Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2431
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
INCAPACIDADE PERMANENTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200504270024317
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 227/04
Data: 03/03/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - Em matéria de acidente de viação, a indemnização pedida pela vítima tem a natureza de uma dívida de valor - o que a ré deve é, por assim dizer, a reposição do status quo ante.
2 - Isso mesmo tem como consequência que o quantitativo numérico necessário a essa reposição possa ser diverso ao longo do tempo, se ao longo do tempo for considerado.
3 - A indemnização deve ser fixada num montante global, calculado a um único momento, seja qual for a natureza dos danos a ressarcir.
4 - Esse momento, quando vêm pedidos juros de mora desde a citação, não pode deixar de ser a data da citação - essa data é então a data mais recente a que o tribunal pode atender, assim se harmonizando as disposições dos arts.566º, nº2 e 805º, nº3 do CCivil.
5 - Quando se trata de indemnizar a perda da capacidade de ganho da vítima o que há é que procurar, através de um juízo de equidade entendia como a « justiça do caso concreto », o capital necessário cujo rendimento permita suprir, ao longo de toda a previsível vida activa, esgotando-se no termo dessa mesma vida, a perda resultante da incapacidade que lhe sobreveio.
6 - Esse juízo de equidade não é, naturalmente, um juízo discricionário e por isso é que ele não vem dispensando o uso de conhecidas tabelas financeiras que ajudam a conseguir uma certa uniformidade de critérios por forma a que situações iguais sejam potencialmente tratadas com resultados iguais e que situações diferentes conduzam a soluções quantitativas diferentes.
7 - Considera-se adequada a utilização das tabelas publicadas por Oliveira Matos, no seu Código da Estrada Anotado, Livraria Almedina, 1979, pág.462, todavia com uma taxa de juro mais adequada à realidade financeira do tempo sobre o qual se trabalha, tendo-se por acertada neste momento a taxa de 3,5% utilizada no acórdão recorrido.
8 - Como ponto de partida para o cálculo da indemnização - na definição da lei, dentro dos limites que tiver por provados - há que encontrar o homem concreto, a vítima concreta, a dimensão concreta das consequências do acidente na concreta capacidade de ganho da vítima.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e mulher B instauraram, em 25 de Junho de 2001, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, acção ordinária, que recebeu o nº363/2001, do 2º Juízo, contra C - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
pedindo a condenação desta a pagar:
ao autor a quantia de 50 509 125$00, com juros moratórios, à taxa legal, desde a citação;
a ambos os autores a quantia de 37 878 495$00, com juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação, sobre a quantia de 37 688 300$00.

Tais quantias seriam devidas a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 1 de Julho de 1998, pelas 1200 horas, no lugar de Gaião, freguesia de Anais, do município e comarca de Ponte de Lima, ao Km 45,3 da EN nº201,entre o tractor com semi-reboque P - 47907 / SE, propriedade de "D", S.A. e segurado na ré, e o ciclomotor 1 - PTL - 78 - 33, propriedade do autor e por este conduzido, no qual seguia como passageiro o filho E, solteiro, sem descendentes, acidente do qual resultou a morte deste seu filho e ferimentos no autor.
Imputam os autores a culpa exclusiva do acidente ao condutor do veículo P - 47907 / SE, Y.
A Ré contestou (fls.111), em suma para afirmar o desconhecimento sobre as exactas circunstâncias em que ocorreu o acidente e para impugnar os danos e a quantificação da quantia necessária à sua indemnização.
Replicaram os autores (fls.129).
Foi elaborado (fls.132) o despacho saneador, com fixação dos factos assentes e alinhamento da base instrutória.
Efectuado o julgamento (no decurso do qual foi acrescentada a base instrutória - fls.366), com respostas conforme despacho de fls.421, foi proferida em 13 de Outubro de 2003 a sentença de fls.430 a 442 que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré C, a pagar aos autores A e mulher B a quantia de 99 627,86 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 4 627,86 euros e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento;
a pagar ao autor A a quantia de 91 724,68 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 73 724,68 euros e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento.
Não se conformaram com a sentença nem os autores nem a ré.
E interpuseram ambos recursos de apelação.
Por acórdão de fls.557 a 573, proferido em 3 de Março de 2004, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso da ré C - Companhia de Seguros, S.A. e parcialmente procedente o recurso dos autores, revogando a sentença recorrida na parte em que atribui ao lesado a indemnização de 11 137 346$50, ou seja, 55 552,85 euros pela perda do rendimento futuro em consequência da incapacidade de 64,3% que lhe sobreveio resultante do acidente, fixando esta indemnização em 135 000,00, ficando a final a ré condenada a pagar aos autores:
a quantia de 99 627,86 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 4 627,86 euros e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento;
a quantia de 171 171, 83 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre 153 171,83 euros e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento.
Ainda inconformados, pedem revista para este Supremo Tribunal a ré (fls.580) e os autores (fls.582).

Alegando (fls.588), CONCLUEM - em resumo - os autores:
a - a vítima produzia rendimentos avultados, o seu relacionamento com os autores seus pais era bom, e planeava continuar a viver com eles mesmo após o seu casamento;

b - a falta de averiguação do seu quantitativo líquido nunca deverá dar lugar à improcedência do correspondente pedido parcelar, mas tão só a que o apuramento da respectiva indemnização deverá ser remetido para ulterior liquidação, em execução de sentença;

c - não se provou que a produção agrícola conseguida pelo A. e pela vítima fosse de pequena dimensão - se for entendido que não é caso de decidir por apelo a princípios equitativos, deverão os autores, nessa parte, ser remetidos para ulterior liquidação;

d - cada um dos autores concentrava no filho todo o seu afecto, todos os motivos de esperança no futuro, toda a segurança para o tempo da idade madura - a quantia a atribuir como compensação pelo dano não patrimonial emergente da morte do filho, para ter alguma eficácia, deve ser fixada na pedida quantia de 10 000 000$00, agora 49 879,79 euros;

e - o autor ficou com uma incapacidade permanente parcial de 64,3% que, assim determinada, terá de ser projectada sobra vida concreta do incapaz, antes da lesão, para alcançar a repercussão da lesão na esfera da vida real do lesado, devendo aqui o autor ser considerado incapaz para o exercício da sua profissão de pedreiro de construção civil;

f - os autores continuam a defender, como indemnização a esse título, os mesmos valores que apresentaram na petição inicial, apesar de a taxa de juro corrente no mercado (taxa nominal) de 4%, aí considerada, estar actualmente desactualizada;

g - o cálculo da indemnização deve referir-se a uma permanência no activo por mais 16 anos, até aos 70 anos de idade;

h - a sociedade "F", Lda só tinha sócios de indústria, pondo os seus sócios em comum o seu trabalho profissional de construir casas, nela não tendo cabimento a figura do administrador ou do gerente ou de qualquer outro "intelectual" com função análoga;

i -o autor teve de sair e saiu mesmo da sociedade, cedendo a sua quota, em consequência das lesões recebidas no acidente - a indemnização em função da total incapacidade para o trabalho deve englobar também a perda deste valor de 500 000$00 por ano;

j - não se provou que o autor tenha qualificações para o exercício de uma actividade administrativa e que a sociedade "F", Lda tenha necessidade de um colaborador com dedicação exclusiva à respectiva actividade administrativa;

l - as únicas funções para as quais o autor estava preparado e das quais a sociedade "F", Lda estava necessitada eram as de pedreiro da construção civil;

m - a quantia de 18 000,00 euros revela-se insuficiente para proporcionar ao autor satisfações e motivos de alegria que, de algum modo, neutralizem tanto sofrimento físico e oral, que permanecerá por toda a vida do autor - o pedido de 49 879,79 euros não é exagerado, face ao quadro sombrio da sua vida, já experimentado e futuro;

n - deve ser suprida a omissão ocorrida na sentença e no acórdão recorrido e atribuir aos autores a verba compensatória de 190 195$00 (agora 948,69 euros) ou, se assim não for entendido, proceder à actualização da quantia de 915 000$00 (agora 4 564,00 euros);

o - os juros moratórios "sobre as partes restantes" devem ser contados a partir da data da sentença de 1ª instância, ou seja, 13 de Outubro de 2003.

Por sua vez a recorrente C - Companhia de Seguros, S.A. alega a fls.625 (onde também contra - alega no recurso interposto pelos autores) apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1 - no entender da Ré, uma sã equidade justifica a redução dos montantes atribuídos como compensação pelos danos morais sofridos, tanto mais que num ponto concreto eles foram superiores aos reclamados pelos Autores.

2 - os valores fixados nas instâncias como compensação pelos danos não patrimoniais encontram-se muito afastados dos fixados há alguns anos, ou seja, são tudo menos miserabilistas - E 45 000, 00 (cerca de 9 000 contos) pela perda do direito à vida, E 10 000, 00 (cerca de dois mil contos) pelo dano sofrido pela própria vítima, e E 40 000, 00 (cerca de oito mil contos) pelo desgosto dos pais (únicos herdeiros).

3 - a extrema dificuldade na fixação de tais montantes não deve impedir o julgador de atender à posição maioritária da jurisprudência, sempre no fito de atingir uma sã equidade.

4 - no que respeita ao dano da morte, que constitui uma espécie de matriz de todos os outros, foi fixada uma orientação, em 1968, segundo a qual esse dano deveria ser compensado com a atribuição do montante de 80/100 contos. No início da década de 80 esse montante foi elevado, em média, para 200 contos. No início dos anos 90 a jurisprudência abordou a concessão da indemnização pela supressão do direito à vida tendo como equivalente o preço de um veículo automóvel ligeiro de gama média. Na altura esse valor rondava os 1 500 / 2000 contos.

5 - no final da década de 90 a indemnização pela perda do direito à vida rondava, em média, o montante de 4 000 -5 000 contos -cfr. Acórdão do STJ de 8 de Junho de 1999 (www.dgsi.pt, número convencional JSTJOOO37380). Já por via do sinistro da Ponte Hintze Ribeiro, em Março de 2001, dobrado o Século, foi elaborado um douto Parecer do Senhor Provedor de Justiça, cujas conclusões retratam uma tragédia sem precedentes e que, porventura, não se virá a repetir, mas onde era apontada também uma média de 5000 a 6000 contos.

6 - acresce que, ponderados os índices inflacionistas entretanto verificados desde 1968 até à presente data (9,0 em 1969, 6,4 em 1970, 11,9 em 1971, 10, 6 em 1972, 13,1 em 1973, 25,1 em 1974, 15,2 em 1975, 20,0 em 1976, 27,4 em 1977, 22, 0 em 1978, 24,2 em 1979, 16,6 em 1980, 20,0 em 1981, 22,4 em 1982, 25,5 em 1983, 29, 4 em 1984, 19, 3 em 1985, 11, 7 em 1986, 9, 4 em 1987, 9,6 em 1988, 12,6 em 1989, 13,4 em 1990, e os restantes, relativos à década de 90, publicados pelo INES) eleva tal valor a uma cifra a rondar os Esc. 7 000 000$00 para compensar a perda do Direito à vida.

7 - por estes motivos, e sempre dentro do espírito de verdadeira equidade, a compensação pela perda do direito à vida deverá ser fixada em 35 000, 00 (trinta e cinco mil) euros, devendo notar-se que os próprios Autores apenas reclamam a esse propósito o montante de 8 000 000$00. Daí que o valor fixado de E 4 5000,00 se revele deveras elevado em relação à factualidade em causa.

