Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO VAZ PEREIRA | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PROCEDIMENTO CRIMINAL REQUISITOS EXECUÇÃO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO / M.D.E./ RECONHECIMENTO DE SETENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O MDE constitui uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. II. Subjacente a este conceito está o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal dos Estados Membros da União, princípio este estruturante de toda a cooperação judiciária no espaço Europeu. III. Mas para que a execução do MDE se imponha mister é que, antes de mais, se mostre com o conteúdo e forma legalmente impostos, nos termos do artigo 3º da L. 65/2003, de 23/08. IV. A validade e regularidade do MDE, em termos de forma e conteúdo, é um prius em relação á sua execução. E se o MDE se mostrar insuficiente em termos de conteúdo impõe-se antes de mais suprir tal insuficiência ( arts 16, nº 3, e 22, nº 2 da L. 65/2003). V. É com o necessário, legalmente imposto, conteúdo de um válido e regular MDE que a pessoa procurada é confrontado (cfr art. 17, nº 1). E só “efectuando o controlo de acordo, também, com critérios e regras que são comuns, não verifique motivo que obste à execução (motivos de não execução obrigatória ou facultativa e esclarecimentos e garantias que, no caso, devam ser prestadas)”, é que o Estado da execução lhe dará execução. (cfr “O reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal na União Europeia”, Lopes da Mota). VI. O conteúdo e a forma do MDE fixados pelo artigo 3º, além de visar uniformizar procedimentos, almejam sobretudo permitir ao arguido o exercício de uma cabal defesa, permitindo-lhe o conhecimento das razões por que é procurado, o leque de factos cuja prática lhe é imputada e o tipo de crimes e as penalidades em que incorre e para na completude desse conhecimento poder deduzir oposição, poder dar consentimento à entrega ou recusá-la e poder renunciar, ou não, ao benefício da regra da especialidade. VII. No caso, o MDE não satisfaz os requisitos de conteúdo e forma estabelecidos no artigo 3º, nº1, als d), e e), da L. 65/2003, de 23/08, pelo que não pode ser dado à execução sem a obtenção dos elementos em falta: descrição dos factos integrantes do crime de roubo, descrição complementar no que toca ao crime de sequestro, no particular do aprisionamento da vítima, e indicação da previsão e punição legais do crime de sequestro pela legislação francesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 3ª Secção Criminal do STJ I - RELATÓRIO
I.1. O Ministério Público promoveu a execução do mandado de detenção europeu (MDE) emitido pela Procuradoria da República Francesa junto do Tribunal de Val-de-Briey contra AA, solteiro, filho de BB, e de CC, natural de ..., DD, nascido a ...-jun.-1996, titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ... ..., para efeitos do procedimento criminal que, contra o visado, corre termos naquele tribunal, tendo sido inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS II) com o n.º FRP ...01. No dia 25-nov.-2022, no Tribunal da Relação de Lisboa, teve lugar à audição do então detido AA (art. 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23-ago.). Por acórdão de 29/12/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu “deferir a execução do mandado de detenção europeu emitido em 10-out.-2022, pela Procuradoria da República Francesa, junto do Tribunal de Val-de-Briey, que configura autoridade judiciária, em consequência, determinar a entrega do cidadão português AA, solteiro, filho de BB, e de CC, natural de ..., DD, nascido a ...-jun.-1996, titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ... ..., às autoridades judiciárias da República Francesa, para efeitos de procedimento criminal pelos factos mencionados no mandado.” I.2. Inconformado recorreu o requerido apresentando as seguintes conclusões A. Conforme resulta do disposto no artigo 40.º da Lei 65/ 2003, de 23 de Agosto, este diploma é aplicável ao presente pedido, ao aprovar e integrar no nosso ordenamento o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002. B. Os Mandados de Detenção Europeu em causa, reportam-se à perseguição criminal pela prática de infração abrangida pelo disposto no artigo 2.º n.º 2 e 3 da referida Lei, também punida entre nós com uma pena de prisão superior a 12 meses, o que determinaria a concessão da entrega da pessoa procurada, se não existissem causas de inexecução constantes dos art.