Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200401280007964 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2869/02 | ||
| Data: | 11/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho é necessário que, na situação concreta, ocorram as características de subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, elemento essencialmente distintivo daquele contrato em relação ao contrato de prestação de serviços. II - No caso de dificuldade de determinação da natureza de certo contrato, deverá recorrer-se aos vários indícios caracterizados na jurisprudência e doutrina, como sejam a organização do trabalho, o resultado do trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o lugar de trabalho, a retribuição, a prestação de trabalho a um único empresário e os descontos efectuados para a Segurança Social e IRS. III - É de qualificar como contrato de trabalho aquele pelo qual o Banco réu, tendo definido dois circuitos para recolha de valores e entrega de sacos, acordou com o autor que, na qualidade de estafeta, faria um dos circuitos e se deslocaria a estabelecimentos de clientes deste, verificando-se ainda a seguinte factualidade: - o réu pagava ao autor mensalmente uma quantia certa, entre os dias 20 e 23 de cada mês, doze meses por ano, embora tivesse acordado que o autor prestasse os serviços durante onze meses por ano; - o autor recebia anualmente, por cada ano completo de serviço, e desde que a qualidade do mesmo o justificasse, o valor correspondente a uma prestação mensal; - o autor estava sujeito a horário de trabalho fixado pelo banco réu, de 2.ª a 6.ª feira, entre as 9.00h e as 17/17.30h; - o autor recebia instruções do réu sobre os locais onde se devia deslocar para fazer entregas, recolhas e outros serviços; - no exercício das funções o autor deslocava-se na mota que lhe pertencia, recebendo do réu a quantia de 30.000$00 paga em senhas de combustível; - em caso de avaria da mota do autor, este participava ao réu que imediatamente contactava uma empresa de estafetas que realizava o serviço do autor, sendo o pagamento suportado pelo réu; - O réu tinha um contrato de seguro para o caso de roubo e furto dos valores transportados pelo autor; - O réu não pagava ao autor subsídio de férias ou de Natal, assim como subsídio de alimentação; - o autor colectou-se como empresário em nome individual, passando recibos verdes e, mais tarde, facturas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (residente na Avenida 24 de Julho, n.º ...., Lisboa), intentou, em 29-12-00, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "Banco B, S.A.". (com sede na Av. da Liberdade, n.º ..., 1250-148 Lisboa), pedindo que se declare que o contrato que celebrou com este é de trabalho, com as consequências daí inerentes, sendo o despedimento considerado ilícito e o banco réu condenado a pagar-lhe: - 1.614.600$00 de indemnização por despedimento ilícito, caso não opte pela reintegração; - 2.441.825$00 de férias, subsídio de férias e de Natal; - 1.645.550$00 de subsídio de alimentação; - 1.000.000$00 a título de danos morais; - 269.100$00 corresponde à remuneração do mês anterior à propositura da acção e ainda remunerações até à data, bem como juros de mora à taxa legal, vincendos, desde a propositura da acção até integral pagamento. Mais requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido verbalmente ao serviço do banco réu em Maio de 1995, e que este em 31 de Julho de 2000 rescindiu unilateralmente o contrato. Apesar de formalmente o contrato ser considerado pelo banco como de prestação de serviços, o que é certo é que se tratou de um contrato de trabalho, uma vez que, no essencial, cumpria um horário de trabalho, recebia ordens directas e concretas daquele, auferia mensalmente uma quantia certa do banco, para quem trabalhava em exclusivo, nos anos de 1996, 1997 e 1998 gozou férias e no ano de 1996 foi-lhe paga uma quantia a título de subsídio de Natal. Nesta sequência, conclui o autor, a rescisão do contrato de trabalho pelo réu traduziu-se num despedimento ilícito, porque não precedido de processo disciplinar. Realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi o réu notificado para contestar a acção. Contestou o réu, sustentando, basicamente, que o autor sempre trabalhou com total e perfeita autonomia, sendo certo que nunca esteve sujeito a ordens do banco, bem como a horário de trabalho. Pugna, por isso, pela improcedência