8 - a compensação pelos danos morais próprios da vítima deverá também ser reduzida, sempre salvo o devido respeito, para E 5 000,00, principalmente atendendo ao tempo curto de vida que mediou entre o momento do sinistro e a morte da vítima (cerca de uma hora).

9 - a compensação pelo desgosto sofrido por cada um dos progenitores deverá também ser reduzida para E 15 000, 00, ao invés dos E 20 000, 00 concedidos. A verba de E 15 000, 00 para cada constitui um montante justo, actual e digno, sendo certo que são os únicos herdeiros do infeliz E, recebendo, eles e só eles, esta como todas as outras verbas atribuídas a título de compensação pelo dano moral.

10 - quanto aos danos patrimoniais, a ora recorrente discorda da verba fixada no douto acórdão recorrido, a título de indemnização pela I.P.P.que afecta o Autor A, devido a erros manifestos na sua quantificação, combinados com a omissão de alguns factos essenciais.

11 - no douto acórdão recorrido foi alterado o entendimento de primeira instância, revogando-se, assim, as indemnizações concedidas pelo período de incapacidade temporária - que o A. nem havia requerido - e pela alegada perda de lucros da sociedade "F", Lda,. Porém, quanto à indemnização pela I.P.P. de 64,3 % que afecta o A., o respectivo montante foi estrondosamente elevado de 55 552, 85 para 135 000, 00, ou seja, mais de Esc. 27 000 0000$00 dos antigos contos de réis !
12 - tamanha elevação de valores - onze mil contos em primeira instância e cerca de vinte e sete mil contos na Relação - com base nos mesmos factos revela-se surpreendente e de difícil compreensão.

13 - de facto, os precursores do método de cálculo de fixação da indemnização pela I.P.P. usado nas doutas decisões recorridas foram, entre outros, os Acórdãos do S.T. J. de 10 de Maio de 1977, in BMJ, n° 267, p. 144, e de 18 de Janeiro de 1979, in BMJ, n° 283, p. 275, este criador de jurisprudência corrente. A ideia base desses Acórdãos consistia em reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador do dano, o que exige que a indemnização represente um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante a mesma, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Recorreu-se, nestes e em muitos outros acórdãos, para calcular o capital produtor de rendimento que cobrisse a diferença entre a situação anterior e a actual até ao final da presumida vida activa do lesado, a uma tabela financeira usada para a determinação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%.

14 - mercê das alterações das taxas de juro praticadas pela Banca em geral, têm sido efectuados cálculos com base em taxas de juro mais baixas, dada a necessidade de aumentar o capital posto à disposição do lesado.

15 - o douto Acórdão recorrido aponta, precisamente, neste sentido (Vide pág. 13, 2ª parte, e pág. 14, parte inicial), mas não usa a metodologia dos indicados Acórdãos, e, pelo contrário, acaba por adoptar a regra ou método de cálculo que nos ensina o Conselheiro Joaquim José de Sousa Dinis (in CJ do STJ, 2001, no IX, Tomo I, pág. 5 a 12).

16 - sucede que ao calcular a referida indemnização são cometidos três erros que alteram por completo a verba justa a conceder, relevando de modo especial o terceiro ponto ao diante enunciado :

A) - calcula-se a indemnização com base em 14 meses de vencimento por ano, quando não se encontra provado que o lesado auferisse catorze vezes ao ano, mas sim 12 meses por ano (Vide ponto 94 dos factos provados), como se decidiu em primeira instância (cfr. pág. 11 da douta sentença, penúltimo parágrafo), e mais sucede que o próprio Autor alega apenas auferiu o seu salário 12 meses por ano (cfr. arts. 174° e 176° da douta p.i.)
B) - entende-se que "a média de vida activa dos portugueses ultrapassa hoje os 70 anos", quando é notório que a média de vida activa dos portugueses tem como limite os 65 anos, havendo mesmo muitos casos, na função pública, na banca ou seguros, em que a vida activa termina antes dos sessenta anos de idade. Neste ponto, também em primeira instância foi adoptado o limite dos 65 anos, até porque a partir dessa altura o lesado aufere a sua pensão de reforma E mais sucede que o A. não provou a matéria de facto quesitada no art.90º da base instrutória, onde se perguntava, precisamente, se o A. poderia vir a trabalhar na sua profissão, até completar os 70 anos de idade (resposta: não provado)
C) - não se desconta adequadamente o beneficio decorrente da antecipação do capital face aos dados da questão, ou seja, face aos anos de vida activa que restavam ao lesado, in casu 12 anos (65 (limite vida activa) - 53 (idade à data do sinistro) = 12 ).
17 - o primeiro dos invocados pontos altera por completo a base de cálculo da indemnização, dado que o rendimento anual passa de 1 872 000$00 (156 000$00 x 12) para 2 184 000$00 (156 000$00 x 14).

18 - o segundo ponto, de igual modo, tem influência decisiva na concessão da verba final. A nosso ver, só deverão ser contados os anos desde a data do sinistro até ao limite da vida activa, ou seja, os 65 anos de idade, como se decidiu em primeira instância e por ter ficado não provada a matéria do art.90° da douta base instrutória.

19 - a vida activa termina aos sessenta e cinco anos, em média. Não se ignora que há quem trabalhe mais, e há muito quem trabalhe menos. Mas a grande questão é que a partir dos 65 anos o lesado passa a receber, obrigatoriamente, a sua pensão de reforma. Assim, não faz sentido, e, mais do que isso, constitui um enriquecimento injustificado, atribuir ao lesado uma compensação para além dos 65 anos, ou seja, num período em que este já recebe a sua pensão de reforma.

