Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605240003794 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONFIRMAR A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A legalidade do despedimento terá de ser aferida segundo os critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo ao julgador unicamente verificar a exactidão dos motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais que foram invocados e a existência de um nexo causal entre esses motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir aqueles eram idóneos a determinar uma diminuição de pessoal por via do despedimento colectivo dos trabalhadores; II - Não se encontrando suficientemente demonstrada a existência de motivos estruturais que pudessem justificar a redução de pessoal e não se detectando, na factualidade apurada, o necessário nexo causal entre esses motivos e a medida de gestão adoptada, é de considerar ilícito o despedimento colectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "AA" e BB, intentaram separadamente, contra CC, acções especiais de impugnação de despedimento colectivo, que vieram ulteriormente a ser apensadas nos termos previstos nos arts. 275.º do CPC e 156.º-A do CPT, e em que pediam a declaração de ilicitude do seu despedimento, por falta dos respectivos pressupostos legais, bem como a reintegração no posto de trabalho com o pagamento das remunerações devidas. Tendo o réu deduzido a sua impugnação, foram, no seguimento do processo, nomeados os assessores, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 157º do CPTA, que apresentaram o relatório de fls. 290 a 295, concluindo o assessor nomeado pelo Tribunal no sentido de não haver justificação para o despedimento colectivo, com o parecer concordante do técnico indicado pelos AA. e discordante do técnico nomeado pelo R. Proferido despacho saneador, fixada a matéria considerada assente e organizada a base instrutória, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, em que foi decidida a matéria de facto em litígio, e foi, em seguida, proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o réu a: a) Ver declarada a ilicitude do despedimento das autoras AA e BB, porque improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo. b) Reintegrá-las nos seus postos de trabalho com a antiguidade, categoria profissional e salário auferidos à data do despedimento. c) Pagar à autora AA, a retribuição que normalmente auferiria desde 08.12.1999 até à data do trânsito em julgado da sentença, ou, se for anterior, até à data da efectiva reintegração, compensando o montante apurado com o montante de Esc. 10.203.480$00 (líquidos) pagos à autora em 08.10.1999 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho e, com a importância (líquida) que na mesma data lhe foi paga a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal (montante global a apurar em execução de sentença). d) Pagar à autora BB, a retribuição que normalmente auferiria desde 08.12.1999 até à data do trânsito em julgado da sentença, ou, se for anterior, até à data da efectiva reintegração, e bem assim a remuneração (ilíquida) de Esc. 347.246$00 relativa ao mês de Outubro de 1999, compensando o montante apurado com o montante de Esc. 3.646.083$00 (líquidos) pagos à autora em Outubro de 1999 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho e, com as importâncias que na mesma data lhe foram pagas a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal, e bem assim de remuneração relativa ao mês de Outubro de 1999 (montante global a apurar em execução de sentença). e) A pagar às autoras os juros moratórios devidos, à taxa civil legal de 7% desde a constituição em mora e até 30.04.2003 e de 4% ao ano a partir de 01.05.2003 até efectivo pagamento -, tudo nos termos do disposto no nº 1 do art.º 804º, al. a) do nº2 do art.º 805º, nºs 1 e 2 do art.º 806º, todos do Código Civil, e das Portarias 263/99 de 12 de Abril e 291/2003, de 8 de Abril. Inconformado, o R. interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 725º, n.º 1, do CPC, e terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A questão de saber se os factos alegados pela entidade empregadora - e provados - constituem ou não fundamento suficiente e legítimo para um despedimento colectivo é questão de direito. B) Num despedimento colectivo está em causa não cada trabalhador individualmente considerado mas sim o volume de mão de obra da empresa. C) O R., Recorrente, fundamentou a decisão de despedimento na redução do pessoal determinada por motivos estruturais, consistentes num desequilíbrio persistente na evolução dos custos e das receitas. D) Desequilíbrio fortemente agravado pela imposição, brusca e de uma só vez, de uma correcção extraordinária dos salários que resultou num aumento de custos com pessoal na ordem dos 30%. E) As subvenções, com origem em dotações do Governo Britânico, que a sede do R. canaliza para a sua delegação em Portugal - o R., ora Recorrente - como "subvenções" que são, não devem ser consideradas receitas para efeitos de análise do equilíbrio económico do R., no seu conjunto. F) Reconheceu a sentença como provados os principais factos alegados pelo R., nomeadamente aquele a que se reporta a conclusão D) supra. G) O R. reestruturou alguns dos seus serviços, em matéria de recursos humanos e reduziu efectivos, numa primeira fase através da negociação, levada a bom termo, para a revogação por mútuo acordo de contratos de trabalho. H) O facto referido na conclusão D) supra, só por si deveria ser considerado suficientemente justificativo da redução do número de trabalhadores. I) A sentença recorrida reconheceu, implicitamente, a verificação do desequilíbrio estrutural invocado pelo R. mas procedeu a um exercício de analise de gestão, ponderando, sem sustentação, a possibilidade da adopção de outras medidas alternativas para a correcção do desequilíbrio verificado. J) Violou assim a sentença recorrida o artigo 156º - F, n.º 4, do CPT aplicável que obriga o julgador a apreciar os factos respeitando os critérios de gestão da empresa. K) Considerou também a sentença recorrida, erradamente, que um despedimento colectivo só é legítimo quando esse acto de gestão é necessário para "salvar a empresa", o que não seria o caso, no seu entendimento implícito. L) De tudo resulta que não deveriam ter sido julgados improcedentes os fundamentos invocados pelo R., Recorrente, para proceder ao despedimento colectivo, tendo, por isso, a sentença recorrida violado o artigo 16º do RJCCIT, aprovado pelo Dec. - Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que permite o despedimento colectivo fundamentado em redução do pessoal determinada por motivos estruturais. As AA. apresentaram conjuntamente a sua alegação, sustentando desde logo a questão da intempestividade do recurso, e concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso. A Autora BB requereu ainda, a título subsidiário, e nos termos do art. 684.º-A do CPC, que o STJ conheça do fundamento por si invocado de o seu despedimento ser também ilícito por o R. não ter posto à sua disposição os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato a que ela tinha direito nos termos do art. 24.º do DL n.º 64-A/89, o que também acarreta a ilicitude do despedimento. A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer no sentido da improcedência da questão prévia suscitada e da confirmação do acórdão recorrido. 