Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003270
Nº Convencional: JSTJ00017562
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: RECURSO
OBJECTO
QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
VONTADE DOS CONTRAENTES
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
ILAÇÕES
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199211180032704
Apenso: 1
Data do Acordão: 11/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6845/90
Data: 05/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos destinam-se a reapreciar decisões tomadas pelo tribunal hierárquicamente inferior sobre questões nele suscitadas, e não a criar decisões sobre matéria nova.
II - Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de direito.
III - Integra-se na matéria de facto a determinação da vontade dos declaratários e a interpretação das declarações prestadas nos diversos escritos, enquanto não se invoca violação, pelas instâncias, de regras interpretativas.
IV - As ilações ou conclusões tiradas em matéria de facto pelo tribunal sentenciado são legítimas, desde que, não alterando os factos que a prova haja fixado, se limitem a desenvolvê-la.
V - Por consequência, tendo a Relação concluido que a posição patronal de uma sociedade se transferiu para duas outras sociedades por um contrato de trabalho único com a primeira celebrado, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar essa conclusão.