20 - o terceiro dos invocados pontos provoca uma alteração brutal no resultado final, daí, aliás, o motivo para tão grande disparidade em relação ao montante fixado em primeira instância (passou de 55 552, 85 para 135 000,00 !!!). A correcta quantificação do montante a atribuir como indemnização por uma incapacidade parcial permanente tem sempre de incluir um desconto derivado do benefício da antecipação do capital face aos número de anos de vida activa que restam ao lesado. A verba a atribuir é muito diferente consoante sejam cinco ou cinquenta os anos de vida activa que restam à vítima, como é notório.

21 - sucede que o estudo do Senhor Conselheiro José Joaquim de Sousa Dinis não diferencia estas situações com o devido rigor. Trata-se de uma falha desse estudo. O montante fixado pela Relação de Guimarães é elevadíssimo precisamente por causa desse "quid". Seguindo os cálculos da Relação, e extrapolando os valores, caso o lesado auferisse 624 000$00 por mês (4 x 156 000$00), então a indemnização seria de 108 000 000$00 (27 000 000$00 x 4), isto para um lesado com 53 anos de idade! E, seguindo os mesmo cálculos, caso a este lesado (que auferia 624 contos por mês) restasse o triplo da vida activa do "nosso", então a indemnização seria de 324 000 000$00 ! Não pode ser !

22 - no entender da recorrente, deveremos ter por referência a base de cálculo estabelecida pelo referido Acórdão do S. T. J. de 18 de Janeiro de 1979 (in B.M.J. n° 283,. p. 275) com uma única correcção respeitante à taxa de juro, devendo ser usada a taxa de 3,5 %, por se aproximar das taxas que as instituições bancárias oferecem em fundos de depósito de longo prazo (como é o caso). Assim, aplicando um factor que pressuponha uma taxa de juro anual de 3, 5%, temos :
- 156 000$00 (rendimento mensal) X 12 (meses) X 64, 3 % (grau de I.P.P.) X 9.66 (factor atendível para uma esperança de vida activa de 12 anos (65 -53), considerando uma taxa de juro anula de 3,5%) = 11 627 703$00, ou seja, cerca de 58 000,00 euros.

23 - este montante de E 58000,00 poderá sofrer um ajustamento pelo julgador, por força do recurso a juízos de equidade, e até porque os rendimentos não são imutáveis, mas, como é bom de ver, trata-se de um montante muito diferente do fixado no douto acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães (127 000, 00), e essa diferença encontra justificação em tudo o atrás alegado.

24 - a decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos arts.342° n° 1, 483°, 487° n° 2, 563°, 570° do Código Civil, 264°, 586° n° 1, 646° n° 4, 653° n° 2, 655°, 659° nºs 2 e 3 e 660° n° 2 do Código de Processo Civil.
Finalmente, a fls.670, contra - alegam no recurso interposto pela ré C os recorridos A e mulher B.
Estão corridos os vistos legais.
Os FACTOS são os factos.
E factos são aqueles que foram fixados pelas instâncias, maxime pelo acórdão recorrido.
Para eles se remete, ao abrigo do disposto no nº6 do art.713º do CPCivil, aplicável por força do que dispõe o art.726º do mesmo diploma.
Sobre eles incidirá a nossa atenção, para apreciar as questões colocadas em revista nos dois recursos.
E são muitas.
Vejamos, antes de mais, parcela por parcela, o pedido formulado pelos autores:
Ambos os AA (vítima E)
sofrimento da vítima 2 000 000$00
perda da vida da vítima 8 000 000$00
danos não patrimoniais dos AA 10 000 000$00
perda dos rendimentos líquidos da vítima 16 760 500$00
custo do funeral 225 500$00
custo da campa e da pedra tumular 610 000$00
roupas de luto e da vítima 92 300$00
juros compensatórios sobre 915 000$00 190 195$00
Autor A danos não patrimoniais 10 000 000$00
incapacidade funcional 40 324 000$00
roupas e bengala 14 300$00
consultas médicas e taxas moderadoras 73 729$00
reparação e desvalorização do ciclomotor 97 096$00
A todos estes montantes, e ao valor somado de todos eles, fazem os autores acrescer juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.
A primeira instância, concluindo pela culpa exclusiva do condutor segurado na ré - o que não é objecto do recurso; em matéria de culpa, diz a própria ré, Inês é morta. E bem morta! - chegou às seguintes indemnizações parcelares:
no que « respeita » à morte do E:
sofrimento da vítima 10 000,00 euros
perda da vida da vítima 45 000,00 euros
danos não patrimoniais dos AA 40 000,00 euros
perda dos rendimentos líquidos da vítima ------ 00,00 euros
custo do funeral 225 500$00
custo da campa e da pedra tumular 610 000$00
roupas de luto e da vítima 92 300$00
juros compensatórios sobre 915 000$00 ------ 00,00 euros (ou, no dizer da sentença, e na moeda legal em curso, um total de danos patrimoniais de 4 627,86 euros)
E diz a sentença que:
aos danos patrimoniais - 4 627,86 euros - « acrescem juros de mora, à taxa legal aplicável ás obrigações civis, desde a citação até integral pagamento »;
« à indemnização por danos morais, no total de 95 000 euros, não acrescem juros desde a citação, mas apenas a partir da data da decisão, uma vez que as respectivas quantias foram fixadas tendo em conta a data presente, nos termos do art.566º, nº2 ».
No que respeita ao autor:
danos não patrimoniais 18 000,00 euros
incapacidade funcional (12 609,61 euros de incapacidade total desde a data do acidente até 27 de Julho de 1999 + 55 552, 85 euros de incapacidade parcial permanente de 64,3% + 4 810,91 de perda de lucros da sociedade) 72 973.37 euros roupas e bengala, consultas médicas e taxas moderadoras, reparação e desvalorização do ciclomotor 751,01 euros.
Sobre os montantes de natureza patrimonial - diz a sentença - « acrescem juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação da ré até integral pagamento, nos termos do art.805º,nº2, 2ª parte ».
E a segunda instância, o Tribunal da Relação de Guimarães, como quantificou parcelarmente os danos a indemnizar?
Vejamos:
no que « respeita » à morte do E, o acórdão recorrido manteve a decisão da primeira instância, em todos os pontos que lhe vinham colocados em via de recurso, sejam os 10 000,00 euros respeitantes ao sofrimento da própria vítima, seja o montante de 45 000,00 pela perda do direito à vida, sejam os 40 000,00 euros pelos danos não patrimoniais próprios dos autores pais da vítima , seja a improcedência total do pedido indemnizatório no que respeita à perda dos rendimentos líquidos da vítima
E diz a sentença que:
aos danos patrimoniais - 4 627,86 euros - « acrescem juros de mora, à taxa legal aplicável ás obrigações civis, desde a citação até integral pagamento »;
« à indemnização por danos morais, no total de 95 000 euros, não acrescem juros desde a citação, mas apenas a partir da data da decisão, uma vez que as respectivas quantias foram fixadas tendo em conta a data presente, nos termos do art.566º, nº2 ».
Noque respeita ao autor A, a Relação de Guimarães alterou de 55 552,85 euros para 135 000,00 euros a indemnização correspondente à incapacidade parcial permanente (englobada no montante indemnizatório por danos patrimoniais resultantes da sua incapacidade funcional), mantendo no restante a decisão da primeira instância.

Clarificados assim a controvérsia e o(s) |diferentes| olhar(es) sobre a controvérsia, cumpre dizer:
o acidente ocorreu em 1 de Julho de 1998;
a acção foi instaurada em 25 de Junho de 2001 ( e a ré foi citada em 27 de Junho de 2001).
E isto significa que os autores quantificam, numerizam, o seu pedido por referência a 2 de Junho de 2001.
E por isso pedem juros a contar da citação.
Naturalmente sobre quantias que numericamente traduzam, para eles, AA, o ressarcimento de uma dívida que é seguramente uma dívida de valor - o que a ré deve é, por assim dizer, a reposição do status quo ante. O que a ré deve é reintegrar o património dos AA (por si próprios e como herdeiros do seu falecido filho) no estado em que estaria se não tivessem sido vítimas do acidente.
O que importa necessariamente que o quantitativo numérico necessário a essa reposição possa ser diverso ao longo do tempo, se ao longo do tempo for considerado.
E foi-o.
A sentença de primeira instância - nesta parte sem censura - optou por um dúplice caminho, como se viu, dizendo - « aos danos patrimoniais ... acrescem juros de mora ... desde a citação até integral pagamento; ... à indemnização por danos morais não acrescem juros desde a citação, mas apenas a partir da data da decisão, uma vez que as respectivas quantias foram fixadas tendo em conta a data presente, nos termos do art.566º, nº2 ».
Não é esta a nossa visão das coisas.
Para nós,
a indemnização deve ser fixada num montante global, calculado a um único momento, seja qual for a natureza dos danos a ressarcir. E esse momento, quando vêm pedidos juros de mora desde a citação, não pode deixar de ser a data da citação.
Esta, a da citação - porque aí a fixou quem pede ao pedir juros a partir ela - é a data mais recente a que o tribunal pode atender.
E assim se harmonizam as disposições dos arts.566º, nº2 e 805º, nº3 do CCivil.
Mas - já se disse - a visão da sentença foi outra, essa visão foi aceite pelas partes e há que respeitá-la e, respeitando-a, respeitar o acórdão PUJ nº4/2002, do STJ, de 9 de Maio de 2002, publicado no DR, I-A, de 27 de Junho de 2002, com os juros de mora a vencerem-se não a partir da citação mas da decisão actualizadora. Na parte em que a decisão ... actualizou, foi actualizadora!
Por tudo isto se dirá:
não tem nada de estranho que o que foi pensado pelos autores - a indemnização pela perda do direito à vida de seu filho E - em 8 000 000$00, por referência a 25 de Junho de 2001, possa ser quantificado em 13 de Outubro de 2003 (data da sentença de primeira instância) em 45 000 euros (o equivalente aos antigos 9 000 000$00).
Nem o art.661º, nº1 do CPCivil impediria a fixação de uma parcela do pedido global em valor superior ao peticionado (desde que o montante final do pedido não fosse ultrapassado), nem os mais de dois anos decorridos entre 25/06/2001 e 13/10/2003 tornariam substancialmente diferentes os montantes de 8 e 9 mil contos, nem a capacidade de entender e valorizar, "quantificando", a vida humana - tanto quanto isso é exigível - é algo de estático - ao contrário deve ir sendo sucessivamente apurada, em cada momento e em cada situação, essa sensibilidade pelo supremo valor da vida.
Quando a primeira instância fixa, e a Relação confirma, por referência 13 de Outubro de 2003, a indemnização pela perda do direito à vida de um homem de apenas 23 anos (nascera a 5 de Outubro de 1974), filho único solteiro, saudável e robusto, afectuoso, prestes a casar, em 45 000,00 euros (o equivalente aos antigos 9 000 000$00) esse é um valor inteiramente adequado e respeitador da equidade que se procura como « a mais justa das justiças ».
E o mesmo se diga para os 10 000,00 euros como indemnização pelo dano não patrimonial próprio do falecido E, na dolorosa antevisão da própria morte, e para os 40 000,00 euros (20 000,00 euros para cada um dos pais) como indemnização pelo dano não patrimonial próprio dos autores.
Dir-se-á - respondendo simultaneamente a ambos os recursos - que se a morte é a dor suprema, mesmo para quem fica, é ainda mais suprema (se assim se pode dizer) para quem parte.
O que implicará, de algum modo, que a indemnização pelo dano moral de quem fica não deva ser superior ao valor da vida de quem parte.
Mas, por outro lado, é preciso assentar em que a dor de quem fica - mesmo que por força do disposto no art.496º, nº2 do CCivil o direito à respectiva indemnização caiba a ambos os pais - não se reparte pelo número daqueles que sofrem.
Quanto aos 18 000,00 euros com os quais, quer o Tribunal de Ponte de Lima quer o Tribunal da Relação de Guimarães entendem compensar o autor A pelos danos não patrimoniais próprios, voltamos a lembrar que, estando decidida a questão do termo a quo da contagem dos juros, é por referência a 13 de Outubro de 2003 (data da sentença em primeira instância) que devemos quantificar numericamente esse valor.
Entende o autor que é «insuficiente para I lhe I proporcionar satisfações e motivos de alegria que, de algum modo, neutralizem tanto sofrimento físico e moral ... face ao quadro sombrio da sua vida, já experimentado e futuro».
Pensamos que tem razão.
É pouco.
Seguramente são excessivos os 10 000 000$00 que o autor A pede, mas são insuficientes os 18 000,00 euros fixados. Tanto mais que - sem deixar de tratar autonomamente, como se tratou, a questão dos danos não patrimoniais resultantes da morte de seu filho E - não pode deixar de pensar-se toda a dor física e moral, que já suportou e que sempre suportará, fora do enquadramento temporal dessa outra dor, o que seguramente torna ainda mais frágil e mais sensível aquele que sofre.
Assim, em pura equidade, entendemos fixar em 28 000, 00 euros a quantia a pagar pela ré ao autor A a título de ressarcimento de danos não patrimoniais próprios.

Vejamos agora, quanto ao mesmo autor A, a questão da indemnização por danos patrimoniais.
O problema é o da perda de capacidade de ganho do autor resultante da incapacidade funcional que lhe sobreveio em consequência do acidente.
No seu petitório o autor indica como montante indemnizatório adequado o de 40 324 000$00, a que "chega" com o seguinte raciocínio:
« ganhava 156 000$00/mês em 12 meses/ano;
produzia rendimentos agrícolas e pecuários de 130 025$00 anuais;
dada a sua qualidade de sócio da "Construções " era-lhe mais fácil permanecer em actividade até atingir 70 anos;
Assim, a conta a efectuar reduz-se ao seguinte: 156 000$00 x 12 + 500 000$00 | quantia que diz receber como distribuição anual de lucros da sociedade em que trabalha | x 17 = 40 324 000$00».
O autor chega a este seu - parcelar - pedido indemnizatório, portanto, afirmando o seu vencimento mensal durante 12 meses por ano, mais 500 000$00 de distribuição de lucros, vezes o período de 17 anos provável de trabalho, desde a altura do acidente (em que tinha 53 anos) até à idade de 70 anos.
Curiosamente, é o próprio autor que desconsidera no seu cálculo o seu rendimento agrícola e pecuário de cerca de 130 025$00.
O que aconteceu em primeira instância?
Desconsiderando a perda do lucro na actividade agrícola porquanto «não tendo os autores feito prova quer do prejuízo concreto sofrido quer dos rendimentos aí obtidos ... essa omissão resolve-se contra os autores»,
fixa-se um montante indemnizatório de 2 528 000400 ou 12 609,61 euros, « pelo período em que o autor esteve, de facto, impossibilitado de trabalhar, o que ocorreu entre o dia do acidente e 27 de Julho de 1999, ou seja, perto de 13 meses, considerando que o autor auferia 156 000$00 por mês, 12 meses por ano, e ainda 500 000$00 de participação nos lucros »;
considerando a incapacidade parcial permanente fixada em 64,3% desde 27 de Julho de 1999 e recorrendo « às tabelas financeiras (ao juros de 35) usadas para a determinação de um capital necessário à formação da renda periódica correspondente à perda de ganho - do que resulta uma perda anual de 1 203 696$00 - multiplicada pelo facto 9,252624 dessas tabelas, considerado o período de tempo de 11 anos (65 - 54), chega-se ao valor de 55 552,85;
a que tudo acresce o montante de 4 810,91 euros referente à percentagem de 64,3% sobre a distribuição anual de lucros de 500 000$00 até à data - Junho de 2002 - em que o autor se desvinculou da sociedade. E só neste período por « não ter ficado provada qualquer relação entre essa desvinculação e o acidente».
O Tribunal da Relação entendeu fixar em 135 000, 00 euros a verba que o Tribunal de Primeira Instância quantificara em 55 552,85 chegando a esse montante através do seguinte cálculo:
« o lesado tinha a idade de 53 anos e a média de vida activa dos portugueses ultrapassa hoje os 70 anos - 156 000400 x 14 = 2 184 000$00 (rendimento anual) x 100:3,5% = 62 400 000$00 (capital necessário para ao juros de 3,5% se apurar o rendimento anual perdido) - 20 800 000$00 (62 400 000$00 : 3 ) = 41 600 000$00 X 64,3% = 26 748 800$00 (valor final).
O que se pode dizer quanto a esta questão?

O montante que há que procurar é o de um capital cujo rendimento permita compensar o autor, ao longo de toda a previsível vida activa, esgotando-se no termo dessa mesma vida activa, da perda resultante da incapacidade que lhe sobreveio como consequência do acidente de que foi vítima.
A este capital se chegará - como é transparente - através de um juízo de equidade, uma equidade que não é, obviamente, um qualquer exercício de discricionariedade, mas antes a procura de uma forma superior de justiça, da mais justa das soluções, daquilo a que Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier chamam, na RDES, IV, 124, a justiça do caso concreto).

E exactamente porque é desta justiça que se trata é que o juízo a fazer não vem dispensando a utilização de tabelas financeiras que permitam uma certa uniformidade de critérios, por forma a que situações iguais sejam potencialmente tratadas com resultados iguais, que situações diferentes conduzam naturalmente a soluções quantitativas diferentes.