2. Matéria de facto: 2.1. CC instalou-se em Portugal, em execução da Convenção Cultural entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, celebrada em 19 de Novembro de 1954 e ratificada por resolução de 29 de Junho de 1955 - Diário do Governo, nº 142 de 29.06.1955 - (Al.A). 2.2. CC é uma pessoa colectiva constituída ao abrigo da Lei Britânica e com sede no Reino Unido, sem fins lucrativos - (Al.A.1). 2.3. Tem por objecto a divulgação da língua inglesa, a cooperação cultural, científica e tecnológica e outros domínios educacionais, nas relações entre o Reino Unido e outros Países - (Al. A.2). 2.4. As actividades do CC em Portugal, são financiadas, por um lado, através de uma subvenção do Governo Britânico e por outro, através de receitas provenientes das suas actividades próprias, principalmente o ensino da língua inglesa e o serviço de exames - (Al. A.3). 2.5. A Convenção bilateral referida em 2.1. prevê, além do mais, o fomento do intercâmbio de professores, estudantes, cientistas e investigadores, a concessão de bolsas de estudo ou subsídios, cursos de férias, visitas recíprocas e assistência mútua no domínio cultural - (Al.B). 2.6. A mesma convenção atribui a cada uma das partes o direito de fundar institutos culturais no território da outra, para realização dos objectivos nela fixados, com a concessão de todas as facilidades para o efeito, tendo desde logo ficado estabelecido que o Instituto de Alta Cultura, do lado Português e o CC, do lado Britânico, serão as entidades responsáveis pela boa execução da convenção e da efectivação dos seus elevados fins - (Al.C). 2.7. A delegação do CC em Portugal, está integrada na Embaixada de sua Majestade Britânica, usando, na sua actividade, o número de identificação fiscal daquela Embaixada: nº 900 231 637 - (Al.D). 2.8. Pelo menos no ano de 1999, não estava constituída no CC, Comissão de Trabalhadores, nem Comissão Intersindical ou Comissões Sindicais de empresa - (Al.E). 2.9. Por cartas registadas com A/R datadas de 02.07.1999, o CC, comunicou às Autoras AA e BB, e bem assim às suas trabalhadoras - DD, EE e FF, o início da instauração de um processo de despedimento colectivo, em que eram visadas, e bem assim, para designarem, de entre eles, no prazo de sete (7) dias, uma comissão representativa - cf. docs de fls. 01 a 20 do processo de despedimento colectivo - (Al.F). 2.10. Cartas que as Autoras AA e BB receberam, respectivamente, em 05 e 12 de Julho de 1999 - cf. docs. fls. 3 e 6 do processo de despedimento colectivo - (Al.G). 2.11. Nessas cartas, igualmente lhes indicou a identificação completa dos restantes trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, ou seja, de DD, EE e FF - cf. docs. de fls. 1/2 e 4/5 do processo de despedimento colectivo - (Al.H). 2.12. Por cartas registadas com A/R datadas de 12.07.1999, as Autoras AA e BB, alegando que não foi possível constituir a comissão representativa, solicitaram ao CC, "o envio directo e pessoal dos elementos enumerados no nº2 do Art.º 17º do DL-64-A/89..." - cf. docs. de fls. 21 e 22 do processo de despedimento colectivo - (Al.I). 2.13. Por cartas registadas com A/R datadas de 15.07.1999, o CC remeteu a todas as trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo e, nomeadamente às Autoras - AA e BB, todos os elementos solicitados e referidos em 2.12. - cf. docs. de fls. 23 a 37 do processo de despedimento colectivo - (Al.J). 2.14. Carta que as AA receberam, sendo que a Autora AA em 16.07.1999 - cf. docs. de fls. 28 e 31 do processo de despedimento colectivo - (Al.K). 2.15. Nessas cartas, o CC, convidou cada uma das trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo, para os efeitos do Art.º 18º do DL-64-A/89, "... a participar numa reunião a realizar em 26.07.1999 pelas 15.30 horas, nas suas instalações em Lisboa... convite extensivo ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade" - cf. docs. de fls. 23 a 37 do processo de despedimento colectivo - (Al.L). 2.16. Na mesma data, o CC remeteu ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a carta registada com A/R junta aos autos de processo de despedimento colectivo a fls. 38/39, doc. que aqui se dá por integralmente reproduzido - (Al.M). 2.17. Por carta registada com A/R datada de 20.07.1999, a A. BB, comunicou ao CC, além do mais que "... não posso aceitar a reunião que me propõem para o próximo dia 26 em Lisboa ... sendo o meu local de trabalho no Porto, tal reunião deve, nos termos legais, realizar-se ... no Porto, isto para já não ter que invocar as grandes e incomportáveis despesas que tal deslocação acarretaria. Para tal efeito, e para que seja possível a presença do meu advogado nessa reunião, peço que a mesma se efectue em 27 ou 28 do corrente nesta cidade - cf. doc. de fls.63 do processo de despedimento colectivo - (Al.N). 2.18. Por carta registada com A/R datada de 21.07.1999, a Autora AA, comunicou ao CC, além do mais que "... não poderei estar presente na reunião por V.Exª convocada por não poder ausentar-me por motivos pessoais para Lisboa, sendo certo que nos termos da lei a mesma deverá realizar-se no Porto, pelo que sugiro a mesma venha a ter lugar na semana de 26 a 30 de Julho corrente - cf. doc. de fls.64 do processo de despedimento colectivo - (Al.O). 2.19. Por faxes remetidos às Autoras AA e BB em 23.07.1999 pelas 14.40 horas, o CC confirmou a data, hora e local da reunião e informou que suportava as despesas que as autoras tivessem de efectuar com a deslocação a Lisboa - cf. docs. de fls. 65 a 70 do processo de despedimento colectivo - (Al.P). 2.20. No dia 26.07.1999, à hora e no local designados, realizou-se a referida reunião, à qual compareceram o representante do Ministério do Trabalho e Solidariedade e os representantes do CC, não tendo comparecido nenhuma das trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo, as quais também se não fizeram representar - cf. doc. de fls. 71 a 79 do processo de despedimento colectivo - (Al.Q). 2.21. As trabalhadoras DD, FF e EE, todas elas abrangidas pelo despedimento colectivo, celebraram com o CC "acordos de revogação dos seus contratos de trabalho", tudo cf. docs. juntos a fls. 80 a 85 do processo de despedimento colectivo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos - (Al.R). 2.22. Tais acordos de revogação dos contratos, foram reduzidos a escrito e datados de Lisboa, 23 de Julho de 1999 - cf. docs. juntos a fls. 80 a 85 do processo de despedimento colectivo - (Al.S). 2.23. Por carta registada com A/R datada de 08.09.1999 e recebida pela A.- BB em 09.09.1999, o CC, comunicou-lhe a possibilidade da sua reconversão profissional numa das seguintes posições: a) - Administrativa Assistente de Secretaria, com local de trabalho no Porto, Grau J, remuneração mensal de Esc. 144.862$00; b) - Técnica Administrativa de Secretaria, com local de trabalho em Lisboa, Grau H, remuneração mensal de Esc. 224.054$00; c) - Administrativa Assistente de Exames, com local de trabalho em Lisboa, Grau J, tempo parcial, remuneração mensal de Esc. 72.431$00 - Cf. docs. fls. 106/107 do processo de despedimento colectivo - (Al.T). 2.24. A Autora BB, não deu qualquer resposta à carta referida em T) - cf. docs de fls. 108/109 do processo de despedimento colectivo - (Al.U). 2.25. Por carta registada com A/R datada de 20.09.1999 e recebida pela Autora - AA em 21.09.1999, o CC, comunicou-lhe a possibilidade da sua reconversão profissional numa das seguintes posições: a) - Administrativa Assistente de Secretaria, com local de trabalho no Porto, Grau J, remuneração mensal de Esc. 144.862$00; b) - Técnica Administrativa de Secretaria, com local de trabalho em Lisboa, Grau H, remuneração mensal de Esc. 224.054$00; c) - Administrativa Assistente de Exames, com local de trabalho em Lisboa, Grau J, tempo parcial, remuneração mensal de Esc. 72.431$00. - Cf. docs. fls. 110/111 do processo de despedimento colectivo - (Al.V). 2.26. Por carta registada com A/R datada de 24.09.1999, a Autora AA, não aceitou a reclassificação que lhe foi proposta, cf. doc. de fls. 112 do processo de despedimento colectivo, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido - (Al.X). 2.27. Por cartas registadas com A/R e datadas de 04.10.1999, o CC comunicou às autoras AA e BB, a decisão de despedimento, fixando a data da cessação dos contratos de trabalho no dia 8 de Outubro de 1999 - cf. dos. de fls. 113 a 135 do processo de despedimento colectivo -, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos - (Al.Y). 2.28. Igualmente lhes comunicou que, a partir da data da recepção das cartas, ficava à disposição de cada uma das autoras, onde foram os seus locais de trabalho: - A compensação devida pelo despedimento; - Todos os créditos laborais vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho; - A retribuição correspondente ao aviso prévio de sessenta (60) dias em falta. Cf. docs. fls. 113 a 135 do processo de despedimento colectivo - (Al.Z). 2.29. Por carta registada com A/R também datada de 04.10.1999, o CC, comunicou aos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, os despedimentos efectuados - cf. docs de fls. 136 a 139 do processo de despedimento colectivo, aqui dados por integralmente reproduzidos - (Al.AA). 2.30. O CC, entre outros, possui instalações na cidade do Porto, na Rua do Breiner, nº 155 - (Al.BB). 2.31. Admitiu a Autora AA ao seu serviço em 05 de Setembro de 1988 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de chefe de escritório (office manager) do Porto - (Al.CC). 2.32. Desde essa data, sem interrupção, a autora AA desempenhou as suas funções profissionais com competência, zelo, dedicação e assiduidade - (Al.DD). 2.33. A Autora AA, nunca foi sancionada disciplinarmente - (Al.EE). 2.34. Enquanto esteve ao serviço do réu, a competência, profissionalismo e dedicação da autora Augusta, valeram-lhe louvores e agradecimentos dos seus superiores hierárquicos, nomeadamente dos diferentes Directores do Centro do Porto e Director Nacional - (Al.FF). 2.35. Com efeitos a 01 de Setembro de 1996, a autora AA foi promovida, passando a acumular as funções de Chefe de Serviços do Porto com o novo cargo de Consultora de Gestão para Portugal, situação sujeita a regime experimental com a duração de um ano - (Al.GG). 2.36. Em 01.09.1997 a autora AA foi confirmada com as novas referidas funções, dado ter revelado atributos e competência no desempenho das mesmas - (Al.HH). 2.37. Em consequência da promoção, passou a estar enquadrada no Grau F, a nível de remuneração, desde 01.09.1996, que à data correspondia à remuneração mensal líquida de impostos de Esc. 424.091$00 - (Al.II). 2.38. Desde 01 de Janeiro de 1999, a remuneração da autora AA era de Esc. 704.197$00 actualizados em 01 de Setembro de 1999 para Esc. 728.820$00 ilíquidos, a que acresciam subsídio de alimentação diário de Esc. 1.295$00 - (Al.JJ). 2.39. O CC, até 01.01.1999 sempre pagou aos seus trabalhadores ordenados aos quais deduziu apenas as Contribuições para a Segurança Social - (Al.KK). 2.40. A partir de 01.01.1999, alterou a situação remuneratória relativa aos seus trabalhadores, fazendo acrescer à remuneração que pagava, o montante de IRS que a cada trabalhador respeitava, bem como o montante necessário para suportar, como encargo seu, o correspondente valor a entregar à Segurança Social - (Al.LL). 2.41. Em 08 de Outubro de 1999, o réu pagou à autora AA, os seguintes montantes: - Esc. 10.203.480$00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; - a retribuição correspondente a oito (8) dias de trabalho, em Outubro de 1999, acrescida de subsídio de alimentação; - a retribuição correspondente a dois (2) meses de pré-aviso, sem pagamento de subsídio de alimentação correspondente a esse período; - os montantes referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, correspondente ao ano de 1999. Cf. - docs. de fls. 66 a 68 - (Al.MM). 2.42. Nos termos do regulamento interno, acordado entre o réu e seus trabalhadores, o réu obrigou-se a suportar o pagamento do prémio de um seguro de complemento de reforma a favor dos seus trabalhadores - (Al.NN). 2.43. Para isso, o réu celebrou um contrato de seguro de complemento de reforma com a "Empresa-A", pagando o prémio correspondente, com periodicidade anual - (Al.OO). 2.44. Tal prémio era calculado com base numa relação nominativa dos salários anuais dos trabalhadores, que o réu enviava à Seguradora - (Al.PP). 2.45. A Seguradora, nos termos do referido contrato, efectuava registos nominais em função das listagens enviadas pelo réu, ficando cada trabalhador com uma conta própria no âmbito do seguro de grupo - (Al.QQ). 2.46. O réu CC pagava à A.- BB, desde 01.01.1999, a remuneração mensal ilíquida de Esc. 347.246$00, acrescida de um subsídio de alimentação de Esc. 1.295$00 diário e prémio de seguro de saúde e vida de grupo, de Esc. 140.898$00 por ano - (Al.RR). 2.47. Aquando do despedimento em Outubro/1999, o réu pagou à autora BB, as seguintes quantias: - Esc. 3.646.083$00, como indemnização pelo despedimento (colectivo); - a remuneração relativa ao mês de Setembro/99, ao mês de Novembro/99 e a oito (8) dias do mês de Dezembro/99; - a remuneração relativa ao mês de Outubro/99, apenas pelo valor de Esc. 231.497$00 ilíquidos; - Esc. 231.497$00, a título de proporcionais de férias; - Esc. 231.497$00, a título de proporcionais de subsídio de férias; - Esc. 231.497$00, a título de proporcionais de subsídio de natal. Cf. docs. de fls. 92 a 96 - (Al.SS). 2.48. A autora BB, recebeu da Segurança Social em 23.11.1999 a quantia de Esc. 240.754$00 relativa a "subsídio de baixa médica por doença", que ainda não entregou ao réu - (Al.TT). 2.49. O CC e a autora BB, celebraram entre si cinquenta e um (51) contratos que se encontram juntos aos autos a fls. 170/220, os quais assinaram, contratos esses que aqui se dão por integralmente reproduzidos - (Al.UU). 2.50. Na pendência do processo de despedimento colectivo, a trabalhadora do réu HH, fez cessar o seu contrato de trabalho, por mútuo acordo - (Al.VV). 2.51. Durante o período do processo de despedimento, o réu procedeu à admissão da trabalhadora não docente - II, admitida para o Centro de Coimbra em 01.07.1999 - (Al.XX). 2.52. Em Novembro de 1999, o réu fez publicitar anúncios na imprensa para contratação de um novo contabilista, inscrito como T.O.C. - (Al.YY). 2.53. A autora BB, iniciou uma baixa médica por doença em 30.08.1999, que se prolongou ininterruptamente, pelo menos até 10.10.1999 - (Al.ZZ). 2.54. No decurso do processo de despedimento colectivo, as autoras por cartas de 20 e 21 de Julho, opuseram-se ao despedimento, solicitando lhes fosse remetidos documentos - (Al.AAA). 2.55. Documentos que o réu não remeteu às autoras - (Al.BBB). 2.56. Quando as autoras foram convocadas para estar presentes em reunião em Lisboa em 26.07.1999, encontravam-se em gozo de férias - (Al. CCC). 2.57. A autora BB, durante a vigência do seu contrato com o réu, sempre desempenhou as suas funções com a maior competência, dedicação e zelo - (Al.DDD). 2.58. O que lhe valeu louvores e reconhecimento dos seus superiores hierárquicos, bem como avaliações elevadas e prestigiantes - (Al.EEE). 2.59. Nunca lhe foi instaurado qualquer processo disciplinar - (Al.FFF). 2.60. Em Novembro de 1999, o réu fez publicitar anúncios na imprensa para contratação de um novo contabilista - (Al.GGG). 2.61. As verbas atribuídas pelo Governo Britânico ao réu foram: - 1995/96 - £ 1.468.070; - 1996/97 - £ 1.396.100; - 1997/98 - £ 1.361.850; - 1998/99 - £ 1.342.100; - 1999/00 - £ 1.118.000. - (resp. ques. 5º). 2. 62. Durante este mesmo período de tempo - 1995/2000 -, as receitas provenientes da actividade de ensino da língua inglesa e serviço de exames cresceram apenas em 0,9% - (resp. ques. 6º). 2.63. E, no mesmo período, os custos directos, inerentes a esses serviços, aumentaram 9,7% - (resp. ques. 7º) 2.64. Os custos com pessoal não docente, calculados com base na remuneração líquida, perfez em 1998/1999 o total de £ 993.950 = Esc. 298.903.626$00, prevendo-se o seu aumento em 1999/2000 para £ 1.106.259 = Esc. 332.677.526$00 - (resp. ques. 8º). 2.65. Em 1999 o CC já tinha reduzido as actividades culturais bilaterais e educativas decorrentes das disposições da Convenção Cultural em vigor - (resp. ques. 9º). 2.66. Em execução da Convenção, o CC afecta todas as receitas obtidas da sua actividade e subvenções recebidas do Governo Britânico, na cobertura das despesas da sua actividade e na atribuição de apoios dentro dos objectivos da Convenção - (resp. ques. 11º). 2.67. E ainda na manutenção de serviços de fomento cultural, como sejam, a biblioteca, realização de concertos e outras manifestações artísticas - (resp. ques. 12º). 2.68. Foi imposta ao CC, por directrizes emanadas da Embaixada Britânica em Portugal, na sequência de intervenção do Ministério das Finanças Português, e com base em pareceres legais, uma correcção extraordinária dos salários, que resultou num aumento de custos com pessoal na ordem dos 30% - (resp. ques. 14º). 2.69. O que fez com que, o aumento de custos nas actividades de ensino da língua inglesa e exames seja superior ao de receitas - (resp. ques. 15º). 2.70. O CC decidiu-se pela venda de um dos seus edifícios em Lisboa, sito à Rua de São Marçal, nº 147 - (resp. ques. 19º). 2.71. Venda já concretizada - (resp. ques. 20º). 2.72. E que contribuirá para reduzir os custos correntes - (resp. ques. 21º). 2.73. O CC reestruturou alguns dos seus serviços, em matéria de recursos humanos - (resp. ques. 24º). 2.74. O CC reduziu efectivos, redução que passou por uma primeira fase em que se procurou a revogação por mútuo acordo dos contratos de trabalho, processo esse em que já em 1999, após negociações com oito (8) trabalhadores do quadro de efectivos, se chegou a bom termo - (resp. ques. 27º). 2.75. Parte das funções de gestão desempenhadas pela Autora AA, foram distribuídas pelo Director Regional do Porto e pelo Vice Director Regional - (resp. ques. 32º). 2.76. A autora BB, em Julho de 1999 também desempenhava as funções inerentes à categoria profissional de tradutora (Translation Officer) - (resp. ques. 33º). 2.77. Face às promoções e desempenho referidos em 2.35. e 2.36. como Chefe dos Serviços Administrativos do réu, no Porto, cumpria à autora AA, chefiar directamente 5 membros do pessoal administrativo: Contabilista, Chefe de Secretaria, Tradutora, Técnico de Informática e Recepcionista - (resp. ques. 35º). 2.78. E a administração geral do escritório do Porto e filiais da Maia e Foz, nomeadamente segurança e limpeza - (resp. ques. 36º). 2.79. Arquivo e actualização dos processos individuais de todo o pessoal administrativo - (resp. ques. 37º). 2.80. Controlo dos sistemas financeiros e contabilísticos - (resp. ques. 38º). 2.81. Preparação de informações financeiras de gestão a enviar ao Director do Porto, ao escritório de Lisboa ou para a sede em Londres - (resp. ques. 39º). 2.82. Nomeadamente a preparação de mapas mensais de controlo de receitas e despesas; preparação dos Planos e Balancetes Financeiros abrangendo a área do ensino de Inglês e exames, bem como a área subvencionada - (resp. ques. 40º). 2.83. Arranjar orçamentos e posterior compra de equipamentos, serviços ou consumíveis - (resp. ques. 42º). 2.84. Fornecer periodicamente mapas de amortizações e conferir mapas de resultados - (resp. ques. 44º). 2.85. Planear em conjunto com o Director do Porto a introdução de novos equipamentos informáticos e respectivos programas e posterior aquisição - (resp. ques. 46º). 2.86. Planear em conjunto com o Director do Porto todas as obras de beneficiação ou conservação das instalações e posterior acompanhamento de toda a execução dentro dos planos e prazos - (resp. ques. 47º). 2.87. Coordenar todo o serviço de limpeza, segurança, distribuição e recolha de todo o material para os exames de Cambridge, quer nas instalações do CC, quer nas instalações arrendadas para o efeito - (resp. ques. 48º). 2.88. Como Consultora de Gestão - Portugal, cabia-lhe analisar a pedido do Director Adjunto Portugal os planos e resultados financeiros para a área do ensino de Inglês, incluindo registos do imobilizado e cálculos de amortizações e verificação de que os planos e resultados financeiros estavam de acordo com os dados contabilísticos - (resp. ques. 49º). 2.89. Testar novos programas informáticos quer a nível nacional quer para a sede em Londres - (resp. ques. 52º) 2.90. Outras tarefas ocasionais que viessem a ser determinadas pelo Director Adjunto de Portugal, como foi o caso do FOCO (Programa de cursos de formação de professores - Ministério da Educação, financiado pelo Fundo Social Europeu) - (resp. ques. 53º). 2.91. Face à alteração referida em 2.40. e invocando a necessidade de reduzir custos, o réu, no decurso dos meses de Abril a Junho de 1999, convidou a autora AA a negociar a cessação por acordo do seu contrato referido em 2.31. - (resp. ques. 54º). 2.92. Cessação que a autora recusou, invocando ter já 47 anos de idade e que lhe seria difícil o retomar a sua carreira profissional - (resp. ques. 55º). 2.93. E também, porque a autora AA não via, nem existiam motivos organizacionais ou económicos que, de alguma forma pudessem justificar a cessação do contrato, no seu entendimento - (resp. ques. 56º). 2.94. A subvenção do Governo Britânico referida em 2.61., apenas representa cerca de 10% das receitas habituais do réu - (resp. ques. 67º). 2.95. Nos anos de 1995 a 1999, o número de alunos no British Council no Porto, tem aumentado todos os anos - (resp. ques. 68º). 2.96. Tendo sido abertas novas filiais em Lisboa e arredores e Porto e arredores - (resp. ques. 69º). 2.97. No Porto e arredores (Gaia, Foz e Maia), o aumento anual de alunos tem variado entre 7% e 8,6% - (resp. ques. 70º). 2.98. A nível nacional, nos anos de 1995 a 1999 o aumento das propinas de frequência dos alunos tem crescido sempre superior à inflação em valores de 4,5% a 6% em cada ano - (resp. ques. 71º). 2.99. Aumentos da mesma grandeza têm sofrido também os serviços de exames - (resp. ques. 72º). 2.100. Em Setembro de 1999, em publicidade, o réu gastou mais de Esc. 20.000.000$00 - (resp. ques. 73º). 2.101. Os montantes despendidos anualmente em serviços de consultadoria montam a algumas dezenas de milhares de contos - (resp. ques. 74º). 2.102. No ano de 1998/1999, o Centro do Porto (incluindo filiais) teve um lucro de £ 68.270, sem considerar qualquer subvenção do Governo Britânico - (resp. ques. 75º). 2.103. Só na parte de ensino e exames, o lucro foi de £ 182.283 - (resp. ques. 76º). 2.104. Nesse ano, o lucro da actividade de ensino permitiu o pagamento do custo de todas as actividades culturais do Centro do Porto do réu, que foi de £ 114.013 - (resp. ques. 77º). 2.105. À data do início do presente processo de despedimento colectivo - 02 de Julho de 1999 -, e durante o ano de 1999, já tinham cessado, por mútuo acordo, 12 contratos de trabalho de pessoal não docente do réu - (resp. ques. 78º). 2.106. A trabalhadora referida em 2.50. era não docente - (resp. ques. 83º). 2.107. Durante a vigência do contrato de trabalho com a autora - AA - de 06.09.1988 a 08.10.1999 -, o réu pagou-lhe de retribuições anuais as quantias de: - 1989 - Esc. 1.692.756$00; - 1990 - " 1.697.999$00; - 1991 - " 2.120.884$00; - 1992 - " 2.807.408$00; - 1993 - " 3.096.256$00; - 1994 - " 3.729.259$00; - 1995 - " 4.342.764$00; - 1996 - " 4.715.073$00; - 1997 - " 6.095.389$00; - 1998 - " 6.512.056$00; - 1999/até 30.09 - " 7.066.593$00 - (resp. ques. 89º). 2.108. As contribuições para a Segurança Social, cujas deduções o réu retinha e entregava na Segurança Social, eram calculadas com base nos valores indicados em 2.107. (resp. ques. 90º). 2.109. A autora BB a partir de 15 de Maio de 1989 prestou ao réu alguns serviços esporádicos, nos seus serviços administrativos, de acordo com as conveniências de ambas as partes - (resp. ques. 96º). 2.110. Desde o início de 1994 em diante, a autora BB, sempre sob as ordens, direcção, fiscalização e autoridade do réu, exerceu no estabelecimento deste, sito na Rua do Breiner, 155 - Porto, as funções profissionais de: efectuar traduções e retroversões, dirigindo o respectivo departamento e pessoal a este atinente; proceder e coordenar todos os actos necessários para a preparação de exames (inscrição de alunos e recebimento de propinas, informações sobre os exames, equipar os locais onde os mesmos se iam realizar e coordenar aí os serviços, receber as provas e entregá-las aos professores, recepcioná-las, depois de efectuadas, ordená-las e remetê-las para as Universidades Inglesas a que se destinavam), utilizando igualmente os computadores, quer para processamento quer para obtenção de informações - (resp. ques. 98º). 2.111. Face à alteração referida em 2.40. e invocando a necessidade de reduzir custos, o réu, no decurso dos meses de Abril a Junho de 1999, convidou a autora - BB a negociar a cessação por acordo do seu contrato referido em 2.109. (resp. ques. 100º). 2.112. Cessação que a autora recusou, invocando ter já 45 anos de idade e que lhe seria difícil o retomar a sua carreira profissional - (resp. ques. 101º). 2.113. E também, porque a autora BB não via motivos organizacionais ou económicos que, de alguma forma pudessem justificar a cessação do contrato, no seu entendimento - (resp. ques. 102º). 2.114. O serviço de traduções e de retroversões veio, a partir de Maio de 1999 a ser cancelado pelo réu - (resp. ques. 104º). 2.115. Porque o réu recusava cobrar IVA, retê-lo e, entregá-lo à Fazenda Nacional - (resp. ques. 105º). 2.116. Após o seu despedimento, o serviço de exames que a autora BB efectuava, ficou adstrito a três pessoas - (resp. ques. 106º). 2.117. A autora BB, sempre ofereceu as melhores garantias de adaptação aos novos meios e métodos tecnológicos - (resp. ques. 110º). 2.118. Desde que o réu introduziu computadores, sempre a Autora BB trabalhou neles, processando textos e colhendo informações, sendo dos trabalhadores do Porto, um dos mais aptos e preparado para usar esses meios - (resp. ques. 111º). 2.119. No período de 15.05.1989 a 08.10.1999, o réu pagou à autora BB os montantes seguintes: - Desde 15.05.1989 - Esc. 430$00/hora; - desde 21.09.1989 - " 500$00/hora; - desde 15.11.1989 - " 570$00/hora; - desde 17.09.1990 - " 765$00/hora; - desde 01.02.1991 - " 872$00/hora; - desde Dezembro/1991 - " 111.513$00/mês; - desde Setembro/1992 - " 123.225$00/mês; - desde Novembro/1992 - " 127.324$00/mês; - desde Novembro/1993 - " 131.423$00/mês; - desde Março /1994 - " 144.236$00/mês; - desde Novembro/1994 - " 148.827$00/mês; - desde Dezembro/1994 - " 151.805$00/mês; - desde Setembro/1995 - " 159.549$00/mês; - desde Novembro/1995 - " 164.471$00/mês; - desde Setembro/1996 - " 171.651$00/mês; - desde Outubro /1996 - " 222.095$00/mês; - desde Novembro/1996 - " 229.620$00/mês; - desde Setembro/1997 - " 238.185$00/mês; - desde Dezembro/1997 - " 245.357$00/mês; - desde Setembro/1998 - " 251.526$00/mês; - desde Novembro/1998 - " 258.914$00/mês; - desde Janeiro /1999 - " 347.246$00/mês, ilíquido - (resp. ques. 112º). 2.120. As contribuições para a Segurança Social, cujas deduções o réu retinha e entregava na Segurança Social, eram calculadas com base nos valores indicados EM 2.119. - (resp. ques. 113º). 2.121. Os textos dos acordos foram datados de 23 de Julho de 1999 - (resp. ques. 126º). 2.122. A trabalhadora II, referida em 2.51., foi admitida no Centro de Coimbra do réu, em substituição da trabalhadora JJ, reformada por ter atingido o limite de idade - (resp. ques. 127º). 2.123. Durante o período do processo de despedimento colectivo, foram renovados os contratos a termo de dois trabalhadores administrativos, do Centro do Porto que tinham e têm uma categoria profissional igual ou inferior às alternativas que foram oferecidas às autoras e que constam em 2.23 e 2.25. (resp. ques. 128º). 2.124. Durante o período do processo de despedimento colectivo, foi convertido em contrato sem termo o contrato de trabalho a termo certo de uma assistente de biblioteca, em part-time (Grau J) - (resp. ques. 129º). 2.125. A autora BB, foi admitida para trabalhar sob as ordens, direcção, fiscalização e autoridade do réu, em 01 de Dezembro de 1991 - (resp. ques. 130º). 2.126. Com a categoria profissional de "Registry Assistant" - (resp. ques. 131º). .2.127. Relativamente ao facto assente em 2.53,, a autora não comunicou ao réu até 08.12.1999, que a "baixa médica por doença" tinha cessado - (resp. ques. 133º). 2.128. O réu estava comprometido para com os seus trabalhadores a pagar-lhes, aquando das baixas por doença, por inteiro a remuneração, restituindo-lhe os trabalhadores o que mais tarde viessem a receber da Segurança Social - (resp. ques. 137º). 2.129. Em Outubro/1999, mas com efeitos a 01 de Novembro de 1999, o réu promoveu a GG a "Finance Manager Portugal" - (resp. ques. 138º). 2.130. As funções que lhe atribuiu nessa data, foram as de: - dirigir e coordenar todas as funções financeiras e contabilísticas nos escritórios do CC em Portugal, assegurando junto do Director Portugal que os controlos financeiros existem e funcionam e ainda aconselhar o Director de Portugal em todos os assuntos contabilísticos e financeiros; - supervisionar o pessoal administrativo ligado à área financeira em todos os escritórios; - chefiar a secção financeira e contabilística no escritório do Porto, reportando ao Director do Porto; - executar outras tarefas que lhe foram cometidas na área Financeira (ex: programa Foco) - (resp. ques. 139º). 2.131. Embora sediada no Porto, a GG desenvolve a sua acção a nível nacional e mesmo em colaboração directa com Londres, estando com muita frequência, ausente das instalações do Porto, em serviço do réu - (resp. ques. 141º). 2.132. A trabalhadora GG foi promovida ao mesmo grau hierárquico da autora Augusta - (resp. ques. 141º-A). 2.133. No decurso do processo de despedimento colectivo o réu apenas propôs à autora AA o desempenho de funções sem qualquer relação com as anteriormente desempenhadas e não as que viria a atribuir à referida GG - (resp. ques. 141º-B). 2.134. A actividade de ensino e exames de língua Inglesa do CC, tinha resultado positivo - (resp. ques. 142º). 2.135. Tal resultado positivo suportava os custos com o intercâmbio cultural - (resp. ques. 143º). 2.136. Não havia área prioritária no CC e era na área do ensino da língua Inglesa que a autora AA trabalhava - (resp. ques. 144º). 2.137. O câmbio da £ era: - 1995/96 - 1 £ = 237$44; - 1996/97 - 1 £ = 237$44; - 1997/98 - 1 £ = 250$00; - 1998/99 - 1 £ = 293$00; - 1999/00 - 1 £ = 300$72 - (resp. ques. 145º). 2.138. O réu, aplicava um câmbio interno anual, que em Dezembro de 1999 era de 1 £ = 320$00 - (resp. ques. 146º). 2.139. Pelo período de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, de 30.08.1999 a 10.10.1999 (42 dias), a autora BB recebeu da Segurança Social a título de "subsídio de baixa por doença", a quantia de 1.746,81 euros - (resp. ques. 147º). 2.140. A subvenção à delegação portuguesa do CC é livre e discricionariamente fixada pela sede em Londres - (resp. ques. 151º). 2.141. Para além das subvenções ou transferências efectuadas para Portugal pela sede do CC, em Londres, esta suporta também directamente, parte substancial das despesas resultantes da sua actividade em Portugal, como remunerações dos seus quadros aqui residentes, incluindo directores e professores, livros, material, etc. - (resp. ques. 152º). 2.142. Há despesas, também do Porto, que são suportadas directamente pela sede do CC, em Londres, ou pela sede da Delegação Portuguesa, em Lisboa - (resp. ques. 153º). 2.143. O Director e o Vice-Director do Porto são cidadãos Britânicos, funcionários do CC, destacados para Portugal em comissão de serviço, por determinado período de tempo pré-determinado, como acontece com a generalidade dos Directores seniores e regionais em todo o Mundo, os quais vão rodando entre a sede e as delegações nos vários países - (resp. ques. 156º). 2.144. Sempre assim foi, desde a instalação do CC em Portugal - (resp. ques. 157º). 2.145. O muito trabalho suplementar prestado pela trabalhadora GG, processa-se desde 1994 e não apenas desde Junho de 1999 - (resp. ques. 158º). 2.146. Foi a autora AA quem, frequentemente, como Chefe dos Serviços Administrativos alertou a Direcção do réu para o grande número de horas de trabalho suplementar prestado por aquela trabalhadora, para a necessidade de proceder ao seu pagamento e para a inevitabilidade da sua prestação, então e no futuro - (resp. ques. 160º). 2.147. Foi quando foi extinto, em 01.11.1999, o posto de Vice-Director Geral para Portugal para a área financeira, que a trabalhadora GG foi promovida a "Finance Manager Portugal" - (resp. ques. 161º). 2.148. Os anúncios que o réu fez publicitar na imprensa, em fins de Novembro de 1999, destinaram-se a contratar um técnico de contabilidade para substituir a trabalhadora KK, que passara a assistente de secretaria, por se ter despedido em Agosto anterior uma outra funcionária - (resp. ques. 162º). 2.149. O serviço de traduções foi extinto a nível nacional, não só no Porto mas também em Lisboa, por decisão da direcção nacional do réu, a qual considerou que a exploração comercial do serviço de traduções não se integrava nos objectivos prioritários do CC - (resp. ques. 163º). 3. Fundamentação de direito Intempestividade do recurso Invocam as recorridas que o recurso é intempestivo por ter sido interposto para além do prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (ou seja, até 21 de Agosto de 2005), partindo do pressuposto de que à interposição de recurso se aplica o disposto no art. 685.º, n.º 1, do CPC. O processo especial de impugnação de despedimento colectivo mostra-se regulado no Título VI (Processos Especiais), Capítulo II (Processo de impugnação de despedimento colectivo) do Livro I (Do Processo Civil) do CPT aprovado pelo DL n.º 272-A/81 de 30 de Setembro, ao caso aplicável atenta a data da entrada da petição inicial em juízo - 28 de Dezembro de 1999 -, sendo que o novo CPT apenas se tornou aplicável aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2000 (art. 3.º do DL n.º 480/99 de 9 de Novembro). Naquele Título VI não consta qualquer norma que expressamente verse sobre recursos nos processos especiais. Todavia, o art. 156.º-H do CPT/81, reportando-se aos "termos subsequentes" deste processo especial, determina que "Se o processo houver de prosseguir, a audiência de discussão e julgamento poderá ser marcada (....), observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum". Neste enquadramento, como defende Leite Ferreira (Código de Processo de Trabalho Anotado, 4.ª edição, 1996, pp. 679 e ss. e 697), o processo comum a ter em conta por força do comando contido no art. 156.º-H não é o processo ordinário regulado nos arts. 467.º e ss. do CPC, mas o processo comum laboral regulado nos arts. 49.º e ss. do CPT/81 (No mesmo sentido e a propósito de preceito correspondente constante do CPT/99 (art. 161.º), cfr. Álvaro Lopes Cardoso, Manual de Processo de Trabalho, 2002, II Volume, p.185 e Adalberto Costa, Código de Processo de Trabalho Anotado e Comentado, 2001, p. 167). Ora, de acordo com o disposto no art. 75.º, n.º 2, do CPT, com a alteração constante da alínea d) do art. 6.º do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, o prazo de recurso era de 20 dias, pelo que a sua interposição em 2 de Setembro de 2005, no segundo dia posterior ao termo do prazo, com o pagamento da multa prevista no art. 145.º, n.º 2, do CPC, não foi extemporânea. 4. Fundamentos invocados para o despedimento colectivo Nos termos do art. 16.º da LCCT, "considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de empresas com 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.". Daqui resulta que o despedimento colectivo é um acto jurídico que tem como principal efeito a extinção de uma pluralidade de contratos de trabalho e cujo pressuposto material é um motivo de natureza económica que se situa na esfera da empresa (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p. 265; e Cavaleiro Brandão, "Apreciação judicial da fundamentação económica dos despedimentos", in RDES, ano XXXIV, n.ºs 1-2-3, Jan.-Set. 1992). O que assim caracteriza esta forma de cessação contratual é, essencialmente, a "localização" do motivo e a sua "natureza", distinguindo-a do despedimento com invocação de justa causa em que o pressuposto material se traduz na verificação de uma justa causa, imputável a título de culpa à pessoa do trabalhador e apurada em processo disciplinar (art.s 9.º e ss. da LCCT). No despedimento colectivo o motivo situa-se na área da empresa (é inerente à organização produtiva e exterior às relações de trabalho) e a sua natureza é essencialmente económica. De acordo com Romano Martinez, "O recurso ao despedimento colectivo com base em motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais não será só admitido em situações limite, como no caso de risco iminente de falência da empresa. Importa atender que se está perante uma decisão de gestão empresarial; é o empresário que decide se, por exemplo, quer automatizar o equipamento com a consequente redução de pessoal ou pretende encerrar uma secção, ainda que economicamente viável, quando tem interesse em restringir as suas actividades. Não cabe ao tribunal apreciar o mérito de tais decisões, porque o empresário é livre de empreender um caminho ruinoso; o tribunal só tem de verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado" (Direito do Trabalho, Almedina, pp.862 e ss). Também Bernardo Xavier precisa que a realidade subjacente é a de um "quadro de pessoal em disfuncionalidade, com excessos gerais e categoriais, sendo indispensável deixar a quem gere e suporta os riscos os meios necessários para o redefinir. Não se trata de mera viabilidade da empresa ou do despedimento expediente de crise mas do despedimento eficiente" (Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2ª edição, pág. 753). Na mesma linha de entendimento se insere a jurisprudência do STJ, como no Ac. do STJ de 7 de Novembro de 2001 (Revista n.º 594/01), onde se refere que a legalidade do despedimento terá de ser aferida com respeito pelo critério empresarial e não à luz de mecanismos de viabilização da empresa, de tal modo que o dever do julgador é proceder a um juízo racionalmente controlável sobre os fundamentos invocados, não lhe competindo substituir-se ao empregador e considerar improcedentes os fundamentos aduzidos apenas porque se entende que deveriam ser outras as medidas a adoptar. Assim, na apreciação dos fundamentos do despedimento colectivo, importa ter em conta: (a) a verificação objectiva dos motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais; e (b) a existência de um nexo entre tais motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, aqueles sejam idóneos a determinar uma diminuição de pessoal operada através do despedimento colectivo dos trabalhadores. No caso sub judice, o recorrente fundamentou o despedimento colectivo na redução de pessoal (medida de gestão) por motivos de ordem estrutural (fundamentação da medida), remetendo para os documentos anexos à comunicação que efectuou nos termos previstos no art. 17.º da LCCT, e para os documentos anexos à decisão de despedimento datada de 4 de Outubro de 1999. Em tais documentos, e posteriormente na contestação que veio apresentar na presente acção (em que remete para a fundamentação económico-financeira constante do processo de despedimento colectivo), o R. situou o despedimento no âmbito de um processo de reestruturação, com vista a inverter a evolução desfavorável que se vem verificando na sua situação financeira, assim procurando garantir a sua viabilização e permanência em Portugal, e invocou que no âmbito dessa reestruturação tem vindo, designadamente, a tomar medidas tendentes à redução dos custos de estrutura para adaptação da organização às novas condições da empresa, incluindo reorganizações sucessivas e graduais do seu quadro de pessoal, designadamente através da redução de efectivos. Finalmente referiu que, tendo celebrado acordos de revogação do contrato de trabalho com oito dos seus trabalhadores e não tendo conseguido a conclusão do processo de redução de efectivos, promoveu o despedimento colectivo dos cinco trabalhadores em que se incluíam as AA. De acordo com a alegação do R., A reestruturação foi fundamentalmente motivada por constrangimentos financeiros resultantes de: - restrições financeiras impostas pelo Governo Britânico, uma vez que as verbas que por ele têm sido atribuídas ao British Council (e que constituem sua fonte de financiamento, a par das receitas das suas actividades próprias em que se incluem o ensino da língua inglesa e o serviço de exames), sofreram uma redução significativa entre os anos lectivos de 1995/1996 e 1999/2000 (1995/96 - £ 1.468.070 = 441.482.415$00; 1996/97 - £ 1.396.100 = 419.839.381$00, 1997/98 - £ 1.361.850 = 409.539.618$00, 1998/99 - £ 1.342.100 = 403.600.339$00 e 1999/00 - £ 1.118.000 = 336.208.314$00); - desequilíbrio, durante este mesmo período de tempo - 1995/2000 -, entre as receitas provenientes da actividade de ensino da língua inglesa e serviço de exames (que cresceram 0,9%), e os custos directos, inerentes a esses serviços (que aumentaram 9,7%); - aumento dos custos com pessoal não docente, que, calculados com base na remuneração líquida, perfizeram em 1998/1999 o total de £ 993.950 = Esc. 298.903.626$00, e se prevê que atinjam em 1999/2000 £ 1.106.259 = Esc. 332.677.526$00. Em consequência das referidas pressões financeiras, o British Council foi obrigado a reduzir as actividades culturais bilaterais e educativas decorrentes das disposições da Convenção Cultural em vigor, redução essa que impõe também a necessidade urgente de reestruturar os serviços do CC. Reestruturação que se tornou mais necessária, desde 1998/1999, em virtude da correcção extraordinária dos salários, por razões de natureza tributária, em cumprimento de directrizes emanadas da Embaixada Britânica em Portugal, na sequência de intervenção do Ministério das Finanças Português, e que implicou um aumento de custos com pessoal na ordem dos 30%. São, pois, estes os fundamentos que cabe averiguar se se enquadram na previsão legal do art. 16º da LCCT e se poderão considerar-se interligados por uma relação causa/efeito de modo a justificar a medida de redução de pessoal, concretizada através do despedimento colectivo dos AA. No que diz respeito às restrições financeiras do Governo Britânico, se se pode considerar que ocorreu uma gradual diminuição do montante das subvenções, que se reduziram de £ 1.468.070 em 95/96 para £ 1.118.000 em 99/00 (2.61 da matéria de facto), também é certo que, por efeito da variação cambial, que determinou uma progressiva valorização da libra em relação à moeda portuguesa (vide 2.137.), não se verificou uma idêntica evolução negativa quando se compare o contra-valor em escudos (1995/96 - 348.569.540$00; 1996/97 - 331.489.984$00; 1997/98 - 340.462.500$00; 1998/99 - 393.235.300$00; 1999/00 - 336.204.960$00), de tal modo que, por exemplo, a compensação obtida em 1998/99 acaba por ser muito superior à atribuída no ano de 1995/96. E não é despiciendo considerar que as subvenções do Governo Britânico representam apenas cerca de 10% das receitas habituais do réu (2.94.), e as mesmas são livre e discricionariamente fixadas pela sede da British Council, em Londres, a qual suporta também directamente parte das despesas resultantes da actividade do R. em Portugal, como remunerações dos seus quadros aqui residentes, incluindo directores e professores, livros e material (2.140. a 2.142.). A diminuição das subvenções estaduais parece não ter, portanto, um significativo relevo como factor determinante da medida de reestruturação da empresa. Alega ainda o recorrente que o desequilíbrio persistente na evolução dos custos e das receitas foi fortemente agravado pela imposição, brusca e de uma só vez, de uma correcção extraordinária dos salários que resultou num aumento de custos com pessoal na ordem dos 30%, o que só por si deveria ser considerado suficientemente justificativo da redução do número de trabalhadores. Ficou provado nos autos que durante o período de tempo que medeia entre 1995 e 2000 as receitas provenientes da actividade de ensino da língua inglesa e serviço de exames do R. cresceram apenas em 0,9%; enquanto durante o mesmo período, os custos directos, inerentes a esses serviços, aumentaram 9,7% (2.62. e 2.63.). E comprovou-se também a obrigatoriedade de o R. refazer as tabelas salariais do seu pessoal a partir de 1998/99, por determinação da Embaixada Britânica em Portugal, o que gerou um aumento de custos com pessoal na ordem dos 30%, implicando que os custos com as actividades de ensino da língua inglesa e exames passassem a ser superiores ao montante das receitas (2.68. e 2.69.). É necessário ponderar, no entanto, tal como refere o tribunal de primeira instância, que, entretanto, o Réu pode alcançar resultados positivos em diversos sectores da sua actividade, como o demonstra a matéria constante do n.