Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035673 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARROLAMENTO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199901120010882 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 537/98 | ||
| Data: | 06/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Onerado, no arrolamento, com a prova do fumus boni juris e dos justo receio do extravio ou dissipação dos bens está o requerente da providência. II - Requerendo o herdeiro não legitimário duma herança deixada por pessoa que faleceu com testamento a favor de terceiros o arrolamento dos bens que a compõem, como preliminar de acção de anulação do testamento com base em incapacidade do testador na altura da realização do acto, cabe-lhe a prova indiciária da incapacidade e no momento que alegou e de que, a não ser decretado o arrolamento, os bens sairão ou da titularidade dos seus possuidores ou mesmo desaparecerão, por forma a tornar difícil ou impossível o exercício do seu direito. | ||