Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017562 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO VONTADE DOS CONTRAENTES DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO ILAÇÕES CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211180032704 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6845/90 | ||
| Data: | 05/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos destinam-se a reapreciar decisões tomadas pelo tribunal hierárquicamente inferior sobre questões nele suscitadas, e não a criar decisões sobre matéria nova. II - Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de direito. III - Integra-se na matéria de facto a determinação da vontade dos declaratários e a interpretação das declarações prestadas nos diversos escritos, enquanto não se invoca violação, pelas instâncias, de regras interpretativas. IV - As ilações ou conclusões tiradas em matéria de facto pelo tribunal sentenciado são legítimas, desde que, não alterando os factos que a prova haja fixado, se limitem a desenvolvê-la. V - Por consequência, tendo a Relação concluido que a posição patronal de uma sociedade se transferiu para duas outras sociedades por um contrato de trabalho único com a primeira celebrado, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar essa conclusão. | ||