Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048775
Nº Convencional: JSTJ00031205
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ABANDONO DE SINISTRADO
AMNISTIA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199612190487753
Data do Acordão: 12/19/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: DR IS-A , Nº65 DE 18-03-1997, P.1245
BMJ N462 ANO1997 PAG115
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 9 N2 C.
CPP87 ARTIGO 437 ARTIGO 438 ARTIGO 445 N2 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1995/05/24.
ACÓRDÃO RL DE 1994/11/09 IN CJ ANOXIX T5 PAG560.
Sumário :
A alínea c) do n. 2 do artigo 9 da Lei 15/94, de 11 de Maio, exclui da amnistia e perdão concedidos na mesma Lei os crimes cometidos por negligência através da condução automóvel sob a influência do alcóol ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam no plenário da secção criminal do Supremo

Tribunal de Justiça:


O Ministério Público interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437, n. 2, do Código de Processo Penal, do acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo n. 226/95, em 24 de Maio de 1995, por nele se haver decidido que "o crime praticado pelo arguido, ofensas corporais por negligência previsto e punível pelo artigo 148, n. 3 do Código Penal encontra-se amnistiado pela alínea o) do artigo 1 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e não obsta à sua aplicação o facto de o arguido o ter cometido quando conduzia com uma TAS de 2,75 g/l, uma vez que esta só o impede aos transgressores do Código da Estrada e seu Regulamento, e sendo a lei da amnistia uma lei excepcional ela tem de ser aplicada nos seus precisos termos, não se podendo recorrer nem à analogia, nem à interpretação extensiva ou restritiva", contrariamente ao decidido no acórdão da mesma Relação de 9 de Novembro de 1994, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIX, tomo V, página 60.
Processada a devida tramitação, por acórdão de 4 de Junho de 1996 (folha 18), o recurso foi mandado prosseguir, reconhecendo-se a oposição de julgados.
Dado cumprimento ao disposto no n. 1 do artigo 442 do Código de Processo Penal, apenas alegou o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, propondo se decida que o artigo 9, n. 2, alínea c), da
Lei n. 15/94, de 11 de Maio, deve ser interpretado no sentido de que também não beneficiam da amnistia e do perdão os autores dos crimes cometidos com negligência, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool ou com o abandono do sinistrado, independentemente da pena.
Verifica-se a oposição de julgados reconhecida no acórdão preliminar de folha 18. Mostram-se também preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 437 e 438 do Código de Processo Penal.


Cumpre decidir.


No acórdão recorrido decidiu-se que o crime de ofensas corporais por negligência ainda que cometido quando o arguido conduzia um veículo automóvel sob a influência do álcool (2,75 g/l), ficou amnistiado pela alínea o) do artigo 1 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, por, ao caso, ser inaplicável o disposto na alínea c) do n. 2 do artigo 9 da mesma Lei, que apenas impede a aplicação da amnistia aos transgressores do Código da Estrada quando tenham cometido a infracção sob a influência do


álcool.
No acórdão fundamento, ao contrário, decidiu-se que a referida alínea c) do n. 2 do artigo 9 da Lei n. 15/94 exclui da amnistia e do perdão a condução sob a influência do álcool, o de abandono de sinistrado e as infracções cometidas com o concurso dessas circunstâncias.
Equacionada assim a oposição de julgados, logo se vê que a única questão a decidir consiste na interpretação da norma contida na alínea c) do n. 2 do artigo 9 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio.


Dispõe tal norma que "não beneficiam da amnistia nem do perdão decretados na presente lei os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool, ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.
Numa interpretação rigorosamente literal, o autor de um crime de ofensas corporais por negligência cometido sob a influência do álcool veria a infracção amnistiada, pois a referida alínea só é impeditiva da medida de clemência aos transgressores do Código da Estrada e seu Regulamento.
Não se concorda, porém, com esta interpretação.


É certo que a lei de amnistia deve ser interpretada e aplicada nos seus precisos termos.


Para tanto, há que não esquecer o preceituado no n. 3 do artigo 9 do Código Civil "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".


Assim, logo se vê que seria ilógico excluir da amnistia os transgressores ao Código da Estrada e permitir que dela beneficiassem os autores dos crimes de homicídio ou de ofensas corporais por negligência, quando as infracções fossem cometidas sob a influência do álcool.Como se diz no acórdão deste Supremo de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n. 124/96, citado na douta alegação do Ministério Público, "quando é sabido, constituindo até facto notório, que são cada vez mais os acidentes de viação que vitimam anualmente dezenas e dezenas de pessoas, sendo uma das causas mais relevantes a condução sob o efeito do álcool, não faria sentido que o legislador, tendo presente esse circunstancialismo, não quisesse amnistiar a transgressão em si e, portanto, um "minus" e quisesse amnistiar o mais, ou seja, o crime resultante da transgressão e envolvente das consequências graves dessa transgressão".Acabamos, assim, por concluir que o artigo 9, n. 2, alínea c), da Lei n. 15/94 impede que o crime em causa seja abrangido pela amnistia concedida pelo artigo 1, alínea o), da mesma Lei.
Nestes termos, dando provimento ao recurso, determina-se o reenvio do processo para o Tribunal da Relação de Coimbra (artigo 445, n. 2, do Código de Processo Penal) e fixa-se com carácter obrigatório a seguinte jurisprudência:
A alínea c) do n. 2 do artigo 9 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, exclui da amnistia e perdão concedidos na mesma Lei os crimes cometidos por negligência através da condução sob a influência do álcool, ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.
Sem custas

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Lisboa, 19 de Dezembro de 1996

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Tomé de Carvalho,


Lopes Rocha,


Augusto Alves,


Nascimento Costa,


Fonseca Oliveira,


Flores Ribeiro,


Mariano Pereira,


Pires Salpico,


Brito Câmara,


Andrade Saraiva. (vencido dado que a lei de amnistia como lei excepcional tem de ser aplicada tal como consta do respectivo articulado, não sendo permitida a interpretação extensiva; assim a alínea em causa só exclui a amnistia e o perdão em relação aos transgressores do Código da Estrada e seu Regulamento).


Martins Ramires,


Nunes da Cruz


Vitor Rocha,


Sá Nogueira,


Sousa Guedes,


Bessa Pacheco,


Dias Girão,


Hugo Lopes,


Carlindo Costa,


Lúcio Teixeira.