Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021151 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199312070842941 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5098/92 | ||
| Data: | 03/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões da alegação do recorrente. II - Sem prejuízo de também na fase de recurso ser aplicável o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil, o tribunal ad quem não pode proceder à reapreciação de questões não suscitadas pelo recorrente. III - Para caracterizar a má fé no litígio, não basta a culpa, ainda que grave, exigindo-se uma actuação dolosa ou maliciosa. IV - O Banco Pinto & Sotto Mayor, como empresa pública ou, actualmente como sociedade anónima, está abrangido pelo preceito do artigo 458 do Código de Processo Civil, pelo que só os seus representantes que estejam na causa podem ser condenados como litigantes de má fé. V - E, não havendo qualquer elemento de prova de que os membros do Conselho de Gestão do Banco autor, que outorgaram as procurações forenses constantes do processo, tenham tomado conhecimento directo dos factos, ou seja, de que estejam de "má fé na causa", não pode haver condenação por litigância de má fé. | ||