Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3097
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200412020030972
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2284/03
Data: 03/17/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Conforme jurisprudência corrente, nenhum condutor pode ser censurado pelo facto de, inopinadamente, lhe surgir um obstáculo impeditivo da sua livre circulação e se é de exigir aos condutores que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito, já não se lhes poderá exigir que devam prever que os outros condutores infrinjam essas mesmas disposições legais.
II - Sendo a vítima mortal de um acidente de viação (ocorrido por culpa exclusiva do outro interveniente) um jovem de 20 anos de idade, trabalhador e generoso, filho exemplar, que sofreu dores e angústia durante a hora que antecedeu a sua morte, tendo esta determinado um síndroma depressivo à autora, sua mãe, mostram-se justos e consonantes com a jurisprudência dominante os seguintes valores indemnizatórios:
--8.000.000$00 pela perda do direito à vida;
--2.000.000$00 pelo danos não patrimoniais sofridos pela vítima;
--4.000.000$00, para cada um dos pais, pelos danos não patrimoniais próprios.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" e mulher B pedem que a ré Companhia de Seguros C, seja condenada a pagar-lhes a indemnização global de 22.251.730$00, com juros legais desde a citação, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram com a morte do seu filho D em consequência de um acidente de viação, ocorrido no dia 28 de Agosto de 1998, no lugar de Barrosas, freguesia de Arcozelo, comarca de Ponte de Lima, entre o motociclo IX, tripulado pela vítima, e o pesado de mercadorias QP, seguro na ré e a cujo condutor atribuem a culpa exclusiva pela eclosão do sinistro, pois que, ao sair de uma estrada municipal para entrar na estrada nacional, com intenção de virar à esquerda e prosseguir no sentido Arcos- Ponte de Lima, procedeu a tal manobra quando o motociclo já se aproximava a cerca de 15 metros.
A ré contestou, descrevendo o acidente por forma a devolver à vítima a culpa exclusiva do acidente.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a absolver a ré do pedido.
No entanto, a Relação de Guimarães, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, revogou a sentença e, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 88.580,32 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre a quantia de 1.784,1 euros desde 31/8/98, de juros de mora à taxa legal desde a citação sobre a quantia de 4.178, 01 euros e sobre a quantia de 82.681,24, desde a data deste acórdão até integral pagamento.
Recorrem agora ambas as partes, pedindo revista do acórdão da Relação.
CONCLUSÕES DOS AUTORES

1. Os factos a considerar são os definidos pelo acórdão em apreço, que aqui se dão por reproduzidos.
2. Está provado nos autos que o motociclista reagiu, travando e desviando-se para a esquerda, afim de evitar a colisão com o pesado.
3. Estes factos denotam atenção à estrada e ao trânsito, mesmo ao trânsito irregular, por parte do motociclista.
4. A primeira expectativa do motociclista foi, como emerge dos factos apurados, que o camião se detivesse, no momento de o seu condutor atingir visibilidade para a esquerda.
5. A segunda fase da manobra representa já um último recurso, perante a frustração da expectativa inicial (paragem do camião na linha de STOP).
6. O motociclista contou, e tinha o direito de contar, que o motorista do pesado cumprisse a prescrição de parar no momento de atingir o limiar de visibilidade para a esquerda, uma vez que este se situava, precisamente, na linha de observância de imposição de STOP.
7. O motociclista comportou-se sempre da forma mais adequada ao evoluir das circunstâncias que se desenrolaram nos momentos imediatamente anteriores à ocorrência do embate.
8. Há um mínimo de confiança que é necessário conceder aos demais condutores, sempre que se utiliza uma via pública e sem a qual se impossibilitaria o respectivo uso comum e se frustraria o bem jurídico da fluidez do trânsito.
9. Daí que não deva atribuir-se à infeliz vítima qualquer parcela de culpa na ocorrência do acidente.
10. A vítima, aproximando-se pela esquerda do camião, tornava-se facilmente avistável pelo condutor daquele, por ser do lado esquerdo o banco do mesmo condutor.
11. O camião entrou a atravessar a faixa de rodagem da EN seguindo uma linha oblíqua orientada da direita para a esquerda, o que ainda facilitava mais o avistamento imediato do motociclo pelo condutor do camião.
12. Acresce que não se provou que o motociclo transitasse a uma velocidade elevada, designadamente acima dos 60Kms/hora (não provados os quesitos 2º e 84º).
13. Nada nos autos sugere, sequer, que a vítima tenha usado do seu direito de prioridade de passagem em violação dos deveres gerais de prudência, sem tomar as necessárias precauções, na sua aproximação ao local.
14. O que tudo impõe, antes, é que a vítima foi confrontada inopinadamente e a curtíssima distância por uma situação a vários títulos irregular e insuperável.
15. É jurisprudência comum que não pode assacar-se responsabilidade a um condutor, pelo facto de não ter previsto e prevenido uma transgressão por terceiro, que tenha dado lugar à ocorrência de um acidente rodoviário.
16. O motorista do camião só tinha visibilidade para a EN202, à sua esquerda, ao atingir a linha delimitadora da berma nascente desta, pela existência de densa vegetação marginal.
17. O camião saiu da estrada das Barrosas mas muito mais pela sua semifaixa esquerda do que pela sua hemifaixa direita.
18. O camião não parou na zona de intersecção das duas estradas.
19. O condutor do motociclo ficou, subitamente, com a sua linha de trânsito cortada pela frente do camião.
20. O camião atravessou a faixa de rodagem da EN202 segundo uma linha oblíqua direccionada da direita para a esquerda.
21. O condutor do camião, ao entrar na EN, não olhou para a sua esquerda.
22. O condutor do camião não buzinou, antes de entrar na EN.
23. Ao decidir pela co-responsabilidade do motociclista na ocorrência do acidente, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 29º-1, parte final e 29º-2, ambos do Código da Estrada e no artigo 483 do Código Civil, pelo que deve declarar-se que a condução exercida pelo condutor do veículo pesado QP foi determinante necessária e suficiente, única e exclusiva do acidente e condenar-se a ré ao pagamento aos AA da totalidade das indemnizações por estes pedidas.
CONCLUSÕES DA RÉ
1. As testemunhas E (cunhado da vítima) e F e G (mecânico e vendedores do motociclo à vítima) não assistiram ao acidente dos autos pelo que desconhecem a dinâmica do acidente.
2. As referidas testemunhas estão directa e indirectamente ligadas a uma das partes no processo (demandantes cíveis);
3. Das fotografias juntas aos autos não se extrai como considera o acórdão recorrido que o veículo seguro na ora recorrente não fez a perpendicular quando mudava de direcção à esquerda.
4. Resulta sim, claramente, das fotografias juntas aos autos que o motociclo conduzido pela infeliz vítima tinha a quase totalidade da hemifaixa de rodagem por onde circulava livre.
5. Poderia a malograda vítima ter passado pela retaguarda do veículo seguro sem neste ter embatido.
6. Acresce que a faixa de rodagem (nos dois sentidos de trânsito) tinha uma largura de 6.20m.
7. O veículo seguro tinha um comprimento de cerca de 7.00 metros.
8. Atento o exposto em 6 e 7 das conclusões o veículo seguro era maior que a largura da faixa de rodagem pelo que a manobra de mudança de direcção à esquerda não poderia ser realizada pelo condutor do veículo fazendo a perpendicular nos termos da lei.
9. Atentas as fotografias juntas aos autos também é claro que o veículo seguro quando é embatido ocupava ligeiramente (com o rodado traseiro esquerdo) a faixa de rodagem por onde circulava o motociclo conduzido pela vítima.
10. Foi a imperícia, negligência e desatenção da vítima aliado ao excesso de velocidade em que circulava com o seu motociclo que fez com que não tivesse oportunidade de tomar as medidas necessárias para evitar o embate.
11. O condutor do veículo seguro parou no STOP existente no entroncamento entre a estrada de onde provinha e a EN 202. Tal facto é repetido vezes sem conta no seu depoimento em audiência de julgamento, como já foi referido, como tal devem ser alteradas as respostas aos quesitos que incidem sobre esta matéria, nomeadamente dar-se como provados os quesitos 76º a 80º e 83º.
12. A pouca visibilidade de que dispunha para o lado esquerdo atento o seu sentido de marcha da EN202 obrigou-o a avançar lentamente com o seu veículo. O condutor do veiculo seguro ou tomava (como tomou) a iniciativa de atravessar a EN202 dessa forma ou estaria «ad eternum» à espera de poder atravessar a referida estrada.
13. Desde a última curva que descreveu à direita até ao local do acidente dista uma distância de cerca de 70 metros onde a infeliz vítima nada conseguiu fazer para evitar o acidente.
14. É o condutor do motociclo - a infeliz vítima - o único e exclusivo responsável na produção do acidente dos autos.
15. Os valores fixados a título de danos morais dos demandantes bem como os valores atribuídos a título de direito à vida são manifestamente exagerados tendo em conta a nossa jurisprudência dominante.
16. Houve clara violação ao estipulado nos artigos 655, 659, nº3 do CPC e 341, 342, nº1, 396, 495 e 496 do C. Civil.
Contra-alegaram apenas os autores.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Factos provados (relevantes para a solução do recurso):

