Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028579 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO RECURSO QUESTÃO NOVA ARRENDAMENTO LOCATÁRIO DIREITO DE HABITAÇÃO RENDA PAGAMENTO INDEVIDO RESSARCIMENTO EXECUÇÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS JUROS DE MORA FALTA DE TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511090868241 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N451 ANO1995 PAG333 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6882 | ||
| Data: | 10/13/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 45 N1 ARTIGO 676 N1. CCIV66 ARTIGO 561 ARTIGO 804 N1 ARTIGO 806 N1 ARTIGO 1040 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/15 IN CJSTJ ANOI TII PAG62. ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG380. | ||
| Sumário : | I - O documento que serve de título executivo deve demonstrar a conformidade entre o pedido na acção e o direito de crédito do exequente. II - Os recursos visam a reapreciação de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal recorrido, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. III - A privação do gozo da casa arrendada sofrida pela locatária, desde que seja imputável ao locador, confere àquela o direito a ser ressarcida pelos danos que sofreu, designadamente pelo valor das rendas pagas pela primeira durante o período da privação. IV - Não é admissível a execução pela prestação de juros moratórios pedidos pelo exequente, por falta de título, se constituirem um crédito diverso do que consta do mesmo título. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e B movem a Fundação C, pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, execução para o pagamento de quantia certa, com processo sumário, dando a execução o acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Julho de 1979, transitado em julgado, que confirmou a sentença de 31 de Julho de 1978, proferida na acção de restituição de posse, processo principal, e na parte em que condenou a executada em obrigações líquidas de indemnização de que são dotados os exequentes, cuja liquidação não depende de simples cálculo aritmético. No requerimento inicial, os exequentes especificam os valores compreendidos na prestação devida a cada um deles e concluem por um pedido de 1468770 escudos, acrescido de juros à taxa legal contados desde a citação, sendo 376970 escudos a prestação devida à exequente A e 1091800 escudos a prestação devida ao exequente B. A executada deduziu oposição por embargos à execução, que cumulou com oposição à liquidação deduzida, concluindo nesta por nada dever aos exequentes. Os embargos foram logo rejeitados por despacho de folha 26, confirmado por acórdão da Relação de Lisboa de folhas 70 e seguintes, por sua vez confirmado por acórdão deste Supremo de folhas 90 e seguintes. Foi depois proferido despacho a sanear o processo e a condenar a matéria de facto no litígio relativo à liquidação, sendo a organização da especificação e do questionário reclamado, sem êxito, pelos exequentes. 2. Na abertura da audiência final, após ter sofrido um adiamento foi dada a palavra ao Excelentíssimo Advogado da executada para se pronunciar acerca da falta de duas testemunhas e da não presença de outra, todas identificadas na acta de folha 140, que, no uso desta, disse não prescindir do depoimento dos mesmos, requerendo que sejam inquiridas. Sobre esse requerimento recaiu do despacho do Excelentíssimo Juiz, ditado para a acta, a decidir que, não obstante a falta das testemunhas arroladas e não prescindidas pela executada, se procedia ao julgamento, admitindo-as contudo a depor se comparecessem no decurso de audiência, antes de iniciada a produção de prova testemunhal arrolada pelos exequentes. Este despacho foi impugnado mediante agravo da executada, admitido com subida diferida. 