Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034855 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA VÍCIOS DO CONSENTIMENTO PROVA TESTEMUNHAL RESPOSTAS AOS QUESITOS TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703180006401 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 543/95 | ||
| Data: | 03/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES PROC CIV N119. P LIMA - A VARELA IN CCIV ANOT VOL I 4ED PAG328-332. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A força probatória do documento autêntico ou particular, que não vai além da materialidade da declaração, deve ser analisada em dois planos 1. - o da sua autenticidade ou genuinidade, a qual resulta de se ter concluído que o documento provém da autoridade ou da pessoa a quem é atribuído (força probatória formal); 2. - o da veracidade do seu conteúdo, o qual, em princípio, se deduz daquele, reconhecendo-se que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuídas (força probatória material). II - Por outro lado, a força probatória do documento não obsta a que as declarações dele constantes sejam impugnadas, na sua natureza intrínseca, com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de as invalidarem. III - Nada impede que se recorra a qualquer meio, incluindo a prova testemunhal, para provar que as declarações não correspondem à vontade do declarante ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coacção, simulação, falta de consciência da declaração, etc.). IV - O colectivo pode pronunciar-se sobre os respectivos quesitos, não havendo que julgar não escritas as respostas. | ||