Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069785
Nº Convencional: JSTJ00020252
Relator: VICTOR COELHO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PEDIDO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198203040697851
Data do Acordão: 03/04/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei - artigos 659, n. 2 e 661, n. 1 do Código de Processo Civil - não exige que a decisão final reproduza, no caso de procedência total do pedido, a expressão verbal constante da petição inicial, mas impede que se condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu, tendo a decisão final de corresponder ao conteúdo do pedido, embora entre aquela e este existam divergências formais ou de expressão.
II - Ou, no caso dos autos o Autor, depois de invocar a sua qualidade de dono e legítimo proprietário do prédio a que pertence a fracção em causa, terminou pedindo que os Réus fossem "condenados" a entregarem a casa livre e desocupada, nos termos legais".
III - E não tendo os Réus posto em crise esse direito dominial do Autor, mas apenas alegando o direito
à ocupação da fracção, pelo que o lítigio entre eles se limitou à legalidade dessa detenção e tendo o autor invocado o seu direito dominial, a condenação na restituição da fracção em causa, sem que se pedisse a condenação dos Réus no reconhecimento desse direito dominial, não julgou e condenou para além do pedido - artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
IV - Assim, o pedido formulado na petição inicial integrava o reconhecimento do direito de propriedade, pelo que incumbia aos Réus provar que lhes assistia direitos de recusar a restituição - artigo 1311, n. 2 do Código Civil - o que não fizeram.