Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P123
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
IMPARCIALIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200202270001233
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TAVIRA
Processo no Tribunal Recurso: 7/01
Data: 11/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
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Na Comarca de Tavira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
-2-
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como se alcança das conclusões da respectiva motivação, o recorrente invoca como fundamentos do recurso:
- A nulidade do acórdão recorrido, em virtude de haver participado no Tribunal Colectivo que julgou o caso dos autos, uma Mmª Juíza que, na fase de inquérito, determinou a prisão preventiva do arguido, com violação do disposto no art. 40º do C.P.P. e do art. 32º, nº 5 da Constituição;
- A nulidade resultante de não haver sido dado cumprimento ao art. 52º do Dec-Lei nº 15/93, por não ter sido ordenada perícia médico-legal ao recorrente, mas, em vez disso, ter sido realizado um exame psiquiátrico, o que constitui nulidade de todo o processo, nos termos do art. 120º, al. d) do C.P.P.;
- Discordância quanto à qualificação jurídico-penal dos factos provados, entendendo o arguido que tais factos preenchem o crime do art. 26 do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; e
- Finalmente, a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação.
Na sua resposta , o Mº Pº pugna pela manutenção do julgado.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
-3 -
Tudo visto e considerado:

Na 1ª Instância deram-se como assentes os seguintes factos:

1) No dia 29 de Março de 2001, cerca das 22.00h, junto do "Jardim da Bica", em Santa Luzia, concelho e comarca de Tavira, arguido procedia à entrega de heroína a um sujeito que não foi possível identificar, quando foi detectado por soldados da Guarda Nacional Republicana afectos ao Núcleo de Investigação Criminal;
2) Ao aperceber-se da presença dos soldados, o arguido atirou para o telhado de uma casa sita nas imediações 16 (dezasseis) embalagens em plástico, com a ponta queimada, contendo no seu interior heroína;
3) Tais embalagens eram pertença do arguido e são vulgarmente denominadas por "panfletos" ou "pacotes" de heroína;
4) O arguido foi interceptado pelos soldados da Guarda Nacional Republicana que lhe encontraram dentro de um dos bolsos das
calças que vestia a quantia de 43500 escudos (quarenta e três mil e quinhentos escudos) em notas do Banco de Portugal, quantia essa que era proveniente da venda de droga e que foi apreendida;
5) As 16 embalagens apreendidas tinham o peso bruto de 2,409 g, e após exame laboratorial, a heroína tinha o peso líquido de 1,951 g, pesando as embalagens vazias 0,407 g;
6) O arguido destinava os 16 panfletos que foram apreendidos
à venda lucrativa a terceiros;
7) O arguido conhecia as características da heroína, sabendo ser substância narcotizante;
8) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a posse, o transporte, a entrega a outrem e o comércio de heroína são acções proibidas e punidas por lei criminal;
9) Ao arguido foi, ainda, apreendido um telemóvel, da marca
" Philips", modelo " Savvy Dual Band";
10) O arguido é toxicodependente, sendo consumidor de heroína (fumada) desde há cerca de oito anos;
11) Por factos praticados em 15.09.1999, o arguido sofreu condenação por crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40°, n° 2, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro (sentença de 30.06.2000, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n° 251/99.9GBTVR do Tribunal Judicial de Tavira. Não tem outros antecedentes criminais;
12) O arguido efectuou tratamento de " desintoxicação da heroína, encontrando-se inscrito como utente do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência. - CAT do Sotavento / Olhão, desde de Dezembro de 1999, e comparecendo a consultas. À época em que foi
preso, tomava metadona;
13) O arguido é proveniente de agregado familiar de fracos recursos económicos. Iniciou a escolaridade na idade adequada, tendo completado a 4a classe da instrução primária com dez anos de idade. Ainda frequentou o 5° ano de escolaridade, mas abandonou os estudos para trabalhar . Vem fazendo um percurso laboral irregular, ligado preferencialmente ao sector piscatório, com períodos de inactividade;
14) O arguido vive com uma companheira, de nacionalidade suíça, e com a respectiva filha menor. Encontrando-se preso desde 29 de Março de 2001, tem contado com o apoio e visitas da mãe e da companheira.
15) O arguido tem mantido regular comportamento no Estabelecimento Prisional;
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Vejamos, agora, se assiste razão ao recorrente, pelo que passamos a analisar as diversas questões por ele suscitadas.
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A arguida nulidade da decisão recorrida por impedimento da Mmª Juíza da Comarca de Tavira em participar no julgamento:

Afirma o recorrente que foi infringido o disposto nos arts. 40º, e 119º, al. a) do Cód. Proc. Penal, com violação do principio do contraditório previsto no art. 32º, nº 5 da Constituição, em virtude de a Mmª. Juíza da Comarca de Tavira haver participado no julgamento efectuado pelo Tribunal Colectivo, quando é certo que havia procedido ao primeiro interrogatório do arguido, tendo, ainda, ordenado a prisão preventiva do mesmo, o que pôs em causa as garantias de defesa do arguido, bem como a imparcialidade do Tribunal.
Contudo, não lhe assiste razão, uma vez que a mesma Srª. Juíza, somente teve intervenções pontuais na fase de inquérito e, após este, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, mantendo esta medida de cocção, sem que, a todas as luzes, estas intervenções esporádicas no processo, sejam susceptíveis de afectar a imparcialidade e a isenção da aludida julgadora.
Aliás, não foi requerido nem declarado, ao longo do processo o impedimento da dita Srª Juíza, pelo que não se verifica a arguida nulidade nem se mostra violado o disposto no art. 32º, nº 5 da Constituição.
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A invocada nulidade pelo não cumprimento do art. 52º do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro:
Contrariamente ao que agora sustenta o arguido, foi ordenada e realizada a perícia médico-legal prevista no art. 52º do Dec-Lei nº 15/93, tendo o Instituto de Medicina Legal de Lisboa designado, a fls. 103, o Departamento de Psiquiatria e Saúde mental do Hospital Distrital de Faro, para a realização da perícia, sendo certo que o Sr. Perito juntou aos autos o respectivo relatório.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
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A qualificação jurídico-penal dos factos provados:
Insurge-se o recorrente contra a sua condenação pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, 22 de Janeiro, afirmando que o crime cometido é o do art. 26º, nº 1, do citado Dec-Lei, mas sem o menor vislumbre de razão.
Não obstante se haver provado que o arguido é toxicodependente, consumindo heroína desde há cerca de 8 anos, a verdade é que não se apurou que a conduta delituosa do arguido houvesse tido por "finalidade exclusiva" conseguir estupefacientes para "uso pessoal" (art. 26º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93), pelo que a qualificação jurídica constante do douto acórdão recorrido não merece censura.
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A arguida nulidade do acórdão por falta de fundamentação:
A afirmação do recorrente de que o acórdão recorrido não se acha fundamentado é absolutamente descabida e inverídica.
Com efeito, como resulta claramente da douta decisão recorrida, a fls. 160 a 169, tal decisão mostra-se devidamente fundamentada, nela se indicando, para além dos factos provados e não provados, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em obediência ao estatuído no nº 2 do art. 374º, do Cód. Proc. Penal, pelo que, manifestamente, não ocorre a nulidade prevista no art. 379º, nº 1. a), do citado Código.
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Do que vem de ser exposto, resulta que o recurso é totalmente infundado, não merecendo provimento.
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Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido, condenam-se o recorrente no pagamento de 10 UC’s de taxa de justiça, com 1/3 de procuradoria.
Fixam-se em 5 UR os honorários da Srª Defensora Oficiosa.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002.
Pires Salpico,
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá.