Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039873 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FACTOS RELEVANTES OMISSÃO DE PRONÚNCIA MOTIVAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200002090011603 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N494 ANO2000 PAG218 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 368 N2 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 N1 A. | ||
| Sumário : | A consequência de não terem sido submetidos a deliberação e votação os factos alegados pelo arguido em sua defesa e que eram relevantes para a questão da culpabilidade, em especial em sede de saber-se se ele praticou o crime ou nele participou determina a nulidade do acórdão, por violação dos artigos 368, n. 2 e 374, n. 2 do C.P Penal, com referência ao disposto no n. 1, alínea a) do artigo 379, do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 4. Vara Criminal de Lisboa, perante o tribunal colectivo, responderam os arguidos A, nascido a 22 de Maio de 1975, caboverdiano, residente no Bairro Pedreira dos Húngaros, Rua Vitor Duarte Pacheco, Linda-a-Velha, B, nascido a 6 de Dezembro de 1978, caboverdiano, residente no Bairro das Fontainhas, Damaia, C, nascido a 9 de Setembro de 1978, natural de S. Jorge de Arroios, Lisboa, residente no Bairro das Faceiras, Tires, Cascais, D, nascido a 17 de Agosto de 1973, caboverdiano, residente em Linda-a-Velha, sob acusação do Ministério Público de haverem praticado dois crimes de roubo previstos e punidos pelos artigos 210, n. 1 e 210, ns. 1 e 2, com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f) do Código Penal e ainda, o primeiro arguido, A, um crime de falsidade de depoimento previsto e punido pelo artigo 359, ns. 1 e 2 do Código Penal. 2. Após julgamento, decidiu o tribunal colectivo: 2.1. Julgar improcedente a acusação relativamente aos arguidos B, C e D, bem como na parte respeitante à ofendida E quanto ao arguido A; 2.2. Condenar o arguido A, como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 210, ns. 1 e 2 e 204, n. 2, alínea f) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão, e de um crime previsto e punido pelo artigo 359, ns. 1 e 2 do mesmo diploma, na pena de seis (6) anos de prisão; 2.3. Condenar o arguido A na pena única de quatro anos e dois meses de prisão e decretar a sua expulsão pelo período de dez anos, logo que cumprida a pena de prisão. 3. Inconformado, o arguido A interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e como tal recebido. No Tribunal da Relação foi, porém, lavrado o acórdão a declarar a sua incompetência por "conforme se constata pelo exame das conclusões de folhas 410, o presente recurso - para além de levantar questões claramente de direito - tem como fundamentos (apenas) justamente vícios e nulidades, tal como se prevê no mencionado artigo 410, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal", com a consequência de "a competência para conhecer deste recurso pertence ao Supremo Tribunal de Justiça". Intervieram no acórdão três Excelentíssimos Desembargadores, mas dois deles (adjuntos) lavraram voto da decisão "por entender que o recurso versa apenas matéria de direito (artigo 432, alínea d) do Código de Processo Penal). No entanto, entendo que a alegação de vícios do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal determina a competência do Tribunal da Relação, o que não sucede, no caso concreto, por não vir invocado qualquer desses vícios (designadamente na conclusão III da motivação, a qual, em princípio poderia gerar dúvidas)". 4. São as seguintes as conclusões da motivação do recorrente A: 4.1. O douto acórdão não faz qualquer referência à contestação apresentada pelo arguido A como é imposto pelo artigo 374 do Código de Processo Penal, vício que se invoca para as devidas consequências legais; 4.2. O douto acórdão não contém uma exposição suficiente dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, violando assim o n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal; 4.3. Houve um erro na apreciação da prova quanto ao depoimento da ofendida E, que identificou, segundo o douto acórdão, o arguido A, sendo no entanto todos os arguidos absolvidos na prática de um crime de roubo na sua pessoa; 4.4. Não se deu como provado que o arguido A tivesse apontado uma arma de fogo ao F, pelo que aquele não pode ser condenado nos termos do n. 2 do artigo 210 com referência à alínea f) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal; 4.5. A escolha da pena e a determinação da medida da pena fazem-se de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 70 e 71 do Código Penal; 4.6. É excessiva a aplicação ao caso concreto da pena acessória de expulsão pelo período de dez anos aplicada ao arguido; 4.7. Ao decidir como decidiu, foram violados pelo tribunal os artigos 70, 71, 210, n. 2 e 204, n. 2, alínea f), todos do Código Penal e o artigo 374 do Código de Processo Penal; 4.8. Deverá o acórdão ser declarado nulo com as legais consequências ou, se assim não se entender, ser revogado na parte em que condenou o arguido como autor material de um crime de roubo previsto e punido pelo n. 2 do artigo 210 do Código Penal com referência à alínea f) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal e condená-lo apenas na prática do crime previsto no n. 1 do artigo 210, n. 1 do Código Penal, com a modificação, dentro dos requisitos legais, da pena concreta a ser aplicada, e em pena de expulsão por um período de tempo menor. 