Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES JUDICIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200511290035076 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9097/04 | ||
| Data: | 03/17/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não se verifica uma nova presunção mal utilizada pelo Tribunal da Relação se este se limita no acórdão recorrido a concluir com base no depoimento de uma testemunha que imediatamente ocorreu ao local do acidente (mas que não assistiu a ele) e pelo croquis elaborado depois no local por um agente da autoridade, que também foi ouvido em audiência, que o veículo seguro na Ré Companhia de Seguros, (pela posição em que ele e o outro veículo interveniente no acidente se encontravam, e pelos vidros existentes na estrada), invadiu a faixa contrária, nela se dando o acidente. II - Não violou, assim, aquele Tribunal o disposto nos art.ºs 351º C. Civ. e 655 C.P.C. III - O dano biológico traduzido na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com repercussão na sua vida, sendo grave tem de ser juridicamente protegido e devidamente quantificado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" e B por si e em representação de suas filhas C e D intentaram acção sumária contra Companhia de Seguros E, S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de 18.823.170$00 (93.889,59€) e juros. A Ré citada contestou concluindo pela improcedência da acção. O Centro de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo após citação também veio pedir a condenação da Ré em 583.119$00 (2.908,59€) e juros. Após audiência de julgamento foi proferida sentença condenando a Ré nos seguintes termos: a) a pagar ao Autor A € 15.000,00 por danos não patrimoniais e € 3.274,62 por danos patrimoniais, com juros legais desde a citação; b) a pagar à Autora B € 15.000,00 por danos não patrimoniais, com juros legais desde a citação; c) a pagar à Autora D € 1.000,00 por danos não patrimoniais e € 253,17 por danos patrimoniais com juros legais desde a citação; d) a pagar à Autora C € 500,00 por danos não patrimoniais e €73,72 por danos patrimoniais, com juros legais desde a citação; e) a pagar ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo € 2.908,59 e juros de mora desde a citação. Inconformados com tal decisão dela recorreram Autores e Ré de apelação. O Tribunal da Relação julgou os recursos parcialmente procedente revogando a sentença recorrido no que se refere ao montante de indemnização arbitrada à Autora Maria Fernandes, ao montante arbitrado ao Autor Francisco a título de danos patrimoniais, mantendo-se no mais aquela sentença. Consequentemente, alterando os valores atribuídos na 1ª instância a esse título condenando-se a Ré a pagar: a) à Autora B € 17.894,58 b) ao Autor A € 5.860,05 c) à Autora D € 1.850,00 d) à Autora C € 900,00. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de revista os Autores A, C e D e a Ré E. Corridos os vistos cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto provada: «1. No dia 31 de Outubro de 1993, cerca das 22h.30m, circulava na EN n.°10 ao Km 15,075, no sentido Lisboa-Setúbal, pela sua mão de marcha, o veículo ligeiro de passageiros, matrícula PL, conduzido por F (al. A da Especificação); 2. No dia, hora e local referidos em 1° circulava pela sua mão de trânsito no sentido Setúbal-Lisboa, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula U, conduzido pelo Autor A (al. B da Especificação); 3. No IJ, além do condutor seguiam B, sentada ao lado do condutor e no banco da retaguarda, D e C (al. C da Especificação); 4. A EN n° 10 era constituída por duas faixas de rodagem, uma no sentido Lisboa-Setúbal e outra no sentido Setúbal-Lisboa (al. D da Especificação); 5. O pavimento está alcatroado e com bom piso e a largura da estrada que abrange as duas faixas de rodagem tem sete metros (al. E da Especificação); 6. No local existem sinais de proibição de ultrapassagem, além de uma linha longitudinal contínua a proibir que qualquer veículo passe de uma faixa para a outra (al. F da Especificação); 7. "A", casado com B nasceu no dia 14 de Dezembro de 1955 (al. G da Especificação); 8. "B" nasceu no dia 25 de Março de 1958 (al. H da Especificação); 9. "D", filha de A e de B nasceu no dia 8 de Maio de 1976 (al. I da Especificação); 10. "C" filha de A e de B nasceu no dia 23 de Janeiro de 1985 (al. J da Especificação); 11. 