Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1966
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Nº do Documento: SJ200207040019667
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9947/00
Data: 01/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 393 N3 ARTIGO 373 ARTIGO 376.
Sumário : É admissível a prova testemunhal para interpretar a declaração negocial relativa ao pagamento do preço constante de contrato promessa reduzido a escrito.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I
1. No 15º juízo Cível da Comarca de Lisboa, A, B, C, intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra D, pedindo que seja proferida sentença que, produzindo os efeitos da declaração negocial do Réu faltoso, declare transmitida a favor dos autores a propriedade das fracções "A", "H" e "J" do prédio urbano sito na Travessa do Laranjeiro n. 15, em Lisboa, ou que o Réu seja condenado a pagar-lhes o valor das fracções à data do não cumprimento das promessas com dedução dos preços convencionados e restituição dos preços totalmente pagos, acrescidos das benfeitorias necessárias efectuadas no valor de 4080181 escudos, montante este proporcional à permilagem das fracções dos autos.

Para tanto alegaram, em síntese, que são herdeiros legitimários de E, o qual prometeu comprar, livre de ónus e encargos, ao Réu, que prometeu vender, as referidas fracções de que o Réu é proprietário, sendo que este, apesar de interpelado para o efeito, se recusa o celebrar as respectivas escrituras públicas de compra e venda.

2. O Réu contestou

3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver os Réus dos pedidos contra ele deduzidos.
4. Os autores apelaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Setembro de 2001, julgou improcedente a apelação.
5. Os autores pedem revista, formulando conclusões no sentido de ser apreciada a questão de saber se não pode, pela via testemunhal, ser discutido se foi, ou não, pago o preço.
6. O Réu apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir

II

Questões a apreciar no presente recurso.

A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise da questão de saber se não pode, pela via testemunhal, ser discutido se foi, ou não, pago o preço.

Abordemos tal questão


III

Se não pode, pela via testemunhal, ser discutido se foi, ou não, pago o preço estipulado nos contratos em causa.


1. ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA:

1. No dia 19 de Abril de 1990, pelo escrito junto a folhas 33, que os outorgantes designaram por "Contrato Promessa de Compra e Venda", o Réu declarou vender a E as fracções "A" e "H" do prédio urbano sito na Travessa do Laranjeiro nº..., em Lisboa, pelo valor de 500000 escudos cada fracção, o que perfaz um valor total de 1000000 escudos, sendo o seu pagamento efectuado no acto da assinatura deste contrato.

2. No dia 19 de Junho de 1991, pelo escrito junto a folhas 42 que os outorgantes designaram por "Contrato Promessa de Compra e Venda", o Réu declarou vender a E a fracção "J" do prédio urbano sito na Travessa do Laranjeiro nº...., em Lisboa, pelo valor de 2000000 escudos, sendo o seu pagamento efectuado no acto da assinatura deste contrato.

3. Nos termos da cláusula 4º acordam serem da conta do segundo outorgante todas as despesas com as escrituras.

4. Os aludidos acordos contém no seu verso o reconhecimento presencial no notário das assinaturas manuscritas de D e de E.

5. Nunca foram entregues ao Réu pelo E, nem pelos Autores, as importâncias referidas nos acordos a que se alude em 1 a 2 (resposta ao quesito 7º, com o fundamento nos depoimentos das testemunhas....)

2. POSIÇÃO DA RELAÇÃO E DAS PARTES:

2. a) A Relação de Lisboa decidiu que não contendo os contratos declaração com o sentido de que o preço foi pago ao Réu e por este recebido, não estava vedada a prova testemunhal sobre o facto do não pagamento do preço ao Réu, sendo, por isso, tal prova admissível, apesar da força probatória plena de que os contratos - promessa estavam revestidos quanto às declarações neles contidas.

2. b) Os autores / recorrentes sustentam que a prova com valor probatório pleno (os documentos juntos aos autos) só pode ser destruída por prova em contrário ou por arguição da sua falsidade, de sorte que a prova testemunhal não pode afastar o valor probatório dos documentos, ou seja, que o pagamento foi efectuado no momento da assinatura dos contratos conforme as partes assim o estabeleceram.

Que dizer?

3.Os escritos de folhas 33 a 42, que os outorgantes designaram por "Contrato Promessa de Compra e Venda" são documentos particulares - cfr. 373 º e 376º do Código Civil.
- Estes documentos onde se exerceram declarações negociais são encarados pelo nosso ordenamento jurídico sob dois ângulos distintos - o interpretativo e da sua força probatória: primeiro fixa-se o sentido da declaração documentado e depois surge o problema da força probatória dos respectivos documentos.

4. Em sede de interpretação regulam os artigos 236º a 238º, do Código Civil.
- Em qualquer dos casos, compete às partes alegar e provar os factos indispensáveis ao esclarecimento do sentido que quiseram dar às respectivas declarações negociais, podendo até, para o efeito, recorrer à prova testemunhal como expressamente o permite o artigo 393º n.º 3, do Código Civil (cfr. Jurisprudência e doutrina citada, por P. Lima e A Varela, Código Civil anot. Vol. I, 4º ed, págs. 342) , em que se destaca o acórdão de 12 de Julho de 1974, que firmava a seguinte doutrina: é permitido o recurso à prova extrínseca para a interpretação de um documento particular: assim embora se prove por um documento particular que titula um contrato-promessa , que determinada importância foi entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor, a titulo de sinal, pode ser admitida a prova que tal importância reverteu aquele para pagamento de uma divida do promitente-vendedor - no Boletim do Ministério da Justiça n.º 239, pág.135.

5. No caso "sub-judice", as partes trocaram posição quanto ao sentido da declaração, inserto nos acordos em causa, com o seguinte teor: o primeiro outorgante vende ao segundo... pelo valor de Esc:....cada fracção, o que perfaz um valor total de Esc..., sendo o seu pagamento efectuado no acto de assinatura deste contrato...

Enquanto os autores alegaram que essa declaração tinha o sentido de que foi pago o preço no acto de assinatura desses acordos (cfr. artigos 5º e 8º da p.i), o Réu alegou que essa declaração não tinha esse sentido, sendo certo que nada foi pago no acto da assinatura dos contratos.

Perante a divergência de posições das partes, o sentido da declaração em causa veio a ser vazado no quesito 7º (onde se perguntou: " Nunca foi entregue ao Réu, quer pelo E, nem pelos autores, as importâncias referidas nos acordos a que se alude em D) e E) 2), sendo certo que este quesito sofreu resposta afirmativa, cfr. Acórdão de folhas 152.

Tratou-se, pois, de fixar o sentido das declarações negociais inseridas nos acordos (documentos particulares, como se frisou), surge depois de fixado o sentido da declaração documentada.

Daqui concluir-se, como se conclui, que, podia discutir-se, como se discutiu, por via testemunhal, se foi, ou não, pago o preço estipulado nos contratos-promessa em causa.

IV

Conclusão:

Do exposto, poderá precisar-se que:

1) Podia discutir-se, como se discutiu, por via testemunhal se foi, ou não, pago o preço estipulado nos contratos-promessa em causa.

2) O acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1.

Termos em que se nega a revista
Custas pelos recorrentes

Lisboa, 4 de Julho de 2002

Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.