Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO IMPARCIALIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200202270001233 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TAVIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7/01 | ||
| Data: | 11/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Na Comarca de Tavira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.-1- -2- Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça.Como se alcança das conclusões da respectiva motivação, o recorrente invoca como fundamentos do recurso: - A nulidade do acórdão recorrido, em virtude de haver participado no Tribunal Colectivo que julgou o caso dos autos, uma Mmª Juíza que, na fase de inquérito, determinou a prisão preventiva do arguido, com violação do disposto no art. 40º do C.P.P. e do art. 32º, nº 5 da Constituição; - A nulidade resultante de não haver sido dado cumprimento ao art. 52º do Dec-Lei nº 15/93, por não ter sido ordenada perícia médico-legal ao recorrente, mas, em vez disso, ter sido realizado um exame psiquiátrico, o que constitui nulidade de todo o processo, nos termos do art. 120º, al. d) do C.P.P.; - Discordância quanto à qualificação jurídico-penal dos factos provados, entendendo o arguido que tais factos preenchem o crime do art. 26 do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; e - Finalmente, a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação. Na sua resposta , o Mº Pº pugna pela manutenção do julgado. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. -3 - Tudo visto e considerado:Na 1ª Instância deram-se como assentes os seguintes factos: 1) No dia 29 de Março de 2001, cerca das 22.00h, junto do "Jardim da Bica", em Santa Luzia, concelho e comarca de Tavira, arguido procedia à entrega de heroína a um sujeito que não foi possível identificar, quando foi detectado por soldados da Guarda Nacional Republicana afectos ao Núcleo de Investigação Criminal; 2) Ao aperceber-se da presença dos soldados, o arguido atirou para o telhado de uma casa sita nas imediações 16 (dezasseis) embalagens em plástico, com a ponta queimada, contendo no seu interior heroína; 3) Tais embalagens eram pertença do arguido e são vulgarmente denominadas por "panfletos" ou "pacotes" de heroína; 4) O arguido foi interceptado pelos soldados da Guarda Nacional Republicana que lhe encontraram dentro de um dos bolsos das calças que vestia a quantia de 43500 escudos (quarenta e três mil e quinhentos escudos) em notas do Banco de Portugal, quantia essa que era proveniente da venda de droga e que foi apreendida; 5) As 16 embalagens apreendidas tinham o peso bruto de 2,409 g, e após exame laboratorial, a heroína tinha o peso líquido de 1,951 g, pesando as embalagens vazias 0,407 g; 6) O arguido destinava os 16 panfletos que foram apreendidos à venda lucrativa a terceiros; 7) O arguido conhecia as características da heroína, sabendo ser substância narcotizante; 8) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a posse, o transporte, a entrega a outrem e o comércio de heroína são acções proibidas e punidas por lei criminal; 9) Ao arguido foi, ainda, apreendido um telemóvel, da marca " Philips", modelo " Savvy Dual Band"; 10) O arguido é toxicodependente, sendo consumidor de heroína (fumada) desde há cerca de oito anos; 11) Por factos praticados em 15.09.1999, o arguido sofreu condenação por crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40°, n° 2, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro (sentença de 30.06.2000, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n° 251/99.9GBTVR do Tribunal Judicial de Tavira. Não tem outros antecedentes criminais; 12) O arguido efectuou tratamento de " desintoxicação da heroína, encontrando-se inscrito como utente do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência. - CAT do Sotavento / Olhão, desde de Dezembro de 1999, e comparecendo a consultas. À época em que foi preso, tomava metadona; 13) O arguido é proveniente de agregado familiar de fracos recursos económicos. Iniciou a escolaridade na idade adequada, tendo completado a 4a classe da instrução primária com dez anos de idade. Ainda frequentou o 5° ano de escolaridade, mas abandonou os estudos para trabalhar . Vem fazendo um percurso laboral irregular, ligado preferencialmente ao sector piscatório, com períodos de inactividade; 14) O arguido vive com uma companheira, de nacionalidade suíça, e com a respectiva filha menor. Encontrando-se preso desde 29 de Março de 2001, tem contado com o apoio e visitas da mãe e da companheira. 