As tabelas financeiras mais utilizadas pela jurisprudência na determinação do capital necessário a produzir, durante o período considerado, um rendimento que se aproxime da perda patrimonial sofrida pelas vítimas, têm sido as publicadas por Oliveira Matos, no seu Código da Estrada Anotado, Livraria Almedina, 1979, pág.462.
Utilizando essas tabelas, ou outras quaisquer tabelas, considerar-se-á sempre, como se considera, que «a justa indemnização não está sujeita a qualquer liquidação matemática » - declarações de voto lavradas no Ac. STJ de 2 de Fevereiro de 1993, CJSTJ, T1, pág.128;

e que acima de quaisquer tabelas, estão os critérios fixados no CCivil - Ac. STJ de 8 de Junho de 1993, CJSTJ, T2, pág.138, e designadamente o já falado critério da equidade.
E assim se respeita o comando do art.566º, nº3 do CC, segundo o qual « sempre que os danos sejam futuros e previsíveis, mas não seja possível averiguar o seu exacto valor, não deve o tribunal deixar para execução de sentença a prova e liquidação dos danos, mas condenar logo em termos de equidade, dentro dos limites que tiver por provados ».

Diz-nos isto, continuadamente, a jurisprudência, toda a jurisprudência, de uma maneira uniforme, quer utilize as tabelas que indicamos quer quaisquer outras fórmulas com o mesmo sentido e finalidade .

Nas tabelas que, nos termos indicados, vimos utilizando, pensamos ser mais adequada à realidade de hoje - embora respeitando a prudência que é necessário salvaguardar na fixação de um montante indemnizatório - não a taxa de juro de 9% (utilizada nas tabelas fornecidas por Oliveira Matos), mas uma taxa de juros bastante mais baixa, mais consentânea com a realidade financeira dos nossos dias, parecendo-nos inteiramente adequada a de 3,5%. utilizada pelo acórdão recorrido.

Vejamos então quais são os limites que temos por provados para, a partir deles, caminharmos com a necessária segurança.
Na definição desses limites há que não esquecer, como se disse, que o que se procura é a justiça do caso concreto e, portanto, o que é preciso encontrar é este homem concreto, esta vítima concreta, a dimensão concreta das consequências do acidente nesta concreta capacidade de ganho.

Vale a pena por isso reproduzir, aqui e agora, os FACTOS que, atinentes a esta matéria, se provaram:
o autor A nasceu a 18 de Setembro de 1944.
Antes do acidente, o Autor era saudável e robusto.
A sua dupla qualidade de trabalhador e de sócio da sociedade para a qual trabalhava aconselhava-o a permanecer no activo até à idade mais avançada que fosse possível.
O Autor ganhava, por mês, cerca de 156 000$00.

No fim de cada ano, a título de distribuição de lucros, o Autor recebia cerca de 500 000$00.
A contratação de pessoal assalariado nos trabalhos agrícolas absorve os rendimentos dessa actividade.
O autor A sujeitou-se a sessões diárias de fisioterapia durante 5 meses (excepto aos fins de semana), tendo alta de fisioterapia no início de Fevereiro de 1999 e alta dos demais tratamentos a 27 de Julho do mesmo ano.

Está incapacitado de exercer actividade que lhe exija esforços nas pernas, tendo ficado com uma incapacidade permanente parcial de 64,3%.
É preciso que se diga que a sociedade para a qual o A trabalhava era uma sociedade de tipo familiar como se pode ver do que se provou quanto ao filho E Falecido - E trabalhava, como pedreiro, com o pai e dois tios, ao serviço de " Construções F, Lda ".
E esta circunstância, este concreto circunstancialismo, serve-nos para aceitar e assentar em três coisas que nos vêm colocadas por via de recurso.
A saber:
1 - para o cálculo da perda anual de rendimento há que acreditar naquilo que os próprios autores nos dizem na petição inicial e multiplicar os 156 000$00 de vencimento mensal apenas pelos doze (12) meses que nos indicam e que a especial natureza da relação laboral do A - empregado, mas sócio, mas irmão entre irmãos - consente;

2 - tanto mais que - é esta a segunda questão - os irmãos distribuíam entre si os lucros da sociedade no final de cada ano - e por isso há que somar ao rendimento global de 156 000$00 x 12, o valor anual de 500 000$00 que o autor perdeu em função da sua qualidade porque, como é óbvio, os lucros eram repartidos entre os irmãos ... sócios ... trabalhadores;