da acção, uma vez que o contrato que vigorou entre as partes era um contrato de prestação de serviços. Foi concedido ao autor o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas, elaborado despacho saneador e fixados os factos assentes e base instrutória, os quais não foram objecto de reclamação. Procedeu-se a julgamento, e em 01 de Outubro de 2001 foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, declarou existente desde Maio de 1995 um contrato de trabalho entre autor e réu e, em consequência, ilícito o despedimento do autor, condenando o réu a pagar-lhe: "1 - A indemnização legal no montante de um milhão, oitocentos e oitenta e três mil e setecentos escudos(1.883.700$00). 2 - As retribuições devidas desde 29 de Novembro de 2000 até à data da presente decisão no valor de três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta escudos 3.675.135$00). 3 - A quantia de quatro milhões, quarenta e um mil trezentos e sessenta e cinco escudos (4.041.365$00)respeitantes aos demais montantes em dívida. 4 - A quantia referida em 1) será acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a presente data até integral pagamento. 5 - As retribuições referidas em 2) e 3) serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento - vide artº. 2º do DL nº. 69/85,de 18 de Março". O banco réu requereu o esclarecimento de alegadas obscuridades e a reforma da sentença, o que foi feito por despacho de 01 de Fevereiro de 2002, tendo, então, sido alterado o nº. 2 da parte decisória, que passou a ter o seguinte teor: "2 - As retribuições devidas desde 29 de Novembro de 2000 até à data da presente decisão no valor de três milhões quinhentos e seis mil, quatrocentos e dez escudos (35506.410$00)". Não se conformando com a sentença, o réu dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 20 de Novembro de 2002 concedeu provimento à apelação, revogou a sentença recorrida, absolvendo o banco réu dos pedidos. Inconformado, agora o autor, recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: I - Os factos dados como provados são suficientes para que se caracterize o contrato celebrado entre autor e réu como contrato de trabalho previsto no artº. 1152º do CC e artº. 1º da Lei do Contrato de Trabalho aprovado pelo Dec. Lei 49 408. II - Os factos dados como provados contêm os indícios suficientes para se dar como provados que os elementos que caracterizam o contrato de trabalho estão preenchidos, estando o autor sujeito a subordinação económica e jurídica, enquanto esteve ao serviço do réu. III - Com a decisão recorrida, o douto acórdão violou as disposições do artº. 1152º e 1º da Lei do Contrato de Trabalho. Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões: i) O autor, apesar de, na sua tese, ter sido funcionário do banco Réu, por um período de mais de 5 anos, desconhecia que o Banco pagava 15 mensalidades anuais aos seus funcionários! ii) Referiu que, ao longo desse período teve 3 chefes mas...não acertou num único nome! iii) Apenas se provou que recebia indicações do Sr. C, pessoa que não se provou (até porque de facto não o é) chefe de quem quer que seja. De facto, iv) O referido senhor é um mero funcionário, o qual recebia os "sacos" recolhidos pelo autor e entregava a este os "sacos" dirigidos aos clientes, bem assim como a documentação dirigida aos notários e ao Banco de Portugal. v) O serviço prestado pelo autor era executado em viatura própria. vi) A sua remuneração era cerca do quadruplo da que seria devida se fosse funcionário. vii) Nunca auferiu subsídios de férias ou Natal. viii) Nunca esteve inscrito (pelo menos na qualidade de funcionário da ré), na Segurança Social ou no Sindicato dos Bancários. ix) Nunca exerceu qualquer tarefa nas instalações do Banco. x) Desenvolveu o seu trabalho com plena autonomia. De facto, xi) Nunca o Banco controlou horários ou a forma como o trabalho era realizado. E isto porque, xii) Ao Banco apenas interessava o resultado. xiii) O autor - ao contrário de todos os funcionários da Ré, incluindo directores - nunca assinou livro de ponto. xiv) O autor nunca esteve sujeito - e nem sequer teve acesso - às normas internas do Banco. xv) O Autor não provou que estivesse na dependência económica do Banco, havendo, aliás, fortes indícios, de que essa dependência nunca existiu. xvi) Competia ao Autor provar a existência de uma relação jurídica subordinada, prova essa que - dada a realidade dos factos - não fez. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer", no sentido de ser concedida a revista. II. Enquadramento fáctico A 2.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: A) O Autor prestou serviços à empresa "D", que fazia serviços de estafeta ao "Banco E, S.A.", até Abril de 1985. B) O Réu assumiu todas as responsabilidades do "Banco E, S.A.". C) Em 31 de Julho de 2000, o Réu remeteu ao Autor a carta, cuja cópia consta de fls. 7, na qual rescindiu unilateralmente o acordo que o ligava ao primeiro. D) O Autor colectou-se como empresário em nome individual. E) No exercício das suas funções o Autor deslocava-se na mota que lhe pertencia. F) O serviço de estafeta estava dividido em dois circuitos. G) Foi determinado um circuito ao Autor. H) O Autor estava incumbido de receber e levar a um determinado número de clientes todo o movimento destes com o banco e vice versa. I) O Autor diariamente deslocava-se aos estabelecimentos dos clientes, fazia recolha de valores que trazia para o Banco, deslocando-se entre outros ao Jornal Independente, Boutique Buda (Rua Augusta e Rua da Prata) e Zara. J) Além da recolha de valores o Autor fazia a recolha de correspondência dos clientes para o Banco e do Banco para os clientes além de outra documentação. K) O Réu tinha um contrato de seguro para o caso de roubo e furto dos valores transportados pelo Autor, chegando mesmo a entregar declarações ao Autor para apresentar nos locais onde se dirigia. L) O Réu pagava ao Autor mensalmente uma quantia certa entre os dias 20 e 23 de cada mês. M) Em Julho de 1995 o Autor recebeu do Réu a quantia de 200.000$00. N) De Agosto de 1995 a Dezembro de 1997 o Autor recebeu do Réu a quantia mensal de 234.000$00. O) De Janeiro de 1998 a Julho de 2000 o Autor recebeu do Réu a quantia mensal de 269.100$00. P) Nos anos de 1996,1997,1998 e 1999 o Autor fez serviços de estafetas para o Réu em onze meses. Q) Que lhe pagou nos doze meses do ano. R) Nos anos de 1996, 1997 e 1998 o Réu no mês de Dezembro, além dos montantes referidos em N) e O), pagou ao Autor a quantia de 100.000$00. S) Além dos montantes referidos em M) a O) e R) o Autor recebia do Banco a quantia de 30.000$00 mensais. T) O Réu paga um subsídio de alimentação aos seus trabalhadores. U) O Réu nunca pagou subsídio de férias e de Natal ao Autor. V) Nem subsídio de alimentação. W) No ano de 1995 o Autor fez os serviços referidos em H) e I) em 140 dias. X) No ano 2000 o Autor fez os serviços referidos em H) e I) em 145 dias. 1) Em Maio de 1995, o Autor acordou verbalmente com o "Banco E, S.A." que na qualidade de estafeta se deslocaria a estabelecimentos de clientes do mesmo. 2) O Autor fez tais deslocações para o "Banco E, S.A." até Abril de 2000. 3) A partir de Maio de 2000 passou a fazer as deslocações para o Réu. 4) O "Banco E, S.A." para lhe pagar as quantias acordadas determinou que o Autor lhe entregasse recibos verdes. 5) O Autor recebeu ordens e orientações do Sr. C, funcionário do "Banco E, S.A." e do réu sobre locais onde se devia deslocar para fazer entregas, recolhas e outros serviços. 6) O Autor exercia a sua actividade de estafeta de 2ª a 6ª feira entre as 9h e as 17h/17h30m. 7) No início o Autor estava incumbido das tarefas referidas em H) a J) em relação a diversos clientes. 8) O número de clientes referidos na resposta ao quesito nº. 8 (constante do nº. 7 da matéria de facto) aumentou. 9) Terminado o circuito por vezes o Autor mantinha-se nas instalações do Banco, chegando a proceder a entregas no Banco de Portugal cerca das 15h30m. 10) O Autor também fazia as chamadas idas aos Notários, levando documento aos Notários que lhe eram determinados. 11) Em caso de avaria da mota do Autor, este participava ao Réu que imediatamente contactava uma empresa de estafetas (Poltro/Expresso) que realizava o serviço do Autor. 12) Os custos deste serviço eram suportados pelo Réu. 13) Nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999 o Autor exerceu actividade para o Réu nos termos referidos em P). 14) O Réu atribuiu a um conjunto de clientes, sediados em Lisboa, 2 sacos de reduzidas dimensões, apetrechados com fechaduras, devidamente numerados e identificados com o nome dos respectivos titulares, destinados ao transporte de pequenos valores e/ou documentos competindo ao Banco assegurar o respectivo transporte. 