Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1088
Nº Convencional: JSTJ00035673
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARROLAMENTO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: SJ199901120010882
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 537/98
Data: 06/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Onerado, no arrolamento, com a prova do fumus boni juris e dos justo receio do extravio ou dissipação dos bens está o requerente da providência.
II - Requerendo o herdeiro não legitimário duma herança deixada por pessoa que faleceu com testamento a favor de terceiros o arrolamento dos bens que a compõem, como preliminar de acção de anulação do testamento com base em incapacidade do testador na altura da realização do acto, cabe-lhe a prova indiciária da incapacidade e no momento que alegou e de que, a não ser decretado o arrolamento, os bens sairão ou da titularidade dos seus possuidores ou mesmo desaparecerão, por forma a tornar difícil ou impossível o exercício do seu direito.