Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3347
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: IFADAP
CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ200411180033472
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3913/03
Data: 07/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Os contratos de atribuição de ajudas pelo IFADAP, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº797/85, de 12 de Março, do Conselho das Comunidades Europeias (CCE), são contratos de direito privado.
Decisão Texto Integral: Acordam no supremo Tribunal de Justiça:

Na execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que lhe move o IFADAP-Instituto de Financiamento e Apoio de Desenvolvimento da Agricultura e Pescas veio A deduzir os presentes embargos de executado, alegando, em síntese, que:
--ainda não foram cumpridos os formalismos legais que permitam a emissão da certidão de dívida por forma a constituir título executivo (artigo 54, nºs 1 e 2 do DL 79-A/87, de 18/2);
--a certidão apresentada é falsa, por, contra a verdade, certificar que o contrato celebrado, em 17/4/1991, entre a beneficiária e o exequente, continha um anexo;
--houve incumprimento contratual pelo exequente, pois que a beneficiária não recebeu, pelo menos 795.000$00 dos pagamentos contratualmente previstos;
Invoca ainda o benefício da prévia execução (artigo 630 do CC) e o da divisão (nº2 do artigo 649 do CC)..
O exequente contestou no sentido da improcedência dos embargos e, realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos procedentes quanto ao benefício da divisão e improcedentes quanto ao restante.
Apelou o embargante, mas o recurso foi julgado improcedente com a consequente confirmação da sentença, pelo que o recorrente pede agora revista do correspondente acórdão.

A sua extensa e prolixa alegação culmina com não menos extensas e prolixas- quase monográficas - conclusões, consubstanciadoras das seguintes questões:
1. natureza administrativa do contrato rescindido;
2. nulidade da deliberação do Conselho de Administração do IFADAP que rescindiu o contrato;
3. prescrição e caducidade do contrato;
4. falta de notificação da beneficiária para os efeitos dos artigos 52, nº2 do DL 81/91 e 805 do C. Civil;
5. incumprimento do direito de audição exigido pelo artigo 100 do Código de Procedimento Administrativo (violação do primado do direito comunitário);
6. omissão de pronúncia quanto às questões dos juros de mora e da aplicabilidade do direito comunitário.

O recorrido contra-alegou, propugnando o improvimento do recurso, pedindo ainda a condenação do recorrente como litigante de má fé.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Por não vir impugnada, nem haver lugar à sua alteração, dá-se aqui como reproduzida, ao abrigo do nº6 do artigo 713 ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil, a matéria de facto fixada pelas instâncias.
Entrando agora na apreciação das questões supra enumeradas e uma vez que o recorrente nada de novo riposta ao que as instâncias decidiram, em uníssono, sobre as mesmas, afigura-se-nos suficiente dizer o que se segue.
As duas primeiras questões assentam na natureza jurídica do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) nº797/85, de 12 de Março, do Conselho das Comunidades Europeias (CCE), donde emergiu a certidão exequenda.
Ao contrário do que insiste em defender o recorrente, o contrato é um contrato de direito privado e não administrativo, uma vez que o IFADAP interveio nele sem qualquer posição de autoridade ou de supremacia relativamente à contra-parte, beneficiária da ajuda, em consonância, aliás, com o que decorre do nº2 do artigo 3º do seu Estatuto, aprovado pelo DL nº414/93, de 23/12:
«O IFADAP está sujeito às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros sempre que não deva actuar investido de prerrogativas de autoridade.».
Nem é pelo facto de serem atribuídas, por lei, ao IFADAP determinadas prerrogativas contratuais - como a de poder rescindir unilateralmente os contratos em causa - que estes assumem natureza administrativa.
E isto pela razão óbvia de que se os beneficiários contrataram, apesar dessas cláusulas privilegiadoras da posição contratual do IFADAP, é porque as aceitaram livremente, de acordo com o principio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405 do Código Civil.
Tem sido esta a opinião do Supremo Tribunal de Justiça - cfr. acórdãos de 12/10/2000, CJSTJ, ano VIII, tomo III, página 74 e de 10/4/2003, proferido na Revista nº806/03-2ª, com sumário publicado nos Sumários do GJA, nº70, página 27 - e não vemos razões para dela divergir.
Quanto à alegada nulidade da deliberação do conselho de administração do IFADAP que rescindiu o contrato, esse acto - sendo este sim, um acto de natureza administrativa, como inegavelmente é, porque conexionado com a orgânica interna do IFADAP, que é uma pessoa colectiva (instituto) de direito público, criada pelo DL nº344/77, de 19/8 - teria de ser oportunamente impugnado contenciosamente para averiguar se tinha havido vícios na sua prática, sob pena de o acto, dado o decurso do tempo, se ter como acto resolvido e, como tal, insusceptível de ser apreciado, nos mesmos termos do caso julgado, por estar integrado na ordem jurídica.
Quanto à prescrição e à caducidade aludidas na 3ª questão, reitera-se o que sobre isso decidiu o acórdão sob recurso no sentido de que, não tendo sido expressamente invocadas na contestação - como deviam ter sido, atento o disposto no artigo 489, nº1 do Código de Processo Civil (CPC) conjugado com o disposto nos artigos 303 e 333, nº2 do Código Civil (CC), uma vez que estamos no âmbito de matéria não excluída da disponibilidade das partes -- , não pode este Tribunal de recurso conhecer dessas excepções por integrarem a chamada questão nova.
Alega o recorrente, na 4ª questão, a falta de notificação da beneficiária, sua afiançada, para os efeitos do artigo 52, nº2 do DL nº81/91, de 19/2 e do artigo 805 do Código Civil.
A este propósito lê-se no acórdão recorrido que «a notificação da beneficiária no local referido no contrato como sua residência, conforme cláusula J.4 (fls.556vº), foi correcta, como correcto foi a aplicação do efeito do artº224º, nº2 C.C.».
Trata-se de matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, pelo que só pode este Tribunal sindicar a aplicação do nº2 do artigo 224 do Código Civil à factualidade apurada.
E, perante a presunção de culpa da beneficiária, extraída pelas instâncias dos factos provados, de não ter recebido a carta para sua notificação - enviada, sob registo com a/r para o local contratualmente previsto -, presunção essa por ela não ilidida, evidentemente que tal notificação tem que se considerar eficaz ao abrigo da norma em apreço, como bem foi decidido.

Pelas razões já aduzidas, o contrato em causa não tem natureza administrativa, sendo-lhe consequentemente inaplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo, pelo que falece razão ao recorrente quando alega, na 5ª questão, ter havido incumprimento do direito de audição exigido pelo artigo 100 do referido Código.

Finalmente, na 6ª questão, argui o recorrente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (1ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 668 do CPC) relativamente aos juros de mora e à aplicabilidade do direito comunitário.

O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre esta nulidade, ao abrigo do nº4 do artigo 668 do CPC ex vi artigo 716 do mesmo Código, tendo decidido, em conferência, desatender a sua arguição com o fundamento de que o acórdão sob recurso emitiu pronúncia sobre o assunto no seguinte passo:
«A sentença refere os preceitos legais, do contrato de ajuda e do termo de fiança em que se apoia a condenação, pelo que não se verifica a alegada nulidade do artº668, nº1 alínea d) do C.P.C., sendo certo que não tinha de apreciar questões suscitadas apenas em sede de recurso.».

E, na verdade, assim aconteceu.
Embora de uma forma assaz sintética e global, resulta claro desta transcrição que tudo (o que tinha de ser apreciado) foi apreciado, à luz de todos os preceitos legais relevantes, sendo certo - esclarece logo o acórdão - que, bem vistas as coisas, até nem tinha que se pronunciar sobre o assunto, por se tratar de questões suscitadas apenas em sede de recurso, ou seja, por se tratar de questões novas.
Não se verifica, por conseguinte, a arguida nulidade.

Acrescentar-se-á ainda que, conforme vem sendo reiteradamente esclarecido, a regra constante do nº2 do artigo 660 do CPC impõe que o juiz conheça das questões tout court e já não dos argumentos, pareceres, doutrinas e jurisprudência que as sustentam, sendo certo ainda que, nos termos do artigo 664 do mesmo Código, o tribunal aplica aos factos o direito que livremente considerar aplicável, não tendo que se pronunciar sobre toda a legislação (ainda que atinente ao direito comunitário) alegada pelas partes.
DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho