Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A640
Nº Convencional: JSTJ00034855
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ199703180006401
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 543/95
Data: 03/21/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES PROC CIV N119. P LIMA - A VARELA IN CCIV ANOT VOL I 4ED PAG328-332.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A força probatória do documento autêntico ou particular, que não vai além da materialidade da declaração, deve ser analisada em dois planos 1. - o da sua autenticidade ou genuinidade, a qual resulta de se ter concluído que o documento provém da autoridade ou da pessoa a quem é atribuído (força probatória formal); 2. - o da veracidade do seu conteúdo, o qual, em princípio, se deduz daquele, reconhecendo-se que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuídas (força probatória material).
II - Por outro lado, a força probatória do documento não obsta a que as declarações dele constantes sejam impugnadas, na sua natureza intrínseca, com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de as invalidarem.
III - Nada impede que se recorra a qualquer meio, incluindo a prova testemunhal, para provar que as declarações não correspondem à vontade do declarante ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coacção, simulação, falta de consciência da declaração, etc.).
IV - O colectivo pode pronunciar-se sobre os respectivos quesitos, não havendo que julgar não escritas as respostas.