Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022559 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CAUSA DE PEDIR MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198011050689202 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa de pedir, nestas acções de responsabilidade civil, por acidente de viação, é constituída pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação, independentemente de estes se basearem na culpa ou no risco, daí o poder-se condenar por esta responsabilidade, mesmo quando a acção se funda na culpa. II - Não estando em causa, aqui, a culpa do condutor, só condenado pelo risco, daí a irrelevância do disposto no artigo 154 do Código de Processo Penal de 1925, e como também se encontra afastada a culpa da vítima, pois se desconhecem os pormenores do acidente, face aos factos provados, bem se decidiu a condenação pelo risco. III - Os danos causados pelo acidente constituem um dos elementos da causa de pedir, mas já o mesmo não pode dizer-se da sua valoração, - que nem sequer necessita de ser indicada com exactidão (artigo 569 do Código Civil) e deve ser normalmente, estabelecida num juízo de equidade (artigos 494, 496, n. 3 e 566, n. 3 do Código Civil), podendo fixar-se o quantum indemnizatório, dentro dos limites do pedido e até à importância deste, no que se afigurar adequado à reparação dos danos apurados, fazendo a correspondência entre a situação patrimonial do lesado, na data do termo da discussão, e a que teria nessa data se não existissem os danos. IV - Há também que atender ao decurso do tempo no tocante à desvalorização da moeda e aumento do custo de vida. | ||