Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3430
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ200310300034307
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 337/02
Data: 04/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : Age em erro sobre o objecto do negócio aquele que outorga numa escritura convencido que ela produziria os efeitos do trespasse, quando, afinal de contas, os efeitos do negócio foram os de uma simples cessão da posição contratual do arrendatário, carecida de autorização do senhorio, nos termos do artº1038º, f, CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 23.01.1990, entre a sociedade comercial "A, Lda.", e B foi celebrado, por escritura pública, um contrato que as partes denominaram de trespasse, através do qual a primeira declarou vender ao segundo um estabelecimento comercial de artigos de lar e outros ramos de actividade, instalado no rés do chão do prédio urbano situado na rua ..., em Valença, pertencente a C, e outros, a quem vinha sendo paga a renda de 49.190$00/mês.
Logo em Março do mesmo ano, aqueles proprietários intentaram acção de despejo contra os ditos contratantes, com fundamento em sublocação não autorizada, no que tiveram êxito.
Na acção em que se insere a presente revista, aquele B e mulher, D pedem que a "A, Lda.", seja condenada a lhes restituir os 7.000.000$00 pagos pelo preço do trespasse, acrescidos de juros vencidos e vincendos, ou actualizados de harmonia com os índices da inflação, fundamentando, em via principal, na nulidade do contrato, por causa da impossibilidade do objecto (artº. 280º, 1, CC (1)), ou na sua anulabilidade por erro (artº. 247º e 251º, CC), e, em via sucessivamente subsidiária, na resolução do contrato, por alteração anormal das circunstâncias (artº. 437º, CC), e no enriquecimento sem causa (artº. 473º, CC).
A acção improcedeu totalmente, nas instâncias, e os autores pedem, agora, revista, na que, além de alegarem que a Relação não usou correctamente os poderes contidos no artº. 712º, 2, CPC (2), quanto à alteração, que lhe fora pedida, das respostas aos quesitos 12º, 13º e 14º, acrescentam que, mesmo sem essa alteração, a matéria de facto provada leva necessariamente à procedência do pedido, sob qualquer uma das causas alegadas na petição, excepto a do enriquecimento sem causa, pois, neste particular, conformaram-se com o decidido no acórdão sob recurso, que confirmou o despacho saneador, na parte em que deu provimento à excepção de prescrição do correspondente direito à restituição.
A parte contrária também alegou.

2. São os seguintes os factos dados como provados na Relação:
. no mês de Dezembro de 1989, e nos princípios de Janeiro de 1990, na janela do rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ..., da Vila e Comarca de Valença, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº. 933º, propriedade de C e outros, encontrava-se afixado um cartaz que anunciava o trespasse do estabelecimento comercial denominado Ibérica, nele instalado, propriedade de "A, Lda.";
. por escrito datado de 08 de Janeiro de 1990,
E, na qualidade de sócio-gerente de "A, Lda.", declarou que recebeu, de B, a quantia de 500.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento do valor de 7.000.000$00 referente ao valor de trespasse do estabelecimento comercial denominado Ibérica, situado na Rua ..., em Valença, no prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o artº. 933º;
mais declarou que a escritura de trespasse se realizaria no 1º Cartório Notarial de Guimarães, no prazo de 15 dias a contar daquela data;
no mesmo escrito, B declarou que a parte restante do preço do trespasse, na importância de 6.500.000$00, seria efectuado em 4 prestações, nos seguintes termos: primeira prestação, no montante de 1.500.000$00, a ser entregue no dia da outorga da escritura de trespasse; segunda prestação, no montante de 1.000.000$00, a ser entregue em 31 de Agosto de 1990; terceira prestação, no montante de 1.500.000$00, a ser entregue em 1 de Outubro de 1990; quarta prestação, no montante de 2.500.000$00, a ser entregue em 31 de Dezembro de 1990;
declarou, ainda, que, na data da realização da escritura pública, titularia as 2ª, 3ª e 4ª prestações em letras por si subscritas e com vencimento nas datas referidas, para entrega das prestações;
. no dia 23 de Janeiro de 1990, na Secretaria Notarial de Guimarães, compareceram o sócio-gerente de "A, Lda.", intervindo naquela qualidade, e B, tendo o primeiro declarado que a sociedade comercial por si representada é dona e legítima possuidora do estabelecimento comercial de artigos de lar e outros ramos de actividade, instalado no rés-do-chão do prédio urbano situado na Rua ..., em Valença, e inscrito na respectiva matriz sob o artº. 933º, pertencente a C, F, G e H, a quem vinha sendo paga a renda mensal de 49.190$00;
declarou, ainda, que, em nome da sua representada, trespassava ao outro outorgante o estabelecimento comercial referido, com todas as suas instalações, vitrinas, estantes, artigos de conforto e decoração, máquina, mobiliário e utensílios, incluindo o direito ao arrendamento, que esse trespasse era feito pelo preço de 2.000.000$00, importância que já recebera, e que o identificado estabelecimento não tinha no seu activo qualquer mercadoria, declarando, por seu turno, B que aceitava tal trespasse naqueles termos exarado;
. B pagou o preço de 7.000.000$00;
. após a outorga da escritura pública, B comunicou aos senhorios, proprietários do rés-do-chão do prédio urbano, o trespasse do estabelecimento;
. o interesse de B na celebração da escritura intitulada de trespasse prendeu-se com o facto de os seus filhos se encontrarem desempregados, pelo que pretendia proporcionar-lhes um meio de obtenção de rendimentos e garantir-lhes, assim, o seu futuro;
. "A, Lda." entregou a chave do locado antes da outorga da escritura;
. B adquiriu, em Janeiro de 1990, mercadoria no valor de 4.329.996$00;
. em data compreendida entre 23 de Janeiro de 1990 e Março do mesmo ano, o autor abriu as portas ao público;
. após 23 de Janeiro de 1990, B passou a pagar as contribuições e impostos relativos ao estabelecimento;
. no mês de Março de 1990, H, G, F e mulher, C e mulher, proprietários e senhorios do rés-do-chão do prédio urbano, intentaram, no Tribunal Judicial de Valença, contra "A, Lda." e B e mulher, acção especial de despejo, pedindo que se considerasse resolvido o contrato de arrendamento que haviam celebrado com "A, Lda.", com fundamento em sublocação não autorizada, e que os, ali, demandados fossem condenados a despejar o locado e a entregá-lo livre de pessoas e coisas;
. na contestação, B e mulher e "A, Lda." alegaram a existência do contrato de trespasse celebrado entre ambos;
. a acção foi julgada provada e procedente, tendo sido decretada a resolução do contrato de arrendamento e condenados os demandados a despejar o locado e a entregá-lo livre de pessoas;
. o Tribunal Judicial de Valença considerou que não existia, já, estabelecimento comercial no locado quando a escritura de trespasse foi realizada, que os ali demandados tinham outorgado uma cessão onerosa e não permitida do prédio arrendado, e não um trespasse;
. tal decisão veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e posteriormente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de Fevereiro de 1993;
. em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Valença, na referida acção, os autores entregaram o locado livre de pessoas e coisas;
. no caso de não poder haver transmissão do direito ao arrendamento do local jamais B celebraria com "A, Lda." a escritura intitulada de trespasse e lhe pagaria o montante de 7.000.000$00;
. "A, Lda." sabia que B jamais outorgaria a escritura referida e lhe pagaria a quantia de 7.000.000$00 se não lhe fosse transmitida a posição de arrendatário do local referido.

3. A propósito das respostas aos quesitos 12, 13 e 14, que já haviam impugnado perante a Relação, os recorrentes afirmam que aquele tribunal não usou devidamente os poderes que lhe são conferidos pelo artº. 712º, CPC, para modificação da decisão de facto.
A Relação entendeu que se não justificavam as críticas feitas pelos, ali, apelantes às respostas ao questionário, nomeadamente, àqueles quesitos.