O motociclo transitava no sentido Ponde de Lima - Arcos de Valdevez de poente para nascente e transportando como passageira, sentada no banco traseiro, mais alto do que o do condutor, H, solteira, que foi residente em Ranhados, da freguesia de Refoios de Lima;

O motociclo embateu na parte lateral esquerda do camião;

A estrada municipal das Barrosas enlaça na EN202 pelo lado sul desta, correspondente ao lado direito do sentido poente - nascente;

Na EN202 não havia qualquer dístico indicativo de que pela embocadura da estrada das Barrosas se fazia o trânsito frequente de veículos pesados de mercadorias;

Próximo do local de enlace da estrada das Barrosas na EN202 estava implantado sobre uma estaca de ferro, na margem do lado direito da estrada municipal, um sinal de trânsito constituído por um chapa octogonal, com fundo branco e a palavra STOP inscrita debruada a vermelho;

O camião QP saía da estrada municipal das Barrosas e entrava na EN202 (sentido sul-norte), para virar à esquerda e seguir no sentido de Arcos de Valdevez-Ponte de Lima (sentido nascente-poente);

O camião imobilizou-se numa posição em que a sua roda traseira esquerda distava 3,70 metros da berma do lado sul e a roda da frente esquerda distava 5,90 metros da mesma berma;

O camião parou, e ficou estacionado, em posição oblíqua, orientada da esquerda para a direita, sobre a hemifaixa direita e a berma e valeta do mesmo lado (sentido nascente-poente);

