Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036105 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | SALÁRIO RESCISÃO DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE VENDA COMISSÃO PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200002090002524 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6122/98 | ||
| Data: | 02/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 84 N2 ARTIGO 88 N1. CCIV66 ARTIGO 88 N1. LCCT89 ARTIGO 34. | ||
| Sumário : | I - Sendo o ordenado do trabalhador constituído por uma parte fixa e outra variável, esta fixada em função das vendas efectuadas mensalmente pelo trabalhador, cabe a este a prova de que realizou as aludidas vendas. II - Não tendo o trabalhador demonstrado a realização das ditas vendas nem tem direito às comissões, nem aos correspondentes subsídios de férias e de Natal. III - Se o trabalhador não dispôs temporariamente do automóvel fornecido pela entidade empregadora, por esta não ter podido substituir imediatamente o automóvel por ele acidentado, e se o referido trabalhador não demonstrou que era obrigação da entidade empregadora afectar-lhe as vendas a efectuar a certos clientes, daí lhe não tivessem sido pagas as comissões correspondentes a tais vendas, a falta do automóvel e o não pagamento das comissões não fundamentam a rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador - não lhe assistindo, portanto, o direito a receber indemnização de antiguidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |