Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078414
Nº Convencional: JSTJ00003776
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO NEGLIGENTE
CULPA DO LESADO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199007100784142
Data do Acordão: 07/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23703/88
Data: 04/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da culpa, quando não resulte da aplicação ou interpretação de uma disposição legal, constitui materia de facto, e como tal não e passivel de censura pelo Supremo, de acordo com os artigos 729 n. 2 e 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II - Tendo o reu saido do portão de uma fabrica, devia ele ceder passagem ao autor que circulava na via onde ia entrar, de acordo com o artigo 8 n. 3 alinea a) do Codigo da Estrada, mas tal cedencia so e obrigatoria quando a saida do veiculo do predio ou caminho particular envolve obstrução da passagem dos veiculos que circulam na via onde se verifica a entrada daquele veiculo.
III - Provado que o veiculo do reu saiu do portão e, entrado na via, deixou livre pouco menos de metade desta ( 1,75 metro ), espaço mais que suficiente para a passagem do velocipede do autor, este podia ter passado pela parte livre da via existente a rectaguarda do veiculo automovel do reu sem perigo de colisão.
IV - O acidente de viação e de atribuir exclusivamente a conduta do autor que, sem qualquer razão justificativa, saiu da sua mão e foi embater na parte dianteira do automovel conduzido pelo reu, infringindo dessa forma a norma do artigo 5 n. 2 do Codigo da Estrada.