Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018613 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | ROUBO VIOLÊNCIA REENVIO DO PROCESSO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304150434913 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 221/92 | ||
| Data: | 10/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "retirou-lhe violentamente a carteira de camurça" não é suficiente para caracterizar o conceito de violência, elemento típico do crime de roubo de que o arguido vinha acusado. II - Para a verificação da circunstância da alínea c) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal tem que ser averiguado se a noite foi procurada pelo arguido ou se concorreu para facilitar a execução do crime. III - Nestes casos, verifica-se o vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - pelo que o processo tem que ser reenviado para novo julgamento. | ||