Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048206
Nº Convencional: JSTJ00029470
Relator: PEDRO MARÇAL
Descritores: RECURSO PENAL
MOTIVAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RENOVAÇÃO DE PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIDO
EXAME
FALTA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
LEI APLICÁVEL
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO
Nº do Documento: SJ199511290482063
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 2174/94
Data: 02/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na impugnação da decisão penal é irrelevante a referência a contradições insanáveis de fundamentação ou a erros notórios na apreciação da prova, usando de termos dubitativos, sem se concretizar matéria capaz de integrar tais vícios que teriam de resultar do próprio texto da decisão recorrida.
II - A renovação da prova não pode ter lugar em recurso para o S.T.J. que não conhece de facto.
III - A nulidade por omissão de perícia sobre a personalidade do recorrente pressupõe a indispensabilidade de tal exame, o qual deverá efectuar-se na fase do inquérito e da instrução, não podendo a sua falta ser arguida em recurso da decisão recorrida.
IV - O tráfico agravado de estupefacientes previsto no artigo
24 alínea h, referido ao artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, contém um regime punitivo mais favorável que o anterior, constante do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro.