Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001704 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198601300732822 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N353 ANO1986 PAG392 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a excepção de caso julgado quando, tendo uma re sido absolvida da instancia em acção de restituição de posse - por se haver considerado que havia sido proposta apos o decurso do prazo do artigo 1282 do Codigo Civil -, ve contra si intentada pelo mesmo autor uma nova acção, agora de reivindicação, com processo ordinario, não obstante serem precisamente os mesmos os pedidos formulados numa e noutra: condenação da re a restituir a autora a zona da loja onde abusivamente vive e no reconhecimento de que aquela causou a esta um prejuizo ainda não computavel, que se tera de computar pelo tempo que durar o esbulho, pelo que so em liquidação de sentença se podera apurar. II - Não e autonomo em relação a estes pedidos o do reconhecimento pela re de que a autora e a unica pessoa com direito a parte ocupada por aquela. | ||