A largura da faixa de rodagem da EN202 é de 6,20metros;
10º
No momento e no local do atropelamento não havia qualquer outra movimentação de pessoas, de veículos ou de animais;
11º
Antes do entroncamento existe o sinal de «proibição de ultrapassar»;
12º
O motociclo onde seguia D transitava pela respectiva metade direita da faixa de rodagem;
13º
A embocadura da estrada municipal de Barrosas tem extensão de 29 metros;
14º
O camião saiu da estrada das Barrosas mais pela sua semifaixa esquerda, do que pela sua hemifaixa direita;
15º
E começou a atravessar a faixa de rodagem da EN202, segundo uma linha oblíqua direccionada da direita para a esquerda;
16º
O camião seguia com a caixa de carga vazia;
17º
E não parou na zona de intersecção das duas estradas;
18º
O condutor do motociclo ficou, subitamente, com a sua linha de trânsito cortada pela frente do camião;
19º
Nessa altura desviou o motociclo para a esquerda, para, passando pela sua frente, se tentar desviar do obstáculo que o camião representava, vindo subsequentemente a mudar de opinião, motivo porque efectuou uma travagem para se desviar para a direita, visando passar o camião pela sua retaguarda;
20º
A súbita desaceleração, resultante de travagem, fez com que a passageira não aguentasse a força da inércia, desprendeu-se dos apoios do motociclo e foi embater com a sua pessoa na porta esquerda do camião, cuja chapa exterior ficou amolgada pelo impacto produzido;
21º
A projecção da passageira fez com que o motociclo entrasse em desequilíbrio para a direita e colidiu de raspão, com o seu lado esquerdo, no lado esquerdo do camião, que continuava a avançar obliquamente;
22º
A blindagem de fibra do motor do motociclo sofreu destruições do lado esquerdo e do lado direito essa blindagem apresentava alguns riscos superficiais;
23º
A posição final do motociclo era de tombado sobre o seu lado direito, na hemifaixa direita (sentido poente-nascente) e por forma que o seu eixo longitudinal tinha uma postura oblíqua relativamente ao eixo da estrada, com a roda traseira mais atrasada e mais próxima do mesmo eixo e a dianteira mais avançada e mais próxima da linha delimitadora da EN-Estrada de Barrosas;
24º
Não existia no piso rasto de travagem do camião;
25º
Da berma junto à linha de intersecção da estrada das Barrosas na EN202 e a partir de uma posição situada na metade direita da respectiva embocadura (sentido Barrosas-EN) o condutor do camião poderia avistar, para a sua esquerda, a faixa de rodagem da EN202, em toda a sua largura, em extensão não inferior a 60 metros;
26º
O motorista do camião só tinha visibilidade para a EN202, à sua esquerda, ao atingir a linha delimitadora da berma nascente desta, pela existência de densa vegetação marginal;
27º
E não olhou para o lado poente da estrada onde ia entrar, à sua esquerda, e nem accionou a buzina;
28º
Desde o ponto médio da embocadura da Estrada das Barrosas até ao fim da última curva, para a direita, percorrida pelo motociclo, antes do acidente, vai a distância de cerca de 70 metros;
29º
Como no campo de visão do camionista não circulava qualquer veículo, quer no sentido Ponte Lima/Arcos de Valdevez, quer no sentido Arcos de Valdevez/Ponte de Lima, entrou na EN202, atravessou a hemifaixa de rodagem da esquerda e entrou com quase a totalidade do pesado na hemifaixa de rodagem da esquerda;
30º
O embate de raspão do motociclo no camião dá-se com este já praticamente dentro da semifaixa de rodagem esquerda atento o sentido Ponte de Lima/Arcos;
31º
O condutor dispunha de quase toda a semifaixa de rodagem à direita para passar;
32º
O motociclo deixou rasto de travagem e o motociclista perdeu o controlo do veículo;
33º
No início da curva, atento o sentido de marcha Ponde Lima/Arcos de Valdevez existe o sinal de «Entroncamento com estrada sem prioridade».

Passando à apreciação conjunta de ambos os recursos, temos para resolver as três seguintes questões:
1ª--ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO;
2ª--CULPA PELA ECLOSÃO DO SINISTRO;
3ª--VALORES INDEMNIZATÓRIOS PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRÓPRIOS DOS AUTORES E PELA PERDA DO DIREITO À VIDA DO MOTOCICLISTA.
1ª QUESTÃO
Fazendo apelo aos elementos probatórios produzidos nos autos (designadamente aos depoimentos de testemunhas e do condutor do pesado, bem como às fotografias juntas ao processo), pretende a recorrente seguradora que se altere a decisão sobre a matéria de facto no sentido de se dar como provadas as respostas aos quesitos 76 a 80 e 83.
Esquece, no entanto, que a fixação definitiva da matéria de facto compete à 2ª Instância e que o Supremo Tribunal de Justiça só poderá intervir, nesse âmbito, nas hipóteses excepcionais previstas no nº2 do artigo 722 do Código de Processo Civil (CPC), que não vêm ao caso.
Acresce que o acórdão recorrido, dentro dos poderes que lhe são facultados pelo artigo 712 do CPC, procedeu já à alteração de algumas das respostas - contando-se entre elas algumas das referenciadas pela recorrente, concretamente as dadas aos quesitos 76 e 80 -, sendo certo que, desta decisão, não cabe recurso para o Supremo, como taxativamente determina o nº6 do mesmo artigo 712, na redacção vigente, introduzida pelo DL375-A/99, de 20 de Setembro, aplicável ao caso, nos termos do nº2 do artigo 8º deste DL, uma vez que a acção foi instaurada depois do início da sua vigência.
Por conseguinte improcede a 1ª questão, mantendo-se, assim, a matéria de facto tal como foi fixada pela Relação.
2ª QUESTÃO
O acórdão sob recurso decidiu-se pela concorrência de culpas de ambos os condutores, na proporção de 80% para o camionista e de 20% para o motociclista.
Autores e ré pugnam pela atribuição recíproca e exclusiva ao camionista e ao motociclista, respectivamente.

Vejamos.
Perante os factos provados com interesse para a resposta a esta questão e que acima enumerámos, salta à vista que, enquanto o condutor do pesado, seguro na ré seguradora, praticou graves infracções estradais na sua imponderada entrada na via por onde circulava o motociclista, não se vislumbra qualquer facto ou omissão imputável a este interveniente que indicie infracção das regras estradais ou revele uma condução, pela sua parte, de negligência ou imperícia.
Daí que estejamos inteiramente de acordo com o acórdão sob recurso quando conclui que o condutor do pesado seguro na ré:
--não parou ao sinal STOP, nem tão pouco adequou a paragem que devia fazer antes de entrar na EN202 às condições de visibilidade de que dispunha, desrespeitando, assim, o artigo 3º-A, nº2-B2 do Regulamento do Código da Estrada e, essencialmente, as regras de cedência de passagem, estipuladas no artigo 29 do Código da Estrada (revisto pelo DL nº2/98, de 3 de Janeiro), de tal modo que só poderia entrar na EN depois de se ter certificado, em absoluto, de que não havia trânsito à sua esquerda;
--deveria ter equacionado que, mesmo com o camião vazio, a manobra que ia fazer, acarretando atravessar-se totalmente na semifaixa da direita de quem vem na EN, tendo o camião 7 metros, não era compatível com o seu início na presença de qualquer trânsito vindo da sua esquerda;
--não buzinou, chamando a atenção para a sua presença na aproximação a um entroncamento (cfr. artigo 21, nº2, alínea b) do Código da Estrada), tanto mais que deveria também ter tido a percepção de que, colocado como estava, quando tivesse visibilidade para a esquerda, já estaria a ocupar praticamente a semifaixa de rodagem de quem circulasse na EN no sentido Ponte de Lima/Arcos de Valdevez;
--e prosseguiu a sua marcha, em vez de fazer marcha atrás ou, pelo menos, parar.
Já, porém, não acompanhamos o acórdão quando censura o motociclista, por não se ter apercebido «às tantas, da presença do «focinho» do camião na sua faixa de rodagem», pelo que a «sua atitude correcta seria a de abrandar a marcha, até se aperceber da atitude que o camionista teria em face da sua presença, o que ele não terá feito, antes equacionando prossegui-la de modo a passar pele frente do camião, já na faixa de rodagem esquerda da EN no sentido em que seguia, apesar de estar avisado da proibição de ultrapassar. Muito provavelmente, como é típico destas situações, terá imprimido maios velocidade ao motociclo para mais rapidamente lograr o seu objectivo.».
Não sufragamos esta conclusão do acórdão por entendermos não ser humanamente exigível ao motociclista em causa, nem a qualquer outro colocado em idênticas circunstâncias -- ter ficado, subitamente, com a sua linha de trânsito cortada pela frente de um camião (supra nº18º) -- um tamanho dom de previsibilidade e um tal grau de autodomínio e de destreza.
É jurisprudência fixada, desde há muito, que nenhum condutor pode ser censurado pelo facto de, inopinadamente, lhe surgir um obstáculo impeditivo da sua livre circulação e ainda que é de exigir aos condutores que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito, mas não se lhes pode exigir que devam prever que os outros condutores infrinjam essas mesmas disposições legais - cfr. acórdão do STJ, de 29/11/1989, BMJ 391º-606.
No que respeita à condução do motociclista, o que resulta dos autos é apenas que ele transitava pela respectiva metade direita da fixa de rodagem (supra nº12º) - portanto, dentro da sua mão de trânsito.
Quanto à velocidade a que circulava, nada se apurou - cfr. as respostas negativas aos quesitos 2º (cerca de 50Km/hora) e 84º(superior a 100Km/hora).
E se tentou ultrapassar o camião, primeiro pela frente e depois pela traseira, apesar do aviso de proibição de ultrapassagem existente no local, tal não pode ser entendido como conduta infraccional, ao contrário do que parece sugerir o acórdão na passagem acima transcrita.
Tratou-se, como é evidente, de uma desesperada e instintiva manobra de recurso para tentar evitar o embate com o inesperado obstáculo (o camião) que se lhe deparava pela frente.
E o mesmo se diga relativamente à maior velocidade que terá imprimido ao motociclo, conforme aventa o acórdão recorrido.
Enfim, como bem alegam os recorrente autores, nada nos autos sugere que o motociclista tenha usado do seu direito de prioridade em violação dos deveres gerais de prudência, sem tomar as necessárias precauções, na sua aproximação ao local.
Assim e decidindo a 2ª questão, conclui-se que o acidente de viação em causa é devido à culpa exclusiva do condutor do veículo pesado de mercadorias QP, seguro na ré, a quem caberá, portanto, a obrigação de indemnizar os autores pelo total indemnizatório.
3ª QUESTÃO
Quanto a este total indemnizatório, a recorrente seguradora põe em crise as parcelas fixadas para compensação dos danos morais dos autores e da perda do direito à vida da vítima.
Alega a recorrente que os valores fixados são «manifestamente exagerados tendo em conta a nossa jurisprudência dominante».
Não contrapõe, porém, qualquer valor alternativo, nem concretiza os valores fixados pela «jurisprudência dominante».
Tendo em conta o circunstancialismo apurado - a jovem idade (20 anos) do falecido motociclista D, filho dos autores e «de quem quaisquer pais se orgulhariam», generoso e trabalhador, cuja morte determinou síndroma depressivo à autora, sua mãe - a Relação fixou as seguintes indemnizações:
--8.000.000$00 pela perda do direito à vida do D;
--8.000.000$00 pelos danos morais próprios dos autores (4.000.000$00 para cada um).
Ainda, no que concerne a danos não patrimoniais, fixou o acórdão a verba de 2.000.000$00 como compensação pelas dores e natural angústia sofridas pelo D durante a hora que antecedeu a sua morte.
Ora, como o único argumento invocado pela recorrente em defesa da sua tese do «exagero» destes valores é a «jurisprudência dominante», basta consultar os Sumários de Acórdãos sobre o Dano Morte, organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores deste STJ, para concluir que as indemnizações fixadas se enquadram perfeitamente nessa jurisprudência.
A título meramente exemplificativo transcreve-se o sumário do acórdão, de 15/1/2002, proferido na RV nº3952/01-6ª, ínsito na página 2 da referida publicação:
«I - É adequada a fixação em Esc:10.000.000$00 da indemnização devida pela supressão do direito à vida de uma jovem de 24 anos de idade, com uma esperança de vida longa e com um futuro promissor, que frequentava o curso de engenharia agro-alimentar.
II - Tendo-se a vítima apercebido do desenrolar do acidente, o pânico apoderando-se dela, antevendo o seu fim fatal, sofrendo graves lesões e tendo padecido de fortes dores que só cessaram com a sua morte, é adequada a fixação por danos não patrimoniais, por si sofridos, em Esc:2.000.000$00.
III - É adequada a fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima em Esc:4.000.000$00, para cada um deles, pelo desgosto, não ultrapassado, resultante da morte da sua filha única.».

Improcede, assim, a 3ª e última questão.

De todo o exposto e uma vez que as restantes parcelas não estão em discussão, decorre que a obrigação de indemnizar, a cargo da ré e a favor dos autores, é integrada pelo total indemnizatório alcançado pelo acórdão recorrido, ou seja 22.193.8000$00, a que correspondem 110.702,2 euros, sendo certo ainda que os juros moratórios se contabilizarão desde as datas fixadas no mesmo acórdão, mas, obviamente, sobre a totalidade (e não sobre 80%) de cada uma das duas respectivas parcelas aí discriminadas e sobre o remanescente que resultar da subtracção dessas duas parcelas ao total indemnizatório ora fixado (110.702,2 euros).

DECISÃO
Por tudo quanto expendido fica, julgando-se procedente o recurso interposto pelos autores e improcedente o recurso interposto pela ré, altera-se o acórdão recorrido no sentido de se fixar em 110.702,2 euros o total indemnizatório que a ré terá de pagar aos autores, acrescido de juros de mora contabilizados como acima se explicitou.
Custas, em todas as instâncias, por autores e réus, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2004
Ferreira girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho