Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1257/09.TDLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ESCUSA
FUNDAMENTOS
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: PROCEDENTE
Doutrina: - CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, 237-239;
- GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, págs. 199 e 203;
- MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado e comentado, 16ª edição, 2007, p. 142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira (ibidem, 237-239).
Legislação Nacional: - ARTIGOS 39º, 40º, 43º NºS 1E 4, 44.º, 45º ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP).
Legislação Comunitária: - CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH), ARTº 6º § 1º.
Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DE 16-06-1988, IN BMJ 378, 176;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 6-11-96, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO STJ, ANO IV, TOMO III 1996, P. 187 E SEGS.;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 5-4-2000, PROC. Nº 156/2000,-3ª SECÇÃO, SASTJ, Nº 40, 44 E COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO STJ, VIII, TOMO I, 244;
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 17-05-2007, PROC. N.º 1612/07 - 5.ª SECÇÃO.
Sumário :
I - Conforme artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

II -. Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito).

III -O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate. –art.44º do CPP

IV -O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante o tribunal imediatamente superior, (artº 45º a) do CPP).

V - A imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República, e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)”

VI -No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.

VII - Porém,,“quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ”( GERMANO MARQUES DA SILVA,- Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199)

VIII - Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.

IX -Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
Vale o brocardo da mulher de César: - Não basta sê-lo, é preciso parecê-lo.

A estrutura normativa das sociedades actuais que, usualmente, reclamam rigor e transparência, vêm cada vez mais, exigindo exteriorização objectiva de demonstração de probidade funcional

X - Numa situação concreta em que do ponto de vista objectivo - tendo em conta a natureza dos crimes e o entrosamento das situações fácticas com referência ao concreto historial processual, relativamente às aparências que este circunstancialismo pode publicamente suscitar - é de admitir que qualquer cidadão da comunidade onde se situa o julgador, possa contestar a imparcialidade deste, podendo pô-la em causa,, ocorre legítimo fundamento para a escusa requerida.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No processo nº 1257/09.TDLSB.L1, em que é queixoso AA, Advogado e arguido BB, jornalista, vem CC, Juiz de Direito, auxiliar no Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª Secção, suscitar ao abrigo do disposto nos artigos 43º nº 4 e 44º do CPP, o presente incidente de escusa nos referidos autos, alegando:

“1. O AA participou contra BB por alegada prática do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 184º do cód. procº penal. No entanto, após a audição do queixoso em declarações, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento por entender inexistir matéria criminal,
2. O arguido requereu abertura de instrução e o Exmº Juiz de Instrução, realizadas as diligências solicitadas, proferiu despacho de “não pronúncia” e ordenou também o arquivamento dos autos.
3. Foi deste despacho que foi interposto recurso pelo queixoso para o Tribunal da Relação, tendo o processo sido distribuído ao exponente.
4. Acontece que, AA, foi arguido no processo nº 447/06.9TASNT, em que o requerente e mais dois juízes foram queixosos, enquanto membros do mesmo colectivo, justamente pelo crime de difamação agravada, pelo qual o AA foi acusado, pronunciado e julgado, pese embora tenha sido absolvido na 1 instância e ao que consta este mesmo Tribunal da Relação 9ª secção confirmou, mas de cuja sentença o requerente ainda não foi sequer notificado,
5. Assim, o facto de agora ter em mãos um processo desta natureza, em que se queixa de difamação o mesmo indivíduo que já foi julgado por difamação ao requerente e mais outros dois juízes do mesmo colectivo, poderá levantar suspeitas de parcialidade, pelo que, seguidos os trâmites legais, requeiro que me seja concedida a escusa de julgar os presentes autos.”
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Não se afigurando necessário ordenar diligências de prova, remeteu-se o processo a conferência para apreciação e decisão, cumprida a legalidade dos vistos.
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Cumpre pois apreciar e decidir.

I. Conforme artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito).
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate. –art.44º do CPP
O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante :
a) O tribunal imediatamente superior, (artº 45º a) do CPP).

Se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que “a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)” (v. Acórdão do S.T.J. de 6-11-96 in Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo III 1996, p. 187 e segs.)
Como escreve GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199, “A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.”
No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural. –pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus. – Ac. do STJ de 5 de Abril de 2000 in proc. nº 156/2000- 3ª, SASTJ, nº 40, 44 e Col. Jur., Acs do STJ, VIII, tomo I, 244.

II. Não vem verificada qualquer situação a que aludem os artigos 39º e 40º do CPP.

III. Da documentação unta aos autos e, com interesse para a decisão do presente incidente de escusa, resulta:

A - No processo comum nº 447/06.9TASNT do 2° ]uízo Criminal do Tribunal da Comarca de Cascais, mediante acusação pública e posterior despacho de pronúncia, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, .AA, com os demais sinais dos autos, sendo-lhe imputada a prática, em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de difamação agravados previstos e punidos pelos art.ºs 180°, n.º 1,182°,184° e 132°, n. 2, aI. j), todos do Código Penal, tudo com base nos factos descritos na pronúncia de 426 a 443, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
- CC deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 25.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Alegava, em síntese, que o arguido AA exerceu o patrocínio no processo comum colectivo n. o 1093/01.9TASNT que correu termos na 2ª Vara Mista de Sintra, com mandato conferido pela aí arguida, DD, a qual veio a ser condenada em 1ª instância pelos crimes de abuso de poder e violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, sendo a condenação pelo crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade integralmente mantida no Tribunal da Relação de Lisboa e rejeitado o recurso subscrito pelo arguido como mandatário daquela, no Tribunal Constitucional.
No recurso que veio a interpor para o Tribunal da Relação de Lisboa, o denunciado, no exercício do respectivo mandato, apresentou as respectivas alegações em requerimento de 125 páginas, dirigido ao Tribunal ad quem, que só leu após a devolução do processo ao tribunal "a quo".
Veio então a constatar as afirmações difamatórias dirigidas aos juízes e em especial ao Presidente do Colectivo, pondo em causa a idoneidade, isenção e imparcialidade do mesmo, acusando-o nomeadamente de "denegação de justiça" e de ser motivado "exclusivamente por razões políticas e ideológicas", na condenação da sua constituinte, não se coibindo de utilizar uma linguagem vexatória para com os membros do colectivo.

B - Realizado o julgamento, decidiu o Tribunal em 12 de Março de 2009:
“Responsabilidade criminal
a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de difamação- agravados previstos e punidos pelos artºs 180°, nº. 1, 182°, 184° e 132, n°. 2 al j), todos do Código Penal.
b) Sem custas.
Responsabilidade civil
d) Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização deduzidos pelos demandantes EE e CC contra AA e, consequentemente, absolver o demandado dos pedidos formulados.
d) Sem custas, atenta a isenção de que beneficiam os demandantes."

C - Inconformado, o demandante CC, veio interpor recurso da referida sentença, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 2670 a 2683,
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
"1.1. Factos provados
1 - O arguido AA, na qualidade e no exercício da sua profissão, exerceu o patrocínio no processo comum. colectivo n. l093/Ol.9TASNT, que correu termos na 2a• Vara Mista do Tribunal de Círculo de Sintra, com mandato conferido pela ai arguida DD.
2 - O Colectivo de ]uízes para a realização da audiência de discussão e julgamento era composto pelos ofendidos, Licenciados CC, EE e FF, cabendo a presidência do colectivo e a titularidade do processo ao Licenciado CC.
3 - A constituinte do arguido, DD, veio a ser condenada em 1ª instância pela prática dos crimes de abuso de poder e violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade.
4 . - Inconformada com a decisão, a arguida naqueles autos interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
5 - O arguido AA, no exercício do respectivo_ mandato, apresentou as respectivas alegações em requerimento de 125 páginas, dirigido ao Tribunal ad quem (fIs. 10 dos autos), dirigindo a motivação aos ''Venerandos Desembargadores".
6 - Nenhum ofendido leu as alegações de recurso, incluindo o titular do processo CC, atenta a sua extensão e porque a referida peça processual não lhes era dirigida.
7 - O recurso foi objecto de decisão por parte dos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa) acórdão de 2a instância que confirmou) no essencial) o acórdão recorrido.
8 - Os ofendidos só tiveram conhecimento do conteúdo da peça processual, elaborada e subscrita pelo arguido AA) em 30.11.2005.
9 - O arguido AA, nas alegações de recurso da decisão proferida nos autos de processo comum colectivo com o nº 1093/01.9 TASNT) utilizou, as expressões que se podem descortinar nas alegações de recurso de fIs. 10 a 134, as seguintes expressões:
( ... ) só quem não assistiu ao julgamento poderia ter dúvidas sobre o sentido da decisão que seria tomada) uma vez que o Meretissimo Juiz Presidente do Colectivo (referindo-se ao ofendido CC) fez questão de no decurso do mesmo deixar bem patente a posição do Tribunal";
"Ali se demonstrou que o preconceito - no sentido de pré-juízo ¬com que foi conduzido todo o julgamento não só prejudicial à defesa, como impunha) naturalmente, uma decisão de conden-ação da arguida".
10 - O arguido AA afirmou que o acórdão absolveu a arguida DD de outro crime de que vinha pronunciada, apenas com o objectivo de tirar efeito a um recurso intercalar que aquela tinha interposto.
(…)
A Relação de Lisboa por acórdão de 29 de Outubro de 2009, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

D - AA participou contra BB e GG por alegada prática do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 184º do Cód. Procº Penal. No entanto, após a audição do queixoso em declarações, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento por entender inexistir matéria criminal,
O arguido requereu abertura de instrução e o Exmº Juiz de Instrução, realizadas as diligências solicitadas, proferiu despacho de “não pronúncia” e ordenou também o arquivamento dos autos.
Deste despacho que foi interposto recurso pelo queixoso para o Tribunal da Relação, tendo o processo sido distribuído ao exponente, com o nº 1257/09.7 TDLSBL1, e que motivou o presente pedido de escusa.
IV. Apesar do circunstancialismo invocado para a escusa, não se pode dizer que o Senhor Juiz não seja Magistrado idóneo para intervir nos autos, idoneidade e imparcialidade bem demonstradas no facto de ter requerido a escusa, assim prestigiando a justiça e dignificando a confiança que os cidadãos nela depositam.
“Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...” (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, 237-239).

V. Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.
Na verdade, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA,- ibidem, p. 199 -,“quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ”
Importa considerar sobretudo, como assinala MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado e comentado, 16ª edição, 2007, p. 142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira (ibidem, 237-239) , “que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição.”
Como já salientava o Tribunal Constitucional, por Acórdão de 16 de Junho de 1988 in BMJ 378, 176, “(...) é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.”
As causa de suspeição são, como se aludiu, “quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes”- G. MARQUES DA SILVA, ibidem, p. 203
Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
“O CPP/87 utilizou técnica diferente da do CPP/29, mas as relações que neste constituíam motivo de suspeição continuam naturalmente a ser motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.” G. MARQUES DA SILVA, ibidem, p. 203
Como se salientou no Acórdão deste Supremo de 17-05-2007, Proc. n.º 1612/07 - 5.ª Secção, o CPP admite a escusa por parte do juiz titular do processo quando exista «o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (art. 43.º, n.ºs 1 e 4).

Ora, perante os factos invocados como fundamento da escusa requerida, é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, face á motivação apresentada, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade do Mmº Juiz Requerente,
Vale o brocardo da mulher de César: não basta sê-lo, é preciso parecê-lo.
E, como assertivamente refere o juiz requerente ”o facto de agora ter em mãos um processo desta natureza, em que se queixa de difamação o mesmo indivíduo que já foi julgado por difamação ao requerente e mais outros dois juízes do mesmo colectivo, poderá levantar suspeitas de parcialidade” pois que lhe foi distribuído, como relator, determinado processo – o sub judicio - para julgamento de recurso de decisão de não pronúncia, em que o recorrente AA, sendo queixoso , foi porém arguido, naquele outro processo supra referenciado, em que um dos queixosos foi o ora juiz escusando .
Do ponto de vista objectivo, tendo em conta a natureza dos crimes e o entrosamento das situações fácticas com referência ao concreto historial processual, relativamente às aparências que este circunstancialismo pode publicamente suscitar, é de admitir que qualquer cidadão da comunidade onde se situa o julgador, possa contestar a imparcialidade deste, podendo pô-la em causa, possibilidade esta tanto mais previsível, porque a estrutura normativa das sociedades actuais que usualmente reclamam rigor e transparência, vêm cada vez mais exigindo exteriorização objectiva de demonstração de probidade funcional.
Ocorre, pois, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida
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Termos em que, decidindo:

Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em deferir o pedido de escusa requerido pelo Exmo Senhor Dr. CC, Juiz de Direito, Auxiliar do Tribunal da Relação de Lisboa, no julgamento do Recurso Penal nº 1257/09.7TDLSB.L1, que lhe foi distribuído.

Sem custas.
Notifique.


Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Abril de 2010
Elaborado e revisto pelo relator

Pires da Graça (Relator)
Raul Borges