º11º e 12º da lei referida. C. A promoção de execução do MDE em causa, feita pelo MP, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, não deverá ser cumprido. D. O MDE está ferido de nulidade ab initio pois não obedece aos requisitos de forma e conteúdo (artigo 3.º., n.º 1, alínea a) e d) da Lei 65/2003 de 23 de agosto) encontrando-se ferido de nulidade insuprível o que desde já se invoca, ao contrário do mui Douto entendimento vertido no Acórdão. E. Os elementos do Formulário A, anexo ao MDE, por si só demonstram a impossibilidade da sua execução: Vejamos: (a) A pessoa descrita e identificada pela vítima não é o recorrente. (b) A descrição de que a pessoa procurada tem uma “tatuagem representando um terço de cor vermelha ou verde sobre uma das mãos” afasta a possibilidade de se tratar do Recorrente e é matéria a apreciar nos presentes autos, dado que consta do MDE - 058 Traços distintivos da pessoa procurada. (c) Do formulário não constam todos os elementos de identificação do recorrente o que propicia em face do acima alegado a existência de erros. (d) É patente a escassez de factos, aliás, reconhecida tanto pelo Ministério Público, como pela Veneranda Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa que procedeu à audição do arguido no dia 25-11-2022; (e) Consequentemente, essa escassez e imprecisão originam errada qualificação jurídica dos factos. (f) A errada qualificação jurídica dos factos tem implicações na duração máxima da pena ou da medida de segurança privativa que pode ser proferida pelas infrações cometidas. F. As diligências requeridas pelo ora Recorrente ao Tribunal a quo prendem-se com o exercício do mais elementar direito de defesa. G. O Tribunal a quo ao preterir a realização dessas diligências, reputadas essenciais e ao mandar executar sem mais o Mandado de Detenção viola os mais elementares direitos fundamentais do recorrente. H. Não devem ser dados como não provados os factos alegados na oposição nos pontos 15 e 18, designadamente: “Que a pessoa procurada(...) não é o oponente; e “Que a descrição da pessoa procurada (no MDE em causa) afasta a possibilidade de se tratar do Oponente.” sem que o Tribunal a quo ordene a realização dessas diligências. I. O recorrente não deu consentimento à sua remoção, tendo requerido prazo para apresentar oposição. J. O reconhecimento da pobreza de elementos constantes do MDE impede o enquadramento jurídico dos factos o que é elemento essencial do próprio instrumento, como foi aliás reconhecido pelo MP e pela Veneranda Desembargadora do TRL “a escassez de elementos, não permite neste momento enquadrar juridicamente com precisão os factos quer face à lei Portuguesa quer face à Lei Francesa”. K. A posição assumida que acima se transcreve e que é acolhida pelo Recorrente está, aliás, em clara oposição com a fundamentação do Acórdão quando ali se defende que se mostram inteiramente preenchidos todos os requisitos de conteúdo e de forma do MDE”. L. O princípio do reconhecimento mútuo não pode sobrepor-se aos direitos liberdades e garantias do recorrente, sobretudo quando o cumprimento do MDE pode ter implicações tão graves na vida do recorrente. M. A decisão de emissão de um mandado de detenção europeu deverá obedecer para além do mais, ao princípio da proporcionalidade. N. Os princípios da confiança e do reconhecimento mútuo, têm necessariamente limitações emergentes do respeito pelos direitos fundamentais da liberdade e da dignidade humana, além dos princípios constitucionais do Estado de execução, servindo estes como travão. O. Sem beliscar os princípios da confiança e do reconhecimento mútuo, está o Tribunal a quo obrigado a respeitar os direitos liberdades e garantias do recorrente. P. As garantias de defesa do recorrente não se bastam com o cumprimento formal dos prazos de oposição e oportunidade de exercer o contraditório. Q. Acima de tudo, a garantia de defesa efetiva só se materializa com a oportunidade do recorrente requerer prova e da mesma ser ordenada pelo Tribunal a quo. R. À autoridade judiciária do país de execução compete verificar se o Mandado contém as informações constantes do artigo 3.