Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S252
Nº Convencional: JSTJ00036105
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: SALÁRIO
RESCISÃO DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
VENDA
COMISSÃO
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200002090002524
Data do Acordão: 02/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6122/98
Data: 02/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 84 N2 ARTIGO 88 N1.
CCIV66 ARTIGO 88 N1.
LCCT89 ARTIGO 34.
Sumário : I - Sendo o ordenado do trabalhador constituído por uma parte fixa e outra variável, esta fixada em função das vendas efectuadas mensalmente pelo trabalhador, cabe a este a prova de que realizou as aludidas vendas.
II - Não tendo o trabalhador demonstrado a realização das ditas vendas nem tem direito às comissões, nem aos correspondentes subsídios de férias e de Natal.
III - Se o trabalhador não dispôs temporariamente do automóvel fornecido pela entidade empregadora, por esta não ter podido substituir imediatamente o automóvel por ele acidentado, e se o referido trabalhador não demonstrou que era obrigação da entidade empregadora afectar-lhe as vendas a efectuar a certos clientes, daí lhe não tivessem sido pagas as comissões correspondentes a tais vendas, a falta do automóvel e o não pagamento das comissões não fundamentam a rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador - não lhe assistindo, portanto, o direito a receber indemnização de antiguidade.
Decisão Texto Integral: