Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7678/11.8TBCSC-A.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO O REQUERIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, “ Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2007, p. 162.
- Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “ Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, 2ª edição, em anotação ao artigo 688º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 688.º, N.º1, 689.º, N.º2.
DECRETO-LEI N.º303/07, DE 24-8: - ARTIGOS 11.º, 12.º.
Sumário :
Não é de admitir o recurso do acórdão da Relação, proferido em conferência sobre reclamação de despacho de relator, de não admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente na 1ª instância.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 2013.09.12, pelo relator do presente processo foi proferido despacho de não admissão de recurso interposto pelo recorrente AA.

O recorrente veio requerer que sobre a matéria recaísse acórdão, sem invocar razões para a sua aparente discordância.

O Ministério Público entende que o despacho deve ser mantido.

O despacho em causa tem o conteúdo que a seguir se transcreve.

Em 2012.11.23, no 3º Juízo de Família e Menores da Comarca de Cascais, foi proferida decisão em processo de promoção e proteção das crianças BB, CC e DD, com a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.

O pai, AA, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa.

Em 2012.12.13 e a folhas 773 do processo, foi proferido despacho em que, além do mais, de ordenou a notificação às partes de um relatório pericial.

Em 2012.12.21 e a folhas 779 do processo, foi proferido despacho em que se julgou deserto a recurso interposto pelo pai.

Em 2013.02.02 e a folhas 874 e seguintes do processo, veio o referido pai interpor recurso do referido despacho de folhas 773 e 779.

Em 2013.01.08 e a folhas 887do processo, foi proferido despacho em que se se manteve o “despacho já proferido que julgou deserto o recurso”.

Em 2013.01.28 e a folhas 893 foi admitida reclamação para a Relação de Lisboa, “nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil”.

Em 3013.03.05, por decisão da relatora a quem a reclamação foi distribuída, foram considerados “inadmissíveis os recursos interpostos (das decisões proferidas aguando do debate judicial, em 23.11.2012, do despacho proferido em 13.12.2012, do despacho proferido em 21.12.2012 e do despacho proferido em 08.11.20123 “ e julgada improcedente a reclamação.

Em 2013.03.20, veio o pai dos menores reclamar para a conferência.

Em 2013.04.16 e depois de se admitir a conferência, foi então proferido acórdão em que indeferiu a reclamação, mantendo-se a decisão da relatora.

Em 2013.05.03, inconformado, veio o pai dos menores deduzir a presente revista, invocando para a sua admissibilidade o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 722º do Código de Processo Civil, com a redação do Decreto-lei 303/07, de 24.08 e o disposto no na alínea b) do nº1 do artigo 721º-A, do mesmo diploma.

Em 2013.06.04, foi pela relatora da reclamação proferido despacho em que não se admitiu o recurso.

Em 2013.06.21 e mais uma vez inconformado, veio o pai dos menores reclamar para este Supremo, pugnando pela admissão do recurso.

Cumpre decidir.

 Face ao disposto nos artigos 11º e 12º do Decreto-lei 303/07, aplica-se ao presente processo as normas do Código de Processo Civil com a redação que lhe foram dadas por aquele Decreto-lei.

Antes da entrada em vigor desta nova redação, as reclamações contra o indeferimento do recurso eram decididas pelo presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso” – cfr. nº1 do artigo 688º do Código de Processo Civil.

E de acordo com o nº2 do artigo 689º, a decisão do presidente não era impugnável e era definitiva se se mantivesse a não admissão do recurso.

Este último artigo foi revogado pelo citado Decreto-Lei 303/07.

Mas e conforme dizem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes “in” Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 2ª edição, em anotação ao artigo 688º, “decorre do novo regime que a decisão de indeferimento da reclamação pela conferência é definitiva” – no mesmo sentido, Abrantes Geraldes “in” Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2007, página 162.

Na realidade, dentro da lógica do regime estabelecido no artigo 688º do Código de Processo Civil pelo referido Decreto-lei 303/07, o incidente da reclamação termina definitivamente de duas formas: ou o recurso é admitido e o relator requisita o processo ao tribunal recorrido; ou o despacho de não recebimento de recurso é mantido e então, o processo incidental é remetido ao tribunal reclamado, para o processo prosseguir aí os seus termos.

Sendo a decisão sobre a reclamação definitiva no âmbito do Código de Processo Civil anterior, do facto de não ter ficado isso expresso na redação introduzida nesse Código pelo referido Decreto-lei 303/07 não se pode concluir que passou a ser impugnável por via recursiva a decisão proferida em conferência sobre a reclamação, pois tal omissão se ficou a dever apenas ao facto de a decisão ter deixado de ser da competência do presidente do tribunal superior, dela não resultando que a decisão do relator ou da conferência pudesse ser impugnada.

Antes e pelo contrário, se o sistema da reclamação estava construído com base na definitividade da decisão que sobre ele incidiu, não existem quaisquer elementos que nos permitam concluir que o legislador tenha querido alterar essa solução.

Tanto é assim que esta reclamação era qualificada no Código de Processo Civil de 1939 como um recurso: o recurso de queixa.

O que significa que embora a denominação tenha mudado com o Código de Processo Civil de 1961, o fim era o mesmo: resolver definitivamente a questão da não admissão de um recurso, quando a decisão fosse a confirmação da sua não admissão.

Concluímos, pois, que bem se decidiu no despacho reclamado em não admitir o recurso do acórdão proferido em conferência sobre reclamação de despacho de relator de não admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente n1ª instância.

Vai, assim, desatendida a reclamação.

Custas do incidente pelo reclamante.

Notifique.

Não se vê motivos para não aderir ao despacho proferido pelo relator.

Assim, confirma-se o mesmo.

Custas pelo reclamante.

Lisboa, 24 de Outubro de 2013

Oliveira Vasconcelos (Relator)

Serra Baptista

Álvaro Rodrigues