Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4693
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: SJ20070301046935
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :
I - A revisão extraordinária de sentença transitada tem como base os fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP:
- a decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado;
- tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;
- os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Factos «são os factos probandos», ou seja, «os factos constitutivos do próprio crime, ou os seus elementos essenciais» e ainda «os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime».
III - Elementos ou meios de prova são «as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência de crime ou seus elementos» – Cavaleiro de Ferreira in Revisão Penal, Scientia Iuridica, cit. por Simas Santos/Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, págs. 214/215.
IV - A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves – Ac. do STJ de 03-07-1997, Proc. n.º 485/97.
V - «A dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos» – Ac. do STJ de 30-04-1990, Proc. n.º 41800.
Decisão Texto Integral: