Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077127
Nº Convencional: JSTJ00028220
Relator: JOAQUIM GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO PENAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198911020771272
Data do Acordão: 11/02/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Proposta a acção cível ao abrigo do disposto no artigo 30 do Código de Processo Penal e pedida a suspensão da instância pelos autores, com o fundamento de ter entretanto havido acusação na acção penal relativa ao mesmo acidente de viação, quando na acção cível já o Tribunal Colectivo tinha decidido a matéria de facto, é de indeferir o pedido de suspensão porque os prejuízos decorrentes dela superam as vantagens respectivas (artigo 279 do Código de Processo Civil), ainda que haja a possibilidade de contradição de julgados.
II - A questão relativa às deficiências das respostas aos quesitos é matéria de facto de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer (artigos 722 n. 2 e 729 n. 1 e 2 do Código de Processo Civil.