ºs 2.134 e 2.95 a 2.99 da decisão de facto, tendo logrado aumentar, todos os anos, o número de alunos no British Council no Porto, procedido à abertura de novas filiais em Lisboa e arredores e Porto e arredores, aumentado o valor das propinas de frequência dos alunos, bem como o preço dos serviços de exames. Além de que o Réu não se tem eximido a fazer avultadas despesas em publicidade e em serviços de consultadoria, em que despende dezenas de milhares de contos (2.100 e 2.101), e tem obtido lucros na prestação de diversas actividades (2.102, 2.103, 2.104). Há que atentar, por outro lado, que o Réu não conseguiu provar que a correcção extraordinária dos salários tenha tornado mais necessária e urgente a reestruturação (resposta ao quesito 13.º), que o restabelecimento do equilíbrio financeiro só pudesse ser alcançado com a reestruturação do R. (resposta ao quesito 18.º) e que a redução das actividades culturais do R. tenha sido consequência das pressões financeiras e tenha imposto a necessidade urgente de reestruturar os seus serviços (resposta aos quesitos 9.º e 10.º), o que permite infirmar a asserção de que o desequilíbrio financeiro justificava uma medida de gestão que implicava a redução de pessoal. Ou seja, não se encontra suficientemente demonstrada a existência de motivos estruturais que pudessem determinar a redução de pessoal e, desse modo, justificar o recurso ao despedimento, por aplicação do disposto no artigo 16º da LCCT. Na verdade, apesar de as AA terem sido despedidas, nenhuma das funções que desempenhavam na estrutura do R. deixaram de ser exercidas (vide 2.75., 2.116., 2.129. e 2.130.), nem foi necessário determinar o encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente. 5. Em segundo lugar, não se descortina na factualidade apurada o necessário nexo causal entre os motivos económicos invocados e o despedimento. Ao indicar os critérios que serviram de base à indicação dos trabalhadores a despedir, o Réu referiu, nos documentos anexos à comunicação efectuada nos termos do artigo 17º, n.º 4, da LCCT, o seguinte: - quanto à A. BB, que "como consequência da política de reorganização e redução das actividades do British Council, é encerrado o serviço de traduções no Porto"; - quanto à A. AA, que "no âmbito da reestruturação motivada pelas razões aduzidas no documento A, a reorganização da Direcção Regional levou ao esvaziamento das funções de gestão desse posto, as quais foram distribuídas pelo Director Regional do Porto e pelo Vice- Director Regional de uma forma que resulta em maior eficácia no desenvolvimento das actividades prioritárias do CC em Portugal". Por sua vez, na decisão de despedimento, que foi comunicada às AA. nos termos do art. 20.º do mesmo diploma, o Réu fez constar, para justificar o despedimento de cada uma das AA., as seguintes considerações: - quanto à Autora BB, que "a reestruturação e reorganização necessárias para uma redução de custos impõem designadamente a introdução de novos meios tecnológicos. V. Exa. é a funcionária que oferece menos garantias de adaptação a esses novos meios e métodos, sendo também aquela cuja saída menos afectará a eficiência dos serviços" (fls, 133 do processo de despedimento); - quanto à Autor AA, que "no âmbito da reestruturação motivada pelas razões acima aduzidas, a reorganização da Direcção Regional a que V. Exa. está adstrita levou ao esvaziamento das funções de gestão do seu posto de trabalho, as quais foram distribuídas pelo Director Regional do Porto e pelo Vice- Director Regional, de uma forma que resulta em maior eficácia no desenvolvimento das actividades prioritárias do British Council em Portugal" (fls. 121 do processo de despedimento). O que se constata, porém, através da factualidade apurada, é que parte das tarefas desempenhadas pela Autora AA, que detinha as funções de "Chefe dos Serviços Administrativos" sediados no Porto e de "Consultora de Gestão-Portugal" (2.77. a 2.90.), foram atribuídas ao Director Regional do Porto e ao Vice -Director Regional (2.75.). Ficou também provado que, em Outubro de 1999, mas com efeitos a 1 de Novembro de 1999 - altura em que foi extinto o posto de vice-director geral para a área financeira em Portugal - o réu promoveu a trabalhadora GG a "Finance Manager Portugal" (2.129. e 2.147.), passando esta trabalhadora, em consequência da promoção, para o mesmo grau hierárquico que pertencia à A. AA (2.132.) e a desempenhar funções que antes a esta competiam (2.130.). No que diz respeito à Autora BB, ficou provado que o R. cancelou o serviço de traduções e de retroversões em Maio de 1999 porque se recusava cobrar IVA, retê-lo e entregá-lo à Fazenda Nacional e porque tal serviço não se integrava nos seus objectivos prioritários (2.115. e 2.149.), considerações que se não enquadram na fundamentação económica alegada pelo R. para o despedimento colectivo. Por outro lado, ficou também demonstrado que a autora BB oferecia as melhores garantias de adaptação aos novos meios e métodos tecnológicos e que era um dos trabalhadores mais aptos e preparados para a utilização de computadores, processando textos e recolhendo informações (2.117. e 2.118.). Além disso, tendo o R. fixado o objectivo de fazer cessar 13 postos de trabalho para o ano de 1999 - chegando a acordo com 8 trabalhadores numa primeira fase e instaurando o processo de despedimento colectivo com vista à extinção de mais 5 postos de trabalho, como invoca no processo respectivo -, o certo é que resulta da factualidade apurada que entre Janeiro e a data do início do processo cessaram, por mútuo acordo, 12 contratos individuais de trabalho de pessoal não docente (2.105.), vindo no decurso do processo a cessarem por acordo mais 4 contratos individuais de trabalho de pessoal não docente (2.21., 2.50. e 2.106.). Assim, mesmo na perspectiva do R. e de acordo com os objectivos de gestão que o próprio enunciou, à data em que foi proferida a decisão no processo de despedimento colectivo, estavam já satisfeitas as finalidades de redução de pessoal que se tornavam necessárias por pretensos motivos estruturais, pelo que já não se justificava o despedimento das trabalhadores ora recorridas. Afigura-se, em resumo, que não estão integralmente preenchidos, por um lado, os requisitos previstos no art. 16.º da LCCT e que, por outro, não ficou demonstrado um nexo causal entre os motivos invocados e a medida de gestão adoptada. 6. Decisão Nestes termos, acordam, ainda que com diferentes fundamentos, em confirmar a decisão recorrida, julgando prejudicada a apreciação da matéria que a recorrida BB suscitou, na sua contra-alegação, a título subsidiário (art. 660.º, n.º 2 do CPC). Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Maio de 2006 Fernandes Cadilha Mário Pereira Maria Laura Leonardo. |