Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073913
Nº Convencional: JSTJ00008270
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: INCOMPETENCIA ABSOLUTA
RECONVENÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
DIREITO DE REPLICA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
COMPRA E VENDA
ADMINISTRAÇÃO
GESTÃO PRIVADA
TRIBUNAL CIVEL
TRIBUNAL COMUM
ERRO DE ESCRITA
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: SJ19860429073913
Data do Acordão: 04/29/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N356 ANO1986 PAG307
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo a causa de pedir um mero contrato de compra e venda regulado nos artigos 874 e seguintes do Codigo Civil, esta em apreciação um acto de gestão privada de um orgão da Administração, pelo que a competencia para conhecer da acção, atendendo a natureza da relação juridica material deve caber ao Tribunal comum que e o civil.
II - Onde pode haver defesa por excepção, com identico conteudo a um pretenso pedido reconvencional, este e inadmissivel, por não traduzir um pedido substancial e autonomo, acontecendo, assim, que declarada precedente a excepção invocada nada restaria para apreciar na acção autonoma, na qual se consubstancia o pedido reconvencional.
III - A mera troca de autora na replica, designadamente na expressão abreviada, não integra qualquer nulidade processual que a existir estaria sanada, mas simples erro ostensivo que da direito a respectiva rectificação, nos termos do artigo 249 do Codigo Civil.
IV - Não pode julgar-se improcedente a acção no despacho saneador, com base apenas em a re ter vendido os terrenos em causa, a terceiros que registaram a aquisição, não podendo a agravante ja ser condenada a restitui-los, isto porque: foi formulado um pedido indemnizatorio; tal venda envolve uma alienação de bens alheios e alem disso esta-se perante uma transmissão, por acto entre vivos de coisa litigiosa em que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo.