Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068920
Nº Convencional: JSTJ00022559
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CAUSA DE PEDIR
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198011050689202
Data do Acordão: 11/05/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir, nestas acções de responsabilidade civil, por acidente de viação, é constituída pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação, independentemente de estes se basearem na culpa ou no risco, daí o poder-se condenar por esta responsabilidade, mesmo quando a acção se funda na culpa.
II - Não estando em causa, aqui, a culpa do condutor, só condenado pelo risco, daí a irrelevância do disposto no artigo 154 do Código de Processo Penal de 1925, e como também se encontra afastada a culpa da vítima, pois se desconhecem os pormenores do acidente, face aos factos provados, bem se decidiu a condenação pelo risco.
III - Os danos causados pelo acidente constituem um dos elementos da causa de pedir, mas já o mesmo não pode dizer-se da sua valoração, - que nem sequer necessita de ser indicada com exactidão (artigo 569 do Código Civil) e deve ser normalmente, estabelecida num juízo de equidade (artigos 494, 496, n. 3 e 566, n. 3 do Código Civil), podendo fixar-se o quantum indemnizatório, dentro dos limites do pedido e até à importância deste, no que se afigurar adequado à reparação dos danos apurados, fazendo a correspondência entre a situação patrimonial do lesado, na data do termo da discussão, e a que teria nessa data se não existissem os danos.
IV - Há também que atender ao decurso do tempo no tocante
à desvalorização da moeda e aumento do custo de vida.