» e de «vários pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido de 12,815 g», e, ainda, de «€ 127,10 em numerário» proveniente de vendas de estupefacientes») – conferem ao «facto» um grau de ilicitude incompatível (no quadro de uma pena abstracta de 5,33 a 12 anos de prisão) Sabido que «a aplicação das penas visa [«em primeiro lugar»] a protecção de bens jurídicos» (art. 40.1 do CP): «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribui a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente» (Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/Jun02) com uma pena inferior à de «6 anos de prisão» que lhe foi aplicada em 1.ª instância e, mais ainda, com uma pena – como pretende o recorrente - «não superior a cinco anos de prisão».

4.7. Aliás, «o Código [de Processo Penal] assume claramente os recursos como remédios jurídicos» e não como «meio de refinamento jurisprudencial», pois que «o julgamento em que é legítimo apostar como instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça é o de primeira instância» (Cunha Rodrigues, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1995, p. 387).

4.8. De qualquer modo, não foi posta em causa a correcção das «operações do tribunal a quo de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de decisão das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção» ((Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, §§ 251 e ss.).

4.9. Nem serão de pôr em causa a «proporcionalidade da quantificação operada no tribunal de instância e a sua conformidade com as regras de experiência».

4.10. Daí que sobrasse a pronúncia sobre a justiça do «quantum exacto da pena», aspecto esse, porém, em que o recurso (ao STJ) se mostraria algo «inadequado para o seu controlo». Não, porém, porque essa controlabilidade devesse imputar-se a outro tribunal (intermédio) de recurso, mas, exactamente, por - em recursos limitados às questões de direito - ser incontrolável – dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas exigências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso – a justiça ( «Como remédios jurídicos, os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de uma melhor justiça») dessa «exacta quantificação». E isso porque, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem (a Relação ou o Supremo), num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão ( Pela própria natureza das coisas e não por uma qualquer «incompetência» ou «distribuição de competências») verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «as regras de experiência», se não mostra – tal como aqui - «de todo desproporcionada».


5. CONCLUSÃO

O recurso é manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar (art. 420.1 do CPP).


6. DECISÃO

6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia colocada pelo relator no seu exame preliminar, rejeita, ante a sua manifesta improcedência, o recurso oposto pelo cidadão AA ao acórdão da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, que, no âmbito do comum colectivo 6948/04.6TDPRT da 1.ª secção, o condenara, por tráfico comum de drogas ilícitas, na pena de seis anos de prisão.

6.2. O recorrente pagará, a título de sanção processual, a quantia de 5 (cinco) UC (art. 420.4 do CPP).

Lisboa, 14 de Setembro de 2006

Carmona da Mota (relator)
Pereira Madeira
Santos Carvalho