Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020252 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PEDIDO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198203040697851 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei - artigos 659, n. 2 e 661, n. 1 do Código de Processo Civil - não exige que a decisão final reproduza, no caso de procedência total do pedido, a expressão verbal constante da petição inicial, mas impede que se condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu, tendo a decisão final de corresponder ao conteúdo do pedido, embora entre aquela e este existam divergências formais ou de expressão. II - Ou, no caso dos autos o Autor, depois de invocar a sua qualidade de dono e legítimo proprietário do prédio a que pertence a fracção em causa, terminou pedindo que os Réus fossem "condenados" a entregarem a casa livre e desocupada, nos termos legais". III - E não tendo os Réus posto em crise esse direito dominial do Autor, mas apenas alegando o direito à ocupação da fracção, pelo que o lítigio entre eles se limitou à legalidade dessa detenção e tendo o autor invocado o seu direito dominial, a condenação na restituição da fracção em causa, sem que se pedisse a condenação dos Réus no reconhecimento desse direito dominial, não julgou e condenou para além do pedido - artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil. IV - Assim, o pedido formulado na petição inicial integrava o reconhecimento do direito de propriedade, pelo que incumbia aos Réus provar que lhes assistia direitos de recusar a restituição - artigo 1311, n. 2 do Código Civil - o que não fizeram. | ||