Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013805 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198905120020924 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG400 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que um acidente de trabalho não de direito a reparação, nos termos da alinea b) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127 e necessario o concurso de dois elementos: a) a culpa grave e indesculpavel; b) a exclusividade dessa culpa. II - Por culpa grave e indesculpavel entende-se todo o comportamento da vitima revelador de incumprimento da elementar diligencia usada pela generalidade das pessoas para precaver a ocorrencia de acidentes e não e apreciavel em abstracto, antes havendo de assumir-se casuisticamente, analisando as circunstancias do caso concreto. III - Para que se tipicize a exclusividade de culpa grave exige-se a inexistencia de concorrencia de culpas na produção do acidente. IV - Ocorrendo um acidente de viação quando o sinistrado, conduzindo o seu veiculo, regressava de um serviço de serralharia por ele efectuado no interesse e com autorização da entidade patronal, ha descaracterização do acidente como de trabalho se o embate do veiculo conduzido pelo sinistrado com outros veiculos foi devido ao facto de o sinistrado ter feito sair o veiculo que conduzia na faixa de rodagem em que circulava para a faixa da esquerda do seu sentido de marcha, quando tentava ultrapassar viaturas que o antecediam, sendo certo que, nesse momento, pela faixa a esquerda do seu sentido de marcha e em sentido contrario circulavam outros veiculos em fila continua e o local do acidente era uma recta. | ||