Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048846
Nº Convencional: JSTJ00030948
Relator: ARAUJO ANJOS
Descritores: SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
CORRECÇÃO OFICIOSA
ROUBO
Nº do Documento: SJ199604110488463
Data do Acordão: 04/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 55/95
Data: 06/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não há contradição insanável da fundamentação da decisão quando esta é apenas aparente e reside num manifesto lapso de escrita corrigível nos termos do artigo 380 n. 1, alínea b), do C.P.P.
II - Não há erro notório da apreciação da prova quando se dá como provado, por um lado, que o arguido se abeirou do ofendido e lhe pediu 700 escudos sendo este pedido recusado, e, por outro lado, que, perante esta recusa, o arguido formulou o propósito de se apoderar de todo o dinheiro (20000 escudos) que o mesmo ofendido trazia consigo.
III - Na fundamentação da decisão, o tribunal não tem que fazer referência ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas nem indicar quais as que prestaram depoimentos relevantes para formar a sua convicção.
IV - Tendo o Colectivo formulado a sua convicção "no depoimento das testemunhas que depuseram com convicção", não há dúvida que foi excessivamente sucinto mas nem por isso foi cometida a nulidade do artigo 379, alínea b), do C.P.P., por violação do artigo 374 n. 2 do mesmo Código.
V - As agressões praticadas na pessoa do ofendido com a intenção por parte do agressor de se vir a apoderar do dinheiro que este trazia constitui um dos elementos do crime de roubo.