3. Realizada a audiência final, o Excelentíssimo Juiz proferiu sentença liquidando as prestações devidas aos exequentes A e B nos montantes, respectivamente, de 227370 escudos e 1091800 escudos. As decisões assim proferidas, impugnadas mediante recursos de apelação da executada e dos exequentes, foram confirmadas pelo acórdão de folhas 194 e seguintes da Relação de Lisboa, que também julgou o agravo interposto pela executada, negando-lhe provimento. Deste acórdão pedem revista a executada, 1. recorrente, e os exequentes, 2. recorrentes. A recorrente/executada, alegando a sisão da anulação do processado posterior ao despacho de que agravou ou, se assim não se decidir a revogação do acórdão, conclui afinal: 1 - O douto acórdão recorrido não teve em consideração que a audiência de discussão e julgamento foi suspensa em 22 de Abril de 1993 para continuar em 27 de Abril de 1993, o que permitiria sem qualquer estrago ou inconveniente que tivessem sido ouvidas nessa data as duas testemunhas arroladas pela ora recorrente, conforme documentos de folhas 147 e 149; 2 - A ora recorrente não requereu conforme acta de folha 140 o adiamento de audiência de discussão e julgamento, mas sim a possibilidade de inquirir as testemunhas arroladas, o que teria sido possível em 27 de Abril de 1993; 3 - O douto acórdão recorrido não teve em consideração as disposições sobre a instrução do processo, não tendo em conta o dever de prestar a boa colaboração para a descoberta da verdade, artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil; 4 - Fez errada interpretação dos ns. 1, 2 e 3 do artigo 651 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi pedido qualquer adiamento da audiência, mas apenas a sua suspensão ou interrupção, o que, foi feito por iniciativa do Meritíssimo Juiz, tendo todavia recusado a audição das testemunhas; 5 - A audiência de discussão e julgamento deverá ser repetida e anulado todo o processado a partir daí; 6 - Meramente à cautela e caso assim se não entenda, a Fundação, ora recorrente, apenas poderá ser condenada a pagar a indemnização pelos danos provados e constantes dos ns. 1 a 8 do questionário; 7 - A ora recorrente, como locadora, não violou os direitos do subarrendatário que ocupava totalmente o locado; 8 - A ora recorrente só tem obrigação de indemnizar o subarrendatário pela importância de 1700 escudos mensais (preço da renda) e não de 10000 escudos mensais, conforme consta do quesito 9. 9 - O exequente não tem direito a haver da ora recorrente qualquer qualitativo a título de danos não patrimoniais, nem a resposta ao quesito 10 permite intervir, por carência de factos, que o exequente tem direito a haver da executada a quantia de 100000 escudos a título de indemnização de danos morais; 10 - A executada em nada tem de indemnizar a arrendatária que não habitava o andar quando da ocupação selvagem e, se fez obras no andar, foi em benefício do sublocador e à revelia da ora recorrente, que delas não teve qualquer conhecimento e, muito menos, consentidas por escrito; 11 - Decidindo-se com fez o douto acórdão em revista fez tábua rasa dos preceitos legais sobre responsabilidade civil, sublocação e benfeitorias, artigos 483 e seguintes, 1060, 1036 e 1273, todos do Código Civil; 12 - O douto acórdão recorrido não teve em consideração a causalidade adequada entre evento e lesão e ignorou que a responsabilidade da ora recorrente só lhe pode ser imputada por força do contrato de locação. Por sua vez, as recorrentes/exequentes alegam a sisão a revogação parcial do acórdão, concluindo: 1- Os encargos das rendas pagas durante o período de privação de uso e fruição do andar constituem um prejuízo da exequente e recorrente, como arrendatária, que está incluído na condenação proferida na douta sentença, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e que constitui título de execução e liquidação; 2 - Estando provado que a exequente dispendeu, a esse título e nessas circunstâncias, a quantia de 149600 escudos, tal representa um prejuízo que deve ser considerado na liquidação e que compete à executada pagar; 3 - Competia à executada (e não à exequente) o ónus de alegação e quais os factos que afastassem ou impedissem esse direito, nomeadamente o de alegar e provar que a exequente recebeu por outra via ou a outro título aquela quantia à compensação desses prejuízos; 4 - A indemnização por factos ilícitos é calculada por forma a repor os lesados na mesma situação em que estariam se não tivesse ocorrido a lesão, pelo que estas tem direito a reclamar a correcção dos valores dos bens ao tempo da lesão ou das inerentes despesas, por aplicação dos juros legais desde a citação, até ao momento do pagamento das indemnizações em dinheiro. 5 - No caso, a executada está constituída na designação de pagamento de indemnizações em dinheiro, por facto ilícito, pelo que se constituíu em mora desde a citação na execução (cfr. n. 3 do artigo 805 do Código Civil). 