0 CRSS de Lisboa e Vale do Tejo despendeu com a Autora B, sua beneficiária n° 107198562, a quantia de 583.119$00 com subsídio de doença, no período de 2 de Novembro de 1993 a 13 de Setembro de 1994, tendo o último pagamento ocorrido em 13 de Setembro de 1994 (al. K da Especificação); 12. José Custódio Caldeira, por um lado e a Ré Companhia de Seguros E, por outro, declararam por escrito assumir esta mediante prémio a pagar por aquele, a responsabilidade civil até 100.000.000$00, por danos causados a terceiros com o veículo PL (al. L da Especificação); 13. 0 PI, antes do km 15,075 deixou a sua faixa de rodagem, Lisboa-Setúbal e flectiu para a faixa de rodagem no sentido Setúbal-Lisboa (resposta ao art. 1° do Questionário); 14. Indo embater frontalmente com o IJ (resposta ao art. 5 do Questionário); 15. O PI, depois do embate fez um pião (resposta ao art. 7° do Questionário); 16. Tendo ficado atravessado obliquamente na faixa de rodagem do sentido Setúbal/Lisboa (resposta ao art. 8° do Questionário); 17. 0 Autor em virtude do embate sofreu traumatismo toracoabdominal fechado, hérnia diafragmática esquerda, hemotorax à esquerda, contusão pulmonar direita, traumatismo com perda de conhecimento, escoriações na face e equimoses palpebrais (resposta ao art. 9° a 14°do Questionário); 18. 0 Autor foi submetido a uma laparotomia de urgência com frenorrafia drenagem toráxica esquerda (resposta ao art. 15° do Questionário); 19. 0 Autor esteve internado no Hospital Garcia de Horta (resposta ao alto 16° do Questionário); 20. Após o internamento o Autor A teve consultas de cirurgia oftalmologia (resposta ao art. 17° do Questionário); 21. 0 Autor esteve de baixa de 09.11.1993 a 23.05.1994 (resposta ao art. 18° do Questionário); 22. 0 Autor continua a sofrer de hérnia linha branca ou hérnia incisibucal (resposta ao art. 20° do Questionário); 23. Foi-lhe removido um fragmento de vidro da córnea do olho esquerdo em 19.05.1994 e em 30.06.94 o exame oftalmológico era normal (resposta ao art. 22° do Questionário); 24. Verifica-se uma moderada limitação na flexão da articulação inter-falângica distal do dedo anelar esquerdo que alcança um valor máximo de 40° (70° à direita) (resposta ao art. 23° do Questionário); 25. 0 Autor A sofreu traumatismo a nível do ombro esquerdo, eventualmente com atingimento tendinoso de que resulta uma ligeira limitação dos movimentos de antepulsão e retropulsão daquele ombro (resposta ao art. 25° do Questionário); 26. Em consequência das lesões resultantes do acidente são exigidos ao Autor A esforços suplementares para as actividades necessárias ao exercício da sua profissão (resposta ao art. 26° do Questionário); 27. 0 Autor sente falta de ar quando flecte o tronco (resposta ao art. 28° do Questionário); 28. À Autora B foi-lhe diagnosticado no Hospital Garcia de Horta traumatismo na zona toráxica, traumatismo no ombro esquerdo, traumatismo no pé esquerdo e hematoma no joelho direito (resposta ao art. 29°, 300, 31° e 330 do Questionário); 29. Posteriormente foi-lhe diagnosticado no Hospital Garcia de Horta fractura do astrágulo esquerdo (resposta ao art. 35° do Questionário); 30. Tendo sido feito engessamento desde o pé esquerdo até ao joelho (resposta ao art. 36° do Questionário); 31. Devido à fractura referida em 29° a Autora fez 180 sessões de fisioterapia para recuperação da actividade motora do pé esquerdo (resposta ao art. 37° do Questionário); 32. A Autora B esteve de baixa desde 02.11.93 a 13.09.94 (resposta ao art. 38° do Questionário); 33. A Autora B apresenta como sequela das lesões resultantes do acidente claudicação discreta da marcha em calcanhares (resposta ao art. 41° do Questionário); 34. O facto referido em 33° dificulta à Autora B a utilização de, saltos altos (resposta ao art. 42° do Questionário); 35. A "D" sofreu traumatismo da tibiotársica esquerda com perda de conhecimento, entorse no tornozelo e escoriações (resposta ao art. 44°, 45° e 46° do Questionário); 36. A Autora D sofreu traumatismo facial com perda de prótese dentária do tipo "pivot" (resposta ao art. 47° do Questionário); 37. Tendo sido submetida a consultas de estomatologia (resposta ao art. 48° do Questionário); 38. Em consequência das lesões causadas pelo acidente a D teve um período de incapacidade profissional temporária total desde 31.10.93 até 29.11.93 (resposta ao art. 50° do Questionário); 39. A Autora C sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento e sem fractura, com hematoma frontal, traumatismo tóraco-abdominal, com equimoses na região epigástrica, esternal e porção média do hemitorax direito, sem fractura, traumatismo do membro inferior direito que apresentava equimoses na face anterior da coxa e joelho com escoriação neste, sem fractura (resposta ao art. 51°, 52°, 53° e 54° do Questionário); 40. A Autora C foi observada no Hospital Garcia de Horta na noite de 31 de Outubro para 1 de Novembro de 1993 (resposta ao art. 55° do Questionário); 41. 0 Autor A com consultas no hospital e no centro de saúde gastou 15.900$00 / 79,31 Euros (resposta ao art. 56° do Questionário); 42. Com os transportes para o dito hospital Garcia de Orla e centros de saúde e regresso a casa gastou o Autor 63.900$00 / 318,73 Euros (resposta ao art. 57° do Questionário); 43.0 vestuário e o calçado que o Autor trazia na data do acidente ficou inutilizado (resposta ao art. 58° a 64° do Questionário); 44.0 Autor exercia à data referida em l° a profissão de estucador (resposta ao art. 65° do Questionário); 45. Em virtude do acidente o autor A ficou portador de sequelas anátomo funcionais que lhe conferem uma incapacidade genérica parcial permanente fixável em 10% que tem rebate sobre o profissão de estucador podendo exigir alguns esforços suplementares no seu exercício (resposta ao art. 68° do Questionário); 46. 0 Autor no período compreendido entre 02.11.93 e 13.09.94 teve ao seu serviço uma empregada doméstica (resposta ao art. 69° do Questionário); 47. A quem pagava cerca de 50.000$00 por mês (resposta ao art. 71° do Questionário); 48. 0 Autor no período compreendido entre 24 de Maio de 1994 e 16 de Novembro de 1994 trabalhou (resposta ao art. 72° do Questionário); 49. A Autora B gastou em consultas no Hospital Garcia de Horta e em centros de saúde e em medicação 30.925$00 / 154,25 Euros (resposta ao art. 75° do Questionário); 50. Nos transportes referidos em 50° e no regresso a casa a Autora gastou o correspondente a 122 bilhetes de autocarro e 52.730$00 / 263,02 Euros em serviços de taxi (resposta ao art. 76° do Questionário); 51. A Autora teve de entregar nos Serviços da Segurança Social em Setúbal vários documentos para poder receber parte dos seus salários (resposta ao art. 77° do Questionário); 52. Tendo gasto de transporte de taxi a quantia de 11.200$00 / 55,87 Euros (resposta ao art. 78° do Questionário); 53. 0 vestuário e o calçado que a Autora B trazia na data do acidente ficou inutilizado (resposta ao art. 79° a 83° do Questionário); 54. A Autora B era à data referida em 1° operária da Siemens, no Seixal (resposta ao art. 84° do Questionário); 55. A Autora B esteve de baixa médica entre os dias 2 de Novembro de 1993 e 13 de Setembro de 1994 (resposta ao art. 85 do Questionário); 56. Durante esse período a Autora recebeu apenas o montante referido em 110 (resposta ao art. 86° do Questionário); 57. No ano de 1993 o vencimento mensal da Autora era de 85.166$00 / 424,81 Euros (resposta ao art. 87° do Questionário); 58. E no ano de 1994 era de 88.820$00 / 443,03 Euros (resposta ao art. 88° do Questionário); 59. A "D" pagou no Hospital Garcia de Horta, centro de saúde da Torre da Marinha, no estomatologista e em medicação 27.577$00 / 1137,55 euros (resposta ao art. 89° do Questionário); 60. Em Transportes para o hospital Garcia de Horta, centros de saúde e consultório do estomatologista e regresso a casa despendeu 7.400$00 / 36,91 Euros (resposta ao art. 90° do Questionário); 61. As roupas que a Autora D trazia na data do acidente ficaram inutilizadas (resposta ao art. 91° e 92° do Questionário); 62. A Autora D recebia de vencimento médio mensal a quantia de 55.000$00 / 274,34 Euros (resposta ao art. 95° do Questionário); 63. A Autora C gastou em transportes para o hospital Garcia de Horta e regresso a casa o montante de 4.200$00 / 20,95 Euros (resposta ao art. 96° do Questionário); 64. As roupas que a Autora C trazia na data do acidente ficaram inutilizadas (resposta ao art. 97° e 98° do Questionário); 65. Os Autores sofreram dores e angústia (resposta ao art. 101° do Questionário);» I - Recurso da Ré E Formula a recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 351 do CCIV e 655 do CPC., a. por socorrer-se de um meio de prova uma presunção , em se recurso, que raro foi utilizado em 1ª Instância b. por essa presunção não poder ser efectuada em termos inequívocos, já que é uma mera possibilidade, entre muitas outras igualmente legitimas e com a mesma força 2. esta é uma questão de direito, por consistir na apreciação da violação pela 2ª Instância dos apontados preceitos, ao "criar e utilizar em sede de recurso" uma tal presunção. 3. Pelo que deverá revogar-se e declarar-se não provado o facto do n° 1 da base instrutória, com as legais consequências: imputação do acidente aos riscos próprios de ambos os veículos com a limitação legal decorrente do aros 506 e 508 do CCIV 4. O acórdão recorrido concedeu razão à Recorrente, dizendo claramente que a sentença de 1ª Instância violou o disposto no art° 661-1 do CPC., por atribuir à A B 4.549,59 € acima do pedido; todavia na sua parte decisória seguramente por erro, manteve a condenação da Recorrente no pagamento daquele excesso, escrevendo 17849.58 € em vez de escrever apenas o montante por ela pedido de 13.344.98 €. 5. Incorreu assim o acórdão ou em erro de escrita, legalmente corrigível ou em idêntica violação ao disposto no art° 661-1 do CPC. 6. Pelo que deverá corrigir-se tal lapso, seja de escrita, seja de julgamento e fixar-se em apenas 13.344,98 E o montante que a A. B tem direito a receber e na proporção em que proceder o seu pedido.». Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que ela carece de razão quando pretende que se considere não provado o facto do número um da base instrutória, ou seja, que "o veículo PL (seguro na Ré) antes do Km 15,075 deixou a sua faixa de rodagem, Lisboa-Setúbal e flectiu para a faixa de rodagem no sentido Setúbal-Lisboa". A fundamentar essa sua pretensão alega, que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.º 351º C. Civil e 665º C.P. Civil por se socorrer de um meio de prova, uma "presunção", em sede de recurso que não foi utilizada em 1ª instância. E mais alega como não houve testemunhas presenciais do embate entre aquele veículo e o veículo dos Autores (IJ) se não pode dar como provado que o veículo seguro nela Ré flectiu para a faixa contrária onde seguia este outro veículo. Ora como se refere (e bem) no acórdão recorrido a motivação da referida resposta pelo tribunal de 1ª instância teve por subjacente uma presunção de facto que se mostra no caso perfeitamente legítimo face aos demais factos apurados no processo e, bem assim, da conjugação de todos os meios de prova - testemunhal e documental - relativos a tal matéria. E nele se salienta também que os depoimentos colhidos com relevância para o efeito advêm da testemunha que acorreu imediatamente ao local tendo visto a posição em que ficaram os dois veículos intervenientes no acidente após o embate, correspondente ao croquis elaborado pelo agente da autoridade, acrescentando essa testemunha que verificou a existência de vidros partidos na hemifaixa de rodagem em que seguia o veículo dos Autores, isto é, no sentido Setúbal-Lisboa e daquele agente de autoridade que, na altura e no local, tomou nota da ocorrência elaborando aquele croquis junto aos autos a fls. 37-39 e inquérito apenso. Por conseguinte, o posicionamento dos veículos após o embate (o PL na faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha que inicialmente percorria e o IJ na berma da faixa de rodagem do