3 - o período previsível de vida activa há-de prolongar-se até aos 70 anos e não apenas até aos 65 que são a idade habitual de reforma dos trabalhadores por conta de outrem. Pela razão simples de que ... a empresa é sua. E no que é nosso nós temos tendência a trabalhar até mais tarde.
Todas estas afirmações se colocam dentro do juízo de equidade que é necessário formular.
Não no estrito plano do facto - que não foi possível averiguar como se pode ver com as respostas dadas aos quesitos:
90
Poderia vir a trabalhar, na sua profissão de pedreiro de construção civil durante mais 17 anos, até completar 70 anos de idade? - não provado
91
a sua dupla qualidade de trabalhador e sócio da sociedade para a qual trabalhava aconselhava-o a permanecer no activo até idade mais avançada que fosse possível? - provado
92
uma vez que o elemento essencial dessa sociedade não é o capital posto em comum, aliás insignificante, mas antes a colaboração do exercício de diversas profissões em regime de trabalho familiar?
93
com divisão de eventuais lucros, no fim de cada ano, após retirada dos salários de cada sócio?
Com estes dois últimos quesitos a serem respondidos em conjunto, da seguinte forma: provado apenas o que consta da resposta ao quesito 91.
E com os quesitos 95 e 96 a serem respondidos com a afirmação de que no fim de cada ano, a título de distribuição de lucros, o autor recebia cerca de 500 000$00.
Verdadeiramente,
o que o A ganhava anualmente eram 12 vezes 156 000$00 mais 500 000$00.
E é esse o valor inicial a considerar para o juízo equitativo a formular para quantificar a perda da capacidade de ganho.
Pouco importa até que em 11 de Junho de 2002 o autor tenha abandonado a sociedade que mantinha com seus irmãos, e até que se não tenha provado que isso aconteceu directamente em função da sua incapacidade.
Porque se mantivesse a sua capacidade plena, nessa ou noutra qualquer sociedade ou empresa não deixaria de ganhar a mesma quantia (bastava, quase bastava, que trabalhando por conta de outrem, não prescindisse dos 13º e 14º meses).
A este montante (12 x 156 000$00 + 500 000$00) haverá que somar - sempre em juízo de equidade - aquilo que o autor A diz ter perdido em rendimento da sua lavoura familiar pois que - embora se tenha provado apenas que a ela se dedicava, fora do horário de trabalho, com seu filho, produzido vinho, milho, leite e azeite, sem se ter provado em concreto quais os rendimentos obtidos, não custa aceitar que esse trabalho lhe desse um rendimento mensal próximo dos dez mil escudos (10 000$00!!! ) que é afinal aquilo que o rendimento anual indicado de 130 025$00 lhe proporciona.
O ponto de partida para o nosso cálculo será assim um valor anual próximo dos 2 500 000$00.
Sobre o qual faremos incidir o índice da tabela financeira de Oliveira Matos, corrigida para uma taxa como aquela que já indicámos de 3,5%.
Para um período previsível de vida activa de 15 anos: o autor nasceu em 18 de Setembro de 1944, está já calculada e fixada uma quantia indemnizatória para o período de tempo decorrido desde a data do acidente até 27 de Julho de 1999, decorrerá mais um período de quinze anos até que atinja os 70 de idade.
O que conduziria, partindo de um valor inicial correspondente aos 64,3% de 2 500 000$00, ou seja, 1 680 000$00 a um valor final rondando os 20 000 000$00, ou seja, os 100 000,00 euros.
Acontece, todavia, que os 64,3% que foram a incapacidade parcial permanente com que o A ficou, não são o critério exclusivo de que devemos socorrer-nos para chegar à equidade na indemnização pela perda da capacidade de ganho.
É preciso não esquecer que, se essa foi a incapacidade provada, provado também ficou que o A está incapacitado de exercer actividade que lhe exija esforços nas pernas.
Ora a sua actividade de pedreiro - e convém não esquecer também que estamos a falar de um homem com 55 anos! - é precisamente uma dessa actividades que exige esforços nas pernas.
Ou seja, o resto de capacidade que lhe fica não é uma capacidade que possa traduzir-se em igual proporção em termos de capacidade de ganho.
O que resta ao autor de capacidade exige uma reconversão profissional que nem mesmo o facto provado de que as sequelas sofridas pelo autor não o impedem de exercer actividade administrativa no âmbito da firma onde trabalhava deixa de implicar uma perda de rendimento ou um esforço acrescido de formação que tem que ser indemnizado.
E é facto notório o quanto é difícil uma reconversão ou um novo emprego na idade em que se encontra o A.
De modo que é preciso subir o montante indemnizatório para assegurar o ressarcimento.
A final, e a este item - o da perda da capacidade de ganho a partir de 27 de Julho de 1999, fixa-se a indemnização em 125 000,00 euros.

Tudo somado, e no que diz respeito à quantia global a pagar pela ré seguradora ao autor A pelos danos resultantes das lesões sofridas por ele próprio, não há que mexer.
Como também não há que mexer - diga-se - no montante fixado como quantia a pagar aos autores marido e mulher.
Porquanto, e para além do que já se disse, não pode censurar-se o acórdão recorrido por não ter atribuído qualquer indemnização aos autores por perda patrimonial própria sofrida com a morte do filho E.
O E tinha 24 anos, estava prestes a casar, os pais eram pessoas com um nível de vida acima da média das pessoas da sua aldeia, nada faz concluir que estivessem ou viessem a tirar proveito dos rendimentos do filho.
E se é certo que o filho colaborava com o pai na actividade familiar agrícola, a verdade é que também beneficiava dela porque eram os pais quem lhe assegurava a alimentação. E, por outro lado, não está provada qualquer deslocação patrimonial do filho para os pais, maxime do vencimento do filho para o património dos pais.
Andaram bem as instâncias neste questão

Resta, como último ponto a decidir, fazer a afirmação de que com excepção das pequenas quantias em que são mandados contar no acórdão (e, antes, na 1ª instância) desde a citação, os juros serão contados, como já se disse, desde a data da sentença em 1ª instância, ou seja, 13 de Outubro de 2003.
Por esta simples e clara razão: toda a análise feita no acórdão recorrido é feita por referência aos valores fixados na sentença. Em nenhum momento se afirma ou sequer insinua que o valor parcelar alterado tenha tido em conta a data da decisão em 2ª instância.
É manifesto pois que, quando o acórdão escreve, na sua parte decisória, textualmente, que os juros são contados « desde a presente data sobre o restante » ele está apenas a importar essa mesma expressão, utilizada na primeira instância.
E na primeira instância só por referência à primeira instância - a 13 de Outubro de 2003 - podia estar a ser utilizada.
De qualquer modo - diga-se - essa mesma data foi a considerada no presente acórdão.
Se acaso fosse uma outra, designadamente a do acórdão da Relação - e não é, afirmadamente não é - os valores indemnizatórios teriam de ser revistos em conformidade.

D E C I S Ã O
Na improcedência de ambos os recursos, nega-se a revista.
Custas, em cada um dos recursos, a cargo do respectivos recorrentes, sem prejuízo, no caso dos autores, do apoio judiciário de que beneficiam.

Lisboa, 27 de Abril de 2005
Pires da Rosa
Custódio Montes
Neves Ribeiro