6 - A executada devedora, em mora desde a citação, está obrigada ao pagamento dos respectivos juros, como indemnização nos termos dos artigos 804 e 806 do Código Civil, até ao pagamento efectivo das quantias indemnizatórias; 7 - A indemnização com o valor correspondente aos juros moratórios legais, pedidos desde a citação, está incluída dentro dos limites do título executivo (artigo 45 do Código de Processo Civil); 8 - Portanto, o pedido de juros sobre 1468770 escudos, à taxa legal e desde a citação, tem pleno fundamento, pelo que o acórdão recorrido violou as citadas deposições legais; 9 - O acórdão recorrido fez errada aplicação do direito, designadamente dos artigos 342, 473, 483, 561, 562, 564, 566, 804, 805, 806, 1022 e 1040, do Código Civil e dos artigos 45 e 663 do Código de Processo Civil; 10 - Deve ser rectificado o lapso de escrita apontado na Capitulo III, substituindo-se a locução "dado" pela preposição "desde", na última linha do verso da 3. folha do acórdão recorrido (cfr. artigo 667 do Código de Processo Civil). A executada não impugnou os fundamentos da 2. revista. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 4. A matéria de facto fixada pela Relação, com interesse para o julgamento de ambos os recursos, é a seguinte: 4.1 - Dão-se como integralmente reproduzidos o teor da sentença proferida em 31 de Julho de 1978, nos autos de restituição de posse que A e B instauraram contra a Fundação C, bem como o acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Julho de 1979, que confirmou tal sentença, na parte em que condenou a dita Fundação em indemnização, a favor dos exequentes, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por estes sofridos, em virtude de privação de uso e fruição do local arrendado e subarrendado, bem como dos móveis e utensílios neste existentes, desde 2 de Outubro de 1975 (Esp. A); 4.2 - Os exequentes foram reinvestidos na posse do 6. andar, porta 4 do prédio sito na Avenida de Roma, n. 24, em Lisboa, a 10 de Fevereiro de 1983 (Esp. B); 4.3 - Desde que ocorreu a ocupação do andar a que se alude em 4.2 (Esp. B), até ao momento citado também em 4.2 (a 10 de Fevereiro de 1983), a exequente continuou a pagar à executada a respectiva renda, no montante de 1700 escudos mensais (Esp. C); 4.4 - No momento em que se alude em 4.2 (10 de Fevereiro de 1983), foi verificada a falta dos seguintes bens, pertença do exequente B, e descriminados na nota junto a página 12 dos autos a que se alude em 4.1 (Esp. A) e que são: um sofá cama, um cabide de parede metálico, um porta guarda-chuvas, uma cama de casal com colchão de arame e colchão de espuma, um maple de orelhas, um espelho de parede, uma prateleira de vidro, dois toalheiros, um porta-rolos, um banco e vários utensílios de cozinha (resposta ao quesito 1.); 4.5 - Os bens a que se alude na resposta ao quesito anterior (referido em 4.4) encontravam-se no andar citado em 4.2 (Esp. B), quando ocorreu a ocupação do mesmo, no dia 2 de Outubro de 1975, cerca das 10 horas e 30 minutos (resposta ao quesito 2); 4.6 - O valor dos bens citados na resposta ao quesito 1 (4.4) é de 40800 escudos (resposta ao quesito 3); 4.7 - O esquentador, fogão e frigorífico a que se alude na relação junto a folha 12 dos autos (referida em 4.4) encontravam-se no andar referido em 4.2 (Esp. B), quando ocorreu a ocupação do mesmo, no dia 2 de Outubro de 1975, cerca das 10 horas e 30 minutos (resposta ao quesito 4); 4.8 - O armário de farmácia a que se alude na relação junta a folhas 12 dos autos citados em 4.1 (Esp. A) encontravam-se no andar referido em 4.2 (Esp. B), quando ocorreu a ocupação do mesmo, em 2 de Outubro de 1975, cerca das 10 horas e 30 minutos (resposta ao quesito 5); 4.9 - Os bens citados nas respostas as quesitos 4 e 5, pertença do exequente, encontravam-se destruídos quando ocorreu o referido em 4.2 (Esp. B), tendo ficado sem qualquer proveito (resposta ao quesito 6); 4.10 - Os bens citados na resposta aos quesitos 4 e 5 tinham o valor de 46000 escudos (resposta ao quesito 7); 4.11 - Importa em 25000 escudos a conta de reparação do mobiliário do exequente que se encontrava em mau estado quando ocorreu o citado em 4.2 (Esp. B) (resposta ao quesito 8); 4.12 - Desde que ocorreu a ocupação a que se alude no quesito 2, até 10 de Fevereiro de 1983, a exequente, para ocorrer às suas necessidades