Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA ACTUALIDADE DA PRISÃO DETENÇÃO ILEGAL NULIDADE CORRECÇÃO DA DECISÃO DIREITOS DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ20081119037823 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - Para o acolhimento do pedido de habeas corpus, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste STJ (cf. Acs. de 11-02-1993, CJSTJ, tomo 1, pág. 196, de 23-11-1995, Proc. n.º 112/95, de 21-05-1997, Proc. n.º 635/97, de 09-10-1997, Proc. n.º 1263/97, de 26-10-2000, Proc. n.º 3310/00 - 5.ª, de 25-10-2001, Proc. n.º 3551/01 - 5.ª, de 24-10-2001, Proc. n.º 3543/01 - 3.ª, e de 23-05-2002, Proc. n.º 2023/02 - 5.ª). II - É, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação do pedido) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar. III - Para além disso, a invocação de uma patologia afectando o acto da detenção, nomeadamente uma nulidade processual, é algo que exorbita o catálogo do art. 222.º do CPP. Face a este normativo, excluindo a possibilidade de violação do prazo a que alude o seu n.º 2, al. c), o que releva é aferir se a prisão foi determinada pela entidade competente e se o foi por facto por que a lei a admite. IV - A apreciação de tal patologia tem necessariamente de ser equacionada com o acto decisório que está na sua génese, quer para aferir da sua legalidade intrínseca, quer como parâmetro temporal do estado de privação de liberdade. V - Sendo tal acto, no caso concreto, o despacho a determinar a sujeição do requerente ao regime de prisão preventiva e emergindo a sua sindicância de modo autónomo, sem qualquer relação com a apreciação da legalidade da detenção – sendo que é a própria lei adjectiva que estabelece a destrinça, estabelecendo dois regimes autónomos: o da detenção ilegal, previsto no art. 220.º do CPP, e o da prisão ilegal, previsto no artigo seguinte – soçobra o fundamento de habeas corpus invocado pelo requerente. VI - Numa situação em que: - o requerente alega que o crime indiciado – art. 152.º do CP – é punível com pena de prisão até 5 anos, o que afastaria a integração do n.º 1, al. a), do art. 202.º do CPP; - apesar de um dos preceitos invocados como fundamento da medida de coacção de prisão preventiva ser o art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP – o qual exige para a sua integração a indiciação pela prática de crime punível com pena cujo limite máximo seja superior a 5 anos –, o despacho que determinou a aplicação da medida fundamenta-se também no art. 1.º, al. j), do CPP, o qual se reporta à definição de crime violento e cuja invocação só faz sentido em conexão com a al. b) do art. 202.º e não com a sua al. a) (sendo que foi a invocação desta al. b) que serviu de arrimo ao MP para promover a aplicação da prisão preventiva); - solicitada informação, a Juiz esclareceu que, por lapso, referiu a al. a) do art. 202.º do CPP quando pretendia fundamentar-se na al. b) do mesmo normativo; é de concluir que a existência de um lapso a exigir correcção era perceptível, e expectável, e a sua afirmação não induz uma situação totalmente nova em relação à qual o requerente fique agora indefeso, não ficando comprometido qualquer dos direitos do arguido – pois que o mesmo teve a possibilidade de contraditar e de se defender – perante uma interpretação correctiva do despacho em causa, cujo teor era liminarmente de inferir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio, nos termos dos artigos 31° da Constituição da República Portuguesa e 220°, nº 1, al. d) e 222°, n.º 2. al. b) do Código de processo Penal, apresentar a providência de habeas corpus nos seguintes termos e fundamentos: -“Foi ao requerente, no dia 10/10/2008, aplicada a medida de coacção de prisão preventiva; porquanto dos autos "indiciam a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, nº 1, alíneas b) e c) CP, ao qual corresponde pena de prisão de 1 a 5 ano”s. Ora, entendemos que a aplicação de tal gravosa medida de coacção está cheia de vicissitudes: - DO MANDATO DE DETENÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O requerente foi no dia 09/10/2008 detido em sua casa em cumprimento de um respectivo mandado de detenção. Essa detenção foi por volta das 07.00 horas e encontrava-se com uma terceira pessoa que não a ofendida. Assim e de acordo com o disposto no art. 257°, n.º1 do CPP, a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada por: - mandado do juiz ou do MP ou nos casos em que for admissível prisão preventiva - e quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado Ora, dos autos não existe qualquer indício nesse sentido e em contrário. Aliás, o MP no D.I.A.P. tem conhecimento o decurso de outros processos do requerente; nos quais este tem comparecido a todas diligências. Mas não só naquele Tribunal - por uma rápida consulta de processos, facilmente poder-se-ia concluir que o requerente tem comparecido nas autoridades judiciárias quando notificado para tal. Assim, é nosso entendimento que a detenção do recorrente foi ilegal. Além do mais, o mandado de detenção apenas indicava o disposto legal ao abrigo do qual se legitimava a sua emissão; não apresentando a fundamentação táctica acarretando, por isso, a sua nulidade - art. 258°, nº 1, aI. c) CPP Quanto ao facto ter sido decretada a prisão preventiva: foram imputados ao requerente indícios da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, nº 1, alíneas b) e c} CP, ao qual corresponde pena de prisão de 1 a 5 anos. Ora, para preencher todos os pressupostos do art. 202 CPP, e assim ser aplicada a prisão preventiva, deverá fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. Logo, a imputação do crime que o requerente vem acusado e pelo qual lhe foi aplicado a prisão preventiva não preenche definitivamente a alínea a} do n.o 1 do art. 202 CPP. Assim, nunca ao recorrente lhe poderia ter sido aplicado a prisão preventiva. Assim, tanto a detenção como a prisão (preventiva) do requerente é ilegal. Foi prestada informação sucinta, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Penal, da qual consta que: “…..Nestes termos requer o procedimento previsto nos artigos 221 e 223 do C.P.P., solicitando a sua restituição de imediato restituído à liberdade O arguido foi detido e constituído arguido no dia 9/10/2008, nos termos do mandado de detenção de fis. 137 e documentos de 11s. 138/139, e no dia seguinte foi sujeito a interrogatório judicial e viu determinada a sua prisão preventiva (cfr. tls. 167 a 191), medida de coacção que ainda se mantém, encontrando-se o arguido preso no Estabelecimento Prisional do Porto. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu * É o seguinte o teor do despacho proferido a fundamentar a medida de coacção aplicada: A detenção do arguido efectuada fora de flagrante delito e por crime público punível com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e como tal declaro-a válida - Artigos 2540 , 2570 e 2580 do Código do Processo Penal. Existem nos autos fortes indícios dos seguintes factos: - mesmo antes de ter começado a viver em união de facto com a ofendida AM. da qual veio a ter dois filhos, o arguido assumiu para com a mesmo um comportamento agressivo, quer verbal, quer fisicamente; - assim, em data não precisa mos que se situa em Agosto ou Setembro de 2002 e quando ambos estavam numa discoteca sita na zona industrial do Porto, sem qualquer razão aparente, o arguido agrediu a ofendida pela primeira vez desferindo-lhe uma bofetada na cara: - no dia 1 de Novembro de 2002. quando a ofendida foi com a sua mãe e irmãos à aldeia Lousada, enquanto ali permanecia, recebeu várias mensagens no seu telemóvel todas enviadas pelo arguido, e cujo teor era do género: "vou-te foder! vou-te rebentar os cornos todos! ando-te embora! anda para casa, puta, vadia!", ete. - nesse mesmo dia 1 de Novembro. quando estavam a regressar casa da mãe, sita no Bairro ... Bloco 00, Entrada 006, casa 00, o arguido estava à espera da ofendida e logo que a ofendido chegou junto do arguido, este atingiu-a com murros e pontapés, puxou-lhe os cabelos, apertou-lhe o pescoço como se a esganasse, torceu-lhe o braço e deitou-a ao chão; - pelo menos a mãe e irmãos da ofendida constataram as equimoses e hematomas que a ofendida então apresentava; - a seguir, quando. pela primeira vez a ofendido saiu à rua, o arguido avistou-a e seguiu-a dizendo-lhe "não fujas que eu não te vou fazer mal"; como a ofendida respondeu que não queria nada com ele e para sair da sua vida o arguido disse-lhe: "isso era o que tu querias"; nessa ocasião, como a ofendida recusou deslocar-se a casa da tia do arguido, este agarrou-a e colocou-a sobre o ombro, motivo pelo qual com vergonha, a ofendido acedeu a acompanhá-lo até casa da tia do arguido. MF; - entretanto a ofendida engravidou do arguido sendo que no Verão de 2003, em data em que estava num estado de gravidez já avançado e com uma barriga muito volumosa, o arguido, em data concretamente não apurada. deu uma nova tareia na ofendida. batendo-lhe por diversas vezes na cara e na cabeça. comportamento esse derivado ao facto de esta ter ido algumas vezes à praia com a namorada do seu irmão R..., de nome P..., a qual assistiu a muitas situações similares ocorridas quando a ofendida estava grávida da sua primeira filha, tendo também por diversas vezes visto as marcas das agressões que o arguido causava na ofendida; pese embora, na sequência na agressão acima referida, a ofendida tenha desistido de ir à praia, um dia foi a uma praia fluvial sita na direcção de Entre-os-Rios. com o seu irmão N... e com a namorada do R..., e, a determinada altura o arguido apareceu naquela praia a gritar "ó AM, aparece! Puta, sua vaca, vou·te foder os cornos todos"; - quando a ofendida apareceu, ele agarrou-a pelos cabelos e arrastou-a para dentro do carro iniciando o trajecto para casa da tia M..., sendo que, durante todo o trajecto. continuou a insultar a ofendida e a atingi-la com murros na zona da face e cabeça, o que fez com que o condutor do carro que seguia atrás deles, por se aperceber do que estava acontecer, buzinava insistentemente; Já em casa da MF. o arguido continuou a sovar a ofendida com murros e pontapés que distribuía pela zona da cabeça, face e costas da ofendida. não obstante a dita MF gritar para o arguido parar. dizendo-lhe que ia matar a ofendida e fazer mal ao bebé; nessa altura enquanto agredia a ofendida AM Maria, o arguido não cessava de gritar "não finjas que vais desmaiar"; - em resultado dessa agressão, a ofendida ficou toda pisada na cara, braços, pernas e costas não tendo recebido tratamento hospitalar, mas as marcas físicas de tal agressão, demoraram cerca de 1 semAM a desaparecer; - em Janeiro de 2004. após o nascimento da filha do arguido e ofendida, de nome C..., o arguido e ofendida. deixaram a filha com a mãe da ofendida, com quem à data a ofendida também vivia e foram ambos até um Bar junto ao rio. e, quando regressavam a casa, dentro do carro, o arguido começou a bater na ofendida, atingindo-a com murros e estalos na face e cabeça; - ainda em Janeiro de 2004 . a ofendida recorreu à APAV. sendo com a bebé, colocadas no Lar das Fontaínhas. onde permaneceram cerca de 1 semana. mas todos os dias a ofendida telefonava para a sua mãe utilizando para o efeito o telefone de uma vizinha desta: - num desses contactos esta vizinha colocou-a em contacto com o arguido que, uma vez mais. convenceu a ofendida o voltar para ele, começando a viver juntos em casa da mãe do arguido e até Março de 2004 a ofendida não saía de casa, a não ser para tomar café cem a mãe do arguido ou para ir passar os D... a casa de sua própria mãe; -a partir de Março de 2004, o arguido voltou a bater na ofendida, deixando-lhe marcas visíveis no corpo que a ofendida tentava ocultar com base; - em resultado das agressões, a ofendida faltou muitas vezes ao trabalho; - o arguido dizia à ofendida "não prestas para nada. não vales nada", "és uma puta, fodo-te os cornos". e desferia-lhe diversas bofetadas na face; - em Junho de 2004., quando a ofendida estava grávida da segunda filha do arguido, EC, em dia que não foi possível apurar. o arguido uma vez mais bateu-lhe, atirou-a ao chão e atingiu-a com pontapés e murros que distribuiu pela cabeça e corpo da ofendida; - nessa ocasião e por se encontrar desesperada. não obstante viver num 3° andar, a ofendida atirou-se por uma janela tendo ficado suspensa pelas cordas de um estendal: - durante a licença de maternidade, após o nascimento do EC a ofendida foi levar a C... ao infantário e, quando regressava a casa, o arguido veio buscá-la de automóvel, furioso, em virtude de a EC estar a chorar muito; - nessa ocasião o arguido esbofeteou a ofendida dizendo-lhe "és uma puta", "és uma vaca", "não vales nada" perguntando também "onde é que foste?", não obstante saber que a ofendida apenas tinha ido levar o filha ao infantário e de seguida ido comprar pão: - no mês de Dezembro de 2006, a ofendida mudou-se com as suas filhas para a Rua ..... n° 00. 3° Esq .. mas, pouco tempo depois, o arguido começou a aparecer naquela casa "paro ver as meninas" e exigiu jantar lá. passando gradualmente a comportar-se como quando viviam juntos, trazendo roupa do ginásio paro a ofendido lavar e batendo na ofendida sob qualquer pretexto; - em Fevereiro de 2007, durante a festa de anos da filha EC, na qual apenas estavam a família da ofendida e do arguido, este. sem que nada o fizesse prever começou a bater na ofendido, atingindo-a com várias bofetadas na face à frente de toda a gente, e quando o próprio pai do arguido se interpôs. este atingiu-o com uma cabeçada que fez com que o "sogro" da ofendida caísse inanimado no solo; - instantes depois. o arguido voltou a entrar em casa da ofendida e como viu que o seu próprio irmão. JP. tentava acalmar a ofendida voltou a bater na ofendida e também no JP, após o que saiu novamente daquela casa; - em dia indeterminado de Fevereiro de 2007, no intervalo do almoço. a ofendida recebeu no seu telemóvel uma chamada efectuada pelo arguido, que lhe exigia que fosse a caso; - quando chegou a cosa. a ofendida foi imediatamente agarrada pelo arguido que a começou a agredir, atingindo-a com vários murros, esganando-a, cuspindo na ofendida enquanto dizia que queria saber quem era o homem com quem a ofendida tinha sido vista na Corujeira: - quando se convenceu que a ofendida não tinha estado com ninguém o arguido pediu-lhe desculpa, dizendo que "tinha tido um sonho em que a ofendida estava a ter relações com outros homens"; - no 01 de Setembro de 2008. durante uma aula de condução, a ofendida apercebeu-se que o seu telemóvel estava a tocar, e, após autorização do seu instrutor, atendeu o telemóvel por ter verificado que era uma chamada do arguido, que começou a discutir com a ofendida e exigiu falar com o instrutor ao qual disse que a ofendida tinha de ir para casa; - por tal motivo, dirigiram-se de imediato para a Escola de Condução "Auto Águia" com instalações na Rua ...., e assim que chegaram às instalações daquela escola, o arguido agarrou a ofendida pelos cabelos, baixou-lhe a cabeça e deu-lhe uma joelhada na cabeça, bateu-lhe e deu-lhe murros sem parar, enquanto lhe chamava "puta" e "vaca"; - seguidamente. arrastou-a e atirou-a para dentro do seu próprio carro, dando-lhe pontapés, batendo-lhe na cara e atingindo-a com murros enquanto a ofendida permanecia agachada no banco para o qual tinha sido atirada; - depois. o arguido entrou no carro e conduziu em direcção à casa da ofendida, continuando a bater-lhe enquanto guiava, dizendo-lhe "agora é que eu te vou matar. vou-te levar paro o rio e vou-te matar", "nunca mais vês as tuas filhas"; - assim que chegaram a casa da ofendida. o arguido atingiu-a com uma bofetada e o seguir atirou-a para a sala e agarrou-a pelo pescoço enquanto perguntava “porque não atendeste o telemóvel e quantas chamadas tinhas", mas quando a ofendida tentava responder. ele dava-lhe novos socos na cabeça; - nessa ocasião, a ofendida "só via choques" e decidiu que se o arguido a não matasse, dessa vez ia apresentar queixa, o que fez. após ter chamado o 112; - foi. então, a ofendida conduzido pelo INEM ao Hospital de S. João tendo tido alta nesse mesmo dia, e após ter estado 4 dias com as suas filhas numa Pensão paga pela Segurança Social. foi colocada numa casa-abrigo; - subsequentemente .. o arguido começou a perseguir os familiares directos da ofendida e a pressionar os mesmos de forma a que estes revelassem o paradeiro da ofendida, de forma a que a mãe, irmãos e cunhada da ofendida tiveram de abandonar a casa onde residiam, assim como os respectivos empregos, onde o arguido os ia procurar; - de igual modo, começou o arguido a pressionar as próprias técnicas da APAV Porto, tendo dito à Dra. ... que "lhe ia fazer uma espera", motivo pelo qual as mesmas tiveram de contactar a polícia de proximidade, - o arguido não tem antecedentes criminais por factos idênticos aos acima descritos. Os factos que acima se deixaram descritos indiciam o prática pejo arguido de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.152° nº 1 b) e c) do Código Penal. ao qual corresponde pena de prisão de 1 a 5 anos. Tais factos revelam ter o arguido uma personalidade violenta e ainda o firme propósito de continuar a perseguir e a maltratar o ofendida, o que o arguido fez até 00 momento em que ela o abandonou e só parou de o fazer porque lhe escondeu o seu paradeiro até à presente data. Este propósito do arguido extrai-se do facto de este estar a pressionar os familiares directos da ofendida, causando-lhes medo a ponto de os determinar a abandonar a casa onde residiam e os respectivos empregos; também o facto de o arguido estar a pressionar as técnicas da APAV do Porto, indicia fortemente a intenção de o arguido pretender continuar a maltratar gravemente, a ofendida na sua integridade física e psíquica. - De acordo com o disposto no art. 2040 do C.P.P. as medidas de coacção, para além do termo de identidade e residência, apenas podem ser aplicadas se em concreto se verificar: a} fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação .ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa. Além disso, as medidas de coacção a aplicar em cada caso concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que a situação requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicados. sendo certo que a prisão preventiva só pode ser aplicado quando todas as outras medidas de coacção se revelem inadequados ou insuficientes, atentos os princípios da adequação e da proporcionalidade consagrados no art. 1930 nºs 1 e 2 do C.P.P. No caso dos autos afiguram-se existir os perigos mencionados nas alíneas b) e c) do citado art. 204° do C.P.P. Nomeadamente, o comportamento do arguido revela que caso o mesmo se mantenha em liberdade, vai de novo continuar a perseguir os familiares da ofendida e as técnicas do APAV, até conseguir encontrá-la. para mais uma vez a maltratar física e psiquicamente, e certamente desta vez, de forma redobrada, agora motivado pelo conhecimento da pendência dos presentes autos contra si. É assim notório o forte perigo de continuação da actividade criminosa. Afigura-se-nos também não ser de descurar o aludido perigo de perturbação do decurso do inquérito, maxime para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, pois que o arguido, em liberdade, poderá encetar comportamentos ameaçadores para manipular ou fazer “desaparecer” testemunhas já inquiridas ou outras que possam surgir no decurso da investigação. Pelo exposto, este Tribunal decide ordenar que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência que prestou e ainda em Prisão Preventiva - cfr. arts. 191°, 193°, n° 2 e 3, a contrario, 196, 202, nº1 alínea a), 1º alínea j) e 204 b) e c) do Código de Processo Penal * No seu argumentário o requerente invoca fundamentalmente duas ordens de razões para sustentar a ilegalidade da prisão preventiva a que está sujeito: a). A detenção efectuou-se fora das condições previstas na lei pois que não existem indícios de que o arguido não se apresentaria espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado-artigo 275 nº 1 do Código de Processo Penal. Igualmente refere que o mandado não contem a respectiva fundamentação fáctica o que a carreta a sua nulidade-artigo258 nº1 alínea a) do mesmo diploma. b) A imputação do crime que o requerente vem acusado e pelo qual lhe foi aplicado a prisão preventiva não preenche definitivamente a alínea a) do nº 1 do art. 202 do CPP. Assim, nunca ao recorrente poderia ter sido aplicado a prisão preventiva. Na análise do pedido formulado importa considerar que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional (1) . Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 (2) “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.” A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. * Considerando o exposto importa, ainda, referir que para o acolhimento do pedido de habeas corpus, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5, de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3 e de 23.5.02, proc. n.º 2023/02-5). É, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação do pedido) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar. Assim, e desde logo, numa leitura liminar estaria excluída a apreciação de eventual patologia afectando a detenção decretada Para além disso, importa, ainda, considerar que a invocação de uma patologia processual afectando o acto processual da detenção e, nomeadamente, uma nulidade processual, é algo que exorbita o catálogo do artigo 222 do Código de Processo Penal. Na verdade, e face a este normativo, excluindo a possibilidade de violação do prazo a que alude o nº2 alínea c), o que releva é aferir se a prisão foi determinada pela entidade competente e se o foi por facto que a lei admite. A apreciação de tal patologia necessariamente que tem de ser equacionada com o acto decisório que está na sua génese quer para aferir da sua legalidade intrínseca quer como parâmetro temporal do estado de privação de liberdade. No caso concreto tal acto é o despacho a determinar a sujeição do requerente ao regime de prisão preventiva e a sua sindicância emerge de modo autónomo sem qualquer relação coma apreciação da legalidade da detenção. Aliás, é a própria lei adjectiva que estabelece a destrinça estabelecendo dois regimes autónomos: o da detenção ilegal, previsto no artigo 220 do Código de Processo Penal e o da prisão ilegal prevista no artigo seguinte. Soçobra, assim, o fundamento invocado pelo requerente Lateralmente, não poderá deixar de se referir que nos oferece a maior reserva a interpretação que o requerente efectiva em relação á expressão do artigo 257 do Código de Processo Penal “ fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo fixado”. Jogando com conceitos abertos, de difícil determinação, o legislador abriu espaço para alguma deriva em termos interpretativos do normativo citado. Pensamos, todavia, que a tarefa do aplicador da lei será facilitada se arrancarmos da consideração de que a norma não estabelece uma presunção de que todos os cidadãos em relação aos quais se indicia a prática de um crime são paralelamente portadores de um sentido ético e de responsabilidade que os predispõe a um cumprimento escrupuloso dos seus deveres em termos de processo penal. Igualmente não se pode estabelecer uma presunção de sentido contrário de que todos os indiciados criminalmente são relapsos no seu relacionamento com o sistema penal. Porém, não nos parece oferecer dúvidas que quanto maior for a ilicitude dos actos praticados e maior a densidade da responsabilidade social e criminal; quanto maior for a frequência e a continuidade da actividade criminosa; quanto maior for a repulsa da comunidade perante a personalidade anómica revelada, maior será o fundamento para se afirmar da presença de uma personalidade rebelde á lei e ao cumprimento dos seus deveres. Perante uma perspectiva de julgamento e condenação pela prática de crimes graves contra bens essenciais como é a vida ou a integridade física só uma inefável candura, filiada numa perspectiva garantistica formal que não substancial, poderá aceitar como válida uma predisposição do eventual arguido para se colocar á disposição do Tribunal para ser julgado e condenado em pena de prisão com um pesado lastro * Em relação ao segundo fundamento invocado insurge-se o requerente contra a circunstância de o crime indiciado –artigo 152 do Código Penal-ser punido com pena de prisão até cinco anos o que afastaria a integração do nº1 alínea a) do artigo 202 Código de Processo Penal. Numa primeira análise, e por uma simples operação de subsunção, somos tentados a corroborar a lógica linear do requerente. Na verdade, um dos artigos invocados como fundamento da medida de coação de prisão preventiva foi exactamente o normativo e alíneas ora citadas-artigo 202 nº1 alínea a)- o qual exige para a sua integração a indiciação pela prática de crime punível com pena cujo limite máximo seja superior a cinco anos. Uma vez que o crime imputado ao arguido não incorre em tal moldura legal sancionatória, mas sim em sanção cujo limite tem uma dimensão menor, estaria assegurada a correcção da argumentação expendida pelo requerente e a procedência da providência requerida. Porém, tal linearidade começa a entrar em crise quando se constata que o despacho que determinou a aplicação de medida se fundamenta também no artigo 1º alínea j) do diploma adjectivo o qual se reporta á definição de crime violento e cuja invocação só faz sentido em conexão com alínea b) do artigo 202 e não com a alínea a) do mesmo normativo. Acresce que foi exactamente a invocação desta alínea b) que serviu de arrimo ao Ministério público para promover a aplicação do regime de prisão preventiva. É evidente a inevitável aporia a que somos conduzidos pela divergência entre uma invocação de um normativo e os fundamentos lógicos subjacentes que conduzem a conclusão diferente. Na verdade, de uma forma perfunctória pode-se dizer que ou a SrªJuiz quis dizer o que disse e a prisão decretada é perfeitamente ilegal ou enganou-se ao dizer o que disse, pois que queria dizer coisa diferente, e então a questão que se coloca é a da relevância e consequências do lapso. Ciente da diversa conformação que a questão suscitada era susceptível solicitou-se informação em conformidade á SrªJuiz que esclareceu que por lapso referiu alínea a) do artigo 202 do Código de Processo Penal quando pretendia fundamentar-se na alínea b) do mesmo normativo. Assim, a questão que agora se coloca já se situa num nível qualitativamente diferente que é a de saber se este Supremo Tribunal pode, oficiosamente, proceder á correcção do mesmo lapso, apoiando-se no artigo 380 do diploma adjectivo, ou se tal correcção não constitui uma decisão nova, emitida á revelia do exercício de qualquer contraditório e do inalienável direito de defesa do arguido. Na verdade, o mesmo não pode ser colocado “ex novo” perante uma decisão inesperada, cujos fundamentos não eram expectáveis e em relação aos quais não teve oportunidade de se pronunciar. Estamos em crer, e não de forma intuitiva, que existem elementos nos autos que permitem concluir que o requerente da providência teve a percepção fundada da existência de um lapso por parte da magistrada que decretou a medida de coacção. Na verdade, as promoções do Ministério Público a fundamentar a prisão preventiva apontam em todo o processo para a verificação dos elementos do artigo 202 alínea b) do diploma citado. Tal sucedeu, por último, a anteceder o próprio despacho que decretou a medida de coacção, tendo sido dada a palavra ao Defensor Oficioso para se pronunciar sobre tal promoção. Igualmente é certo que a invocação da alínea j) do artigo 1º só tem sentido em função da mesma alínea b) do artigo 202, pois que o que está em causa é a concretização do conceito de “criminalidade violenta” utilizado naquela primeira alínea. A existência de um lapso a exigir correcção era perceptível, e expectável, e a sua afirmação não induz uma situação totalmente nova em relação á qual o requerente fique agora indefeso mas, pelo contrário, a mesma era facilmente perceptível pelo percurso processual, nomeadamente das promoções do Ministério Público, e do teor do despacho proferido. Consequentemente, não fica comprometido qualquer uns daqueles direitos do arguido pois que o mesmo teve a possibilidade de contraditar, e de se defender, perante uma interpretação correctiva do despacho proferido, cujo teor era liminarmente de inferir. Considerando tal correcção, que se tem por adquirida, e a moldura legal do artigo 152 alíneas b) e c) do Código Penal e o artigo 202 alínea b) do Código de Processo Penal, bem como os restantes pressupostos invocados na decisão impugnada, entende-se que a prisão preventiva em que o requerente se encontra não está ferida por nenhuma das patologias que constituem o catálogo dos fundamentos da providência de “Habeas Corpus” Termos em que decidem os Juízes Conselheiros que constituem este Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência requerida. Sem custas uma vez que na génese da mesma providência esteve uma interpretação admissível do despacho proferido e que só foi alterada em função da correcção que se determinou. Lisboa, 19 de Novembro de 2008 Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Pereira Madeira __________________________ (1) A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como refere CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. Na mesma dimensão argumentativa se situa, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260). (2) Relator Juiz Conselheiro Henriques Gaspar |