Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027984 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO INTENÇÃO DE MATAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199509200480943 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 278/94 | ||
| Data: | 02/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica alteração substancial da acusação, pela simples discrepância na natureza do instrumento utilizado - enxada ou barra de ferro - e de pormenores que terão ocorrido no decurso da contenda. II - Não é o perito médico que diz sobre a intenção com que os ferimentos foram produzidos, mas sim as próprias ofensas é que indicam a intenção com que foram feitas, sendo o perito apenas o observador e relator da circunstância. III - Por isso, a conclusão constante do relatório médico de que "se deve presumir intenção de matar" não constitui um juízo técnico-científico abrangido pelo artigo 163 do C.P.P., mas apenas um juízo de probabilidade sobre essa intenção. | ||