Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029811 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO EXECUÇÃO ESPECÍFICA COMPRA E VENDA SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604300000042 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 704/94 | ||
| Data: | 06/01/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simulação importa a divergência entre a vontade real e a declarada, o intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório. II - Nenhum destes requisitos se provou nos autos, nem tendo sido alegado pelo Autor, apenas alegado que o comprador da fracção é filho dos vendedores e que sabia da existência do contrato-promessa celebrado entre o Autor e os pais. III - A execução específica é impossível, se a coisa não está na titularidade do promitente-vendedor, salvo se o contrato promessa tiver eficácia real e houver registo prioritário, assistindo-lhe, então, o direito de aquela sobre a coisa no património de terceiro. IV - Os Réus promitentes-vendedores deixaram de cumprir definitivamente o contrato-promessa, dado terem vendido a fracção prometida vender a um terceiro, mas para proceder o pedido subsidiário do valor da fracção a pagar pelos Réus, importava que os Autores provassem ter havido tradição da fracção, o que nem sequer alegaram. | ||