Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012783 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO INFRACÇÃO CRIMINAL INFRACÇÃO DISCIPLINAR AMNISTIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199111190031094 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6731/90 | ||
| Data: | 12/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se da actuação culposa do empregado (maquinista da C.P.) resultou a morte de 16 passageiros do comboio, por ele conduzido, o que constitui crime a que corresponde pena de prisão ate 2 anos, esta excluida a aplicação da amnistia concedida pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que, para o ilicito penal e consequentemente para a infracção disciplinar, exige que a pena aplicavel não exceda 6 meses de prisão. II - Dai, dada a sua inaplicação, que não possa aqui por-se a questão da inconstitucionalidade da lei de amnistia. III - Tendo o empregado incorrido em culpa grave e da sua ma actuação resultaram consequencias gravissimas em perda de vidas, lesões em passageiros e elevados danos materiais, isso sera o bastante para a perda de confiança da entidade patronal nesse empregado, o que pode impossibilitar a manutenção da relação laboral, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento. | ||