15) O arguido tem mantido regular comportamento no Estabelecimento Prisional; - 4 - Vejamos, agora, se assiste razão ao recorrente, pelo que passamos a analisar as diversas questões por ele suscitadas.- 5 - A arguida nulidade da decisão recorrida por impedimento da Mmª Juíza da Comarca de Tavira em participar no julgamento: Afirma o recorrente que foi infringido o disposto nos arts. 40º, e 119º, al. a) do Cód. Proc. Penal, com violação do principio do contraditório previsto no art. 32º, nº 5 da Constituição, em virtude de a Mmª. Juíza da Comarca de Tavira haver participado no julgamento efectuado pelo Tribunal Colectivo, quando é certo que havia procedido ao primeiro interrogatório do arguido, tendo, ainda, ordenado a prisão preventiva do mesmo, o que pôs em causa as garantias de defesa do arguido, bem como a imparcialidade do Tribunal. Contudo, não lhe assiste razão, uma vez que a mesma Srª. Juíza, somente teve intervenções pontuais na fase de inquérito e, após este, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, mantendo esta medida de cocção, sem que, a todas as luzes, estas intervenções esporádicas no processo, sejam susceptíveis de afectar a imparcialidade e a isenção da aludida julgadora. Aliás, não foi requerido nem declarado, ao longo do processo o impedimento da dita Srª Juíza, pelo que não se verifica a arguida nulidade nem se mostra violado o disposto no art. 32º, nº 5 da Constituição. - 6 - A invocada nulidade pelo não cumprimento do art. 52º do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro:Contrariamente ao que agora sustenta o arguido, foi ordenada e realizada a perícia médico-legal prevista no art. 52º do Dec-Lei nº 15/93, tendo o Instituto de Medicina Legal de Lisboa designado, a fls. 103, o Departamento de Psiquiatria e Saúde mental do Hospital Distrital de Faro, para a realização da perícia, sendo certo que o Sr. Perito juntou aos autos o respectivo relatório. Improcede, pois, a invocada nulidade. - 7 - A qualificação jurídico-penal dos factos provados:Insurge-se o recorrente contra a sua condenação pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, 22 de Janeiro, afirmando que o crime cometido é o do art. 26º, nº 1, do citado Dec-Lei, mas sem o menor vislumbre de razão. Não obstante se haver provado que o arguido é toxicodependente, consumindo heroína desde há cerca de 8 anos, a verdade é que não se apurou que a conduta delituosa do arguido houvesse tido por "finalidade exclusiva" conseguir estupefacientes para "uso pessoal" (art. 26º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93), pelo que a qualificação jurídica constante do douto acórdão recorrido não merece censura. - 8 - A arguida nulidade do acórdão por falta de fundamentação:A afirmação do recorrente de que o acórdão recorrido não se acha fundamentado é absolutamente descabida e inverídica. Com efeito, como resulta claramente da douta decisão recorrida, a fls. 160 a 169, tal decisão mostra-se devidamente fundamentada, nela se indicando, para além dos factos provados e não provados, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em obediência ao estatuído no nº 2 do art. 374º, do Cód. Proc. Penal, pelo que, manifestamente, não ocorre a nulidade prevista no art. 379º, nº 1. a), do citado Código. -9 - Do que vem de ser exposto, resulta que o recurso é totalmente infundado, não merecendo provimento.- 10 - Nestes termos e concluindo:Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido, condenam-se o recorrente no pagamento de 10 UC’s de taxa de justiça, com 1/3 de procuradoria. Fixam-se em 5 UR os honorários da Srª Defensora Oficiosa. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002. Pires Salpico, Leal Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá. |