15) O Autor recolhia e distribuía os referidos sacos do Banco para os clientes e destes para o balcão do Réu de acordo com a periodicidade acordada entre o Banco e os seus clientes. 16) Pelo menos inicialmente o Autor comparecia no Banco entre as 9h e as 9h30 e recolhia os sacos procedendo à sua entrega aos respectivos destinatários. 17) No local de destino recolhia os sacos em poder dos clientes e entre as 11h e as 12h fazia a sua entrega no Banco. 18) O Réu ao receber o serviço prestado da parte da manhã procedia à entrega de sacos destinados a outros clientes, competindo ao Autor a execução da tarefa após o que regressava ao Banco entre as 13h e as 15horas para entregar os sacos recolhidos nesta segunda fase. 19) Havia outro estafeta a fazer circuitos de recolha de valores e entrega de sacos. 20) O Autor começou por entregar recibos verdes. 21) E posteriormente passou a emitir facturas. 22) O Réu tinha ao seu serviço dois estafetas que faziam os dois circuitos referidos em F. 23) Aquando da contratação do Autor ficou assente que este não prestaria os seus serviços no período correspondente a um mês por cada ano completo de serviço, sem prejuízo de o Réu lhe pagar o valor correspondente a esse período. 24) E também ficou assente que o Autor receberia anualmente por cada ano completo de serviço, e desde que a qualidade do serviço prestado o justificasse, o valor correspondente a uma prestação mensal. 25) O "Banco E, S.A." paga a todos os seus trabalhadores que reconhece como tal 15 mensalidades anuais atento o denominado subsídio de Páscoa. 26) A quantia referida em S) era paga em senhas de combustível. III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº. 3 e 690º, do CPC, ex vi do artº. 1º, nº. 2, a), do CPT -, a questão essencial decidenda consiste em apurar se o contrato celebrado entre as partes é de trabalho, como sustenta o recorrente, ou de prestação de serviços, como sustenta e recorrido. Recorde-se que as instância deram resposta diversa a tal questão, pois enquanto a 1ª instância considerou o contrato como de trabalho, já a 2ª instância o considerou como de prestação de serviços. Da qualificação do contrato depende o destino da acção: com efeito, apurando-se que o autor era trabalhador subordinado do réu, terá que ser revogado o acórdão recorrido, para subsistir a decisão da 1ª instância, uma vez que face a tal qualificação jurídica a rescisão do contrato operada pelo réu configura um despedimento, obviamente ilícito, por não precedido de processo disciplinar. Se se apurar que o contrato celebrado entre as partes assume diferente natureza jurídica, então forçosamente a acção terá que improceder. Refira-se que independentemente da qualificação jurídica que as partes possam dar a um contrato, o "nomen juris", este não vincula o tribunal, nem as próprias partes, pelo que o que importa é atender às funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador e à forma como as mesmas eram desempenhadas. Na definição legal, contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (artº. 1º, da LCT e 1152º, do CC ). Por seu turno, contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artº. 1154º, do CC ). Avulta, pois, na definição de contrato de trabalho que a pessoa obriga-se a prestar a sua actividade a outra, mediante retribuição e sob a autoridade e direcção dessa outra pessoa que a pode orientar e dar-lhe ordens: a subordinação jurídica do trabalhador à sua entidade patronal é o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador da existência de um contrato de trabalho em relação a outros afins, como seja o contrato de prestação de serviços. Como escreve Galvão Teles (1), a subordinação não deve entender-se em sentido social, económico ou técnico (embora a subordinação nestes sentidos possa existir e exista frequentemente no contrato de trabalho, pode faltar de todo ou em parte, como no caso do médico que se vincula por contrato de trabalho à prestação da sua actividade profissional), e consiste em a entidade empregadora de algum modo poder orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar e ao modo da sua prestação. Acompanhando de perto o que escrevemos no acórdão deste Tribunal de 18-06-03 (2), quanto à diferença entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, maxime os indícios quanto à qualificação de um contrato como de trabalho ou de prestação de serviços, importa referir que, como afirma Monteiro Fernandes (3), " Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que, na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador (...) A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem". Todavia, embora a lei distinga claramente o contrato de trabalho de outros contratos, como o de prestação de serviços, no plano concreto nem sempre são fáceis de verificar os elementos caracterizadores de cada um deles. Por isso, para a qualificação do contrato, maxime para apurar da existência de subordinação jurídica, a doutrina e jurisprudência têm-se socorrido da existência ou não de diversos indícios, a apreciar em concreto e interdependentes entre si. De acordo com Monteiro Fernandes, constituem indícios de subordinação (4) "...a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa - tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem". Também Pedro Romano Martinez (5), referindo que o critério base para a distinção de um contrato de trabalho é o da subordinação jurídica - bastando, para tanto, a possibilidade de quem recebe o trabalho dar ordens -, dada a necessidade de recorrer a métodos indiciários negociais internos e externos para qualificar o contrato, considera que se está perante um contrato de trabalho se a actividade for desenvolvida na empresa, junto do empregador ou em local por este indicado, se existe um horário de trabalho fixo, se os bens e utensílios são fornecidos pelo destinatário da actividade, se a remuneração for determinada por tempo de trabalho (embora, relacionado com este indício seja também de atender que sendo pagos os subsídios de férias e de Natal é de pressupor a existência de um contrato de trabalho), se quem for contratado exerce a actividade apenas por si e não por intermédio de outras pessoas, se o risco do exercício da actividade corre por conta do empregador (caso, por exemplo, o trabalhador não desenvolva o a actividade por qualquer razão que não lhe seja imputável mantém o direito à retribuição) e, finalmente, se o prestador da actividade está inserido numa organização produtiva. E, para além de indícios negociais, o mesmo autor acrescenta como elementos eventualmente relevantes na qualificação do contrato, os "índices externos", consistentes no facto de o prestador de serviço desenvolver a mesma ou idêntica actividade para diferentes beneficiários - o que indicia uma independência não enquadrável na subordinação da relação laboral -, a inscrição na Repartição de Finanças como trabalhador dependente ou independente e a declaração de rendimentos, a inscrição do prestador de actividade na Segurança Social e ainda o facto do mesmo prestador de trabalho se encontrar sindicalizado, caso que poderá indiciar que o contrato é de trabalho. Num parecer publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais (6), Fernando Ribeiro Lopes conclui que a subordinação jurídica se concretiza na dependência do trabalhador perante vários direitos ou poderes da entidade patronal, entre os quais avultam: 1) O poder determinativo da função, consistente na faculdade conferida à entidade patronal de escolher, dentro do género de trabalho em que consiste a categoria do trabalhador, a actividade ou função de que necessita. A tal poder corresponde, na esfera do trabalhador, um dever de conduta de realizar a função escolhida pela entidade patronal; 2) O poder conformativo da prestação, consistente na possibilidade da entidade patronal especificar os termos em que deve ser prestado o trabalho, projectando-se na esfera do trabalhador, através de um dever de obediência; 3) O poder-dever de elaborar um horário de trabalho, a que corresponde o dever do trabalhador ser assíduo e pontual na comparência ao serviço. E, acrescenta o mesmo autor, o modelo usual da relação de trabalho oferece ainda outros aspectos característicos cujo fundamento já não integra a subordinação jurídica do trabalhador. São eles: 4) A propriedade dos instrumentos de trabalho; 5) A pertença do local de trabalho; 6) A modalidade de retribuição. Na jurisprudência podem ver-se sobre os factos indiciadores da existência de subordinação jurídica do trabalhador, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 21.02.01, 13.03.01, 09.10.02, 04.12.02 e 29.01.03 (7). Assim, feita esta breve consideração sobre a definição de contrato de trabalho, pode-se afirmar, em síntese, que a subordinação jurídica, como elemento constitutivo do contrato de trabalho, terá que se deduzir a partir de vários indícios, como sejam, a organização do trabalho (se é do "trabalhador" indicia-se que estamos perante trabalho autónomo; se é de outrem, trabalho subordinado), o resultado do trabalho (se tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesmo, trabalho subordinado), a propriedade dos instrumentos de trabalho (se pertencem ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo, se não, trabalho subordinado), o lugar de trabalho (se pertence ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo), o horário de trabalho (se existe horário definido pela pessoa a quem a actividade é prestada, indicia-se subordinação), a retribuição (a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana, indicia a existência de subordinação), a prestação de trabalho a um único empresário (indicia subordinação), a existência de ajudantes do prestador do trabalho e por ele pagos (o que indicia trabalho autónomo) e os descontos efectuados para a Segurança Social e IRS como trabalhador dependente ou independente. Naturalmente que cada um dos indícios tomados de per si assumem patente relatividade, pelo que deve o juízo a fazer ser um juízo de globalidade face à relação jurídica concreta. Ou seja, não existindo um critério uniforme e seguro que possa ser entendido como aplicável a todas as situações, essa caracterização ou qualificação deverá ser feita caso a caso, comportando necessariamente uma margem de indeterminação, e até subjectividade na valoração dos indícios que se procuram decompor a partir da matéria de facto e do comportamento das partes. Entrando, agora, na análise do caso concreto, verifica-se que: - O réu pagava mensalmente ao autor uma quantia certa, entre os dias 20 e 23 de cada mês; - Esta quantia era paga doze meses por ano, embora conforme o acordado o autor fizesse serviços de estafeta para o réu onze meses por ano; - Aquando da contratação do autor, ficou assente que este receberia anualmente por cada ano completo de serviço e desde que a qualidade do mesmo o justificasse, o valor correspondente a uma prestação mensal; - O autor estava sujeito a horário de trabalho fixado pelo banco réu, de 2ª a sexta-feira, entre as 9.00h e as 17/17.30h; - O autor recebeu instruções e orientações do Sr. C, funcionário do "Banco E, S.A.", e do réu sobre locais onde se devia deslocar para fazer entregas, recolhas e outros serviços; - No exercício das funções o autor deslocava-se na mota que lhe pertencia, recebendo do réu, a quantia de 30.000$00 paga em senhas de combustível; - Em caso de avaria da mota do autor, este participava ao réu que imediatamente contactava uma empresa de estafetas que realizava o serviço do autor, sendo os custos suportados pelo réu; - O réu tinha um contrato de seguro para o caso de roubo e furto dos valores transportados pelo autor. Ora, quanto à percepção pelo autor de uma retribuição fixa com periodicidade mensal, embora se apresente como um indício na qualificação do contrato como de trabalho, o mesmo assume escassa relevância, porquanto tal forma de pagamento não se apresenta como exclusiva daquele: tenha-se presente que tal forma de pagamento também pode vigorar num contrato de prestação de serviços, como acontece no contrato de avença. Já em relação ao facto de o autor prestar a sua actividade durante 11 meses/ano e, em contrapartida, a retribuição ser paga durante 12 meses/ano, coaduna-se com um contrato de trabalho e não com um contrato de prestação de serviços, na medida em neste a retribuição se prende com o resultado do trabalho, enquanto que no caso sub judice se apresenta como alheia a esse resultado. De igual modo, o acordo que as partes celebraram no sentido que caso a qualidade do serviço prestado pelo autor o justificasse, ele receberia anualmente o valor correspondente a uma prestação mensal, é mais consentânea com a existência de um contrato de trabalho, na medida em que a respectiva lei (artº. 88º, nº. 2, da LCT) expressamente prevê a possibilidade de atribuição de gratificações ao trabalhador, embora condicionada aos bons serviços deste. De realçar também, como indício relevante na qualificação do contrato de trabalho, a sujeição do autor a horário de trabalho: prestava a actividade ao banco réu de 2ª a 6ª feira, entre as 09.00h e as 17.00h/17.30h. Além disso, como resulta da matéria de facto, o autor recebia ordens e orientações do Sr. C, funcionário do "Banco E, S.A." e do próprio réu, facto também indiciador da existência de trabalho subordinado. Acresce