5. Na 1. instância, a Excelentíssima Procuradora da República concluiu na sua resposta: 5.1. No douto acórdão recorrido foram enumerados os factos dados como provados e nestes não constam os referidos pelo arguido na contestação; de igual modo se referem os factos dados como não provados, mais se referindo que não se descrevem outros factos porque irrelevantes para a decisão da causa; 5.2. Inexiste por isso qualquer irregularidade porque o douto acórdão tomou posição quanto aos factos constantes da contestação; 5.3. Mesmo que tal irregularidade existisse já estava sanada porque não foi arguida nos termos previstos no artigo 123, n. 1 do Código de Processo Penal; 5.4. Não há deficiência de fundamentação uma vez que se encontram devidamente enumerados os factos e estão expostos os motivos de facto e de direito que determinaram a decisão; 5.5. Não existe erro na apreciação da prova uma vez que o arguido não foi condenado, mas sim absolvido do crime em que foi ofendida E; 5.6. A pena de expulsão por 10 anos mostra-se adequada à conduta criminosa do arguido e à circunstância de o mesmo não ter modo de vida em Portugal; 5.7. Deverá o douto acórdão ser mantido. 6. Subindo o recurso a este Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, em parecer prévio, promoveu se designasse dia para julgamento. Com os vistos legais, realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir: 7. A 1. instância julgou provados os seguintes factos: 7.1. No dia 9 de Maio de 1998, cerca das 4 horas e 50 minutos, o arguido A acompanhado de outros indivíduos não identificados dirigiram-se para o F empurrando-o para uma parede; 7.2. O F tentou defender-se desferindo um murro num dos indivíduos; 7.3. Um deles apontou-lhe um objecto que se assemelhava a uma pistola; 7.4. O F, convencido que era uma arma de fogo, ficou quieto não oferecendo qualquer resistência; 7.5. Nesta altura, um deles agarrava o F pelos braços e os outros revistaram-lhe a roupa e retiraram um telemóvel no valor de 29000 escudos e um relógio, marca "Tissot" no valor de 50000 escudos; 7.6. O arguido A puxou com um gesto brusco da mão o fio de ouro que o F trazia ao pescoço fazendo com que ele se partisse e soltasse e apoderou-se do mesmo, avaliado em 17360 escudos; 7.7. Na posse desses artigos, o arguido e restantes indivíduos abandonaram o local; 7.8. Passados alguns minutos, o A foi detido por elementos da P.S.P., sendo encontrado na sua posse o fio subtraído ao F; 7.9. Ao agirem do modo descrito, os mencionados indivíduos e o A rodearam o ofendido impedindo-o de prosseguir o seu caminho e fazendo-o temer pela sua segurança ao apontarem-lhe uma pistola na medida em que ficara convencido tratar-se de uma verdadeira arma de fogo e fazendo-o recear pela sua vida; 7.10. Actuaram em conjugação de esforços e de comum acordo; 7.11. O arguido A foi detido nestes autos no dia 9 de Maio de 1998, pelas 5 horas e 10 minutos e nesse mesmo dia foi apresentado para interrogatório no Tribunal de Lisboa; 7.12. Quando interrogado pelo Meritíssimo Juiz de turno, declarou chamar-se ....., filho de .... e de ...., natural de Carcavelos, nascido a 20 de Maio de 1978 e residente em Casquilhos, Barreiro; 7.13. Fê-lo, depois de ter sido advertido que a falta de resposta à sua identidade e antecedentes criminais com ele relacionados ou a falsidade da mesma o podia fazer incorrer em responsabilidade criminal; 7.14. Não obstante, prestou aqueles elementos de identificação sabendo que não eram seus; 7.15. Ao agir da forma descrita, sabia que a tal matéria era obrigado a responder com verdade e quis induzir em erro o tribunal, nesse particular; 7.16. O arguido agiu, sempre, livre e conscientemente, sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei; 7.17. O arguido A não tinha antecedentes criminais e negou a prática dos factos; 7.18. Na altura vivia com uma tia e trabalhava nas obras auferindo 130000 escudos por mês; 7.19. Quanto ao crime de falsa identidade, motivou o seu comportamento no facto de ser cidadão estrangeiro e estar ilegalmente em Portugal. 8. Não se provou que: 8.1. Os arguidos, na companhia de mais quatro indivíduos, seguiram a E, rodearam-na, sendo que ficou um à sua frente e outro por detrás, impedindo-a de prosseguir a sua marcha; 8.2. Então, agarraram a E pelo braço e, de seguida, arrancaram-lhe o fio de ouro que transportava ao pescoço; 8.3. Para tanto, puxaram-no com um gesto brusco de mão, fazendo com que ele se partisse e soltasse, apoderando-se das duas medalhas do fio, uma miniatura de bola de futebol em ouro e uma letra B em ouro, objectos esses avaliados em 20000 escudos; 8.4. Os restantes três arguidos B, C e D tivessem participado no roubo contra o ofendido F. 9. Ainda do acórdão sobre a matéria de facto: Não se descrevem outros factos porque irrelevantes para a decisão da causa. 10. Da decisão de facto, sob o título "Da contestação", o seguinte: 10.1. O arguido D não praticou os factos descritos na acusação; 10.2. Sendo certo que naquele dia e hora se encontrava na discoteca XUE - XUÁ, em Lisboa; 10.3. Tem emprego assegurado e um filho de 6 anos de idade, de nome .... 11. No que concerne à "motivação da decisão de facto", o acórdão explicita, nomeadamente, o seguinte: "A decisão do tribunal sobre a matéria de facto dada como provada teve por base os depoimentos das testemunhas E e F que reconheceram o arguido A (...). Quanto aos factos não provados de igual modo se considerou o depoimento de E que não reconheceu nenhum dos arguidos como sendo aqueles que a roubaram (...)". 12. Vejamos agora se assiste razão ao recorrente A, quanto à nulidade do acórdão, devendo desde já ser salientado que, neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto se pronunciou também nesse sentido, invocando omissão de conhecimento da matéria de facto constante da contestação apresentada pelo recorrente, bem como estranheza quanto à fundamentação da decisão de facto relativa ao mesmo recorrente, no apoio que se foi buscar ao depoimento da ofendida E. 12.1. Quanto a este último ponto, não se nota qualquer contradição no seio da motivação da decisão de facto. Como se vê pela leitura da acusação, o momento, o local e os intervenientes no roubo que teve como ofendida a E não coincidiu com o momento, o local e os intervenientes no roubo que teve como ofendido o F. Daí que não possa estranhar-se que a E possa ter reconhecido o recorrente como um dos ofensores do F e o não tenha reconhecido como seu próprio ofensor. Segundo a acusação, tratava-se de um grupo, em que alguns dos elementos atacaram a E, enquanto outros, e depois todos, atacaram o F, sendo de realçar que, na acusação, não se identificam singularmente os arguidos acusados, seja em relação ao ataque a E, seja em relação ao F, com excepção do arguido A em relação a este último. 12.2. Sobre o outro ponto do recurso relativo à "contestação", refere o recorrente na motivação: "O douto acórdão na parte em crise não se refere à contestação apresentada pelo arguido A, ora recorrente, como é exigido pelo artigo 374 do Código de Processo Penal, não indicando se os factos ali vertidos se deram como provados ou como não provados. De facto, refere apenas que o arguido D apresentou contestação, em nada se referindo à contestação apresentada pelo arguido A, ora recorrente, vício que se invoca para os devidos efeitos legais". Tem razão o recorrente. Nos termos do disposto no artigo 368, n. 2 do Código de Processo Penal, "Em seguida (...) o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: (...)" Nessas questões se inclui, nomeadamente, a de saber "se o arguido praticou o crime ou nele participou". Ora, o acórdão recorrido faz referência e aprecia os factos da contestação do arguido D, mas nenhuma alusão faz à contestação apresentada pelo arguido A a folha 296, em que nega a participação dele nos factos e justifica essa afirmação com outros, que, na sua óptica, levariam à sua absolvição. Por isso, a consequência de que não foram submetidos a deliberação e votação os factos por ele alegados em sua defesa e que eram relevantes para a questão da culpabilidade, em especial para a questão de saber se ele praticou o crime ou nele participou, aparecendo por isso violados os artigos 368, n. 2 e 374, n. 2 do Código de Processo Penal, o que determina a nulidade do acórdão por força do que se dispõe no n. 1, alínea a) do artigo 379 daquele mesmo Código. Não ocorre apenas a violação da alínea d) do n. 1 do artigo 374, disposição que rege o "relatório da sentença", mas de vício que se situa no âmbito nuclear da fundamentação a que se reporta o n. 2 daquele artigo. Nesse caso haverá mera irregularidade, no outro, como se compreende, o vício é mais profundo e a esse defeito faz a lei corresponder a nulidade do acórdão. 10.3. A nulidade em causa não afecta, contudo, a situação dos outros arguidos, cuja absolvição se tem como definitiva: não houve recurso do Ministério Público e o que foi interposto pelo arguido A não os pode prejudicar (402, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal). Fica assim prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas pelo recorrente, nada impedindo que sejam repensados pela 1. instância. 11. Pelo exposto, declaram a nulidade do acórdão, a ser suprida pelo mesmo tribunal, decidindo de direito em conformidade, mas sem prejuízo, como se disse, da absolvição decretada em relação aos outros arguidos. Sem custas. Fixam-se em 18000 escudos os honorários de cada um dos Excelentíssimos defensores oficiosos, a suportar pelos Cofres. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000 Virgílio Oliveira, Mariano Pereira, Brito Câmara, Flores Ribeiro. 4. Vara Criminal de Lisboa - Processo 80/98 - 1. Secção Acórdão de 6 de Julho de 1999 |