Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043671
Nº Convencional: JSTJ00020620
Relator: AMADO GOMES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVANTE MODIFICATIVA
ATENUANTES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199309150436713
Data do Acordão: 09/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 535/92
Data: 10/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O adjectivo "avultada" da alínea c) do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro equivale ao "consideravelmente elevado" utilizado pela alínea a) do n. 1 do artigo 297 do Código penal - superior a 500 contos que é o valor de alçada dos tribunais de primeira instância.
II - Sofrer o traficante da "sida" não constitui atenuante especial da pena.
III - O regime previsto pelos artigos 21 n. 1 24 alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro é mais favorável que o daquele anterior diploma (artigos 23 n. 1 e 27 alínea c).