de habitação, teve de suportar uma renda mensal de 10000 escudos (resposta ao quesito 9); 4.13 - O assalto e ocupação do andar, a que se alude na resposta a quesito 2, abalou fortemente o exequente, que pelo vexame a que foi sujeito, quer pela angústia da privação da casa e demais pertences nela existentes até 10 de Fevereiro de 1983 (resposta ao quesito 10); 4.14 - A exequente dispendeu 1120 escudos com o arrombamento e substituição da fechadura da porta do andar a que se alude na alínea B da especificação, quando ocorreu o citado nesta alínea (resposta ao quesito 11); 4.15 - O telefone existente no andar, a que se alude na alínea B da especificação, foi retirado após a ocupação citada na resposta ao quesito 2 (resposta ao quesito 12); 4.16 - Por força do citado na resposta ao quesito anterior, após o referido na alínea B da especificação, a exequente teve de requerer nova instalação de telefone para o andar citado nesta alínea (resposta ao quesito 13); 4.17 - A exequente despendeu 6250 escudos, por força do referido na resposta ao quesito anterior (resposta ao quesito 14); 4.18 - Durante o lapso de tempo compreendido entre o momento da ocupação citada na resposta ao quesito 2 e o referido na alínea B da especificação, as pinturas do andar a que se alude nesta alínea B, ficaram em péssimo estado (resposta ao quesito 15); 4.19 - Durante o lapso de tempo a que se alude na resposta ao quesito anterior, as alcatifas do andar, a que se alude na alínea B da especificação, ficaram em péssimo estado (resposta ao quesito 14); 4.20 - Por força do referido nas respostas aos quesitos 15 e 16, a exequente mandou proceder a pinturas e substituição de alcatifas, no andar a que se alude na alínea B da especificação (resposta ao quesito 17); 4.21 - Durante o lapso de tempo citado na resposta ao quesito 15, os estores do andar, a que se alude na alínea B da especificação ficaram a carecer de restauro (resposta ao quesito 18); 4.22 - A exequente mandou proceder ao restauro dos estores a que se alude na resposta ao quesito anterior (resposta ao quesito 19); 4.23 - Durante o lapso de tempo a que se alude na resposta ao quesito 15, partiram-se e foram arrancados alguns azulejos na cozinha e casa de banho do andar em causa (resposta ao quesito 20); 4.24 - A exequente mandou proceder à colocação dos azulejos citados na resposta ao quesito anterior (resposta ao quesito 21); 4.25 - Durante o lapso de tempo a que se alude na resposta ao quesito 15, a instalação eléctrica, canalização, torneira, portas e fechaduras do andar em causa danificaram-se (resposta ao quesito 22); 4.26 - A exequente mandou proceder à revisão e concerto do referido na resposta ao quesito anterior (resposta ao quesito 23); 4.27 - Durante o lapso de tempo a que se alude na resposta ao quesito 17, partiram-se vidros da porta da sala (resposta ao quesito 24); 4.28 - A exequente mandou proceder à colocação dos vidros a que se alude na resposta ao quesito anterior (resposta ao quesito 25); 4.29 - Quando ocorreu o citado na alínea B da especificação, o andar a que nesta alínea se alude encontrava-se com muito lixo e pó (resposta ao quesito 26); 4.30 - Por força do referido na resposta ao quesito anterior, a exequente, após o citado na alínea B da especificação mandou proceder à limpeza geral do andar a que se alude nesta alínea (resposta ao quesito 27); 4.31 - A exequente despendeu 220000 escudos com o referido nas respostas aos quesitos 17, 19 23, 25 e 27 (resposta ao quesito 28); 5. Começando pelo conhecimento do objecto do recurso de revista interposto pela executada, 1. recorrente, nele é posta para resolver a questão da não suspensão da audiência final realizada em 27 de Abril de 1993, o que impossibilitou a inquirição de duas testemunhas por si arroladas que faltaram naquela data e de cujo depoimento não prescindiu. Esta suspensão da audiência, que a recorrente diz ter requerido, traduzir-se-ia, pois, no adiamento parcial da inquirição de testemunhas cujos depoimentos não tinham de ser reduzidos a escrito. E, no artigo 630, n. 2, do Código de Processo Civil contempla-se como regra o adiamento parcial da inquirição de testemunhas quando os depoimentos tenham de ser escritos, o que na realidade da vida judicial é verdadeira excepção, como observa o Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos, Notas, vol. III, página 186, nota 