º da Lei 65/2003, o que salvo o devido respeito não é o caso. S. Havendo no processo o reconhecimento por parte do MP e da Veneranda Desembargadora quanto à escassez de elementos e tendo em consideração os factos dados como provados constantes do ponto 2.1.2.4 é patente que o enquadramento jurídico dos factos é inadmissível, designadamente, quanto aos crimes de roubo e sequestro. T. A forma deficiente, ambígua e escassa como é feita a descrição de factos, serve um propósito ao Estado emissor, no entanto, viola os artigos 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e a execução do Mandado nestas circunstâncias é violadora do artigo 27.º, n.º 1 da Lei fundamental. U. A omissão da descrição de factos e das circunstâncias em que as alegadas infrações foram cometidas, incluindo o grau de participação do Recorrente, associado, como já se disse, a uma incorreta identificação da pessoa do Recorrente, põe em causa o direito fundamental de defesa consagrado no artigo 32.º da CRP. V. As questões quanto à identificação da pessoa procurada são da máxima relevância e devem ser esclarecidas antes da execução do MDE atentas as consequências nocivas que um processo desta natureza tem na vida de qualquer cidadão. W. A sujeição de um cidadão a um humilhante processo desta natureza, sendo inocente, importa desde logo, a lesão do seu direito ao bom nome e reputação e põe em causa a estabilidade do seu emprego. X. Face à consagração constitucional do princípio da presunção de inocência concretizado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a sujeição a um processo desta natureza acarreta, uma desvalorização social e reputacional colocando gravemente em perigo a estabilidade do arguido na sua esfera profissional e pessoal. Y. Note-se que o arguido é cidadão português, está neste momento com a sua vida pessoal e profissional estabilizada, encontra-se a residir e a trabalhar em Portugal e tem uma filha menor a cargo a qual sustenta. Z. A execução do MDE representa a violação dos direitos fundamentais do Oponente, ao bom nome e reputação, nos termos do artigo 26.º da CRP e nessa medida o MDE não deve ser executado.” Acaba a pedir a revogação do acórdão da Relação. I.3. O MºPº respondeu rematando com as seguintes conclusões: “1 - O Acórdão recorrido fez correcta aplicação do direito. 2 - O MDE claramente descreve o facto humano criminalmente relevante que imputa ao requerido, fazendo-o com total clareza de molde a permitir o exercício do direito de recusa ( art°s 11° e 12° da referida lei ) permitindo a verificação pelo Tribunal da Relação a eventual ocorrência do princípio ne bis in idem, do decurso dos prazos de prescrição, da renúncia ao princípio da especialidade e do princípio da territorialidade. 3 - Tal conduta é subsumível à previsão de preceitos incriminadores, na lei francesa e portuguesa. 4 - Dúvidas não há de que o MDE apresentado identifica cabalmente o requerido, uma vez que indica qual o seu nome, nacionalidade, naturalidade e data de nascimento. 5 - Assim, deverá ser negado provimento ao recurso e, desta forma, confirmado o Acórdão recorrido.” I.3. Admissibilidade e objeto do recurso O recurso é admissível, nos termos do artigo 24, nº 1, al. b), da L. 65/2003, de 23/08. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (artigo 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso deste Tribunal quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I de 28.12.1995). Aqui o objeto do recurso, delimitado pelas conclusões apresentadas é o de saber se o MDE preenche os requisitos de forma e de conteúdo fixados no artigo 3º da L. 65/2003, de 23/08, e, em caso afirmativo, se há razões para recusar a execução do MDE, (i) por falta de identidade da pessoa procurada, (ii) por insuficiência de descrição fáctica, (iii) por não realização de diligências de prova ou (iv) por motivos de estabilidade familiar. I.4. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO Factos II.1. A Relação deu como provados os seguintes factos: “O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu a execução do mandado de detenção europeu (MDE) emitido em 10-out.-2022, pela Procuradoria da República Francesa junto do Tribunal de Val-de-Briey contra o aqui Recorrente, AA, solteiro, filho de BB, e de CC, natural de ..., DD, nascido a ...-jun.-1996, titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ... ..., para efeitos do procedimento criminal que, contra o visado, corre termos naquele tribunal, tendo sido inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS II) com o n.º FRP ...01. 2.1.1.2. Com base nessa inserção SIS, foi a pessoa procurada AA detida por agentes da Polícia Judiciária no dia 24-nov.-2022, pelas 15:00 horas, na localidade do .... 2.1.2.3. No dia 25-nov.-2022, na sede do Tribunal da Relação de Lisboa, teve lugar à audição do então detido AA (art. 18.º da Lei n.º65/2003, de 23-ago.), no âmbito da qual: «(…) O Requerido identificou-se pela seguinte forma: AA, solteiro, filho de BB, e de CC, natural de ..., DD, nascido a .../.../1996, titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ... .... De seguida, pela Exma. Sra. Desembargadora foi dado conhecimento ao detido de todo o conteúdo do presente mandado de detenção europeu e das razões da sua detenção e apresentação a este Tribunal, nomeadamente, que com esta audiência não se procurava averiguar a veracidade dos factos mas apenas da legalidade do pedido formulado pelas autoridades francesas. «O detido foi, também, informado do direito que lhe assiste de se opor à entrega ou consentir nela, e dos termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade. «Assim esclarecido declarou que não consente no cumprimento do presente mandado de detenção europeu não renunciando ao princípio da regra da especialidade. «Esclareceu que foi detido às 15:00 horas do dia de ontem. «Vive com a mãe e trabalha no ... como colaborador, com contrato desde fevereiro/março. Tem uma filha menor a cargo. «Caso venha a ser condenado pela justiça francesa, gostaria de cumprir a pena em Portugal. 2.1.2.4. Refere o Mandado de Detenção Europeu que: — No dia 12-ago.-2020, pelas 19:40 horas, no ..., ..., em França, uma mulher foi agredida por dois indivíduos, a que se juntaram posteriormente mais dois ou três. — Foi por eles atacada. — Tal mulher foi esmurrada, com uma faca golpearam-na nas pernas, sofreu estrangulamento e, acabou por ser eletrocutada, através de uma arma Taser. — A vítima conseguiu fugir. — Na polícia logrou identificar o requerido através de uma fotografia. 2.1.2.5. Confrontado com estes factos, o requerido, encontrado em Portugal, não deu o consentimento para a sua remoção, dizendo no essencial o seguinte. Que tem vida estabilizada em Portugal, sendo que a sua remoção afetaria o equilíbrio familiar e pessoal. 2.1.2.6. O requerido AA vive com a mãe e trabalha no ... como colaborador. Tem uma filha menor a cargo.” E aditou como factos não provados: “Com relevo para os presentes autos, não se provaram: o alegado nos pontos 15 da oposição: “Que a pessoa procurada (…) não é o Oponente”); e 18. da oposição: Que a descrição da pessoa procurada [no MDE em causa] (…) afasta a possibilidade de se tratar do Oponente.» Adite-se aqui que o MDE em causa, nos termos e para os efeitos do artigo 3º, nº 1, al. c), da L. 65/2003, assenta no mandado de detenção de 10/10/2022 do Juiz de instrução do Tribunal Judiciário de Val de Briey.
II.2. A Relação apresentou como motivação da matéria de facto a seguinte: “A materialidade fáctica provada e fixada supra foi encontrada com base na globalidade da prova documental para os autos carreada, maxime fls. 3-10, 13,14, 16-18, 22-29, 30-35 e respetiva força probatória (documentos autênticos oficiais — cf. arts. 369.º, 370.º e 371.º, todos do Código Civil). A prova assenta na certeza subjetiva da realidade dos factos, ou seja, num alto grau de probabilidade de verificação dos factos, suficiente para as necessidades práticas da vida. O requerido foi identificado no MDE através do seu nome completo, nacionalidade, naturalidade, data do nascimento e sexo, inexiste qualquer dúvida quanto à identidade do requerido. E, por sua vez, o MDE em causa descreve a execução dos factos imputados ao requerido criminalmente relevantes, sendo visível a enunciação do nexo causal objetivo da conduta que lhe é atribuída e o resultado do evento tipificados na lei como crimes. A isto acresce que igualmente o MDE indica os tipos legais de crime a que a conduta imputada se subsumem bem como a pena máxima aplicável. Teve-se ainda em consideração quanto à situação pessoal as declarações do requerido aquando da sua audição em 25-nov.