que se é certo que o facto de o autor, no exercício da actividade, utilizar uma mota de sua propriedade - ou seja, o instrumento do trabalho ser propriedade do autor -, o que indiciaria a existência de um contrato de prestação de serviços, tal indício logo se mostra invertido, no sentido da existência de contrato de trabalho, quando se verifica que pela utilização da mota o trabalhador recebia da entidade empregadora uma compensação. Isto é, era o banco réu que suportava as despesas decorrentes da deslocação que o autor efectuava no desempenho da sua actividade - tendo, inclusive, efectuado um contrato de seguro para o caso de roubo e furto dos valores transportados pelo autor -, o que faz presumir a existência de um contrato de trabalho. Ainda o facto de o autor, quando a mota avariasse, dar conhecimento ao banco réu, que contratava uma empresa de estafetas que realizava o serviço, sendo os custos suportados pelo banco, faz presumir a existência de um contrato de trabalho. Na verdade, ao réu não interessava um determinado resultado (situação em que, por exemplo, competiria ao autor fazer-se substituir por outrem, sendo as despesas por si suportadas), mas sim a actividade do autor. Como indícios de que entre as partes existia um contrato de prestação de serviços, temos a seguinte factualidade: - O réu não pagava ao autor subsídio de férias e de Natal, assim como de alimentação; - O autor colectou-se como empresário em nome individual, entregando, inicialmente ao réu "recibos verdes" e, posteriormente, passou a emitir facturas, ou seja, no caso não era observado o regime fiscal e de segurança social próprio dos trabalhadores por conta de outrem; - O réu paga a todos os trabalhadores que reconhece como tal 15 mensalidades anuais atento o denominado subsídio de Páscoa, o que não era pago ao autor. Estes indícios assumem escassa relevância, pois, se o réu considerava que tinha celebrado com o autor um contrato de prestação de serviços, é consequência lógica e natural que não lhe pagasse subsídio de férias e de Natal, assim como subsídio de alimentação, por estes pagamentos serem característicos do trabalho subordinado. Mas o mesmo se diga em relação à não observância do regime fiscal e de segurança social própria dos trabalhadores por conta de outrem: é uma consequência da natureza jurídica do contrato, tal como o banco réu o classificava, prestação de serviços. Assim, ponderados os diversos indícios - e não olvidando que compete ao trabalhador a prova que entre as partes vigorou um contrato de trabalho (artº. 342º, nº. 1, do CC) -, verifica-se que na sua globalidade conduzem à conclusão de que havia uma relação de subordinação do autor ao banco réu e, por consequência, a relação jurídica que vigorou entre as partes, é de qualificar como contrato de trabalho. Aliás, em reforço desta conclusão, não poderá deixar de se ter presente que o autor estava integrado no que se pode considerar a estrutura organizativa e funcional do banco réu: este definiu dois circuitos para recolha de valores e entrega de sacos, para o que tinha ao seu serviço dois estafetas, sendo um deles o autor, a quem foi determinado um dos circuitos, incumbindo-lhe receber e levar a um determinado número de clientes - que aumentou em relação ao inicialmente determinado - todo o movimento destes com o banco. Tal estrutura de organização e funcionamento manteve-se ao menos durante os cerca de cinco anos em que o autor prestou a actividade ao banco réu - Maio de 1995 a Julho de 2000. Nesta sequência, reafirma-se, a factualidade provada, globalmente considerada, permite concluir que ao autor era trabalhador subordinado do réu, pelo que procedem as conclusões das alegações de recurso, devendo o acórdão recorrido ser revogado, para subsistir a decisão da 1ª instância. IV. Decisão Termos em que se decide conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a sentença da 1ª instância. Custas pelo recorrido. Lisboa, 28 de Janeiro de 2004 Vítor Mesquita Ferreira Neto Fernandes Cadilha _______________ (1) Contratos Civis, pág. 62-63. (2) Processo nº. 3503/02 - 4ª Secção. (3) Direito do Trabalho, Almedina, 11ª Edição, pág. 131. (4) Obra citada, pág. 143. (5) Manual do Direito do Trabalho, Almedina, passim a pág. 306 a 311. (6) Ano XXIX, nº 1, Janeiro-Março de 87, passim a pág. 57 a 80. (7) Proc. nº. 3109/00, 3314/00, 336/02, 2513/02 e 3497/02, respectivamente, todos da 4.ª Secção. |