Ora, como é por demais sabido, e se não é devia sê-lo, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, não tem poderes para censurar o não uso, pela Relação, do poder de alterar as respostas aos quesitos.
E isso porque uma tal censura envolveria o Supremo, necessariamente, na discussão sobre a matéria de facto, o que, por princípio, lhe está vedado, tendo em conta o disposto no artº. 26º, LOFTJ (3).
. Está definitivamente adquirido para as partes deste processo (através da acção de despejo que lhes foi movida, a ambas, pelos donos do prédio onde estava instalado o estabelecimento com o nome de ...) que o negócio efectuado entre elas, preparado pela declaração comum de 08.01.90 (que pode ser qualificado como de contrato-promessa), e realizado pela escritura pública de 23 do mesmo mês, não foi um trepasse do aludido estabelecimento, mas, apenas, uma cessão, não autorizada, da posição contratual da arrendatária.
A única coisa realmente alienada foi, segundo aquele mesmo julgado, o direito ao arrendamento, já que nem, sequer, os elementos materiais ditos como transaccionados (instalações, vitrinas, estantes, artigos de conforto e decoração, máquina, mobiliário e utensílios, direito ao arrendamento) existiam, então, no local.
E porque assim é (em definitivo e sem discussão), deu-se o mais gravoso dos efeitos que, para o pretenso trespassário, poderia ter decorrido da alienação não autorizada da posição da pretensa trespassante: a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo, por, nessas circunstâncias, não operar o regime de favor ao comércio que consta do artº. 115º, 1, RAU (4).
(?) Terá, então, o frustrado trespassário de sofrer, além do despejo, a importante deslocação patrimonial, sem contrapartida, que é o pagamento do preço de um contrato sem objecto mediato?
Poderá o falso trespassante colher os proveitos de um contrato que, à partida, não tinha virtualidades legais para produzir o efeito pretendido pelos seus outorgantes (a transferência da posição do arrendatário, sem autorização do senhorio)?
As instâncias, mais exactamente, a 1ª instância (já que a Relação passou ao largo do problema, refugiando-se na apriorística ideia de que "o êxito do recurso passava pela procedência da impugnação da matéria de facto"), as instâncias, dizíamos, entenderam que não se verificou nenhuma das causas de nulidade, anulabilidade ou de resolução do contrato, ou de injustificado enriquecimento do falso trespassante, que, segundo os autores, aqui recorrentes, justificariam a devolução do dinheiro pago (e juros ou actualização monetária).
Mas, se a inexistência de motivo de nulidade, por impossibilidade física ou legal do objecto negocial (artº. 280º, 1, CC), ou de causa de resolução do contrato por alteração das circunstâncias (artº. 437º, e segs., CC) não deixa margem para dúvidas, o mesmo se não dirá do também alegado motivo de anulabilidade derivado de erro sobre o objecto do negócio (artº. 251º, CC).
Do enriquecimento não se falará, por, sobre ele, ter, já, caído o manto do caso julgado.
A impossibilidade física do objecto do negócio só seria de considerar, segundo o exemplo de escola que é o da venda de prédio urbano já destruído (cfr., Mota Pinto, na Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, pág. 547), se o estabelecimento denominado ... jamais tivesse existido ou já tivesse sido desmantelado. Não é esse o caso. Segundo a decisão da supracitada acção de despejo, o estabelecimento apenas fora transferido para outro local.
A impossibilidade legal ou ilicitude do objecto do negócio, como causa de nulidade, nos termos do mesmo artº. 280º, 1, CC, apenas seria concebível na decorrência da violação, por parte da falsa trespassante, do dever de "não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar" (artº. 1038º, f, CC).
Mas, a consequência estabelecida na lei para um tal ilícito contratual, em harmonia, aliás, com a natureza supletiva daquela disposição, é, simplesmente, a resolução do contrato de arrendamento, a pedido do senhorio, nunca a nulidade.
A alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (artº. 437º, CC) só se compreende, naturalmente, se referida a circunstâncias não existentes à data do contrato; nada tem a ver com o erro ou ignorância sobre circunstâncias já existentes àquela data.
Ora, não foi a sentença de despejo que alterou as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de realizar o denominado trespasse; as razões que justificaram o despejo já existiam à data desse mal denominado contrato.
Se, porém, o prisma por que se encara o problema for o do artº. 251º, CC (erro sobre o objecto do negócio), logo se verá que não é possível ser tão taxativo.
Importa relembrar, a propósito, que:
o no caso de não poder haver transmissão do direito ao arrendamento do local, jamais B celebraria com "A, Lda." a escritura intitulada de trespasse e lhe pagaria o montante de 7.000.000$00;
o "A, Lda." sabia que B jamais outorgaria a escritura referida e lhe pagaria a quantia de 7.000.000$00 se não lhe fosse transmitida a posição de arrendatário do local referido.
Este conjunto de factos revela que o falso trespassário outorgou na escritura julgando que ela produziria os efeitos de um trespasse (um dos quais é, precisamente, a desnecessidade de autorização do senhorio para a transmissão da posição de arrendatário), quando, afinal de contas, os efeitos do negócio foram os de uma simples cessão da posição contratual do arrendatário, carecida de autorização do senhorio, nos termos do artº. 1038º, f, CC.
Em todo o caso, um erro sobre o objecto imediato do negócio (erro sobre a natureza do negócio), e erro essencial porque incidente sobre um elemento que condicionava em absoluto a decisão de contratar, o que a falsa trespassante bem sabia.
O negócio, visto nesta perspectiva, é, pois, anulável, tendo em conta o disposto no citado artº. 251º, na sua remissão para o artº. 247º, ambos do CC.
Trata-se de um erro de direito, todavia relevante, apesar do disposto no artº. 6º, CC, acerca da ignorância da lei não justificar a falta do seu cumprimento nem isentar as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Este preceito, como se sabe, vale, essencialmente, para as normas de carácter imperativo.
. Acontece que à arguição da anulabilidade, por parte dos interessados (aqui autores e recorrentes), respondeu a parte contrária com a invocação da caducidade desse direito, porque exercido muito depois de por eles conhecido o teor da decisão final da acção de despejo, conhecimento a partir do qual se pode afirmar a certeza de que cessou o alegado erro (artº. 287º, 1, CC).
Embora não esteja certificado nos autos o trânsito em julgado desta decisão (do Supremo Tribunal de Justiça), neles existem uma cópia, não impugnada, do respectivo teor, e a afirmação, da autoria dos próprios autores, de que dela tomaram conhecimento e lhe deram cumprimento no próprio ano de 1993, em que foi proferida.
É óbvio que, tal como foi dito relativamente à excepção de prescrição do direito de restituição por enriquecimento sem causa, é óbvio, dizíamos que, entre aquele já longínquo 1993 e a data da propositura da acção (que é a que conta para efeitos de caducidade, pois é de caducidade que se trata - cfr. artº. 298º, 2, e 331º, CC) se esgotou o curto prazo de um ano para a acção de arguição da anulabilidade.
E não vale argumentar, como os recorrentes argumentaram, que o prazo nunca chegou a correr porque o contrato nunca, por seu lado, chegou a ser cumprido (arrimando-se, deste modo, ao nº. 2, do artº. 287º, CC).
O contrato foi, com efeito, logo cumprido, pois o local foi entregue e entregues foram, embora pouco tempo depois, alguns móveis, genericamente arrolados na escritura.
O argumento dos recorrentes é especioso: não cumprido foi o trespasse.
Mas, trespasse nunca houve, como se disse, sendo irrelevante o nome que os outorgantes deram ao contrato.
Procede, pois, a excepção de caducidade oposta pela ré (aqui, recorrida) à arguição da anulabilidade do negócio.

4. Por todo o exposto, negam a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
________________
(1) Código Civil.
(2) Código de Processo Civil.
(3) Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 37/99, de 13/1.
(4) Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10.