3, esclarecendo: "Em tal hipótese o que acontece é que o tribunal colectivo tendo, em regra, que responder à matéria de facto logo após a produção de prova testemunhal, terá de considerar inconveniente grave ouvir umas testemunhas num dia e as restantes noutro dia; praticamente o adiamento parcial de inquirição sem registo por escrito dos depoimentos só será de admitir quando o tribunal, usando da faculdade prevista no n. 1 do artigo 628, já esteja procedendo à inquirição parcelar". Não era seguramente este caso verificado sem que fosse de admitir o adiamento parcial da inquirição, sendo que o adiamento total não foi referido e nem um nem outro seria admissível por a audiência já ter sido adiada uma vez (cfr. artigo 651, n. 2, do Código de Processo Civil). Daí o acerto da decisão ao não suspender a audiência para efeitos de possibilitar a inquirição das testemunhas faltosas, confirmada pelo acórdão recorrido. Acresce que o que o Excelentíssimo Mandatário da executada requereu foi a inquirição de testemunhas faltosas de cujo depoimento não prescindiu, sem referir para tanto necessária a suspensão da audiência. E esse requerimento, bem vistas as coisas, foi atendido no despacho que sobre ele recaiu, ao admitir a inquirição de testemunhas se comparecessem no decurso da audiência que mandou prosseguir, antes de iniciada a produção da prova testemunhal arrolada pelos exequentes. Por outro lado, não consta das actas de audiência final, a folhas 140 e seguintes e 143, que as testemunhas tenham comparecido no decurso dessa audiência, que teve lugar em 22 de Abril de 1993 e prosseguiu em 27 de Abril 1993, e tenha sido recusada a sua inquirição. improcede, pois, este fundamento do recurso. 6. Nas conclusões da alegação da 1. recorrente são ainda postas para resolver estas outras questões: a executada apenas é responsável pela reparação dos danos a que se reportam as respostas aos quesitos 1 a 8, de que é lesado o exequente B; o dano deste executado, no que respeita à renda, é de 1700 escudos mensais e mais de 10000 escudos por mês; o exequente B não sofreu qualquer dano não patrimonial ressarcível; a executada não é responsável por qualquer dano sofrido pela arrendatária, que não habitava o andar ocupado. Porém, destas questões só a enunciada em último lugar foi resolvida no acórdão recorrido, por só esta ter sido posta na apelação. E a decisão que lhe foi dada pela Relação, de que tal obrigação de indemnização se encontra definitivamente apurada no acórdão que serve de título executivo, faltando apenas liquidar o seu "quantum", não é passível de reparo. Com efeito, o acórdão da Relação transitado em julgado e contendo na sua parte dispositiva a decisão condenatória da executada em indemnização, também a favor da exequente Júlia, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em virtude da privação do uso e fruição do local arrendado e subarrendado, bem como dos móveis e utensílios nestes existentes, desde 2 de Outubro de 1975, dado à execução, é título executivo - artigos 46, alínea a) e 47, n. 1, do Código de Processo Civil. É através do título executivo, que serve de base à execução, que se determinam os fins e os limites desta - artigo 45, n. 1, do mesmo Código. Assim, é pelo título executivo que se mede a extensão do pedido, pois, como escreve o Professor Antunes Varela, na Rev. de Leg. e Jurisprudência, ano 121, página 147, e se depreende do disposto no artigo 46 citado, o título executivo é "o documento (título Hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal). Deverá, por isso, haver harmonia ou conformidade entre o pedido e o direito do credor constante do título. Ora, a conformidade ou harmonia entre o pedido na acção executiva e o direito de crédito da exequente Júlia constante do título é patente, como se viu. Daí a improcedência de mais este fundamento do recurso. Quanto às demais questões postas pela recorrente, elas não foram resolvidas no acórdão recorrido e não constitui fundamento do recurso de nulidade desse acórdão por omissão do seu conhecimento. São pois questões novas. E os recursos, por definição e como resulta disposto no artigo 676, n. 1, do Código de Processo Civil, visam a reapreciação pelo tribunal ad quem das questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e a pronúncia sobre questões novas, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso do tribunal, o que não é aqui o caso, como é orientação pacífica dos tribunais superiores (cfr., por todos, o Acórdão deste Tribunal, de 15 de Abril de 1993, na Col. Jurisp., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo II, página 62). Donde não se conhecer agora das demais questões postas pela recorrente. 7. Passando ao conhecimento do objecto da revista interposta pelos exequentes, 2. recorrentes, a primeira questão aí posta é a do ressarcimento do dano sofrido pela exequente A decorrente do pagamento das rendas que efectuou durante o período da ocupação da casa arrendada, em que esteve privada do seu gozo. Assim, para o caso de a privação ou diminuição do gozo da coisa locada ser imputável ao locador ou a familiares seus, confere o artigo 1040, n. 1, do Código Civil o direito do locatário à redução da renda, proporcional ao tempo da privação ou diminuição desse gozo (cfr. Professor Vaz Serra, na Rev. de Leg. e Jurisp., Ano 110, página 169 e Professor Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3. edição, página 397). E, no acórdão dado à execução pode ler-se que "se declarou provado que na ocupação do andar em litígio - ocupação que foi levada a efeito com o emprego de meios violentos - intervieram dois representantes da Ré: Martins de Carvalho e Correia Varela". A privação do gozo da casa arrendada sofrido pela exequente, locatária, foi, por isso, imputável à locadora, a aqui executada, razão porque tem aquela direito a ser ressarcida pelo dano que sofreu decorrente do pagamento das rendas que efectuou durante o tempo de privação (de 2 de Outubro de 1975 a 10 de Fevereiro de 1983), a que corresponde o montante de 149600 escudos, valor que a exequente especificou como compreensivo na prestação de que é credora e que não foi atendido pelas instâncias. A prestação devida à exequente A deve assim ser liquidada no montante total de 376970 escudos. 8. Uma outra e última questão posta na revista pedida pelos exequentes, 2. recorrentes, é a dos juros que eles pretendem ver contados desde a citação sobre os montantes liquidados. E, apreciando-a, haverá que remeter para o que ficou dito, no conhecimento da revista pedida pela executada, sobre a harmonia ou conformidade que deve haver entre o pedido na acção executiva e o direito do credor constante do título, por aqui ter plena validade. Daí que, à parte do pedido que exceda o constante do título falte título executivo. É a lição do Professor J. A. Reis, Anotado, vol. I, página 151, assim expressa: "Desde que a execução não é conforme no título na parte em que existe a divergência tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título". Ora, os juros pedidos pelas exequentes, a deverem ser contados desde a citação, correspondem a uma indemnização para reparação dos prejuízos por eles sofridos e decorrentes da mora da executada no pagamento da prestação pecuniária exequenda - artigos 804, n. 1 e 806, n. 1, do Código Civil. Portanto os juros moratórios pedidos, como indemnização que são, constituem um crédito diverso dos exequentes, como se observa, para situação idêntica, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Janeiro de 1984, no B.M.J. 333, página 380. A autonomia do crédito de juros relativamente ao crédito principal está, de resto, afirmada no artigo 561 do Código Civil. Mas a condenação da executada no pagamento dos juros moratórios pedidos não consta do acórdão que serve de base à execução. Há, deste modo, falta de título quanto à prestação de juros moratórios pedidos, pelo que não é admissível a execução por tal prestação. 9. Termos em que, negando a revista da executada, 1. recorrente, e concedendo parcialmente a revista dos exequentes, 2. recorrentes, se revoga em parte o acórdão recorrido, ao liquidar-se aqui a prestação devida à exequente A no montante de 376970 escudos (trezentos e setenta e seis mil novecentos e setenta escudos), mas confirmando-o no mais decidido. As custas da revista da executada são da responsabilidade da recorrente. As custas da revista dos exequentes, neste Supremo e nas instâncias, são da responsabilidade dos recorrentes e da recorrida, na proporção do vencimento. Lisboa, 9 de Novembro de 1995. Costa Marques. Joaquim de Matos. Costa Soares. Decisões: I - Sentença de 7 de Maio de 1993 do 6. Juízo - 1. Secção de Lisboa; II - Acórdão de 13 de Outubro de 1994 da Relação de Lisboa; |