Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081584
Nº Convencional: JSTJ00015449
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
JUÍZO DE VALOR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
DANO
Nº do Documento: SJ199203260815842
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22325
Data: 05/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A categoria dos factos provados abrange não só os factos materiais indicados, isto é, as ocorrências concretas da vida real dadas como provadas, mas também os juízos de facto, ou seja, os juízos de valor sobre e em íntima ou predominante ligação com a matéria de facto, emitidos pela Relação, segundo critérios próprios do homo prudens, do bom pai de familia, do homem comum.
II - Os juízos de valor sobre os factos materiais que a Relação faz em função da sensibilidade ou intuição jurídicas, por traduzirem valorizações legais, já podem ser sindicadas no Supremo tribunal.
III - Face ao preceituado, entre outros, nos artigos 483 e 563, do Código Civil, não há responsabilidade indemnizatória, quer por culpa provada, quer por culpa presumida, se não existir nexo de causalidade entre a conduta do apontado como lesante e os danos indemnizáveis.