Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029470 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MOTIVAÇÃO MATÉRIA DE FACTO RENOVAÇÃO DE PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARGUIDO EXAME FALTA ARGUIÇÃO DE NULIDADES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE LEI APLICÁVEL REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511290482063 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2174/94 | ||
| Data: | 02/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na impugnação da decisão penal é irrelevante a referência a contradições insanáveis de fundamentação ou a erros notórios na apreciação da prova, usando de termos dubitativos, sem se concretizar matéria capaz de integrar tais vícios que teriam de resultar do próprio texto da decisão recorrida. II - A renovação da prova não pode ter lugar em recurso para o S.T.J. que não conhece de facto. III - A nulidade por omissão de perícia sobre a personalidade do recorrente pressupõe a indispensabilidade de tal exame, o qual deverá efectuar-se na fase do inquérito e da instrução, não podendo a sua falta ser arguida em recurso da decisão recorrida. IV - O tráfico agravado de estupefacientes previsto no artigo 24 alínea h, referido ao artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, contém um regime punitivo mais favorável que o anterior, constante do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro. | ||