Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028220 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO PENAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911020771272 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Proposta a acção cível ao abrigo do disposto no artigo 30 do Código de Processo Penal e pedida a suspensão da instância pelos autores, com o fundamento de ter entretanto havido acusação na acção penal relativa ao mesmo acidente de viação, quando na acção cível já o Tribunal Colectivo tinha decidido a matéria de facto, é de indeferir o pedido de suspensão porque os prejuízos decorrentes dela superam as vantagens respectivas (artigo 279 do Código de Processo Civil), ainda que haja a possibilidade de contradição de julgados. II - A questão relativa às deficiências das respostas aos quesitos é matéria de facto de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer (artigos 722 n. 2 e 729 n. 1 e 2 do Código de Processo Civil. | ||