Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008270 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | INCOMPETENCIA ABSOLUTA RECONVENÇÃO NULIDADE PROCESSUAL DIREITO DE REPLICA CONHECIMENTO NO SANEADOR COMPRA E VENDA ADMINISTRAÇÃO GESTÃO PRIVADA TRIBUNAL CIVEL TRIBUNAL COMUM ERRO DE ESCRITA RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19860429073913 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG307 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a causa de pedir um mero contrato de compra e venda regulado nos artigos 874 e seguintes do Codigo Civil, esta em apreciação um acto de gestão privada de um orgão da Administração, pelo que a competencia para conhecer da acção, atendendo a natureza da relação juridica material deve caber ao Tribunal comum que e o civil. II - Onde pode haver defesa por excepção, com identico conteudo a um pretenso pedido reconvencional, este e inadmissivel, por não traduzir um pedido substancial e autonomo, acontecendo, assim, que declarada precedente a excepção invocada nada restaria para apreciar na acção autonoma, na qual se consubstancia o pedido reconvencional. III - A mera troca de autora na replica, designadamente na expressão abreviada, não integra qualquer nulidade processual que a existir estaria sanada, mas simples erro ostensivo que da direito a respectiva rectificação, nos termos do artigo 249 do Codigo Civil. IV - Não pode julgar-se improcedente a acção no despacho saneador, com base apenas em a re ter vendido os terrenos em causa, a terceiros que registaram a aquisição, não podendo a agravante ja ser condenada a restitui-los, isto porque: foi formulado um pedido indemnizatorio; tal venda envolve uma alienação de bens alheios e alem disso esta-se perante uma transmissão, por acto entre vivos de coisa litigiosa em que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo. | ||