sentido de marcha que percorria) e a existência de vidros nessa faixa de rodagem, legítima, que o julgador tenha firmado um facto que não foi presenciado - o de que o PL deixou a sua faixa de rodagem flectindo para a faixa de rodagem de sentido contrário. Está em causa, como também se diz no acórdão recorrido, a constatação de uma realidade que só poderia ser afastada face a uma situação indubitavelmente excepcional à lógica das coisas (a Ré, aliás, não aduziu nos autos qualquer explicação para o acidente), atento o sentido de marcha percorrido por cada um dos veículos, sendo certo que se mostra inverosímil que aqueles tenham sido propositadamente colocados, após o embate, nas posições apreendidas pelo croquis. Nada, pois, há que possa abalar a convicção legítima do tribunal de 1ª instância, e que está devidamente fundamentada e que possibilite a modificação pretendida pela recorrente, e, por outro lado, nem nada existe no acórdão do Tribunal da Relação que constitua uma nova e mal utilizada presunção, contrariamente ao que defende a Ré recorrente. Não violou, portanto, o acórdão recorrido o disposto nos art.ºs 351º C. Civ. e 655 C.P.C. como defende a Ré recorrente. Resta agora a questão posta por esta quanto à indemnização atribuída à Autora B. Nesta parte tem a recorrente razão já que no acórdão recorrido se diz que, efectivamente, a condenação da Ré na 1ª instância na indemnização de 17894,58 € à Autora B excedeu, efectivamente, em 4.549,60 € o pedido global por esta deduzido (13.344,98 €), violando-se nessa medida o comando ínsito no n.º 1 do art.º 661º C.P.C.. Só que na decisão, por manifesto lapso, o Tribunal da Relação condenou a Ré em 17.894,58 € em vez de a condenar em 13.344,98 €, o que naturalmente tem de ser corrigido (art.º 668º C.P.C.). II - Recurso dos Autores A, C e D Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. Os ora recorrentes concordam inteiramente com o erudito discurso de fs. 579 e 580, da Meritíssima Juiz do Tribunal de 1ª Instância sobre os pressupostos da responsabilidade civil - que o douto acórdão recorrido tacitamente avalisou - bem como com a conclusão do referido pensamento discursivo, segundo a qual o acidente dos autos se ficou a dever exclusivamente a culpa do condutor do veículo PL. 2.- E aceitam - por entenderem que nesta parte do litígio lhes foi feita justiça - o resultado final apurado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa quanto aos variados aspectos da matéria de facto que foram postos à sua consideração. 3.- E também aceitam - com excepção do tema dos danos não patrimoniais - todas as decisões do douto Tribunal de 1ª Instância que não foram objecto de revogação por parte do douto Acórdão recorrido. 4.- O que implica que os ora recorrentes delimitam e restringem o presente recurso à questão dos danos não patrimoniais por si sofridos na sequência e como consequência necessária do acidente de viação em causa. 5.- Posto isto, temos que a tutela jurídica dos danos não patrimoniais se encontra estabelecida no art° 496° do Cod. Civil, com remissão implícita ao art° 494° do mesmo Cod. Civil. 6.- E segundo o preceituado no n°3 do art° 496° do Cod. Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve fixar-se equitativamente, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e bem assim o condicionalismo referido no art° 494° do mesmo Cod. Civil. 7.- É este o entendimento pacífico da Jurisprudência e da Doutrina (vide, por todos, Ac. do S.T.J. de 22/11/1977, in B.M.J. 271-212 e Prof. Vaz Serra in Rev. Leg. Jur. 113-96). 8.- Assim e em face do exposto, vamos passar à análise sucinta da situação concreta, derivada do acidente, de cada um dos três recorrentes e da sua inserção na disciplina legal que acabamos de enunciar. 9.- Começando pelo recorrente A, desde logo impressiona e perturba o turbilhão de traumatismos que o atingiram por todo o corpo e que vão de operações, drenagens, extracção de vidros da córnea do olho esquerdo e dos correspondentes dolorosos tratamentos de todas estas enfermidades, até à angustiante e temerosa notícia de ter de vir ainda a ser operado de novo com perspectivas de resultado duvidoso (vide vol II, fls. 316 e 380). 10.- Assim, a todos os aludidos sofrimentos físicos que atingiram o infortunado A, há que acrescentar ainda o acabrunhante sentimento de angústia que o dominou - e continua a dominar - quando se deu conta da limitação irreversível das suas capacidades e da degradação progressiva da sua qualidade de vida. 11.- Tudo isto se encontra exuberantemente comprovado nos autos, como melhor pode ver-se em desenvolvimento no Capítulo M, ponto 4. das presentes alegações. 12.- Em face desta situação, em que um homem saudável, trabalhador e alegre se vê transformado num farrapo humano, por culpa exclusiva de outrem, parece-nos evidente que só uma indemnização de € 100.000,00 poderá considerar-se como equitativamente adequada e minimamente justa. 14.- Tudo isto se traduziu em sofrimento e penoso incómodo para a jovem vítima que, no transe do acidente, chegou a perder o conhecimento. 15.- Dada, porém, a ausência de quaisquer ansiedades por motivos de eventuais degenerescências, neste caso, parece-nos que, segundo o melhor critério da equidade e da morigeração, a recorrente deverá receber uma indemnização por danos não patrimoniais de montante nunca inferior a € 2.500,00. 16.- Com atinência à recorrente C o douto acórdão recorrido deu como provado, além do mais, que a recorrente "sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento e sem fractura, com hematoma frontal, traumatismo toraxico-abdominal" e várias equimoses, sem fracturas, como pormenorizadamente pode ver-se no capítulo III, ponto 6, das presentes alegações. 17.- Destas penosas ocorrências resultaram dores e incómodo mal-estar para a dita recorrente C . 18.- Mas como do acidente não resultaram outras sequelas nem tão pouco quaisquer fracturas, a recorrente entende - e assim o requer - que lhe deve ser atribuída uma indemnização de montante nunca inferior a € 1.500,00. 19.- Por outro lado - e porque não seguiu este entendimento, nem decidiu em conformidade de tal - o douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art° 659°, n°2 do Cod. Proc. Civil e ainda o preceituado nas disposições conjuntas dos art°s 494°, 496°, 562°, 564° e 566°, todos do Cod. Civil. 20.- Deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, concedendo-se a suplicada Revista e revogando-se o douto acórdão recorrido no que concerne à fixação da indemnização por danos não patrimoniais atribuída aos ora recorrentes, que deve quantificar-se do seguinte modo: - para o recorrente A no montante de 100.000,00 euros; - para a recorrente D no montante de 2.500,00 euros; - para a recorrente C no montante de 1.500,00 euros.» Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que só estão em causa os montantes das indemnizações que lhe foram atribuídas a título de danos não patrimoniais, por si sofridos. Ora no que concerne às Autoras D e C entendemos que as quantias fixadas pela Relação (superiores às do Tribunal de 1ª instância estão dentro dos padrões que este Supremo Tribunal vem adoptando pelo que nada há a censurar quanto a este ponto. No respeitante ao Autor A entendemos que com base na equidade é exígua a quantia fixada pela Relação (igual à da 1ª instância) - art.º 496 n.º 3 do C. Civil, melhor se entendendo a de € 30.000. E com isto se atende a todo o já descrito quadro de dano biológico do Autor A traduzido na sua diminuição somático-psíquico, com natural repercussão na sua vida. Sofreu ele dano grave na sua saúde, que tem de ser juridicamente protegido e devidamente quantificado. Decisão: 1 - Concede-se parcial provimento à revista da Ré revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou esta a pagar à Autora B a quantia de 17.894,58 €, condenando-se tão só na quantia de 13.344,98 €. 2 - Concede-se parcialmente provimento à revista dos Réus condenando-se a Ré a pagar ao Autor A 30.000 € a título de danos ão patrimoniais (e não apenas 15.000 €). 3 - Confirma-se no mais o acórdão recorrido. 4 - Custas na proporção do vencido. Lisboa, 29 de Novembro de 2005 Fernandes Magalhães, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |