Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043491
Nº Convencional: JSTJ00018613
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: ROUBO
VIOLÊNCIA
REENVIO DO PROCESSO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: SJ199304150434913
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 221/92
Data: 10/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão "retirou-lhe violentamente a carteira de camurça" não é suficiente para caracterizar o conceito de violência, elemento típico do crime de roubo de que o arguido vinha acusado.
II - Para a verificação da circunstância da alínea c) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal tem que ser averiguado se a noite foi procurada pelo arguido ou se concorreu para facilitar a execução do crime.
III - Nestes casos, verifica-se o vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal -
- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - pelo que o processo tem que ser reenviado para novo julgamento.