-2022 que relevando conhecimento da matéria a que declarou, respondeu com isenção e de forma convincente no sentido apurado, o qual em momento algum asseverou a este Tribunal não ser a pessoa procurada visada no MDE em causa. In casu, não existindo prova legal ou tarifada este Tribunal julga a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma, sem nenhuma escala de hierarquização e de acordo coma convicção que gera no espírito dos julgadores acerca da existência de cada facto. Sendo certo e sabido que as provas produzidas devem ser apreciadas e valoradas na sua totalidade ou em globo e não sobre cada uma delas em particular. Por outras palavras as provas são apreciadas não apenas pelo que isoladamente significam, mas especialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas. Foi precisamente isso que aconteceu no caso em apreço permitindo tal modus operandi apurar os factos acima dados como provados e não provados. Sendo que quanto a este último inexiste prova que imponha entendimento contrário do aqui adotado.” Direito II.3. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto, o MDE constitui uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.” Subjacente a este conceito está o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal dos Estados Membros da União, princípio este estruturante de toda a cooperação judiciária no espaço Europeu. “Por definição, o princípio do reconhecimento mútuo confere dimensão e eficácia extraterritoriais a uma decisão em matéria penal. Uma decisão proferida por uma autoridade judiciária nacional – «autoridade de emissão» –, de acordo com critérios e regras comuns adoptados em instrumentos jurídicos da União – que são, sublinhe-se, instrumentos destinados à aproximação das legislações nacionais dos Estados-Membros (decisões-quadro e directivas no domínio a que respeitam – produz efeitos em todo o espaço da União, concretamente no território do Estado-Membro em que deva ser executada, sem interferência de qualquer autoridade administrativa, mediante transmissão e comunicação directa entre autoridades judiciárias, devendo a «autoridade de execução» competente assegurar a execução dessa decisão desde que, efectuando o controlo de acordo, também, com critérios e regras que são comuns, não verifique motivo que obste à execução (motivos de não execução obrigatória ou facultativa e esclarecimentos e garantias que, no caso, devam ser prestadas). Com o reconhecimento mútuo, elemento fundamental do funcionamento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, deixa de se falar em «pedido», «Estado requerente» e em «Estado requerido», que constituem conceitos típicos da cooperação tradicional clássica entre Estados exercendo plena «soberania penal» assente num princípio de territorialidade, para se falar em «decisão», «Estado de emissão» e «Estado de execução», em consonância com um novo paradigma assente no princípio da atribuição de competências. A UE funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, que inspiram e justificam a «confiança mútua», proporcionando aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, domínio em que dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros.” (in “O reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal na União Europeia”, Lopes da Mota). E como se realçou no acórdão de 26/06/ 2019, 94/18.2YRPRT.S3, Lopes da Mota, “Como tem sublinhado a Jurisprudência do TJUE, o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mutua nos sistemas jurídicos dos Estados-membros; nesta base o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução, um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de qualquer dos motivos de não execução, que são os que constam dos artigos 3º, 4º, e 4ºA da Decisão Quadro 2002/584/JAI alterada pela Decisão Quadro 2009/299/JAI de 26.2.2009 a que correspondem os artigos 11º, 12º e 12A da Lei nº65/2003 com a alteração da Lei nº 35/2015 de 4 de Maio.” II.4. Alega o Recorrente que “A omissão da descrição de factos e das circunstâncias em que as alegadas infrações foram cometidas, incluindo o grau de participação do Recorrente, associado, como já se disse, a uma incorreta identificação da pessoa do Recorrente, põe em causa o direito fundamental de defesa consagrado no artigo 32.º da CRP.” E se apodítico é que a enunciação dos factos é fundamental ao exercício do direito de defesa, seja ela obrigatória ou facultativa, arts 3, nº 1, al. e), 11 e 12º da L. 65/2003, certo é que “A descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas dados indispensáveis para apreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução, sendo de evitar a transcrição completa de peças processuais, neste sentido se pronunciando a Procuradoria Geral da República , GDDC, in Manual de Procedimentos Relativos à emissão de Mandado de Detenção Europeu.” (in “A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na execução do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu”, Henriques da Graça). Sucinta sim, mas com os dados indispensáveis. No caso sub judicio a descrição fáctica é suficiente? No caso a primeira descrição dos factos é apresentada na “indicação inserida no SIS” e é do seguinte teor; “no dia 12-ago.-2020, na localidade francesa de ..., a vítima fai agredida por dois indivíduos que a espancaram e fecharam, contra a sua vontade, no seu veículo. No interior deste, a vítima terá sido novamente espancada, estrangulada e sofrido choques elétricos produzidos por um TASER, tudo sob a ameaça de uma arma (…) Mais se acrescenta que a vítima reconheceu o ora detido como o principal autor da agressão na sequência de um alinhamento fotográfico.” Em 25 de novembro de 2023 foi recebido o MDE. que, em termos de descrição factual traz o seguinte: “A 12 de agosto de 2020, á volta de 19,.40 em ... (54), a vítima foi agredida por dois indivíduos, aos quais se juntaram mais 2 ou 3, os quais lhe bateram antes de a sequestrar a bordo do veículo deles. Ela recebeu de novo socos, em seguida dois golpes, feitos com uma faca nas pernas, foi estrangulada e eletrocutada com um “taser” – pistola de impulsão elétrica, e isto sob ameaça de uma arma. A vítima conseguiu libertar-se e fugir. O estudo da telefonia permitiu identificar o proprietário da linha, e os contactos regulares deste último com AA, presente no alcance dos terminais telefónicos no lugar do sequestro da vítima no momento dos factos. Sobre um conjunto de fotografias, a vítima reconheceu AA como o principal autor da agressão.” O MDE assinala a prática de “DUAS infracções”, “roubo com violência tendo implicado uma incapacidade total de trabalho superior a 8 dias” p. e p. nos artigos 311-6, 311-11, 311-1, 311-14, 311-15 do Código Penal Francês e “detenção, rapto, sequestro ou detenção arbitrária seguido de uma libertação antes do 7º dia” p. e p. nos arts 311-6, 311-11, 311-1, 311-14, 311-15 do Código Penal Francês, ou seja, para os dois ilícitos a mesma punição. Ora, apesar de a conclusão assinalar a prática de duas infrações certo é que na antecedente descrição fáctica não consta factualidade suscetível de integrar o crime de roubo. E quanto ao crime de sequestro ficamos sem saber que normas o preveem e o punem. Como é evidente, os crimes de “roubo com violência” e de “detenção, rapto, sequestro” não são puníveis com a mesmas disposições legais, e as indicadas quer para um caso quer para outro dizem respeito tão só ao crime de “roubo com violência”. Para que a execução do MDE se imponha mister é que, antes de mais, se mostre com o conteúdo e forma legalmente impostos, nos termos do artigo 3º da L. 65/2003, de 23/08. Nos termos deste artigo “O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo: (…) d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2º. e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada; (…)” Manifesto é que a validade e regularidade do MDE, em termos de forma e conteúdo, é um prius em relação á sua execução. E se o MDE se mostrar insuficiente em termos de conteúdo impõe-se antes de mais suprir tal insuficiência. É o que impõe o artigo 16, nº 3, da citada Lei. “Se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção.” Obrigatoriedade de solicitação outrossim corroborada pelo artigo 22, nº 2,: “se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir pela entrega são solicitadas com urgência as informações necessárias.” E é com o necessário, legalmente imposto, conteúdo de um válido e regular MDE que a pessoa procurada é confrontado (cfr art. 17, nº 1). Na citação supra só “efectuando o controlo de acordo, também, com critérios e regras que são comuns, não verifique motivo que obste à execução (motivos de não execução obrigatória ou facultativa e esclarecimentos e garantias que, no caso, devam ser prestadas)”, é que o Estado da execução lhe dará execução. Sabemos que a sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, restrita ao controle dos direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional (cf. Ricardo Jorge Bragança de Matos, in RPCC, Ano XIV, n.º 3, págs. 327-328, e Anabela Miranda Rodrigues, in O Mandado de Detenção Europeu, RPCC, ano 13.º, n.º 1, págs. 32-33. Mas o princípio do reconhecimento mútuo, havido como pedra angular da cooperação judiciária não há de tolher o respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal. (cfr ac. do STJ de 09/01/2008, proc. nº 07P4856, Armindo Monteiro).
O conteúdo e a forma do MDE fixados pelo artigo 3º, além de visar uniformizar procedimentos, almejam sobretudo permitir ao arguido o exercício de uma cabal defesa, permitindo-lhe o conhecimento das razões por que é procurado, o leque de factos cuja prática lhe é imputada e o tipo de crimes e as penalidades em que incorre e para na completude desse conhecimento poder deduzir oposição, poder dar consentimento à entrega ou recusá-la e poder renunciar, ou não, ao benefício da regra da especialidade. A escassez de elementos não passou desapercebida no Tribunal da Relação. Tanto o MP como o Mmo juiz que procedeu à audição do detido salientaram a escassez de elementos nesse acto. No seu requerimento inicial o MP diz mesmo que os factos descritos na informação SIS só são suscetíveis de integrarem crimes de ofensa á integridade física e eventualmente de sequestro. E, a final da audição do detido, voltou a sublinhar que “a escassez dos elementos factuais constantes da inserção SIS não permite qualificar com precisão à luz da Lei portuguesa a sua subsunção penal”, e que não se explicita os termos de duração de privação da liberdade da vítima (para aquilatar do sequestro) e não há factos para subsumir ao crime de roubo. Por sua vez, a Exma Desembargadora corroborou que “os elementos constantes da inserção Schengen são escassos em relação do detido. (..) e que “a escassez de elementos não permite, neste momento, enquadrar juridicamente com precisão os factos quer face à Lei portuguesa quer face á Lei francesa.” Só que essa dupla atenção não teve consequências e a insuficiência de factos e de qualificação jurídica do sequestro nunca foi suprida, porque nenhum elemento de facto adicional sobreveio. Enviado o MDE logo a seguir o processo prosseguiu e manteve-se com a mesma insuficiência de elementos, não se tendo suprido as assinaladas falhas. O detido na oposição deduzida, além do mais, impugnou essa escassez de elementos: “O conhecimento pelo Oponente do conteúdo do MDE, a descrição dos factos e respetivo enquadramento jurídico são “conditio sine qua non” de um adequado exercício do direito de defesa, postulado, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), tendo em conta que só conhecendo o seu conteúdo se poderá saber, da sua admissibilidade e fundamentos.” E “para além do que acima exposto, constata-se que a falta de informação igualmente, se verifica por omissão de descrição de factos que possam consubstanciar os alegados crimes de Roubo e Sequestro, surgindo apenas uma descrição insuficiente para possibilitar o recurso ao MDE. 20. A omissão da descrição de factos e das circunstâncias em que as alegadas infrações foram cometidas, incluindo o grau de participação do Oponente, associado, como já se disse, a uma errada identificação do mesmo, põe em causa o direito fundamental de defesa consagrado no artigo 32.º da CRP.” Descurando a obtenção quer da descrição da matéria fáctica, inexistente quanto ao crime de roubo e insuficiente quanto ao crime de sequestro, quer da integração jurídico do crime de sequestro, o ´Tribunal da Relação incumpriu o disposto nos artigos 16º, nº 3, 22º, nº 2, e 3º, nº 1, als d), e e), e da L. 65/2003. É verdade que, sendo todo o processo desenvolvido em ordem à execução do mandado de detenção europeu baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões, não cabe ao Estado Português questionar a sua veracidade ou legalidade, desde que tenha o conteúdo e forma legais. Mas, em prius da execução, já caberá ao Estado Português questionar a sua invalidade ou insuficiência. O acórdão recorrido não faz uma única menção à qualificação jurídica indicada no MDE, omitindo referência à integração no catálogo do artigo 2ª, nº 2, (dispensa da dupla incriminação) e verificação da dupla incriminação se não estiverem inscritos nessa lista. Ora, a validação do MDE, prévia à execução, passa também pela qualificação jurídica dos factos, que, em caso de dispensar o controlo da dupla incriminação, passa pela sua integração numa das alíneas do artigo 2º, escrutínio que não pode deixar de ser efetuado. Ao acórdão impunha-se igualmente o escrutínio dessa qualificação. Com o que, forçoso é concluir, o MDE não satisfaz os requisitos de conteúdo e forma estabelecidos no artigo 3º, nº1, als d), e e), da L. 65/2003, de 23/08, pelo que não pode ser dado à execução sem a obtenção dos supracitados elementos: descrição dos factos integrantes do crime de roubo, descrição complementar no que toca ao crime de sequestro, no particular do aprisionamento da vítima, indicação da previsão e punição legais do crime de sequestro pela legislação francesa. II.5. De outra banda, sempre se verificará insuficiência da matéria de facto para a decisão. O acórdão recorrido deu como provado a seguinte factualidade: “No dia 12-ago.-2020, pelas 19:40 horas, no ..., ..., em França, uma mulher foi agredida por dois indivíduos, a que se juntaram posteriormente mais dois ou três. — Foi por eles atacada. — Tal mulher foi esmurrada, com uma faca golpearam-na nas pernas, sofreu estrangulamento e, acabou por ser eletrocutada, através de uma arma Taser. — A vítima conseguiu fugir. — Na polícia logrou identificar o requerido através de uma fotografia.”
Esta factualidade é suscetível de integrar a prática de um ilícito penal de ofensa à integridade física qualificada. E nela não pode assentar a prática de crime de roubo ou de sequestro. Mas o acórdão acaba a aceitar que a entrega da pessoa procurada se faça com base em tais factos e na qualificação jurídica aposta no MDE – roubo e sequestro. Porém, a matéria fáctica dada como provada não logra suficiência para tal qualificação jurídica, a que o artigo 2º se refere nas alíneas q) e s).
Diz o acórdão: “Tal deficiência ou insuficiência, mesmo que existisse, o que não se admite, não poderia ser motivo de recusa do cumprimento do pedido de entrega, porque não se reconduz a nenhuma das causas típicas de recusa de execução, que são apenas e só as previstas nos arts. 11.º; 12.º e 12.º A, todos da Lei n.º 65/2003, de 23-ago., para além do erro de identidade da pessoa a deter e a entregar ao estado membro emissor do MDE, situação última que, pelas razões acima adotadas não se verifica no caso em apreço.”
Discordamos já que, como dissemos, a validade e regularidade do MDE é um prius em relação á sua execução. Antes da execução há de o Estado da execução estar na posse de um MDE suficiente em termos de conteúdo e forma para execução (art. 3º), e das duas uma, ou o MDE vem do Estado de Emissão já perfeito ou tem o Estado de execução de solicitar aquilo que, em termos de conteúdo e forma falte (art. 16º, mº 3 e 22, nº 2). As causas de recusa, facultativa ou obrigatória, só se colocam depois de aferida a validade e regularidade do MDE.
No caso, apesar de a ofensa à integridade física não vir mencionada no MDE como suporte do pedido de entrega, o acórdão centra-se na agressão física e na qualidade do detido como “principal autor da agressão”, que não responde, obviamente, ao “grau de participação na infracção da pessoa procurada”, (art. 3º, nº 1, al. e), da L. 65/2003), e olvida aqueles crimes que sustentam a emissão do MDE.
No artigo 22, sob a epígrafe “decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu”, o nº 1 impõe a fundamentação da decisão sobre a execução do MDE e o nº 2, repetindo o nº 3 do artigo 16, obriga a que “se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir pela entrega” sejam solicitadas com urgência as informações necessárias.” O que quer dizer que falecerá a fundamentação ao acórdão quando faltarem as informações necessárias a complementar o MDE emitido.
Na linha do decidido pelo ac. do STJ de 09/06/2021, proc. nº 58/21.9YRCBR, Helena Moniz, para caso próximo, também in casu se surpreende falta de fundamentação. No caso, perante a questão que a própria Relação surpreendeu e que também na oposição do detido foi levantada, a autoridade judicial competente - o Tribunal da Relação – antes de partir para a sua execução, deveria ter verificado se o MDE apresentado preenchia todas as exigências legais de conteúdo e de forma. Não tendo apreciado o preenchimento dessas exigências legais, como se lhe impunha quer oficiosamente quer perante a oposição deduzida, (arts 3º e 21, nº 4), o tribunal a quo omitiu a prática de atos necessários para a decisão e o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão que lhe era deferida, ou seja, a validade e regularidade do MDE. E tanto mais se impõe essa validação prévia do MDE quanto as possibilidades de fuga às razões de recusa facultativa ou obrigatória se apresentam limitadas. “Cabendo ao Tribunal a quo pronunciar-se, expondo as razões de facto e de direito, sobre a possibilidade ou não de recusa facultativa de execução do MDE ao abrigo do disposto no art. 12.º, n.º 1, al. g), da LMDE, uma vez que tal foi expressamente requerido pelo recorrente logo aquando da oposição (e em atenção ao princípio da igualdade de armas),” como se afirma no aresto supra referido, por maioria de razão se impõe, previamente, averiguar da validade do MDE. Pelo que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 374º, nº 2, 379.º, n.º 1, als. a e c), do CPP, ex vi art. 34.º, da LMDE. III - DECISÃO Assim, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar nulo o acórdão recorrido, devendo a Relação suprir as lacunas referidas, devendo ainda, nos termos do artigo 13, nºs 1, al. b), e 2, da L. 65/2003, pronunciar-se sobre a devolução a Portugal para cumprimento da pena e sobre a transmissão da sentença. Supremo Tribunal de Justiça, 01 de fevereiro de 2023 Ernesto Vaz Pereira (Relator) José Luís Lopes da Mota (1º Adjunto) Paulo Ferreira da Cunha (2º Adjunto) |